Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 343/22

N.º do Acórdão
320/22
Data
12/05/2022

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 2 de março de 2022, que julgou improcedente a reclamação com que o ora recorrente reagiu ao acórdão de 26 de janeiro de 2022, através do qual viu confirmada a decisão que definira o respetivo estatuto processual.

2. Através da Decisão Sumária n.º 247/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo desta alínea que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Tal pressuposto, tal como reiteradamente notado na jurisprudência deste Tribunal, decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos «dirimir questões meramente teóricas ou académicas» (v. o Acórdão n.º 498/1996), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. o Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo do(s) preceito(s) legal(ais) indicado(s) pelo recorrente — isto é, ao modo como o comando deste(s) extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por isso, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

5. Segundo resulta do requerimento de interposição, o recurso incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 2 de março de 2022, que julgou improcedente a reclamação incidente sobre o acórdão de 26 de janeiro de 2022, tendo por objeto:

(i) a «interpretação dos art.º 61º n.º 1 al. d) do C.P.P., no sentido de que o direito ao silêncio aí consagrado pode ser valorado positivamente como admissão de factos criminosos quando o Arguido não conteste toda a imputação criminosa que consta da indiciação que lhe é dirigida»;

(ii) a «interpretação segundo a qual o art.º 26º do C.P., ao consignar a atuação conjunta por acordo em coautoria, não carece de consentimento ou conhecimento da colaboração por parte do Arguido coautor sobre factos fora do acordo, operando uma delegação inerente extensível a toda e qualquer execução de factos que os seus coarguidos venham a praticar, incluindo sobre terceiros»;

(iii) a «interpretação das normas dos artigos 410.º n.º 1 e 431º do C.P.P. segundo a qual, em recurso, o Tribunal pode conhecer de questões ou elementos novos que não foram escrutinados pelo Tribunal de primeira instância, nem sujeitos a contraditório»;

(iv) a «interpretação das normas dos artigos 141.º n.º 4 e 194º nº 4 e 7 do C.P.P., segundo a qual, em recurso para reexame de aplicação de medida de coação de prisão preventiva, o Tribunal pode utilizar indícios recolhidos posteriormente ao despacho que aplicou a medida de coação e que não foram escrutinados pelo Tribunal de primeira instância»; e

(v) a «interpretação das normas dos art.º 191º nº 1, 193º nº 2 e n.º 3 do C.P.P., segundo a qual o Tribunal de recurso, acometido da única função de reexaminar a prisão preventiva aplicada ao Arguido, possa fazer um juízo antecipatório da imputação criminosa, aplicando a prisão preventiva como pena antecipatória de prisão».

No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou a reclamação com que o recorrente reagiu ao acórdão precedentemente proferido, que confirmou a definição do respetivo estatuto processual efetuada em primeira instância, tendo concluído que tal aresto não padecia de qualquer das nulidades que aquele lhe havia imputado.

Conforme passará a demonstrar-se, tal conclusão não foi obtida mediante a aplicação de qualquer uma das interpretações que integram o objeto do presente recurso.

5.1. Quanto à interpretação mencionada em (i), o Tribunal recorrido considerou que a alegação do recorrente correspondia a uma leitura equivocada do acórdão reclamado, baseada na «descontextualização das frases transcritas na reclamação», já que, quando ali se «refere que os arguidos contestam a indiciação criminosa relativamente aos crimes de rapto tentado e de roubo e não do rapto consumado», se têm em vista os «termos do recurso e nada mais»; isto é, que o recorrente «não impugnou, para efeitos de recurso - que é aquilo e só aquilo de que trata o acórdão - os factos relativos ao crime de rapto consumado», o que «remete para o campo da improcedência» «a enviusada interpretação de que se reclama e arrasta consigo a mal pressuposta violação de qualquer preceito constitucional». Vale isto por dizer que o Tribunal a quo afastou o vício imputado ao aresto anterior, não por entender que o direito ao silêncio consagrado no artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, «pode ser valorado positivamente como admissão de factos criminosos quando o Arguido não conteste toda a imputação criminosa que consta da indiciação que lhe é dirigida», mas por considerar que essa valoração positiva não tinha sido levada a cabo na decisão reclamada.

5.2. O mesmo vale, mutatis mutantis, relativamente à interpretação referida em (ii).

Confrontado com a alegação de que o acórdão precedente aplicara o artigo 26.º do Código Penal no sentido tido por incompatível com a Constituição, o Tribunal recorrido foi categórico ao afirmar que «não foi isso que se disse, nem o que se disse tem tal entendimento por pressuposto». Depois de transcrever passagens da anterior decisão, o Tribunal a quo não podia ser mais claro ao afirmar que «o argumento utilizado pelo arguido resulta da truncagem da expressão «delegou inerentemente toda e qualquer execução de factos que os outros viessem a praticar», que está longe de corresponder ao que foi dito, como acima se transcreveu. A essa frase seguiu-se a referência a que essa delegação relevava «no âmbito da atuação a que se determinaram», o que está nos antípodas da pressupostamente entendida delegação em branco. Circunstanciada a afirmação é óbvia a falta de razão do recorrente». Reiterando o que afirmara anteriormente, o Tribunal recorrido deixou ainda claro que «[a]s circunstâncias do caso indiciam que todos os arguidos agiram em execução do plano de rapto, praticando os atos necessários para que o crime fosse levado a bom porto. O arguido, tal como os demais que não intervieram em todos os atos que se seguiram, aderiram necessariamente à execução de todo o plano criminoso, assumindo-os como parte da execução do crime, ainda que resultantes de uma “necessidade operacional” (digamos assim) ocorrida durante a execução». Daí a conclusão de que «o segmento interpretativo invocado [pelo recorrente e coincidente com o descrito em (ii)] está nos antípodas do vertido no acórdão reclamado».

5.3. O mesmo se verifica ainda em relação às interpretações reproduzidas em (iii) e (iv).

Tais interpretações pressupõem que, para afastar a nulidade que o recorrente imputou ao aresto anterior, o acórdão aqui recorrido considerou que o Tribunal da Relação pode confirmar a decisão que sujeita o arguido à medida de coação de prisão preventiva com base no conhecimento de «questões ou elementos novos que não foram escrutinados pelo Tribunal de primeira instância, nem sujeitos a contraditório», e ou na utilização de «indícios recolhidos posteriormente ao despacho que aplicou a medida de coação e que não foram escrutinados pelo Tribunal de primeira instância».

Porém, a fundamentação seguida na decisão recorrida demonstra uma vez mais que assim não foi.

Relativamente às «questões ou elementos novos», consubstanciados na «junção aos autos de comprovativo bancário do levantamento do valor de 5.000,00 no dia do rapto», o Tribunal a quo esclareceu que a «questão da falta de demonstração de que o dinheiro tinha sido levantado naquele dia» havia sido levantada, em recurso, pelo próprio «arguido para impugnação dos indícios relativos ao crime de roubo», razão pela qual não poderia deixar de ser apreciada nos termos em que o foi, isto é, considerando a alegação com que o Ministério Público lhe respondera, designadamente a referência à junção do aludido documento. Nas palavras do acórdão recorrido, o contraditório que «tem que ter lugar na 1ª instância [...] não pode limitar a capacidade de argumentação do Tribunal de recurso na decisão de uma questão colocada pelo recorrente, quando os elementos pertinentes foram, entretanto, juntos aos autos».

Quanto aos «indícios recolhidos posteriormente ao despacho que aplicou a medida de coação», consubstanciados no depoimento prestado pelo ofendido depois do primeiro interrogatório judicial e tidos em conta no acórdão reclamado para reforçar a indiciação do perigo de perturbação da aquisição e conservação da prova, o Tribunal a quo esclareceu que essa utilização resultava da «obrigação de o Tribunal tomar em consideração a situação fáctica atual, para aferimento da necessidade e adequação da medida de coação aplicada» e que arguido recorrente revelara conhecimento sobre os termos do referido depoimento, excluindo-se assim «qualquer fator surpresa perante a prova examinada».

Os argumentos invocados no acórdão recorrido — extraídos, de resto, do regime constante do artigo 212.º do Código de Processo Penal — revelam, assim, que o Tribunal a quo, ao contrário do que pressupõe o recorrente, não se considerou legitimado, sem mais, a ponderar «questões ou elementos novos» e ou «indícios recolhidos posteriormente ao despacho que aplicou a medida de coação e que não foram escrutinados pelo Tribunal de primeira instância». O que entendeu foi que podia atender a questões ou elementos novos controvertidos em recurso pelo próprio arguido e a indícios recolhidos posteriormente ao despacho que aplicou a medida de coação para reforçar a evidência do perigo de perturbação da aquisição e conservação da prova, um dos três perigos com base nos quais fora imposta ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva. Ora, ao desconsiderarem os pressupostos ou condições em que a ponderação de tais elementos e indícios foi admitida no acórdão recorrido, ambas as interpretações impugnadas afastam-se irremediavelmente do entendimento seguido pelo Tribunal a quo quanto ao âmbito dos seus poderes de cognição, comprometendo, nesta parte, a utilidade do conhecimento do objeto do recurso.

5.4. Resta considerar a interpretação mencionada em (v).

Para além de não revestir carácter normativo, tal interpretação também não foi aplicada no acórdão aqui recorrido, que atribuiu ao recorrente a descontextualização de uma afirmação constante do acórdão precedente, feita com o objetivo de forçar a adesão a um entendimento da «prisão preventiva como pena antecipatória de prisão», que não fora em caso algum seguido no acórdão reclamado.

Também quanto a esta última questão se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:

«1. O Recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, por entender que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa[1] padece de diversas inconstitucionalidades.

2. Assim, suscitou a fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa[2], dos artigos (i) 61.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal[3], (ii) 26.º do Código Penal, (iii) 410.º, n.º 1 e 431.º do C.P.P., (iv) 141.º, n.º 4 e 194.º, n.ºs 4 e 7 do C.P.P. e (v) 191.º, n.º 1 e 193.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P., nas interpretações que lhes foram dadas pelo T.R.L..

3. No dia 28/03/2022 foi proferida decisão sumária de rejeição do recurso interposto pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, decidindo assim a Exma. Senhora Juíza Conselheira não conhecer do objeto do recurso interposto.

4. Essa decisão sumária entendeu, em suma, que "No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou a reclamação com que o recorrente reagiu ao acórdão precedentemente proferido, que confirmou a definição do respetivo estatuto processual efetuada em primeira instância, tendo concluído que tal arresto não padecia de qualquer das nulidades que aquele lhe havia imputado".

5. Entendendo assim a Exma. Senhora Juíza Conselheira que "tal conclusão não foi obtida mediante a aplicação de qualquer uma das interpretações que integram o objeto do presente recurso".

6. Sucede que, atenta a fundamentação da decisão sumária, a qual, contra todas as legítimas expectativas do ora Reclamante, decidiu não conhecer do objeto do recurso, não se conforma este com o teor da mesma.

7. A decisão sumária proferida nos presentes autos, e ora em apreço, considera que as conclusões proferidas pelo T.R.L. não foram obtidas mediante a aplicação das interpretações inconstitucionais invocadas pelo Recorrente.

8. É certo que o Recorrente, para ver o seu recurso apreciado, tem de preencher os requisitos constantes na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, mais concretamente os plasmados no artigo 75.º- A, n.ºs 1 e 2.

9. Sendo um desses requisitos, como refere a Exma. Senhora Juíza Conselheira, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo Recorrente.

10. Ora, quanto às interpretações inconstitucionais suscitadas em (iii) e (iv), entende o Recorrente que estas merecem análise por parte deste Tribunal, pois que o T.R.L. efetuou uma interpretação inconstitucional dos artigos 410.º, n.º 1 e 431.º do C.P.P., por violação do artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., e dos artigos 141.º, n.º 4 e 194.º, n.ºs 4 e 7 do C.P.P., em violação dos artigos 28.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da C.R.P.

11. Pois é manifesto que as normas em causa foram aplicadas na decisão recorrida com a concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.

12. Quanto à interpretação inconstitucional referida em (iii), veja-se que o T.R.L., na decisão relativa ao Recurso interposto pelo Arguido do despacho que determinou a prisão preventiva, conheceu de factos novos de que não podia ter tomado conhecimento, uma vez que o Tribunal de 1.ª Instância não conheceu tais factos e, como tal, não foram sujeitos ao contraditório.

13. Ora, perante o Recurso do despacho que determinou a prisão preventiva, o T.R.L. poderia conhecer, apenas e tão-só, dos elementos e dos factos que já constavam do processo até sobre esses elementos teve o Arguido oportunidade de exercer o contraditório.

14. No entanto, o T.R.L. conheceu de factos posteriores que não constavam do processo à data do despacho que determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

15. Pelo que, a delimitação feita no requerimento de recurso prende-se, precisamente, com a violação do direito ao contraditório, do princípio da imediação e da defesa efetiva num processo equitativo, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., decorrente da interpretação dada aos artigos 410.º, n.º 1 e 431.º do C.P.P. pelo T.R.L., ao conhecer de questões ou elementos novos que não foram escrutinados pelo Tribunal de 1.ª Instância, nem sujeitos a contraditório.

16. Quanto à interpretação inconstitucional referida em (iv), diretamente relacionada com a anterior, o T.R.L., na referida decisão, socorreu-se e decidiu com base em elementos posteriores ao despacho do Tribunal de l.ª Instância que determinou e aplicou a medida de coação de prisão preventiva, elementos esses que não foram comunicados ao Arguido, nem sequer foram escrutinados pelo próprio Tribunal de lª Instância, e que o Arguido não teve oportunidade de contradizer.

17. Ora, perante o recurso interposto pelo Arguido, o T.R.L. tinha a função de reexaminar os pressupostos que se verificavam no momento em que foi proferido o Despacho que determina a prisão preventiva.

18. No entanto, o T.R.L. julgou o recurso do Arguido baseado em elementos que, só após esse Despacho, foram trazidos ao processo, sendo aliás o primeiro a pronunciar-se sobre eles.

19. Pelo que, a delimitação feita no requerimento de recurso prende-se, precisamente, com a violação dos princípios do contraditório, da imediação e da defesa efetiva num processo equitativo, decorrentes dos artigos 28.º, n.º 1 e 32.º n.º 1 da C.R.P., decorrente da interpretação dada aos artigos 141.º, n.º 4 e 194.º, N.º 4 e 7 do C.P.P. pelo T.R.L., ao entender que pode conhecer de questões ou elementos novos que não foram escrutinados pelo Tribunal de l.ª Instância, nem sujeitos a contraditório.

20. Contrariamente ao referido pelo T.R.L. e na decisão sumária, não estamos perante questões ou elementos novos "controvertidos em recurso pelo próprio arguido"!Tanto que o Arguido sobre eles nunca se pronunciou porque nem os conhecia. O Arguido pronunciou-se sobre questões constantes do despacho de aplicação da medida de coacção apenas e só com os elementos de que dispunha, que lhe foram comunicados, até à prolacção desse despacho.

21. Pelo que o T.R.L. pronunciou-se perante supostos indícios recolhidos posteriormente ao despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva dos quais o T.R.L. nem sequer teve acesso físico no traslado que subiu com o recurso, mas que em qualquer caso não podia ter tomado conhecimento e valorado para a decisão que proferiu!

22. Não podem ser considerados para fundamentar a aplicação da medida de coacção quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a sua audição (art. 194.º-7 do C.P.P.).

23. Não é admissível, por manifestamente inconstitucional, que o tribunal de recurso possa socorrer-se de elementos posteriores ao despacho que aplicou a medida de coação para, como se retira da decisão sumária, "reforçar a evidência do perigo de perturbação da aquisição e conservação da prova, um dos três perigos com base nos quais fora imposta ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva".

24. O T.R.L. tinha apenas e somente de analisar os elementos que o Tribunal de 1.ª Instância utilizou para fundamentar o despacho recorrido, pois o objeto do recurso era precisamente o despacho que determinou a medida de coação de prisão preventiva.

25. Contrariamente, não lhe cabia tomar conhecimento de elementos novos para reforçar a evidência de qualquer perigo, tendo assim violado os direitos e princípios constitucionais acima indicados.

26. Assim, salvo o devido respeito, diferentemente do entendido na decisão reclamada, as normas (dimensões normativas) impugnadas foram efectivamente aplicadas pelo T.R.L. em violação da sua conformação constitucional, sendo determinantes do respectivo sentido decisório.

27. Aliás, diga-se, que a própria decisão do T.R.L., do ponto de vista jurisprudencial é até negativamente surpreendente ao ir contra toda a corrente jurisprudencial nesta matéria - vide, inter alia, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Março de 2016[4].

28. O próprio TC sempre defendeu que importa fazer notar que a possibilidade de o arguido, sujeito a prisão preventiva, conseguir impugnar, através de advogado, a legalidade da aplicação da medida de coacção se poderá tornar eminentemente formal, se não puder ter acesso aos autos para saber quais são os «fortes indícios da prática do crime», ou quaisquer outros elementos relevantes para a determinação ou manutenção da prisão preventiva[5].

29. Ainda em relação à importância do acesso a elementos de prova que foram determinantes para aplicação da medida de coacção preventiva, mutatis mutandis, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.g 589/2006, e ainda Ac. do TC n.g 391/2015.

30. Pelo exposto, resulta claro que as normas referidas em (iii) e (iv), naquelas interpretações tidas por inconstitucionais, foram aplicadas na decisão recorrida, assim se dando cumprimento a um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

31. Sendo, por isso evidente, contrariamente ao defendido pela Exma. Senhora Juíza Conselheira, a utilidade do conhecimento do objeto do recurso neste Tribunal.

32. Quanto aos restantes pressupostos exigidos para admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, a Exma. Senhora Juíza Conselheira não se debruça sobre os mesmos, pelo que claramente estão preenchidos no requerimento de recurso apresentado pelo Recorrente.

33. Ora, estando verificados os requisitos expressos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não há razão para a não apreciação do objeto do recurso.

34. Por todos os motivos a que aqui aludimos, não pode o ora Reclamante aceitar que o Tribunal se recuse a conhecer do objeto do recurso pelos fundamentos indicados na decisão sumária sobre a qual nos debruçamos, sendo fundamental ver respondidas as questões constitucionais por si suscitadas.

Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja admitida a presente Reclamação, concluindo-se pela admissibilidade e consequente conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente, devendo este ser notificado para apresentar as suas alegações.

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«1. A.… reclama, para a conferência, da Decisão Sumária n.º 247/2022, de 28 de março, deste Tribunal Constitucional–3.ª secção, a qual, com fundamento em que a decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa–3.ª secção, de 2 de março de 2022, que julgou totalmente improcedente a reclamação ali apreciada, nos autos de recurso penal, proc. n.º 39/21.2JBLSB-A.L1, pelo ora reclamante (fls. 488 a 494), “não foi obtida mediante a aplicação de qualquer uma das interpretações que integram o objeto do presente recurso”, decidiu “nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, […] não conhecer do objeto do presente recurso” (fls. 518 a 527).

2. O primeiro ponto a referir é que o ora reclamante vem afirmar “Ora, quanto às interpretações inconstitucionais suscitadas em (iii) e (iv), entende o Recorrente que estas merecem análise por parte deste Tribunal, pois que o T.R.L. efetuou uma interpretação inconstitucional dos artigos 410.º, n.º 1 e 431.º do C.P.P., por violação do artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., e dos artigos 141.º, n.º 4 e 194.º, n.ºs 4 e 7 do C.P.P., em violação dos artigos 28.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da C.R.P (n.º 10, e, depois, n.ºs 11 a 31, onde são explanados os motivos de dessa reiterada divergência).

Ou seja, o ora reclamante, aceita como boas – ao menos objetivamente – as razões da decisão recorrida quanto às questões (i), (ii) e (v), abandonado a impugnação das mesmas e, portanto, delimitando (rectius, restringindo) objetivamente a sua reclamação, supervenientemente, às interpretações (iii) e (iv), pelo que só a respeito destas nos pronunciaremos (cfr. em geral, CPC, art. 625.º, n.º 2).

3. Assim, atentemos nas interpretações (iii) e (iv), as quais podem ser examinadas conjuntamente, como aliás se fez na decisão sumária reclamada, em face dos termos do acórdão de 2 de março de 2022 (fls. 492, n.º 4).

Este aresto não ajuizou da questão da junção aos autos do comprovativo bancário do levantamento do valor de 5.000,00 no dia do rapto” e, bem assim, do depoimento ulterior do ofendido, com base nos critérios legais dos artigos 410.º, n.º 1, e 431.º do CPP, como pretende o ora reclamante.

Antes o fez com base nos critérios legais dos artigos 165.º, n.º 1, e 212.º, n.º 2, ambos do CPP, e “do princípio processual de que a decisão deve corresponder à situação de facto existente no momento da sua prolação, tirado do artigo 611.º, CPC”, ou seja, não foram aplicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (fls. 490v.º a 492, n.ºs 3 e 4).

4. Não será despiciendo acrescentar, finalmente, que o próprio acórdão recorrido julgou tal indiciação, pela prática do crime de roubo, “sem especial influência na medida de coação, necessária em face dos indícios do crime de rapto”, ou seja, há outra ― e decisivarazão de decidir pela imposição da medida de coação de prisão preventiva, a indiciação do crime de rapto, que torna processualmente inútil a discussão da indiciação do crime de roubo (fls. 491).

5. Em suma, em virtude de as normas impugnadas, quanto à consideração do documento e do depoimento supervenientes, em matéria da indiciação do crime de roubo, não terem sido aplicadas pelo acórdão recorrido, acrescendo que este mesmo aresto julgou tal indiciação “sem especial influência na medida de coação, necessária em face dos indícios do crime de rapto”, o que torna processualmente inútil a discussão da matéria relativa à indiciação do crime de roubo, não é de conhecer o objeto das identificadas questões (iii) e (iv).

Nos termos expostos, e atento o preceituado no n.º 1 do artigo 75.º-A e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 78.º-A, da LOFPTC, porque o reclamante abandonou a impugnação das questões (i), (ii) e (v) e, quanto às questões (ii) e (iv), em virtude de as normas nelas impugnadas, quanto à consideração do documento e do depoimento supervenientes, em matéria da indiciação do crime de roubo, não terem sido aplicadas pelo acórdão recorrido, acrescendo que esse mesmo aresto julgou tal indiciação “sem especial influência na medida de coação, necessária em face dos indícios do crime de rapto”, tornando processualmente inútil a discussão dessa questão, não poder ser conhecido o objeto do presente recurso, portanto, é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim a reclamada Decisão Sumária n.º 247/2022, de 28 de março.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 2 de março de 2022, que julgou improcedente a reclamação incidente sobre o acórdão de 26 de janeiro de 2022, aresto através do qual o recorrente viu confirmada a decisão que o sujeitou à medida de coação de prisão preventiva.

Na Decisão Sumária n.º 247/2022, ora reclamada, entendeu-se que o conhecimento do objeto do recurso não revestia utilidade relativamente à totalidade das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição. Considerou-se que, para concluir que o aresto previamente proferido não padecia dos vícios que lhe imputara o reclamante, o Tribunal recorrido não aplicou, como rationes decidendi dessa avaliação, qualquer das cinco interpretações impugnadas.

O reclamante apenas contesta o juízo formulado na decisão reclamada quanto às interpretações referidas em iii) e iv) do respetivo ponto 5., considerando que as normas em causa foram efetivamente aplicadas no acórdão recorrido com o exato sentido (ou na exata dimensão) cuja inconstitucionalidade foi invocada no âmbito do presente recurso.

Vejamos.

6. As interpretações visadas na presente reclamação são as seguintes: (i) «interpretação das normas dos artigos 410.º n.º 1 e 431º do C.P.P. segundo a qual, em recurso, o Tribunal pode conhecer de questões ou elementos novos que não foram escrutinados pelo Tribunal de primeira instância, nem sujeitos a contraditório»; e (ii) «interpretação das normas dos artigos 141.º n.º 4 e 194º nº 4 e 7 do C.P.P., segundo a qual, em recurso para reexame de aplicação de medida de coação de prisão preventiva, o Tribunal pode utilizar indícios recolhidos posteriormente ao despacho que aplicou a medida de coação e que não foram escrutinados pelo Tribunal de primeira instância».

Na decisão ora reclamada, considerou-se que nenhuma das interpretações qua tale, foi efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido como critério ou fundamento do juízo decisório subjacente ao desatendimento da nulidade que o reclamante imputara ao aresto confirmatório da aplicação da medida de coação de prisão preventiva sob alegação de que, nesse aresto, o Tribunal conhecera de questões de que não poderia tomar conhecimento (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal).

Segundo ali se explicou, a efetiva aplicação das interpretações impugnadas pressupunha que, para afastar a nulidade atribuída ao aresto anterior ¾ do qual, é bom lembrar, não foi interposto recurso para este Tribunal ¾, o acórdão aqui recorrido tivesse assumido, ainda que implicitamente, que a Relação pode confirmar a decisão que sujeita o arguido à medida de coação de prisão preventiva com base no conhecimento de «questões ou elementos novos que não foram escrutinados pelo Tribunal de primeira instância, nem sujeitos a contraditório», e ou na utilização de «indícios recolhidos posteriormente ao despacho que aplicou a medida de coação e que não foram escrutinados pelo Tribunal de primeira instância». Simplesmente, conforme ali se explicou também, a fundamentação seguida no acórdão recorrido não permite extrair semelhante ilação.

No acórdão recorrido, o Tribunal a quo considerou ¾ bem ou mal, é coisa que aqui não releva ¾ que não tinha excedido o âmbito dos seus poderes de cognição no âmbito do julgamento do recurso interposto da decisão que sujeitara o reclamante à medida de coação de prisão preventiva na medida em que: (i) o elemento novo («comprovativo bancário do levantamento do valor de € 5.000,00 no dia do rapto») fora indicado pelo Ministério Público nas contra-alegações para responder a questão levantada pelo próprio recorrente («questão da falta de demonstração de que o dinheiro tinha sido levantado naquele dia») e que o Tribunal não poderia deixar de apreciar; e (ii) os indícios recolhidos posteriormente ao despacho que aplicara a medida de coação («depoimento do ofendido prestado dias depois do primeiro interrogatório») haviam sido atendidos para reforçar o perigo de perturbação da aquisição e conservação da prova que fora considerado em sede de primeiro interrogatório.

Mais claramente ainda: assumindo expressamente que, «em sede de recurso, por princípio, o Tribunal tem que se ater ao estado dos autos no momento em que foi proferida a decisão recorrida», o Tribunal a quo entendeu, no entanto, que tal princípio não o desonerava do poder-dever de considerar prova documental junta subsequentemente aos autos se posta em causa pelo próprio recorrente e indicada pelo Ministério Público nas contra-alegações, nem de atender a depoimento prestado subsequentemente se em reforço da evidenciação e atualidade do perigo considerado em sede de primeiro interrogatório.

Sucede que as interpretações impugnadas não refletem as condições em que o Tribunal recorrido considerou poder atender aos elementos juntos após o despacho que aplicou a medida de coação sem exceder o âmbito dos seus poderes de cognição. Ao invés, pressupõem que Tribunal a quo se considerou legitimado, sem mais, a ponderar «questões ou elementos novos» e ou «indícios recolhidos posteriormente ao despacho que aplicou a medida de coação e que não foram escrutinados pelo Tribunal de primeira instância», o que consubstancia, em matéria de verificação dos pressupostos da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, um critério decisório sem respaldo na fundamentação seguida no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do objeto do recurso.

Não tendo sido aduzido qualquer argumento suscetível de contrariar esta conclusão, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 12 de maio de 2022 - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Joana Fernandes Costa