Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 321/23

N.º do Acórdão
180/23
Data
26/05/2023
Relator
Teles Pereira

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de ofensa à integridade física e homicídio, este na forma tentada.

1.1. De tal decisão condenatória recorreu para o Tribunal da Relação de Évora.

1.1.1. No Tribunal da Relação de Évora, foi proferido acórdão, datado de 23/11/2021, que concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo uma das penas parcelares aplicadas e a pena única, esta para 7 anos e 10 meses de prisão.

1.1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

[Entendemos], com absoluto respeito por opinião diversa, que a nova pena resultante da operação de cúmulo jurídico – em que se pondera um novo ilícito global, uma nova culpa – poderá ser reapreciada pelo STJ, sob pena de violação do direito ao recurso, constitucionalmente previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, mesmo não tendo sido, marginalmente, aplicada pena superior a 8 anos de prisão (no caso, 7 anos e 10 meses de prisão).

[…]

4. No entanto, a pena única a atribuir em sede de cúmulo jurídico constitui uma nova pena, um novo ilícito, uma nova culpa.

5. Trata-se de uma construção jurídica ex novo levada a cabo pelo Tribunal de recurso, que deverá ser considerada suscetível de recurso para o STI, sob pena de violação do direito ao recurso, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

6. Tratando-se de decisão recorrível, caberá, após, reapreciar a pena única concretamente aplicada em cúmulo jurídico.

[…]”.

1.1.3. No STJ, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, com fundamento no disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

1.1.4. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o referido parecer, o recorrente não o fez.

1.1.5. Por acórdão de 19/01/2023, o recurso foi rejeitado no STJ, com fundamento no disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP [embora o dispositivo só refira expressamente à alínea f), os fundamentos da decisão acolhem também a irrecorribilidade ao abrigo da alínea e) (fls. 1192-v.º)].

1.2. O arguido interpôs, então, recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

Da inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso – artigo 32.º, n.º 1 da CRP

1. O recorrente apresentou recurso perante o STJ, na sequência da prolação de Acórdão pela Veneranda Relação de Évora,

2. Que reduziu a pena parcelar por um dos crimes de homicídio de que veio condenado;

3. Como questão prévia, o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma constante do art. 400.º, n.º 1, als. e) e f) do CPP, por violação do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1 da CRP), no caso em que cumpre reapreciar a pena única resultante da redução da pena parcelar por um dos crimes em concurso;

4. A pena única fixada pela Relação de Évora assenta, salvo melhor opinião, numa construção jurídica ex novo, em que foi aplicada pena de prisão superior a 5 anos, devendo, por isso, ser objeto de reapreciação por tribunal superior;

5. Tal inconstitucionalidade foi desatendida pelo STJ, cabendo, por isso, recurso para este Colendo Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, requer-se a vossa excelência que considere validamente interposto recurso da decisão desta Veneranda Relação de Évora para o Tribunal Constitucional, onde serão produzidas as alegações que o motivam, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e, no prazo aí previsto.

[…]”

1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 143/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, as posições manifestadas pela recorrente, no processo, até esse momento, constatamos que o recurso não é viável.

Efetivamente, o recorrente não enunciou, no recurso dirigido ao STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (não tendo apresentado resposta ao parecer do Ministério Público nesse tribunal). Invocou, é certo, a violação de preceitos constitucionais (cfr. item 1.1.2., supra). Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, não obstante os argumentos do recorrente, nos segmentos transcritos, se terem reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.

Assim, ao contrário do que afirma no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não “suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma constante do art. 400.º, n.º 1, als. e) e f,) do CPP, por violação do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1 da CRP)” – aliás, nem referiu aquele preceito legal nas razões atinentes à inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade foi apontada diretamente à decisão de admitir ou não admitir o recurso, e não a qualquer norma – delimitada com autonomia formal e substancial – que lhe tenha servido de critério.

Não se trata, em suma, de uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente. Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer.

Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade à recorrente, o recurso não se mostra admissível (de todo o modo, e ainda que em assumido obiter dictum, sempre se dirá que qualquer recurso que tivesse por objeto norma que vede o recurso para o STJ com o fim de reapreciar a pena única resultante da redução da pena parcelar por um dos crimes em concurso seria manifestamente improcedente – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 32/2006, 20/2007, 156/2016 e 260/2016).

2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, que determinam a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

É o que resta afirmar.

[…]”.

1.2.3. Inconformado com a Decisão Sumária n.º 143/2023, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

1. O recorrente apresentou recurso perante o STJ, na sequência da prolação de Acórdão pela Veneranda Relação de Évora,

2. Que reduziu a pena parcelar por um dos crimes de homicídio de que veio condenado;

3. Como questão prévia, o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma constante do art. 400º nº 1 als. e) e f) do CPP, por violação do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1 da CRP), no caso em que cumpre reapreciar a pena única resultante da redução da pena parcelar por um dos crimes em concurso;

4. A pena única fixada pela Relação de Évora assenta, salvo melhor opinião, numa construção jurídica ex novo, em que foi aplicada pena de prisão superior a 5 anos, devendo, por isso, ser objeto de reapreciação por tribunal superior;

5. Tal inconstitucionalidade foi desatendida pelo STJ, cabendo, por isso, recurso para este Colendo Tribunal Constitucional.

6. Na Decisão Sumária ora reclamada, refere-se, designadamente, que "o recorrente não suscitou adequadamente a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, al. e) e f) do CPP, por violação do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1 da CRP)";

7. Tal questão foi suscitada expressamente, como questão prévia, perante o STJ,

8. Questão a que o STJ respondeu nos seguintes termos: "Com efeito, esse juízo confirmativo garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1 da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP)".

9. A leitura que, com o devido respeito, ousamos fazer é a de que foi suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo, que a ela desatendeu,

10. Pelo que nos parece que será de conhecer do objeto do presente recurso.

[…]”.

1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelas seguintes razões:

“[…]

2. Como razão de reclamar, o ora reclamante aduz um só argumento: «no recurso perante o STJ, na sequência da prolação de Acórdão pela Veneranda Relação de Évora» o «recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma constante do art. 400º nº 1 als. e) e f) do CPP». (fls. 1216).

Porém, os textos dessa peça processual contradizem tal afirmação.

3. Com efeito, o que a propósito afirma na alegação, e conclusões, do recurso penal que deu causa ao douto acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça-5.ª secção, de 19 de janeiro de 2023 (fls. 1187 as 1193v.º), com interesse para o ponto controvertido, é o seguinte:

«1. Como questão prévia, caberá saber se o Acórdão proferido, em recurso, pela Veneranda Relação de Évora constitui decisão recorrível;

2. Procedeu-se, naquela sede, à redução da pena parcelar de um dos crimes de homicídio agravado, bem como da pena única resultante da operação de cúmulo jurídico;

3. A identidade entre decisão da primeira instância e a proferida pela Relação de Évora é, assim, apenas parcial.

4. No entanto, a pena única a atribuir em sede de cúmulo jurídico constitui uma nova pena, um novo ilícito, uma nova culpa.

5. Trata-se de uma construção jurídica ex novo levada a cabo pelo Tribunal de recurso, que deverá ser considerada suscetível de recurso para o STJ, sob pena de violação do direito ao recurso, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.» (fls. 1144).

4. Não identificou, assim, nem certa disposição, nem o enunciado normativo infralegal que lhe corresponde.

Que no caso, bem entendido, teriam de ser, respetivamente, as disposições das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso) do CPP, e o enunciado ou enunciados linguísticos – na totalidade, ou excertos – nas mesmas estabelecidas.

Em suma, não identificou uma ou mais disposições de uma fonte legal infraconstitucional, nem o enunciado linguístico nas mesmas estabelecido e que pretendia impugnar.

5. É certo que, embora imprecisamente, faz referência a um critério de decisão:

«3.A identidade entre decisão da primeira instância e a proferida pela Relação de Évora é, assim, apenas parcial.

4. No entanto, a pena única a atribuir em sede de cúmulo jurídico

constitui uma nova pena, um novo ilícito, uma nova culpa.

5. Trata-se de uma construção jurídica ex novo (…).» (fls. 1144).

6. Mas, mesmo assim, não há observância do ónus processual, estabelecido na lei, de formular uma “questão de inconstitucionalidade” [perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer], (art. 72.º, n.º 2).

Pois tal critério de decisão é formulado em abstrato.

Ou seja, não está posto em correspondência com um concreto texto normativo, no caso tirado das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, e do qual possa constituir um “sentido possível”.

Sem isso não está formado o par normativo (disposição e norma, em correspondência recíproca) que é o objeto necessário da questão de constitucionalidade que lhe cabe dirimir e, sem ele, o tribunal recorrido está impedido de identificar a norma do caso, pelo que não se chega mesmo a constituir a obrigação judicial de conhecer tal matéria (art. 72.º, n.º 2, in fine).

Em suma, nas palavras da douta decisão sumária não há aqui uma «norma – delimitada com autonomia formal e substancial –» (fls. 1211, n.º 2.2.).

7. Quanto ao requerimento de interposição do presente recurso, há na verdade um plus e um minus, face ao anteriormente aduzido no recurso penal.

Há agora identificação da “questão da inconstitucionalidade da norma constante do art. 400º nº 1 als. e) e f) do CPP”, que é o mais.

Mas tem agora o menos indicar um critério de decisão ainda mais impreciso que o anterior: «[…]uma construção jurídica ex novo» (fls. 1198v.º e 1199).

Em qualquer caso, persiste o ora reclamante sem indicar qual o trecho ou trechos dessas disposições legais – pois são duas, com diversas formulações linguísticas – que constituem a norma do caso que integra a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada e decidida pelo Tribunal.

8. Assim sendo, e em conclusão, como se julgou na douta decisão sumária a quo, a preterição do ónus processual de suscitar uma “questão da inconstitucionalidade” [perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer], determina a carência de legitimidade do ora reclamante para a prossecução do presente recurso, interposto nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º (arts. 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, e 76.º, n.º 2).

9. Sem prescindir, como igualmente se julgou na douta decisão sumária a quo, há jurisprudência assente no sentido de julgar não inconstitucional a «norma que vede o recurso para o STJ com o fim de reapreciar a pena única resultante da redução da pena parcelar por um dos crimes em concurso seria manifestamente improcedente – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 32/2006, 20/2007, 156/2016 e 260/2016).» (n.º 2.2.).

10. Por outras palavras, se não fora por carência de objeto, decorrente de ilegitimidade para o recurso, sempre haveria um fundamento alternativo – que não foi impugnado pela ora reclamante, portanto é válido e vigente – para proferir decisão sumária.

O fundamento alternativo em causa é, justamente, “a questão a decidir [ser] simples, por já ter sido objeto de [uma corrente jurisprudencial] anterior do Tribunal”, que antes ficou identificada (art. 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte).

Nos termos expostos, e atento o preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 78.º-A, n.ºs 1 e 3, da LOFPTC, deverá ser indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 143/2023, de 2 de março de 2023.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente.

Na sua reclamação, o recorrente afirma que a questão de inconstitucionalidade “foi suscitada expressamente, como questão prévia, perante o STJ”. Não identifica, porém, o excerto ou segmento relevante.

Percorridas as alegações de recurso dirigidas ao STJ (fls. 1140 e ss.) não se encontra adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que tenha sido enunciada de um modo claro, com autonomia formal e substancial.

Os únicos segmentos que, de algum modo, se aproximam de uma discussão no plano jurídico-constitucional são os que se transcreveram supra no item 1.1.2.. Ora, quanto a tais excertos, vale integralmente o que se pode ler na decisão reclamada:

“[…]

[O recorrente invocou], é certo, a violação de preceitos constitucionais (cfr. item 1.1.2., supra). Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, não obstante os argumentos do recorrente, nos segmentos transcritos, se terem reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.

Assim, ao contrário do que afirma no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não “suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma constante do art. 400.º, n.º 1, als. e) e f,) do CPP, por violação do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1 da CRP)” – aliás, nem referiu aquele preceito legal nas razões atinentes à inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade foi apontada diretamente à decisão de admitir ou não admitir o recurso, e não a qualquer norma – delimitada com autonomia formal e substancial – que lhe tenha servido de critério.

[…]”.

Sobre a apontada distinção entre questões substanciais de inconstitucionalidade atinentes ao mérito das decisões e questões de inconstitucionalidade normativas, bem como a completa omissão dos preceitos legais relevantes dos quais se poderia extrair uma pretensão normativa, da qual decorre que a suposta suscitação de questões de inconstitucionalidade não é aproveitável para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recorrente nada diz.

Resta, pois, como mera petição de princípio a afirmação de ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, afirmação que, todavia, não resulta do processado (nem foi, sequer, justificada pelo recorrente).

Tanto basta para concluir pela validade dos fundamentos da decisão reclamada, que deve, assim, ser confirmada, com o consequente indeferimento da reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de maio de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro