Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 561/21

N.º do Acórdão
319/21
Data
15/07/2021
Relator
Mariana Canotilho

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 378/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu nenhum dos dois recursos de constitucionalidade interpostos, separadamente, pelos recorrentes A. e B., ambos com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgem contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20 de janeiro de 2021.

A Decisão Sumária ora reclamada (fls. 18795-18801) concluiu que as pretensões dos recorrentes não consubstanciavam objeto passível de fiscalização nesta sede, visto que, por um lado, a questão de constitucionalidade veiculada pelo recorrente A. não correspondia a um sentido normativo verdadeiramente adotado pelo Tribunal recorrido na sua ratio decidendi; e, por outro lado, que a primeira questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente B. se dirigia à desconstrução da aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto, numa tentativa de sindicância do julgamento per se, e que a sua segunda questão não tinha natureza jusconstitucional, mas apenas uma irresignação no plano infraconstitucional, envolvendo uma discordância sobre os poderes de cognição do Tribunal a quo.

Nesta conformidade, não foram conhecidos os objetos dos recursos interpostos.

2. Nesta sequência, os dois recorrentes, ora reclamantes, apresentaram as suas respetivas reclamações para a conferência, ao abrigo do número 3 do artigo 78.º-A da LTC.

3. O recorrente-reclamante B. veio agora, na peça deduzida (fls. 18807-18809, verso), argumentar, no essencial, o seguinte:

«4. Revendo os termos em que formulou a sua petição de recurso, o reclamante, não pode aceitar o modo como a mesma foi vista pela decisão sumária, porquanto teve cuidado na sua configuração de enunciar os dois segmentos normativos que colocou em apreciação, concretamente:

(1) os «artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º, 71.º e 2.º, n.º 1 do Código Penal, ao terem aplicado de modo retroativo, em sede de aferição da prevenção geral, os critérios exigidos para a escolha da espécie e da medida da pena, valorando-os não em função dos factos existentes à data do crime, mas outrossim, os ocorridos à data da sentença e como tal avaliados» [n.º 5 da petição de recurso];

(2) «o artigo 400.º, n.º1, e) do Código de Processo Penal quando, como sucedeu no caso, configure a competência do Supremo Tribunal de Justiça como circunscrita ao conhecimento de pena única, cuja dosimetria integre o previsto naquela alínea, mas exclua do âmbito dos poderes cognitivos e decisórios daquele Tribunal, o conhecimento do tema jurídico, suscitado como objeto de recurso, da justeza da qualificação jurídica do que é pressuposto daquela conclusão, que obrigue a decidir estar-se ante uma única pena, por via da existência de continuação criminosa [artigos 30.º, artigo 30.º, n.º 2 e 79.º do Código Penal] ou uma pena única resultante de concurso real de crimes [artigo 30.º, n.º 1 e 77.º do mesmo Código]» [n.º 11 da petição de recurso].

5. Dir-se-á que o recorrente ora reclamante, ao recorrer para o Tribunal Constitucional, pretende gerar um efeito sobre uma decisão judicial concreta; mas dizê-lo não inutiliza a legitimidade para recorrer, porquanto é precisamente esse interesse em agir que o conforma como tema de processo.

[…]

8. Em relação à primeira questão está em causa a viabilidade constitucional de se situarem os critérios de aferição da prevenção geral, enquanto moduladores da pena concreta, não no momento do crime, sim no momento da decisão;

8.1. Ao sintetizar o que entendeu ser a posição do ora recorrente, escreve-se na decisão sumária: «No seu entendimento, o Tribunal recorrido avaliou de forma indevida as circunstâncias do momento em que os factos puníveis aconteceram, deixando- se levar equivocadamente pelo contexto social posterior do momento da decisão judicial»

8.2. Ora, salvo o devido respeito, não foi esta a questão que se colocou ao Tribunal Constitucional, nem o ora reclamante fez à decisão recurso a injúria de considerar que a mesma se "deixou levar" pelo que seja; aquilo que o recorrente colocou em causa foi aquela que acima citou, enunciando o segmento normativo geral e abstrato cuja desconformidade com a Lei Constitucional pretende ver declarada.

[…]

8.4. Ou seja, o recorrente (i) se teve o cuidado de explicitar qual o segmento da decisão recorrida que se encontraria viciado pela aplicação de norma jurídica que tem por inconstitucional (ii) consignou, como devia, no seu enunciado geral e abstrato, os preceitos que submetia a exame de constitucionalidade, no caso os artigos 409, n.9 1 e 2, 709, 719 e 29, n.9 1 do Código Penal.

[…]

8.7. O ora reclamante, se discute o raciocínio da decisão condenatória naquilo em que valorou o critério da prevenção geral, não o fez pondo em crise o ter o tribunal relevado de forma indevida o mesmo, nem a graduação com que o mesmo foi operacionalizado, antes a circunstância de ter sido efetivada uma aplicação retroativa de um requisito jurídico-penal típico legalmente previsto, estar em causa, em suma, a possibilidade de aplicação temporal retroativa do requisito típico da "prevenção geral" enquanto relevante para a fixação da medida da pena, de qualquer pena, em qualquer caso e, naturalmente, no caso do ora recorrente.

[…]

9. Em relação à segunda questão, está em causa, havendo cúmulo jurídico de penas parcelares, o recurso para o STJ poder incidir apenas sobre a pena única desde que as penas parcelares tenham um limite dosimétrico abaixo daquele que abre via para o recurso para aquele Tribunal;

9.1. Também aqui a decisão sumária efetua o mesmo tipo de avaliação.

9.2. Desconsidera tal decisão que o ora reclamante colocou a esse Tribunal uma questão geral e abstrata, a referida acima, e cita contra ele [n.9 4 da decisão sob reclamação], e como argumento para lhe rejeitar, sem mais, o recurso, excertos do que ele consignou, em adicionamento, na petição de recurso de modo a contextualizar o tema tal como se havia colocado ante o recurso para o STJ.

9.3. Sendo preciso:

(1) o ora reclamante explicitou que, no quadro de um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo qual pretendia suscitar o tema da continuação criminosa, viu o recurso ser-lhe vedado porquanto, aquele Tribunal, aplicando norma jurídica que o recorrente tem por inconstitucional, considerou a irrecorribilidade das penas parcelares por terem uma dosimetria concreta inferior ao limite que permite o conhecimento pelo mesmo;

(2) o ora reclamante não pretende - permita-se que se siga, obviamente - que o Tribunal Constitucional conheça qual a espécie da pena ou a existência de continuação criminosa, menos ainda a medida da pena, sim e apenas um tema, genérico e também ele com aptidão a ser repetível, o da conformidade com a Constituição, da norma legal onde se preveem os casos de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de recurso de pena única obtida por cúmulo jurídico de penas parcelares.

10. Em suma, e no que se refere aos dois temas que o ora reclamante submeteu como objeto do seu recurso, não se trata, de suscitar ao Tribunal Constitucional um tema que seja privativo da situação pessoal, individual e irrepetível, do ora reclamante, sim estão em causas situações que são aptas a verificarem-se, dir-se-á mesmo, verificam-se com reiterada frequência ante as decisões judiciais criminais.»

4. Por sua vez, o recorrente-reclamante A., na sua reclamação (fls. 18813-18815, verso), veio argumentar, em síntese:

«7. Se bem se reparar, a norma indicada na questão de constitucionalidade suscitada no requerimento de interposição de recurso – concretamente, o art. 400.º/1, al. e) do CPP – foi precisamente aquela de que o Tribunal a quo se socorreu para concluir no sentido da inadmissibilidade do recurso apresentado pelo arguido.

8. Com efeito, é justamente o teor literal do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), no sentido de que “Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”, que veda a possibilidade do Reclamante ver a sua pretensão sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

9. Note-se que, para uma tal conclusão, não pôde o Tribunal a quo deixar igualmente de apreciar, face às circunstâncias do caso concreto, a aplicabilidade das normas ínsitas no art. 4.° do CPP e art. 629.º/2, al. a) do CPC - também chamadas à colação pelo Reclamante no recurso de constitucionalidade.

10. Quer isto dizer que, pese embora não tenha havido de facto uma aplicação conjugada das normas invocadas pelo Reclamante, nem assim as mesmas deixaram de constituir (ainda que implicitamente) ratio decidendi do acórdão em apreço.

11. Como bem elucida a este respeito CARLOS LOPES DO REGO "O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem "fonte" da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa "visão substancial das coisas", que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade" (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 111).

12. Compulsado o acórdão proferido pelo STJ, resulta à saciedade que a solução de fundo - no sentido da irrecorribilidade - passou pela, efetiva, consideração da conjugação de regimes jurídicos indicados pelo arguido como padecendo de inconstitucionalidade.

13. Isto, não obstante se ter vindo a concluir, a final, não ser aplicável a norma extraída do art. 629.º/2, al. a) do CPC porquanto "não existe, a esse propósito, qualquer lacuna no regime de recursos previsto no código de Processo Penal a exigir a intervenção subsidiária daquela norma".

14. Como é bom de ver, é justamente a interpretação restritiva que é feita pelo Supremo Tribunal de Justiça do disposto nos arts. 400.º/1 e 4.° do CPP que leva à exclusão da aplicabilidade do regime de recurso previsto naquele art. 629.º/2, al. a) do CPC;

15. e que, por essa via, determina a irrecorribilidade o acórdão do Tribunal da Relação que, aplicando pena de prisão de medida não superior a 5 anos, ofenda, ele próprio, o caso julgado - regime cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.

16. Secundar o entendimento exarado na decisão sumária equivaleria a abrir a porta à subtração ao Tribunal Constitucional da possibilidade de apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de todas as normas, nas interpretações que os Tribunais concretamente delas fizessem, quando dessas interpretações resultasse a não aplicação por esses Tribunais dessas mesmas normas.

17. Dito por outras palavras, sempre que um Tribunal resolvesse que determinada norma não se aplicava ao caso concreto - defendendo um dos sujeitos processuais o contrário - e a interpretação feita da não aplicação se traduzisse numa inconstitucionalidade concreta,

18. então nunca o Tribunal Constitucional poderia sindicar em matéria de (in)constitucionalidade a interpretação que esse Tribunal teria feito dessa mesma norma.

[…]

21. Pelo que, na realidade, a (in)compatibilidade constitucional da norma-objeto está longe de traduzir uma “matéria alheia” à questão conhecida pelo Tribunal a quo, não constituindo um caso (ao menos, típico) de desvio ao “fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito" para efeitos de inutilidade do recurso.

22. Note-se que, o requisito da utilidade, enquanto pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (arts. 280.71 da CRP e 70.71/ b) da LTC), prende-se com o carácter ou função instrumental dos recursos face ao processo-base –

23. no sentido de que o Tribunal Constitucional só deve conhecer do objeto quando se alcance que o julgamento da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição seja apto a influir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica dada ao caso sub judice.

24. Ora, o critério normativo cuja constitucionalidade é sindicada (extraível da norma consagrada no 400.°, n.° 1, al. e), do CPP no sentido de que não é recorrível o acórdão do Tribunal da Relação que, aplicando pena de prisão de medida não superior a 5 anos, ofenda, ele próprio, o caso julgado), exerceu influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador, assumindo-se como uma questão suscetível de se projetar na solução dada ao concreto caso sub judice.

[…]

26. as normas apresentadas como inconstitucionais pelo Reclamante têm, de facto, natureza normativa e foram aquelas que o Tribunal a quo adotou como ratio decidendi da sua decisão.

27. Assim, existindo coincidência entre as normas invocadas e os preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida, justifica-se a admissão do recurso interposto desde logo quanto a esta específica questão de constitucionalidade.»

5. Notificado, o Ministério Público, recorrido, afirmou que (fls. 18818-18825):

«Recorrente B.

3.º A primeira questão foi assim enunciada:

“São, pois, estas as normas jurídicas, aplicadas no aresto emitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nessa parte confirmando o que havia sido decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, cuja inconstitucionalidade se submete, como primeira questão, ao Tribunal Constitucional: artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º, 71.º e 2.º, n.º 1 do Código Penal, ao terem aplicado de modo retroativo, em sede de aferição da prevenção geral, os critérios exigidos para a escolha da espécie e da medida da pena, valorando-os não em função dos factos existentes à data do crime, mas outrossim, os ocorridos à data da sentença e como tal avaliados.”

4.º Entendeu-se na douta Decisão Sumária que esta questão era desprovida de natureza normativa, dizendo-se de forma clara:

“Tal fica muito claro na formulação veiculada na peça processual apresentada perante este Tribunal Constitucional, em que o recorrente atribui dados vícios de inconstitucionalidade diretamente à atividade subsuntiva do juízo a quo, conforme se verifica no excerto em que se questionam, «em sede de aferição da prevenção geral, os critérios exigidos para a escolha da espécie e da medida da pena», considerando-se que o Tribunal recorrido errou «valorando-os não em função dos factos existentes à data do crime, mas outrossim, os ocorridos à data da sentença e como tal avaliados» (transcrito supra).”

5.º Na reclamação e quanto a este ponto o recorrente discorda da decisão, mas nada diz de pertinente que a possa abalar.

6.º Podemos ainda dizer que o afirmado pelo recorrente nem sequer encontra respaldo no acórdão recorrido, tendo no Supremo Tribunal de Justiça, quando apreciou a questão e de forma decisiva, afirmado: “E, saldo o devido respeito por melhor opinião, as necessidades de prevenção geral evidenciadas no acórdão recorrido, sendo as verificadas ao tempo da condenação, não eram diversas das existentes ao tempo em que os factos foram praticados, contrariamente ao alegado pelo recorrente. Não se vê, por isso, que o tribunal a quo tenha, como afirma, “aplicado elemento retroativamente normativo típico do artigo 70º do Código Penal”, tendo assim gerado “desproporção punitiva que viola a proporcionalidade das penas, ultrapassou o limite da culpa e feriu o princípio da igualdade [artigo 2º, 18º, n.º 2 da Constituição]”.

7.º De salientar que este entendimento do Supremo Tribunal de Justiça não é sindicável pelo Tribunal Constitucional.

8.º Quanto à segunda questão, parece evidente a sua falta de normatividade.

9.º Efetivamente, o recorrente não questionou da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, que vem agora referir no ponto 9 da reclamação (fls. 18811v), quando afirma:

“9. Em relação à segunda questão, está em causa, havendo cúmulo jurídico de penas parcelares, o recurso para o STJ poder incidir apenas sobre a pena única desde que as penas parcelares tenham um limite dosimétrico abaixo daquele que abre via para o recurso para aquele Tribunal;”

10.º Na enunciação da questão perante o Tribunal Constitucional, o recorrente introduz elementos que, de forma clara, retiram à questão a natureza normativa.

11.º Note-se, por outro lado, que o Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria respeitante à rejeição, na parte do recurso interposto por este recorrente, limitou-se a seguir a jurisprudência uniforme e constante daquele Supremo Tribunal.

12.º Ora, o recorrente antes de ser proferida a decisão que aplicou aquela norma, o acórdão de 20 de Janeiro de 2021, nunca levantou qualquer inconstitucionalidade que incidisse sobre essa mesma matéria, sendo certo que em, face do que dissemos no ponto 10º, não se estava perante uma dessas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia.

13.º Nestas circunstâncias, a suscitação da questão na arguição de nulidade do acórdão, não se mostra oportuna, nem o recorrente alega ou demonstra que tivesse sido surpreendido quanto à interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

14.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

E, quanto ao recorrente A., acrescentou que:

«A questão de constitucionalidade foi assim enunciada:

“A norma legal extraída da interpretação do disposto nos artigos 4.º e 400.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal e 629.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil a que o Supremo Tribunal de Justiça recorreu para não conhecer do recurso interposto pelo arguido e ora recorrente Paulo Guichard na parte relativa à ofensa do caso julgado e do princípio ne bis in idem, com fundamento em irrecorribilidade (cf. Págs. 93 a 101 do Acórdão recorrido).”

16.º Ora, o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido, apreciou a invocada aplicação do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, concluindo de forma perentória:

“E é esse, também, o nosso entendimento: não é aplicável em recurso da matéria penal a norma contida no artº 629º, nº 2, al. a) do Cod. Proc. Civil, porquanto não existe, a esse propósito, qualquer lacuna no regime de recursos previsto no Cod. Proc. Penal, a exigir a intervenção subsidiária daquela norma.”

17.º Assim, ao integrar o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil na interpretação que reputa de inconstitucional, esta afasta-se irremediavelmente da dimensão normativa efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido.

18.º Note-se que o recorrente nem sequer colocou autonomamente a questão ao nível da inconstitucionalidade da não aplicação da norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, como agora parece sugerir no ponto 17 da sua reclamação.

19.º Aliás, pode ser invocada a violação da Constituição na não aplicação de um determinado regime legal a uma situação concreta, mas tal não constitui necessariamente uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (vd. v.g. Acórdãos nºs 321/2019 e388/2021).

20.º A questão, no caso dos autos torna-se transparente se for colocada da seguinte forma: em face do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, poderia o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma identificada pelo recorrente sem desvirtuar e mesmo desrespeitar o decidido no acórdão recorrido e que integra o essencial da sua ratio decidendi ?.

21.º A resposta é claramente negativa.

22.º Tanto bastaria para indeferir a reclamação.

23.º O recorrente também sustenta, como fundamento de admissibilidade do recurso, a “necessidade de assegurar o duplo grau de jurisdição”.

24.º Na decisão recorrida, a propósito, consignou-se:

“Mas a verdade é que, no caso, o duplo grau de jurisdição já se mostra garantido.

Com efeito a pretensa ofensa de caso julgado e violação do princípio ne bis in idem foi abordada prime facie, no tribunal de 1.ª instância, onde foi suscitada pelo recorrente (…)

Foi depois apreciada – aliás de forma exaustiva pelo Tribunal da Relação de Lisboa”.

25.º Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça, aceitando a fundamentação das instâncias reconheceu que não se verificava o caso julgado.

26.º Daí que, após análise da posição do recorrente e do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, se tenha afirmado na douta Decisão Sumária:

“Por esse motivo, não se confirma, ao contrário da pretensão do recorrente, a constatação da existência de uma ofensa ao caso julgado, por parte do acórdão agora atacado, nos termos segundo os quais decidiu o Supremo Tribunal de Justiça. Ao revés, infirma-se, uma vez que o STJ aplicou uma interpretação normativa oposta àquela alegada pelo recorrente, no sentido da não verificação do caso julgado.”

27.º Em conclusão, consignou-se na douta Decisão Sumária:

“Assim, sendo, em síntese, a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente A., nos seus dois eixos internos estruturantes, incorre no não preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. O Tribunal recorrido, por não compulsar uma lacuna no CPP integrável pela regra subsidiária do CPC, não adotou a interpretação normativa acenada pelo recorrente quanto à conjugação dos artigos 4.º e 400.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal e 629.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil. Por outro lado, de igual modo, o sentido da decisão atacada não incluiu a ocorrência de ofensa do caso julgado, não sendo, por isso, a norma ora questionada ratio decidendi da decisão recorrida.”

28.º Pelo exposto e reafirmando o que anteriormente havíamos dito, deve a reclamação ser indeferida.»

6. Notificado também o outro recorrido, o C., S.A. – em liquidação, veios aos autos, responder às duas reclamações.

Em primeiro lugar, quanto à reclamação apresentada pelo recorrente B. (fls. 18827-18830, verso), afirmou:

« 2. Permita-se, com o mui devido respeito, que se saliente a profusa confusão dos enunciados que são apresentados pelo Recorrente, que dificultam, de sobremaneira, a tarefa de se perceber, com o rigor que se impõe, o que exatamente pretende.

3. Na verdade, resulta óbvio que se tratou, ao fim e ao cabo, de mais um expediente para, procurando socorrer-se do que quer que fosse, protelar ao máximo o trânsito em julgado da decisão final proferida, com prejuízo para a realização da justiça no caso concreto.

Dito isto,

4. Diante do que era suscitado pelo Recorrente, entendeu a Exma. Juíza Conselheira Relatora, ao abrigo do disposto no art.º 78.°-A, n.° 1 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, na sua redação atual (de ora em diante, LOTC), que seria de proferir decisão sumária, determinando-se o não conhecimento do recurso interposto.

5. Em tal decisão sumária, ora reclamada, pode ler-se, no que respeita à primeira questão, que “(…) o recorrente não imputa os alegados vícios a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Daí se depreende que o seu efetivo objetivo é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se”.

6. No que respeita à segunda questão, por seu turno, pode ler-se que "(…) a sindicância a respeito do conhecimento, ou não, da verificação de uma reiterada relação de continuidade criminosa, no lugar da ocorrência de concurso real, - ou vice-versa -, não conforma um objeto idóneo para fins de fiscalização concreta da constitucionalidade. O recorrente, uma vez mais, procura disputar a adequada aplicação do direito infraconstitucional. Ou seja, a sua pretensão implica desvendar se a suposta dimensão normativa em apreço deu origem à qualificação jurídica acertada, em face dos elementos processuais, e à luz do direito aplicável. Ocorre que tal tentativa esbarra no incumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. A formulação esgrimida pelo recorrente, nesta segunda questão, centra-se nos poderes de cognição do tribunal recorrido, respeitando a uma autónoma reflexão do julgador, envolvendo a análise dos comportamentos ilícitos, a fim de enquadrar a atividade delitiva numa modalidade, ou outra, de execução da atividade criminosa”.

7. O recorrente insurge-se agora, por via de reclamação para a conferência desse Colendo Tribunal, contra a referida decisão sumária, peticionado que sejam apreciadas as questões de inconstitucionalidade por si suscitadas.

8. Sem nenhuma razão o faz, como de seguida se passa a evidenciar.

[…]

15. De facto, ao contrário do que parece querer defender o Recorrente, o objeto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade - uma concreta norma jurídica aplicada - não se confunde com a discordância do Recorrente relativamente ao mérito infraconstitucional das questões que suscita, rectius, relativamente ao "(…) modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional".

[…]

18. De resto, entende-se, com o devido respeito, que o Recorrente também não coloca a questão em termos tais que permitam a sua apreciação por esse Colendo Tribunal.

19. Com efeito, o Recorrente aparenta confundir, também na reclamação a que ora se responde, os preceitos legais em causa, que no seu entender foram aplicados na decisão recorrida, e, por outro lado, a interpretação dos mesmos que teria motivado a decisão final adotada pelo Tribunal a quo.

20. Parecendo pretender que o Tribunal Constitucional se pronuncie acerca de uma suposta inconstitucionalidade intrínseca dos arts. 40.°, n.os 1 e 2, 70.°, 71.° e 2.°, n.° 1, todos do Código Penal, e art.0 400.°, n.° 1, e) do Código de Processo Penal, e não, verdadeiramente, da não conformidade constitucional da interpretação que o Tribunal a quo teria adotado, no caso concreto, quanto aos referidos preceitos legais (que era o que se lhe exigia).

21. Note-se mesmo que o Recorrente não coloca sequer em causa o entendimento vertido na decisão sumária reclamada, não logrando demonstrar, verdadeiramente, que imputou os vícios alegados a "(…) critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional", o que sempre se imporia demonstrar para que se pudesse conhecer do objeto do seu recurso.

22. O Recorrente limita-se, apenas e só, a manifestar o seu desacordo relativamente à decisão reclamada, repetindo os argumentos já anteriormente por si avançados, ainda que por outras palavras.

23. Assim, em face de tudo o que antecede, impõe-se a rejeição do recurso interposto pelo Recorrente, por não se encontrarem cumpridos os pressupostos de que depende a admissibilidade e a apreciação de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, devendo manter-se a decisão sumária n.° 378/2021, ora reclamada.»

Relativamente à reclamação apresentada pelo recorrente A., defendeu que (fls. 18831-18834):

«1. Em requerimento de interposição de recurso apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente solicitou a esse Colendo Tribunal a apreciação da seguinte questão de inconstitucionalidade: "O Recorrente argui como inconstitucional, por violação do direito ao duplo grau de jurisdição garantido pelo direito ao recurso previsto no art.º 32.°, n.° 1, da Constituição, a norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 4.° e 400.°, n.° 1, ai. e), do Código de Processo Penal e 629. °, n.° 2, al. a), do Código de Processo Civil, no sentido de que não é recorrível o acórdão do Tribunal da Relação que, aplicando pena de prisão de medida não superior a 5 anos, ofenda, ele próprio, o caso julgado".

2. Em face de tal questão, entendeu a Exma. Juíza Conselheira Relatora, ao abrigo do disposto no art.º 78.°-A, n.° 1 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, na sua redação atual (de ora em diante, LOTC), que seria de proferir decisão sumária, determinando-se o não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente.

3. Em tal decisão sumária, ora reclamada, pode ler-se, em suma, que "(…) a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente A., nos seus dois eixos internos estruturantes, incorre no não preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. O Tribunal recorrido, por não compulsar uma lacuna no CPP integrável na regra subsidiária do CPC, não adotou a interpretação normativa acenada pelo recorrente quanto à conjugação dos artigos 4.° e 400.°, n.° 1, ai. e), do Código de Processo Penal e 629.°, n.º 2, ai. a), do Código de Processo Civil. Por outro lado, de igual modo, o sentido da decisão atacada não incluiu a ocorrência de ofensa do caso julgado, não sendo, por isso, a norma ora questionada ratio decidendi da decisão recorrida".

4. Diante disto, o Recorrente insurge-se agora, por via de reclamação para a conferência desse Colendo Tribunal, contra a referida decisão sumária, peticionando que seja apreciada a questão de inconstitucionalidade por si suscitada.

5. Não lhe assiste qualquer razão, como de seguida se passa a expor.

[…]

10. Na verdade, e como se deixou claro na decisão sumária reclamada, impõe-se que a norma cuja apreciação se peticiona tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, na medida em que só nesses casos "(…) a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo".

[…]

12. E não tem razão o Recorrente, quando afirma que "(…) não pôde o Tribunal a quo deixar igualmente de apreciar, face às circunstâncias do caso concreto, a aplicabilidade das normas ínsitas no art. 4.° do CPP e art. 629.º/2, al. a) do CPC".

13. O que resulta do acórdão recorrido é, ao invés, e sem margem para dúvidas, que tais normas não foram simplesmente aplicadas, por entender o Tribunal a quo que as mesmas não teriam aplicação ao caso sub judice.

14. Com efeito, pode ler-se, a páginas 98 do acórdão recorrido, que: "(…) não é aplicável em recurso da matéria penal a norma contida no art.º 629°, n° 2, al. a) do Cod. Proc. Civil, porquanto inexiste, a esse propósito, qualquer lacuna no regime de recursos previsto no Cod. Proc. Penal, a exigir a intervenção subsidiária daquela norma".

15. Ou seja, o Tribunal a quo nem sequer ponderou a aplicação subsidiária de tais normas, por ter, desde logo, concluído pela inexistência de lacuna.

16. Soçobrando, assim, o alegado pelo Recorrente.

17. No que respeita, por seu turno, à alegada interpretação do disposto no art.º 400.°, n.° 1, al. e) do Código de Processo Penal (CPP), no sentido da irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos presentes autos, note-se que, em rigor, o acórdão recorrido também não aplica essa norma.

18. Na verdade, limitou-se a rejeitar o recurso interposto pelo Recorrente da decisão de segunda instância por entender que se verifica causa que devia ter determinado, anteriormente, a sua não admissão, aplicando o disposto nos arts. 414.°, n.° 2 e 420.°, n.° 1, al. b) do CPP.

[…]

22. Sendo de notar, por fim, que o Recorrente, na reclamação a que ora se responde, não coloca em causa o entendimento vertido na decisão sumária reclamada, não alegando, verdadeiramente, que o binómio preceito-norma integra a ratio decidendi da decisão a quo - admitindo, inclusive, que não se procedeu à aplicação conjugada das normas em apreço -, o que sempre se imporia demonstrar para que se pudesse conhecer do objeto do seu recurso.

23. O Recorrente limita-se, portanto, a manifestar o seu desacordo relativamente à decisão reclamada, repetindo, contudo, os argumentos já anteriormente por si avançados.

24. Em face de tudo o que antecede, impõe-se a rejeição liminar do recurso interposto pelo Recorrente, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de depende a admissibilidade e a apreciação de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, devendo manter-se a decisão sumária n.° 378/2021, ora reclamada.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

a) Quanto à reclamação apresentada pelo recorrente B.

7. Compulsada a reclamação apresentada pelo recorrente B., conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 378/2021, que se pronunciou pelo não conhecimento das duas questões de constitucionalidade formuladas por este recorrente, com base, por um lado, na falta de enunciação de um critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, ocasionando a tentativa de desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se; e, por outro lado, por empreender a disputa da adequada aplicação do direito infraconstitucional, cuja competência se insere nos poderes de cognição do tribunal recorrido.

Com efeito, a reclamação ora analisada não ultrapassa tais vícios.

Isso porque o reclamante, embora afirme que «se discute o raciocínio da decisão condenatória naquilo em que valorou o critério da prevenção geral, não o fez pondo em crise o ter o tribunal relevado de forma indevida o mesmo, nem a graduação com que o mesmo foi operacionalizado» (ponto 8.7 da reclamação, transcrito supra), reitera que, no requerimento de interposição, «consignou, como devia, no seu enunciado geral e abstrato, os preceitos que submetia a exame de constitucionalidade» (ponto 8.4 da reclamação). Ora, ao verificar o conteúdo da primeira questão formulada, temos que o reclamante-recorrente delimitou que «os artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º, 71.º e 2.º, n.º 1 do Código Penal, ao terem aplicado de modo retroativo, em sede de aferição da prevenção geral, os critérios exigidos para a escolha da espécie e da medida da pena, valorando-os não em função dos factos existentes à data do crime, mas outrossim, os ocorridos à data da sentença e como tal avaliados».

Desta forma, é mais do que evidente a contradição das ideias expostas na reclamação, dado que efetivamente o reclamante pôs em crise a forma como o tribunal a quo valorou os critérios que entendeu relevantes para aferir a prevenção geral e, com isso, determinar a específica escolha da espécie e da medida da pena. Na verdade, o teor da reclamação não infirma, pois, em nada, a elucidação da análise explanada na decisão reclamada. Logo, o julgamento da Decisão Sumária n.º 378/2021 não sofre qualquer abalo.

8. Acerca da segunda questão de constitucionalidade formulada, o reclamante resume que apenas pretende ver apreciada a conformidade com a Constituição da República Portuguesa «da norma legal onde se preveem os casos de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de pena única obtida por cúmulo jurídico de penas parcelares».

Todavia, contrastando esta formulação com a delimitação originária do requerimento de interposição, nota-se, claramente, uma incongruência, em razão de ter sido omitida, na peça de reclamação agora deduzida, um elemento fulcral na redação deste segmento componente do objeto recursal, a saber, a consideração sobre dever ser aplicada uma única pena, por via da existência de continuação criminosa, ou uma pena única, resultante de concurso real de crimes. Conforme destacou, acertadamente, a Decisão Sumária n.º 378/2021, ao questionar que a dimensão normativa interpretada do artigo 400.º, n.º 1, e) do Código de Processo Penal não se lhe deveria ter sido dirigida no sentido de excluir a análise «da justeza da qualificação jurídica do que é pressuposto», o recorrente-reclamante incorre em erro de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade em sede de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, na medida em que pretende atacar o modo por meio do qual aquela dimensão normativa deu origem a uma qualificação jurídica em face dos elementos do contencioso comum.

Assim, o reclamante falha no propósito de ultrapassar o incumprimento dos requisitos necessários para que o objeto do recurso em apreço fosse conhecido.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece, nesta parte, a nossa concordância pelos mesmos fundamentos apontados.

b) Quanto à reclamação apresentada pelo recorrente A.

9. Por sua vez, analisada a reclamação apresentada pelo recorrente A., a ideia central que se constata diz respeito a atribuir ao Tribunal recorrido «uma interpretação restritiva», baseada na «consideração da conjugação de regimes jurídicos» relevantes para a questão de constitucionalidade invocada, a saber, envolvendo a dimensão normativa extraída do art. 400.º, n.ºs 1 e 4, do CPP, supostamente conjugada com a do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC. No entanto, como o próprio reclamante reconhece, o Tribunal recorrido, a final, entendeu não ser aplicável tal norma assim delimitada (ponto 13 da reclamação, transcrito supra).

Com isso, dá-se razão à conclusão da decisão sumária em crise quando estabeleceu que o Supremo Tribunal de Justiça «não se dedicou a interpretar o conteúdo do disposto no referido artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC; na realidade, determinou que tal dispositivo não integra a solução jurídica do litígio». Confirma-se, pois, que é manifesto o incumprimento do requisito de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, atinente à ratio decidendi.

Não obstante, importa refutar outro aspeto da construção agora feita pelo reclamante. O seu argumento de que há uma suposta interpretação suscetível de subtrair deste Tribunal a apreciação jusconstitucional de uma dimensão normativa que um Tribunal a quo decidisse não aplicar não prospera, haja vista o STJ ter decidido que «não é aplicável em recurso da matéria penal a norma contida no artº 629º, nº 2, al. a) do Cod. Proc. Civil, porquanto não existe, a esse propósito, qualquer lacuna no regime de recursos previsto no Cod. Proc. Penal, a exigir a intervenção subsidiária daquela norma». Ora, a ratio decidendi do STJ não foi de que a dimensão normativa em apreço contém um certo sentido, mas sim que ela não incide no domínio penal, sem sequer ter enfrentado as possibilidades aplicativas da mesma. Uma decisão deste tipo não acarreta a tomada de posição material sobre a respetiva norma e é, na verdade, um esclarecimento – enquadrável como obiter dictum – incluído no acórdão. O Tribunal a quo poderia ter-se pronunciado sem fazer referência a esta norma ou, ainda, ter-se limitado a expressar a ausência de qualquer lacuna normativa, integrando toda a decisão na interpretação do art. 400.º, n.ºs 1 e 4, do CPP. Se, porventura, isto implicasse uma omissão de pronúncia, então o fundamento do recurso de constitucionalidade seria – e teria de ser – outro. Ou, então, de forma hipotética, se uma interpretação fundada exclusivamente na dimensão normativa ínsita ao art. 400.º, n.ºs 1 e 4, do CPP originasse uma posição jurídica contrária à Constituição da República Portuguesa, também o fundamento do recurso teria de ser diverso.

De qualquer forma, não foi o que sucedeu neste caso e a Decisão Sumária n.º 378/2021 é irrepreensível pelos seus próprios fundamentos, incluindo a não verificação da utilidade do recurso, em face da divergência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente. Neste ponto (fls. 18815), o reclamante-recorrente parece dissociar a exigência da utilidade do critério da ratio decidendi, o que não é correto. Conforme se explicou na decisão reclamada, não existindo relação fidedigna entre a dimensão normativa reputada como inconstitucional e aquela que fundamentou a decisão recorrida, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (reitere-se a jurisprudência destacada, v.g., Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

10. Acresce que, relativamente ao outro âmbito da questão de constitucionalidade formulada por este recorrente, isto é, a observância do duplo grau de jurisdição e do respetivo direito ao recurso, também a Decisão Sumária n.º 378/2021 se mantém intocável. Reafirma-se que o STJ aplicou uma interpretação normativa oposta àquela suposta pelo recorrente, no sentido da não verificação do caso julgado. Com efeito, o STJ entendeu, na sequência do juízo de segunda instância – em sede de recurso interposto pelo ora reclamante –, do Tribunal da Relação de Lisboa, que a parcial coincidência entre o julgamento e a condenação do recorrente pela prática de contraordenação e, a posteriori, o julgamento e a condenação penais demonstra que, tendo sido ofendidos diferentes bens jurídicos pela mesma factualidade, não se está perante desrespeito ao princípio do ne bis in idem nem ao caso julgado.

Pelo exposto, também nesta parte, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância pelos fundamentos apontados.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir as duas reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 378/2021.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, para cada um, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de julho de 2021 – Mariana Canotilho

A Relatora atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura e do Senhor

Conselheiro Presidente, João Pedro Caupers, que participaram por meios telemáticos.

Mariana Canotilho