Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A., Lda., e como recorrido B., pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 249 e ss., à qual recorrente e recorrido não responderam, decide-se não conhecer o objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em -5 UCs.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 319/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. A. intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos acção emergente de contrato de trabalho com a forma sumária contra A., Lda., para pagamento do montante de 1.031.961$00 referente a diferenças salariais alegadamente devidas pela ré ao autor.
Tendo a acção sido julgada parcialmente procedente, a ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da sentença condenatória.
Da mesma sentença interpôs recurso A. relativo à parte em que julgou parcialmente improcedente o pedido do autor.
2. Por acórdão de 15 de Janeiro de 1996 foi decidido conceder provimento ao recurso interposto pelo autor, tendo consequentemente a ré sido condenada no pagamento dos montantes de 792.291$00 e de 138.245$00, referentes a diferenças salariais devidas por esta àquele.
3. Deste acórdão interpôs a ré recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando o seguinte requerimento:
"A. LDA., Apelante nos autos à margem referenciados, tendo-lhe sido negado provimento ao recurso e não sendo admissível recurso de revista, deseja interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
Fundamenta-se tal recurso na violação do art. 59º, nº l, alínea a) da Constituição da Republica Portuguesa ilegalidade já denunciada na 1ª e 2ª Instâncias.
Termos em que, recebido o presente recurso, se requer a V.Exa. se digne ordenar a sua normal tramitação."
Por despacho da relatora de 17 de Abril de 1996 foi a recorrente convidada, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nºs l e 5, da Lei do Tribunal Constitucional, a indicar a norma ou normas cuja constitucionalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, a alínea do artigo 70º ao abrigo da qual interpôs o recurso bem como a peça processual em que a questão foi suscitada.
Porém, a recorrente não deu cumprimento ao referido despacho.
4. A falta de indicação dos elementos exigidos pelo artigo 75º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional tem como consequência não se dever conhecer o objecto do recurso, conforme resulta do disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional (na parte em que se prevê que o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5) e constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal - cf., entre outros, os Acórdãos nºs 402/93 - D.R., II Série, de 18 de Janeiro de 1994 - e 445/94 - inédito).
Assim sendo, e tendo em conta a omissão de resposta ao convite formulado ao abrigo do artigo 75C-A, no 5, da Lei do Tribunal Constitucional, conclui-se que o presente recurso é inadmissível, pelo que não se pode conhecer o seu objecto.
Ouça-se cada uma das partes no prazo de 5 dias, nos termos do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 20 de Maio de 1996
Maria Fernanda Palma