Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 250/00

N.º do Acórdão
32/PP
Data
12/04/2000
Relator
Fernanda Palma

Texto da decisão

2ª Secção

1. A Presidente da Mesa da Convenção Nacional do Partido Renovador Democrático enviou ao Tribunal Constitucional, em 2 de Dezembro de 1999, “para anotação pelos serviços” do Tribunal, o original da Acta da VII Convenção Nacional, realizada no dia 13 de Novembro de 1999, os Estatutos do Partido aprovados nessa Convenção, a lista completa dos militantes eleitos para os órgãos nacionais do Partido, o auto de posse da Comissão Directiva, a convocatória para a VII Convenção Nacional, com a respectiva ordem de trabalhos, uma carta de Manuel Vargas Loureiro à Convenção, a lista de presenças na Convenção e uma proposta de alteração de estatutos.

2. Em 17 de Março de 2000, o Partido Renovador Democrático (PRD) veio requerer ao Tribunal Constitucional a alteração do nome, sigla e símbolo do partido, nos seguintes termos:

Denominação: Partido Nacional Renovador

Sigla: P.N.R.

Símbolo: o indicado no anexo, conforme o documento que se junta

O requerimento foi assinado por António da Cruz Rodrigues (Presidente da Comissão Directiva), José David Santos Araújo (Presidente da Mesa do Conselho Nacional), Bruno Oliveira Santos (Vogal da Comissão Directiva), Eugénio Manuel Campos Godinho e Francisco José Felgueiras Barreto (ambos secretários da Mesa do Conselho Nacional), e nele se afirma que a alteração requerida resultou da deliberação do Conselho Nacional do PRD, do dia 26 de Fevereiro de 2000, tomada ao abrigo das alíneas b) e c) “do ponto 5 do artigo 24º”, dos Estatutos (ter‑se‑á querido referir o ponto 4 do artigo 25º), na versão aprovada na VII Convenção Nacional do Partido.

O Presidente da Comissão Directiva juntou ainda cópia da Acta do Conselho Nacional autenticada notarialmente, os Estatutos do Partido, com as alterações aprovadas no Conselho Nacional, representação gráfica do novo símbolo do Partido, a convocatória, com a respectiva ordem de trabalhos, para o Conselho Nacional do PRD realizado no dia 26 de Fevereiro de 2000 e a lista de presenças (devidamente rubricada) no Conselho Nacional.

3. Cumpre decidir.

4. De acordo com os artigos 9º, alínea b), e 103º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e símbolo dos partidos políticos. Nos termos do artigo 51º, nº 3, da Constituição, os partidos políticos não podem usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos. Por força do disposto no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros partidos anteriormente inscritos. Deste preceito resulta ainda que os símbolos dos partidos políticos não podem confundir‑se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens ou símbolos religiosos, não podendo também a denominação dos partidos consistir no nome de uma pessoa ou de uma igreja.

Por outro lado, de acordo com a Lei nº 64/78, de 6 de Outubro, são proibidas as organizações que perfilhem a ideologia fascista (artigo 1º), considerando‑se que perfilham tal ideologia as organizações que, pelos seus estatutos, pelos seus manifestos e comunicados, pelas declarações dos seus dirigentes ou responsáveis ou pela sua actuação, mostrem adoptar, defender, pretender difundir ou difundir efectivamente os valores, os princípios, os expoentes, as instituições e os métodos característicos dos regimes fascistas que a História regista, nomeadamente o belicismo, a violência como forma de luta política, o colonialismo, o racismo, o corporativismo, ou a exaltação das personalidades mais representativas daqueles regimes (artigo 3º, nº 2).

5. Ora, verifica-se que, in casu, os requerentes têm legitimidade para deduzir o pedido formulado, que o mesmo não enferma de qualquer vício ou irregularidade, que as alterações, quer dos Estatutos pela Convenção Nacional, quer da denominação, da sigla e do símbolo pelo Conselho Nacional respeitaram as normas internas em vigor no Partido.

Por outro lado, considera‑se que as novas denominação e sigla e o novo símbolo do Partido respeitam o quadro normativo a que se fez referência. Com efeito, tais elementos não se confundem com a denominação, com a sigla ou com o símbolo de qualquer outro partido existente, não se relacionam com símbolos nacionais ou religiosos e a denominação não consiste no nome de uma pessoa ou de uma igreja.

6. Nessa medida, conclui‑se pelo deferimento do pedido de alteração de denominação, sigla e símbolo partidários formulado pelo Partido Renovador Democrático.

7. Em face do exposto, ordena‑se o registo da denominação, sigla e símbolo apresentados pelo partido requerente, que constam do anexo ao presente acórdão.

Lisboa, 12 de Abril de 2000

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 250 /00,

de 12 de Abril de 2000

Denominação: Partido Nacional Renovador

Símbolo:

Quando utilizado a cores, o presente símbolo terá a cor azul

(pantone - 280 C.V.) e a cor vermelha (pantone - 185 C.V.).