Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A CAUSA
1. O presente recurso foi interposto, obrigatoriamente, pelo Ministério Público relativamente ao despacho do Exmº Juiz do Tribunal de Trabalho de Évora que recusou aplicação, por desconformidade constitucional, ao nº 1, do artigo 300º, do Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL nº154/91 de 23 de Abril.
2. A questão sub judicio foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, através do Acordão nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Agosto de 1995. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º, do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais, inconstitucionalidade esta por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º da Constituição).
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. A mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os tribunais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra 1993, pags. 1033/4). Deste modo, resta apenas ao Tribunal Constitucional aplicar, no caso vertente, tal declaração de inconstitucionalidade.
III
DECISÃO
4. Pelo exposto, decide-se aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do trecho inicial do artigo 300º, nº 1 do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhoradas pelas repartições de finanças em execuções fiscais e, consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa