Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 563/95

N.º do Acórdão
319/95
Data
17/10/1995

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A CAUSA

1. O presente recurso foi interposto, obrigatoria­mente, pelo Ministério Público relativamente ao despa­cho do Exmº Juiz do Tribunal de Trabalho de Évora que recusou aplicação, por desconformidade constitucional, ao nº 1, do artigo 300º, do Código de Processo Tributá­rio, aprovado pelo DL nº154/91 de 23 de Abril.

2. A questão sub judicio foi apreciada pelo Tribu­nal Constitucional, através do Acordão nº 451/95, publi­cado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Agosto de 1995. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional decla­rou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalida­de da norma constante da primeira parte do nº 1 do arti­go 300º, do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de fi­nanças em execuções fiscais, inconstitucionalidade esta por violação da garantia do direito do credor à satisfa­ção do seu crédito (que se extrai do nº 1 do ar­tigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporci­onalidade (que se extrai, entre outros, do arti­go 18º da Constituição).

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. A mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os tribunais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra 1993, pags. 1033/4). Deste modo, resta apenas ao Tribunal Con­stitucional aplicar, no caso vertente, tal declaração de inconstitucionalidade.

III

DECISÃO

4. Pelo exposto, decide-se aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do trecho inicial do artigo 300º, nº 1 do Código de Proces­so Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhora­das pelas repartições de finanças em execuções fiscais e, consequentemente, negar provimento ao recurso e con­firmar a decisão recorrida, na parte respeitante à ques­tão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa