Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 514/16

N.º do Acórdão
320/16
Data
21/09/2016
Relator
Maria José Rangel de Mesquita

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Seção do Tribunal Constitucional

1. Na sequência da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 12148 a 12152), da admissão do recurso nas instâncias (cfr. fls. 12226) e da subida dos autos a este Tribunal, foi proferido despacho de aperfeiçoamento pela relatora no sentido de o recorrente indicar, no prazo de 10 dias, qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie e, ainda, qual a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada (cfr. fls. 12264).

2. Decorrido aquele prazo, o recorrente não respondeu (cfr. cota de fls. 12266), tendo sido proferido despacho pela relatora que julgou o recurso deserto nos termos do n.º 7 do artigo 75-º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (cfr. fls. 12267).

3. Notificado deste despacho, veio o recorrente, em 7/7/2016 (cfr. fls. 12269-70 e 12271), juntar documento enviado à instância previamente ao despacho da relatora proferido neste Tribunal (na sequência de convite de aperfeiçoamento proferido pelo tribunal a quo – cfr. fls. 12154 e 12223 a 12225), no qual indica qual a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade.

4. Tendo o requerimento de fls. 12269-12271 sido apresentado posteriormente ao despacho pela relatora neste Tribunal que julgou o recurso deserto, e não obstante o lapso formal ocorrido na carta notificação do mesmo (cfr. cota de fls. 12272), deve o mesmo requerimento ser apreciado nos termos do meio processual próprio – a reclamação para a conferência, prevista no n.º 2 do artigo 78.º-B da na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

5. O documento junto aos autos pelo recorrente de fls. 12271 limita-se a indicar a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade, não indicando qual a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Assim, não tendo o recorrente, no prazo para o efeito, dado cumprimento ao convite de aperfeiçoamento formulado pela relatora neste Tribunal e, mesmo considerando o requerimento e documento de fls. 12269-12271, não tendo o recorrente dado cumprimento aquele convite no que respeita à identificação da norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, afigura-se ser de manter o despacho que julgou o recurso deserto.

6. Pelo exposto decide-se manter o despacho reclamado que julgou o recurso deserto.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC nos termos dos artigos 7º e 9º, n.º 1, do Decreto-.Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 21 de setembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers