Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 174/18

N.º do Acórdão
318/17
Data
05/04/2018

Texto da decisão

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos B. e outros, C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), em 13 de março de 2017, do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 7 de dezembro de 2016, que confirmou o despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por sua vez, não admitira o recurso interposto pela ora recorrente da decisão proferida pelo mesmo Presidente, que julgara improcedente o incidente de suspeição suscitado nos autos e condenara a ora recorrente, como litigante de má fé, na multa de 15 UC.

2. No segmento que releva para a apreciação do presente recurso, consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:

«O incidente de suspeição de juiz, suscitado designadamente na Relação, é decidido pelo seu presidente, não sendo essa decisão passível de recurso, conforme decorre, de forma expressa, do disposto no art. 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC).

Por outro lado, em tal decisão, no caso de improcedência, apreciar-se-á também se o requerente do incidente de suspeição “procedeu de má fé”, nos termos constantes da parte final do n.º 3 do art. 123.º do CPC.

Os termos da responsabilidade por má fé encontram-se, genericamente, plasmados no art. 542.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

A decisão do presidente da Relação sobre o incidente de suspeição de juiz, incluindo o segmento da condenação por má fé, não admite recurso, por disposição especial da lei, nomeadamente do n.º 3 do art. 123.º do CPC.

Esta norma legal, com efeito, estipula, textualmente, que o “presidente decide sem recurso”. Trata-se, com efeito, de uma exceção ao regime geral estabelecido no art. 629.º do CPC (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 1.º, 1999, pág. 235).

Podendo a decisão, em caso de improcedência do incidente de suspeição, contemplar ainda a condenação em má fé, é evidente que também se lhe estende a impossibilidade legal de recurso, não podendo retirar-se da redação do n.º 3 do art. 123.º do CPC um sentido contrário, quando interpretado, como é exigível, nos termos das regras consagradas no art. 9.º do Código Civil.

De resto, não serve invocar o disposto no art. 542.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.

Esta regra geral, permitindo sempre o recurso, em um grau, quanto à condenação por má fé, introduzida no Código de Processo Civil pelo DL n.º 180/96, de 25 de setembro, porém, não se aplica ao incidente de suspeição, por efeito da prevalência da lei especial consagrada no n.º 3 do art. 123.º do CPC. Na verdade, a lei especial sobrepõe-se à lei geral, aplicando-se a primeira em detrimento da segunda.

A não admissibilidade de recurso da decisão do incidente de suspeição, que decorre de lei especial, não ofende, por outro lado, qualquer princípio de ordem constitucional.

Com efeito, embora as decisões judiciais sejam, por regra, recorríveis, pode o legislador, no âmbito do seu poder conformador, fixar certas limitações, nomeadamente no âmbito do direito ao recurso, sem, contudo, afetar a essência do direito a um processo equitativo, integrante da tutela jurisdicional efetiva, consagrada normativamente no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

O processamento do incidente de suspeição está sujeito aos princípios do contraditório e da igualdade, salvaguardando a natureza do processo equitativo. Por outro lado, o estatuto pessoal do presidente da Relação, democraticamente eleito, confere-lhe especial idoneidade para apreciar o incidente de suspeição.

Além disso, o incidente de suspeição, questionando abertamente a imparcialidade do juiz, característica essencial do exercício da função de julgar, tende a ser de rara aplicação, sendo certo ainda que o seu fundamento se baseia em situações muito objetivas (art. 120.º, n.º 1, do CPC), que, improcedendo, permitem realizar um julgamento fácil quanto à questão da má fé.

A dedução da suspeição do juiz, constituindo matéria assaz melindrosa, ao pôr em causa a falta de uma qualidade essencial do juiz, como é a sua imparcialidade, exige naturalmente uma grande prudência do requerente do incidente, de modo a não provocar, injustificadamente, um lastro de desconfiança relativamente a quem tem por função soberana administrar a justiça e, dessa forma, corroer um dos alicerces do estado de direito democrático».

3. Notificada para o efeito, a recorrente produziu alegações, concluindo nos termos seguintes:

«CONCLUSÕES

i. O presente recurso visa a apreciação das inconstitucionalidades das seguintes normas e princípios, suscitadas nos requerimentos de 18.05.2016, 14.06.2016, 29.09.2016, a saber:

ii. A inconstitucionalidade material de qualquer sentido normativo que se atribua à norma do art.º 123º, nº 3, do CPC, que exclua a possibilidade de recorrer, em um grau, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante como litigante de má fé em sanção processual, em especial com fundamento no regime da litigância de má fé,

iii. Inconstitucionalidade essa, que advirá da violação dos princípios do Estado de direito democrático, da proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, do acesso à Justiça e ao Direito, da tutela jurisdicional efetiva, do duplo grau de jurisdição em matéria sancionatória, vertidos, designadamente, nos arts. 2º, 18º, 20º, 32º (mutatis mutandis, por consagrar princípios basilares a todo o direito sancionatório e não apenas ao processo criminal), da Constituição da República Portuguesa.

iv. A inconstitucionalidade material ou a ilegalidade de qualquer sentido normativo que se atribua à norma do art.º 123º, nº 3, do CPC, que exclua a possibilidade de recorrer, em um grau, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante como litigante de má fé em sanção processual, em especial com fundamento no regime da litigância de má fé,

v. Por violação do disposto nos arts. 8º, nº 2, e 16º da Constituição da República, na medida em que importa a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando, nos seus artigos 6º e 13º, consagra, respetivamente, o direito a um processo equitativo e o direito a um recurso efetivo,

vi. Direitos esses que, por força do disposto nos referidos arts. 8º e 16º da Constituição da República, prevalecem sobre a legislação ordinária, integrando o acervo dos direitos fundamentais.

vii. Sumariando as vicissitudes processuais até à prolação das decisões que aplicaram as normas em causa com o sentido que se reputa de inconstitucional e/ou ilegal, resulta o seguinte:

viii. Em 18.09.2015, a ora Recorrente deduziu, junto do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o incidente de suspeição da Sra. Desembargadora …, juíza adjunta no Coletivo a quem foi distribuído o recurso interposto da sentença proferida nos autos principais.

ix. A ora Recorrente fundamentava o seu pedido, no facto de ter deduzido incidente de suspeição da então Mma. Juíza …, no Proc. nº 813/98 da 13ª Vara Cível de Lisboa, do qual esta era titular.

x. Nesse processo a ora Recorrente reclamava de terem desaparecido, em setembro de 1994, 845.000 contos de uma conta bancária da qual era única titular, sediada no Banco E., transferidos para a conta bancária de um seu irmão, com uma rubrica que o R. falsamente atribui ao Pai da A., F..

xi. Uma impecável rubrica que, por si mesma se denuncia, pois, à data, F. já há cerca de 40 anos vinha sofrendo da doença de Parkinson, sofrendo de constantes e fortes tremores das mãos, sendo o especto das assinaturas que executava, totalmente diferente do da rubrica falsa com a qual a transferência foi executada.

xii. Nesse processo, a A., ora Recorrente, ao fim de passarem anos sem que o Tribunal providenciasse junto do LPC, o exame da rubrica em causa nos autos (apesar de a A. ter solicitado a sua realização em 1998, logo na p.i.), e estando já marcada a data do julgamento, encomendou ela mesma um exame a um perito estrangeiro de renome internacional, G., que foi durante 28 anos Diretor do Departamento de Documentos da Polícia Metropolitana de Londres.

xiii. G., depois de examinar no seu laboratório, vários originais de assinaturas e rubricas de F., apostas em documentos oficiais, deslocou-se a Lisboa, trazendo consigo vários instrumentos, com os quais fez o exame à rubrica aposta na ordem de transferência, no escritório da então mandatária da ali A. ora Recorrente, que pedira a confiança do processo.

xiv. Feito o exame, G., que acontecia ser perito também na escrita de portadores da doença de Parkinson, chegou à conclusão de que a rubrica em causa naqueles autos, era FALSA.

xv. O LPC respondeu ser INCONCLUSIVO o exame que fizera. Quanto aos “peritos” (grafólogos amadores) do Tribunal e do Banco R., concluíram ter sido certamente feita pelo punho do Sr. F..

xvi. Depois de toda a prova produzida pelo Banco R. ter sido arrasada e depois das decisões do perito forense G. e das dos grafólogos amadores do Tribunal e do Banco R., o Tribunal decidiu que fora F. quem rubricara a ordem de transferência!

xvii. A titular desse processo, Mma. Juíza …, antes e durante o julgamento, e na Decisão Sobre a Matéria de Facto, praticou várias irregularidades, entre as quais:

a) a) Ter a Mma. Juíza impedido 5 (cinco) testemunhas da A., de responderem ao Quesito 9º, que era o mais importante de todos os quesitos, visto que questionava precisamente sobre “não ser verdadeira” a rubrica aposta na ordem de transferência.

Isto, apesar de, antes, ter permitido, que ficasse registado em ata, que iriam responder ao Quesito 9º cada uma das 5 testemunhas indicadas para tal pela A..

b) b) Ter a Mma. Juíza faltado à Verdade, na sua Decisão Sobre a Matéria de Facto, nomeadamente ao afirmar que a testemunha do Banco R., H._ teria confirmado ter visto F. no Banco, no dia em que a ordem de transferência dos 845.000 contos, teria sido rubricada.

Ora, o que aconteceu foi diametralmente oposto, pois, inquirido H. pela própria Juíza, a sua resposta foi NÃO.

Como a Mma. Juíza não tivesse ficado satisfeita com a resposta, voltou a inquirir a testemunha, uma e outra vez, sobre o mesmo assunto, exercendo assim uma clara pressão sobre a testemunha.

Testemunha que se manteve inabalável: NÃO, não vira F. no Banco, na data que consta na ordem de transferência…

Da insistência da Mma. Juíza, resultaram 7 (sete) rotundos NÃOS, da parte da testemunha.

Pois, apesar disso, a Mma. Juíza, na sua Decisão datada de UM de ABRIL de 2009, afirma estar provado que F. estivera no Banco R. na data que consta da ordem de transferência, ter ela sido rubricada. Fundamenta a sua resposta no que supostamente teria afirmado H.…

c) c) Ter a Mma. Juíza decidido considerar como Provado e Não provado dois Quesitos que, por lapso, faziam a mesmíssima pergunta, só que com palavras diferentes…

Desses Quesitos (15º e 17º), um deles, foi considerado “Provado”, e o outro, “Não Provado”…

d) d) Ter a Mma. Juíza …, deixado de fundamentar as respostas dadas a vários quesitos, devido à ordem caótica, com que os quesitos são respondidos.

xviii. Acontece ainda que, apesar de, após a Decisão Sobre a Matéria de Facto ter sido dada (já com a Mma. Juíza colocada na 2ª secção do Tribunal a Relação), tiveram os autos que esperar cerca de 3 anos (de 01.04.2009, até 18.12.2011_ 32 meses…) até que a sentença fosse proferida, pelo magistrado que substituíra a Desembargadora …, no Tribunal da 1ª instância.

xix. E, mesmo assim, nas 19 páginas da sentença (fls.5302 a 5320 dos autos/em letra tamanho 14!), o julgador quase se limitou a seguir a par e passo a Decisão Sobre a Matéria de Facto, dada pela Sra. Desembargadora …!

E ignorou toda a matéria que falaria a favor da A., designadamente:

a)Listagem junta à p.i. com assinaturas feitas por F. em documentos feitos em cartórios, que provavam a degradação da sua letra ao longo de 4 décadas.

b)O facto de F., à data da transferência, sofrer há já cerca de 40 anos de Parkinson; doença essa que, ao longo dos anos, devido a fortes tremores das mãos, lhe foi paulatinamente degradando a escrita, e que, no extremo dos extremos, nunca, em 1994, lhe permitiria executar a perfeitíssima reta de 4,5 cm, que consta do G da rubrica JMG com a qual a ora requerente foi espoliada de 845.000 contos, em 12.09.1994.

c) Ter a falsidade da rubrica aposta na ordem de transferência sido comprovada pelo cientista forense G..

d) As Declarações do médico assistente de F. e de neurologistas como o Prof. Doutor João Lobo Antunes.

e) Os Pareceres de juristas como o Prof. Doutor Menezes Cordeiro.

f) A opinião da Especialista Superior do Laboratório de Polícia Científica I..

g) O facto de os grafólogos amadores, do Tribunal e da R. não se poderem pronunciar sobre a veracidade de assinaturas

h) E mesmo assim, ter a Mma. Juíza, “amordaçado” as testemunhas da A. quanto a responderem ao Quesito 9º, fundamentando a sua decisão em que, depois daqueles dois “aprendizes de feiticeiro” se terem pronunciado sobre a veracidade da rubrica, mais ninguém o poderia fazer_ segundo a Mma. Juíza: “Era o que faltava…”

i) O facto de a testemunha J. (colaborador de F.) ter afirmado que, na manhã de 5 de setembro, se despedira de F. no momento da partida deste para o Norte, em gozo de férias.

j) O facto de os netos terem afirmado que F. na altura da transferência dos 845.000 contos, se encontrar em Valença.

k)O facto de o Presidente dos Bombeiros Voluntários de Valença, quando inquirido pela P.J. ter afirmado que se encontrara com F. em Valença a 5 e a 18 de setembro de 1994.

l)O facto de o gerente da conta, quando questionado pela A., em março de 1994 (quando se deveria ter vencido a aplicação da conta que deveria ter decorrido de 09.09.94 a 13.03.95, ter mentido sobre o destino do dinheiro desaparecido e se ter recusado a dar à titular da conta, comprovativos do que afirmava.

m)O facto de o gerente da conta, ter afirmado à P.J. que o 2º gerente era testemunha de que F. rubricara a ordem de transferência. No entanto, mais tarde veio a constatar-se que tal era impossível, visto o 2º gerente, K., estar, nessa altura, ausente do Banco R. em gozo de férias.

n) Que, dada esta impossibilidade, o gerente de conta, substituiu o nome de K., seu colega na gerência, pelo de um outro funcionário, que teria visto F. a rubricar a ordem!

Só que,

em pleno julgamento, depois de inquirido esse mesmo funcionário que supostamente vira F. rubricar a ordem, a A. Fez prova de que inquirido este mesmo funcionário pela PJ, apresentara uma versão da verdade, diferente do testemunho apresentado em audiência de julgamento.

o)O facto de, em décadas de processo nº 831/98, nunca ter sido explicado como o gerente responsável pela transferência dos 845.000 contos pudera pagar ao Banco-patrão uma dívida de 5.600 contos garantida por hipoteca (contraída em março de 1994 e cujo pagamento estava contratado para 15 anos depois), apenas 15 dias após a transferência dos 845.000 contos … Portanto, 14,5 anos antes da data limite de pagamento, que era março de 2009.

p) Constam dos autos certidões das inquirições levadas a cabo na P.J. dos funcionários H. (procurador do R.) e de L., 2ª gerente da conta de F. (até 1992), nas quais estes afirmaram que F. não usava rúbricas nas ordens que dava ao Banco R., assinando sempre o nome todo!

xx. Para ignorar os depoimentos dos filhos da A., a Mma. Juíza deu como desculpa terem estes a ganhar com o desfecho favorável do processo.

xxi.Para ser coerente, também a Mma. Juíza deveria desvalorizar o depoimento do gerente responsável pelo esbulho sofrido pela A., pois ele também tinha a ganhar caso o desfecho do processo fosse a favor do R._ como foi…

xxii. No entanto, em vez disso, por várias vezes classificou o depoimento de M. como credível, idóneo e fiável.

xxiii. E, por outro lado, ignorou completamente os depoimentos de J. (colaborador diário de F.), de N. (governanta da casa do mesmo F.), e do Dr. O. (Presidente dos Bombeiros Voluntários de Valença), aos quais o resultado do processo não afetava economicamente.

xxiv.E foram estas incongruências, estes equívocos, para além de afirmações falsas e faltas de fundamentação de respostas, que minaram a decisão sobre a matéria de facto.

xxv. Naturalmente, e como é óbvio, a A., inconformada com a sentença, dela interpôs recurso para o Tribunal da relação de Lisboa em 3.07.2012, o qual ainda se encontra pendente de decisão.

xxvi. Relativamente às razões da dedução do incidente da suspeição nos autos ora em causa, a ora Recorrente, no seu requerimento de 18.09.2015, pelo qual deduziu o incidente de suspeição da Mma. Desembargadora …, teve oportunidade de expressar exaustivamente quais eram tais razões, requerimento esse para que se remete e que se encontra parcialmente supra transcrito na presente peça processual (Alegação).

xxvii. Questionada a Sra. Desembargadora aquando dos dois Incidentes de Suspeição, esta, em ambos, apenas contrapôs que não a movia qualquer sentimento de inimizade para com a ora Requerente_ o que é pouco… mesmo muito pouco!

xxviii. Quando, pela segunda vez, foi deduzido incidente de suspeição, ao ser requerida a substituição da Sra. Desembargadora … no coletivo de Desembargadores que na 2ª Secção apreciou o recurso da sentença proferida no Pº de Anulação de Testamento com o nº 4751/04.2TVLSB,

xxix. Em 10.02.2016, o Senhor Presidente da Relação de Lisboa indeferiu o pedido de suspeição e ordenou a notificação da Recorrente para, antes de se pronunciar sobre uma possível condenação e respetiva fixação de multa da Recusante como litigante de má-fé, esta se pronunciasse, querendo, para não ser surpreendida com condenação surpresa.

xxx. Com aparente magnanimidade, o então Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Desembargador …, dava à vítima a oportunidade de se defender, antecipadamente, de uma Decisão já tomada e, da qual, esta desconhecia quais os motivos e os parâmetros.

xxxi. Em 1.03.2016, a Recorrente pronunciou-se no sentido de, muito ao contrário do indiciado pelo Sr. Presidente da Relação de Lisboa, não estarem reunidos quaisquer pressupostos que permitissem a sua condenação como litigante de má-fé.

xxxii. Este requerimento da A., de 01.03.16, é importantíssimo e indissociável de todo o processo de tentativa de calar a Recusante com uma injusta condenação como litigante de má-fé.

xxxiii. Como se pode constatar na parte final da decisão do presidente do TRL, a decisão de 10.02.16, termina a fls.5734 (que foi renumerada).

xxxiv. O lógico seria que, a fls.5735, constasse a Alegação da Recusante, respondendo ao convite do Sr. Presidente com as Alegações de 01.03.2016.

xxxv. Mas não, pois a folha 5735, está já datada de 30.03.2016_ 29 dias depois das Alegações da Recusante terem dado entrada no TRL.

xxxvi. Entre fls.5734 e 5735, dever-se-iam encontrar, as 45 folhas das Alegações que, a convite do Sr. Presidente do TRL, a Recusante enviara a 01.03.2016

xxxvii. A 30.03.16, a fls.5735, consta o visto da Mma. Desembargadora …, datado de 04.04.2016.

xxxviii. A 14.04.16_ Fls.5809 dos autos: ACTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO (a audiência teve como Adjunta a Sra. Desembargadora ….)

xxxix. A 14.04.16_ Fls.5737 a 5808_ ACÓRDÃO assinado pela Desembargadora … (a qual para se defender das acusações bem concretas da Recusante apenas contestara que não a movia qualquer má vontade contra a Recusante…)

xl. A 28.04.16_ Fls.5814_ “COTA: Em 28.04.16, tendo-se verificado que a numeração a partir de fls.5712 se encontra incorreta, vai-se nesta data proceder à renumeração correta dos autos.”

xli. O requerimento da recusante enviado a 01.03.16 não foi incluído no Apenso B, enviado ao STJ.

xlii. Por duas vezes o Sr. Desembargador .., negou à Recusante a Justiça que o artº 202º, nº 2, da Constituição Portuguesa lhe confere.

xliii. E, porque a vítima, não “baixou o cerviz” e em vez disso veio a “Praça Pública” clamar pela Justiça a que a Constituição e outras Leis da República lhe dão direito, ainda veio proferir Decisão_ que não fundamentou, tal como era obrigado pela Constituição da República_ em que condena a vítima como litigante de má-fé!

xliv. Cabe perguntar:

a) Ao contrário do afirmado pela Recusante, as suas 5 testemunhas não foram impedidas de responder ao Quesito 9º?

b) A Mma. Juíza … não mentiu ao responder ao Quesito 22º quando afirmou que a testemunha H. (funcionário do Banco E.), tinha visto F. no Banco R. na data em que, segundo o Banco, foi assinada a ordem de transferência dos 845.000 contos (12.09.94)?

xlv. A verdade é que o Sr. Presidente do TRL não fundamentou a sua decisão! Não basta afirmar que a Recusante ofendeu esta ou outra Lei! É preciso fundamentar, dizendo como, onde e quando o fez_ talqualmente a Recusante fez, ao fundamentar o pedido de substituição da Mma. Juíza …

xlvi. Em 22.04.2016, o Senhor Presidente da Relação de Lisboa proferiu decisão, condenando a Recorrente como litigante de má-fé e no pagamento de multa de 15 UC’s, ao abrigo do disposto na segunda parte do nº 3 do art. 123º do CPC.

xlvii. E fê-lo, a seguir ao registo do acórdão, 52 dias (1 mês e 21 dias) depois da vítima ter fundamentado, mais uma vez, as suas queixas da Sra. Desembargadora …

xlviii. Em 18.05.2016, a Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do injusto acórdão, ao abrigo do disposto nos arts. 123º, nº 3 in fine, 152º, nº 2, 542º, nº 3, 627º, nº 1, 630º a contrario, do CPC, e, ainda, mutatis mutandis, do disposto no art. 644º, nº 2, al. e), do CPC (por se tratar de decisão proferida pela 1ª instância decisória), alegando e formulando conclusões.

xlix. Nesse recurso suscitou-se a questão prévia da admissibilidade do recurso, que fez incluir nas Conclusões, para que se remete, conforme acima transcrito.

l. Em 30.05.2016, o Senhor Presidente da Relação de Lisboa profere despacho de não admissão do recurso, por entender que a decisão proferida ao abrigo do nº 3 do art. 1233º do CPC é irrecorrível.

li. Em 14.06.2016, a Recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do dos arts. 641º, nº 6, 652º, aplicáveis ex vi art. 679º, todos do CPC, e, além da ilegalidade da decisão, suscitou ainda as inconstitucionalidades que havia já suscitado na Questão Prévia da Admissão do Recurso.

lii. Em 01.07.2016, o Senhor Presidente da Relação de Lisboa, Desembargador V…, admitiu a Reclamação, não se coibindo de afirmar “Refere-se apenas que a reclamante poderia ter citado integralmente o nosso despacho reclamado. Curiosamente omitiu aquela parte em que fazemos referência a, pelo menos, duas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, em que perfilha o nosso entendimento.”, e, seguidamente, determinou “Para instrução desta Reclamação junte-se cópia do despacho reclamado e remetam-se os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

liii. O Senhor Desembargador … não se coibiu de fazer constar esta espécie de “aparte” (quanto à Reclamante não ter transcrito a totalidade do despacho de 01.07.2016), que, diga-se, é duplamente descabido, pois a Reclamante em momento algum pretendeu omitir o que quer que fosse, pelo contrário, sempre fez questão de esclarecer cabalmente toda a situação, fundamentando, de facto e de direito, as suas posições.

liv. O que não se verificou, como já referido, com as decisões tomadas pelo Senhor Presidente da Relação de Lisboa; além de que o facto de não se ter feito referência às decisões do STJ mencionadas no despacho reclamado era irrelevante desde logo porque o despacho reclamado (onde se mencionam as decisões do STJ) seria levado ao conhecimento deste Supremo Tribunal_ como o foi, conforme determinado no despacho de admissão da Reclamação ao mandar instruir a Reclamação com esse despacho, como seria normal e expectável.

lv. O que seria expectável, para total e cabal entendimento, pelo STJ, da situação relatada pela Reclamante na sua reclamação, seria o Senhor Desembargador … ter determinado que fossem igualmente enviados àquele Supremo Tribunal:

a) o seu despacho de 10.02.2016 (que notificou a Recusante para se pronunciar sobre a eventual condenação como litigante de má fé), assim como,

b) o requerimento da Reclamante, de 01.03.2016, e, ainda,

c) a Decisão de condenação da Recusante como litigante de má fé, de 22.04.2016.

lvi. Em 13.09.2016, não estaria portanto o Senhor Conselheiro-Relator no Supremo Tribunal de Justiça completamente a par da situação quando decidiu pela improcedência da reclamação, entendendo que inexistia qualquer violação quer da Constituição quer da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e que o recurso era inadmissível.

lvii. Em 29.09.2016, a Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 652º, nº 3, aplicável ex vi art. 679º, todos do CPC, reclamou para a Conferência, reiterando, novamente, as suscitadas inconstitucionalidades.

lviii. Em 7.12.2016, foi proferido acórdo ﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽o a Reclamaçlrido acs suscitadas inconstitucionalidadese Justiça umentos cuja junça depor requerimento da A., e deterão pela Conferência, indeferindo a Reclamação, concluindo como na decisão singular do Senhor Conselheiro-Relator.

lix. Em 28.12.2016, a Recorrente suscitou a questão da nulidade do acórdão proferido em Conferência, por entender que o mesmo padecia da nulidade de falta de especificação dos fundamentos de factos e de Direito que permitiriam levar à Decisão.

lx. Em 22.02.2017, foi proferido acórdão pela Conferência indeferindo o requerimento por se entender não haver lugar à suscitada nulidade.

lxi. Em 13.03.2017, a Recorrente apresentou recurso para esse Tribunal Constitucional, tendo, em 15.03.2017, pedido a retificação do requerimento de interposição de recurso.

lxii. Em 28.03.2017, o Senhor Conselheiro-Relator proferiu despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

lxiii. Em 19.05.2017 foi proferido o despacho ora notificado, para os efeitos do disposto no art. 79º da LTC.

lviv. Quanto à questão da inconstitucionalidade da norma do art. 123º, nº 3, do CPC, quando interpretada no sentido que se reputa inconstitucional e/ou ilegal, resulta do supra exposto que, tanto a Decisão do Senhor Presidente do TRL, de 30.05.2016, como a Decisão do Senhor Conselheiro-Relator no STJ, de 13.09.2016, como, ainda, o Acórdão da Conferência, no STJ, de 7.12.2016, fizeram aplicação da norma do art. 123º, nº 3, do CPC, com um sentido que é: materialmente inconstitucional por violação direta de diversas normas e princípios constitucionais; material ou formalmente inconstitucional, por violação indireta das normas dos arts. 8º, nº 2, e 16º da CRP, ou ilegal por violação de norma de valor superior, na medida em que viola as normas dos arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

lxv. Não só não existe falta de fundamentos para a Recorrente deduzir o incidente de suspeição, conforme requerimento de 18.09.2015, como não fez qualquer uso reprovável do processo, seguramente que não pretendendo entorpecer a ação da justiça, muito pelo contrário, fê-lo para assegurar a boa e Justa ação da Justiça. Mas o que não ocorre seguramente é qualquer manifesta violação de qualquer das referidas regras por parte da Recorrente.

lxvi. Trata-se da necessária sindicabilidade de tal decisão, proferida “em 1º instância” por um órgão decisor, o Presidente de um Tribunal da Relação.

lxvii. E, como qualquer decisão jurisdicional, tem que necessariamente a mesma poder ser sindicada ao menos por uma instância de recurso, sob pena de, em teoria, estar assegurado o caminho para a arbitrariedade e o subjetivismo, principalmente quando, como é o caso, se trata de sancionar, de punir, um sujeito de direito.

lxvii. Não se aplicam aqui as exceções, que alguns defendem, de não se encontrar garantido constitucionalmente o duplo grau de jurisdição, muito menos o duplo grau de recurso.

lxix. O que está em causa é que alguém é sancionado, diga-se até severamente sancionado, com o libelo de transgressor das regras do processo, por um órgão decisor e que tal decisão tem necessariamente que ser sindicada por uma entidade exterior, por uma outra instância, necessariamente pela via do recurso ou, no mínimo e no imediato, da reclamação para um coletivo de decisores.

lxx. Este é, aliás, o espírito que enforma o disposto nos arts. 123º, nº 3 in fine, 152º, nº 2, 542º, nº 3, 627º, nº 1, 630º a contrario, do CPC, e, ainda, mutatis mutandis, do disposto no art. 644º, nº 2, al. e), do CPC (por se tratar de decisão proferida pela 1ª instância decisória).

lxxi. Nenhumas dúvidas podem subsistir quanto à sindicabilidade de uma decisão sancionatória, designadamente em multa ou qualquer outra sanção processual.

lxxii. E tal sindicabilidade manifestamente tem que existir independentemente de quem profira a decisão sancionatória em primeiro grau decisório, seja um órgão singular_ seja o Presidente de um Tribunal de Relação seja o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça_ seja um órgão colegial.

lxxiii. A sanção implica um juízo de desvalor de uma certa conduta, um certo facto jurídico voluntário. A sanção, seja de natureza pecuniária ou, no limite, privativa de liberdade, é sempre uma restrição de um direito fundamental, seja à propriedade seja à liberdade.

lxxiv. Um Estado de direito democrático não pode permitir, sob pena de violentação dos seus alicerces, que na legislação ordinária se contemple uma situação em que um órgão decisor sancione, puna, um determinado sujeito de direito sem que este, querendo, não se conformando com tal decisão sancionatória, possa suscitar a verificação da sua legalidade perante uma entidade terceira.

lxxv. Aliás, nem outra interpretação poderia ser dada face à segmentação ínsita no nº 3 do art. 123º do CPC, pois no mesmo preceito legal (nº 3), prevê-se: (a) na primeira parte, que a decisão sobre o incidente de suspeição não é suscetível de recurso; (b) na segunda parte, separado por um ponto e vírgula, que, julgada improcedente a suspeição, será apreciada a litigância do recusante.

lxxvi. O ponto e vírgula serve, designadamente, para separar orações coordenadas adversativas, sendo que estas expressam uma oposição ou contradição em relação à anterior.

lxxvii. Como tal, se na primeira oração se prevê, a título excecional, que a decisão sobre o incidente de suspeição não é passível de recurso_ e, se assim não fosse, seguir-se-ia a regra geral da recorribilidade das decisões jurisdicionais_ o legislador, ao separar a primeira da segunda oração através de um ponto e vírgula, quis expressar que, na decisão valorativa que o Presidente da Relação venha a tomar sobre a apreciação da litigância da recusante, já não é aplicável a restrição, EXCEPCIONAL, de a mesma não ser passível de recurso.

lxxviii. E, assim sendo (como não pode deixar de ser), por se tratar da aplicação das regras da litigância de má fé, aplica-se de pleno as regras da sindicabilidade das decisões que, condenando um sujeito processual como litigante de má fé, são SEMPRE passíveis de recurso em um grau, independentemente do valor da causa e da sucumbência - art. 542º, nº 3, do CPC.

lxxix. Este é, pois, um dos casos em que é sempre admissível recurso.

lxxx. Por outro lado, a irrecorribilidade da decisão sobre o incidente de suspeição é, claramente, pelo exposto, uma regra excecional, no sentido de consagrar um regime oposto ao regime geral, sendo que o regime geral, como se sabe, é o da recorribilidade das decisões que condenem em multa ou qualquer outra sanção processual (arts. 542º, nº 3, e 644º, nº 2, al. e), do CPC).

lxxxi. E, como se sabe também, as normas excecionais não comportam aplicação analógica, por analogia (art. 11º do CC), dado imporem um ius singulare.

E lxxxii. m suma, a decisão do Presidente do Tribunal da Relação que condene um recusante, que tenha suscitado um incidente de suspeição, como litigante de má fé, ao abrigo do disposto no art. 123º, nº 3, e 542º, do CPC_ como foi o caso da Decisão do Senhor Presidente do TRL, de 22.04.2016_ é necessariamente passível de recurso, em um grau, por consistir na aplicação de uma sanção processual, como consequência da aplicação das regras previstas no art. 542º do CPC (com que, aliás, o Senhor Presidente da Relação de Lisboa fundamentou tal decisão).

lxxxiii. Como é bom de ver, não se pode aplicar o regime da litigância de má a la carte, respigando apenas desse regime algumas partes e obliterando as demais, dado tratar-se de um todo jurídico indissociável.

lxxxiv. Tem-se presente que no recurso para o Tribunal Constitucional não se pode, nem é isso que se pretende, sindicar a legalidade das decisões das instâncias, posto que esse Tribunal não é “mais uma” instância nem são admitidos os ditos “recursos de amparo”.

lxxxv. As referências, inevitáveis, ao teor das decisões das “instâncias”_ no caso, Presidente do TRL; Conselheiro-Relator no STJ; Conferência no STJ)_ servem apenas como esteio e ilustração de qual a interpretação do sentido normativo que se reputa inconstitucional.

lxxxvi. Posto isto, é materialmente inconstitucional qualquer sentido normativo que se atribua à norma do art. 123º, nº 3, do CPC, que exclua a possibilidade de recorrer, em um grau, da decisão do Presidente de Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante como litigante de má fé em sanção processual, em especial com fundamento no regime da litigância de má fé.

lxxxvii. Tal inconstitucionalidade resulta da violação dos princípios do Estado de direito democrático, da proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, do acesso à Justiça e ao Direito, da tutela jurisdicional efetiva, do duplo grau de jurisdição em matéria sancionatória, vertidos, designadamente, nos arts. 2º, 18º, 20º, 32º (mutatis mutandis, por consagrar princípios basilares a todo o direito sancionatório e não apenas ao processo criminal), da Constituição da República Portuguesa.

lxxxviii. Tal sentido normativo restritivo implica, igualmente, a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando, nos seus artigos 6º e 13º consagram, respetivamente, o direito a um processo equitativo e o direito a um recurso efetivo,

lxxxix. Direitos esses que, por força do disposto nos arts. 8º e 16º da Constituição da República, prevalecem sobre a legislação ordinária, integrando o acervo dos direitos fundamentais.

xc. Desta feita, violando-se os arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, está-se do mesmo passo a violar os arts. 8º, nº 2, e 16º da CRP, pelo que se verifica uma inconstitucionalidade indireta.

xci. Ou, então, na medida em que a as convenções internacionais têm valor reforçado relativamente aos atos legislativos, ocorrerá ilegalidade por violação de lei de valor superior.

xcii. Nessa medida, quer por uma razão quer pela outra, a norma do art. 123º, nº 3, do CPC, deve ser desaplicada com o sentido ora impetrado, e, concomitantemente,

xciii. Não pode deixar de se concluir pela recorribilidade da decisão do Senhor Presidente da Relação de Lisboa que condenou a Recusante como litigante de má fé, e ainda no pagamento de multa no valor de 15 UC’s.

xciv. Que, repita-se, além de ilegal é injusta e, dir-se-á mesmo, imoral, pois, afinal, o que está em causa nos autos, em termos substanciais, é essencialmente uma questão que se prende com a intervenção da Senhora Desembargadora … nos recursos em que seja parte a Recorrente.

xcv. Veja-se, a propósito, o denominado COMPROMISSO ÉTICO DOS JUÍZES PORTUGUESES, composto por um conjunto de Princípios para a qualidade e responsabilidade, aprovado pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses em 31.10.2008 e acolhido pelo oitavo congresso dos Juízes Portugueses, em 22.011.1988, a saber:

a) Imparcialidade: A imparcialidade é o atributo fundamental dos juízes e da função judicial, que visa garantir o direito de todos os cidadãos ao julgamento justo e equitativo.

b) Integridade: A integridade profissional, social e pessoal dos Juízes é garantia de decisões justas e imparciais e da confiança pública na qualidade do sistema de justiça.

c) Humanismo: O exercício judicial, ao atribuir ao juiz um papel criador na interpretação e aplicação da lei, vincula-o aos valores da justiça e aos princípios humanistas da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

xcvi. Assim sendo, os próprios juízes entendem ser a Imparcialidade e a Integridade, os atributos fundamentais da sua atuação como julgadores e também da função judicial.

xcvii. Basta atentar que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 202º, 203º, 204º e 205º da Lei Fundamental:

a. os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses;

b. são independentes e apenas estão sujeitos à lei;

c. nos feitos submetidos a julgamento não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados;

d. as respetivas decisões são fundamentadas nos termos da lei.

xcviii. Quanto ao Humanismo_ não pode a Recusante ver os seus direitos e a sua dignidade maltratados, em prol dum suposto bem maior: a intocabilidade duma decisão injusta, somente por que tomada por um magistrado.

xcix. A Recorrente fundamentou todas as queixas que tem da atuação da Senhora Desembargadora … quanto a esta, designadamente:

a. ter faltado à verdade;

b. ter impedido 5 testemunhas da Recorrente de responderem a um quesito fundamental_ aquele que encerra a factualidade nuclear da causa de pedir e do pedido (tendo para isso usado um argumento falso);

c. não ter fundamentado decisões, ao arrepio do disposto, designadamente, no art. 205º, nº 1, da CRP, e do art. 154º do CPC;

d. ter respondido de forma diferente a dois quesitos que fazem a mesma pergunta, prova mais que evidente do pouco cuidado com que os quesitos foram respondidos pela magistrada.

c. Acresce que tais erros aconteceram sempre com injusto favorecimento do R. Banco E., e injusto prejuízo da Recorrente.

ci. Em contrapartida, o Senhor Presidente da Relação, Desembargador …, ao invocar as leis que supostamente fundamentam a condenação da Requerente como litigante de má-fé, fá-lo não especificando em que ponto(s) a atuação da Recorrente feriu essas mesmas leis,

cii. Em clara violação, aliás, do disposto no art. 205º, nº 1, da Constituição da República, e do art. 154º do CPC, que impõem o dever de fundamentação das decisões, por maioria de razão de decisões sancionatórias.

ciii. Aliás, na sequência do “convite” formulado à Recorrente pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Desembargador …, efetuado no despacho de 10.02.2016, pelo qual julgou improcedente o incidente de recusa, para que a Recorrente se pronunciasse sobre uma possível condenação e a respetiva fixação de multa da recusante como litigante de má-fé,

civ. Tendo esta, no seu requerimento de 1.03.2016, feito questão de realçar que o Sr. Presidente do Tribunal da Relação, Dr. …, não teve o cuidado de devidamente fundamentar a sua decisão de condenar a Recusante como litigante de má-fé. Não basta afirmar que a Recusante desrespeitou a lei tal.

cv. É fundamental acrescentar, onde, quando e como essa lei foi desrespeitada!

cvi.Da mesma forma que a Recusante ao pedir a substituição da Recusada por um outro magistrado, não se apoiou em termos vagos, mas, antes, fundamentou o seu pedido esclarecendo onde, quando e como a Recusada atuou de forma a perder a confiança da Recusante.»

4. Notificadas as recorridas para o efeito, B. e outros apresentaram as suas contra-alegações, de onde se extraem as seguintes conclusões:

«IV. CONCLUSÕES:

Com o presente recurso, a Recorrente pretende que sejam reconhecidas as inconstitucionalidades e/ou ilegalidades acima mencionadas e, consequentemente, desaplicada a norma do art° 123° n° 3 do C.P.C., no sentido em que foi aplicada pela decisão recorrida, para que a Recorrente possa livremente exercer o seu direito ao recurso da Decisão que, injustamente, a condenou como litigante de má-fé.

Como fundamento dessa alegada inconstitucionalidade a Recorrente considera que a interpretação feita nas decisões em causa — que motivou a não admissão de recurso dessa decisão — viola princípios constitucionais, designadamente os vertidos nos art°s 2°, 18°. 200 e 32° da Constituição, e também o art° 8° n° 2 e 16°, na medida em que importam a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando, nos seus artigos 6° e 13°, consagra, respetivamente, o direito a um processo equitativo e o direito a um recurso efetivo.

Como se vê, a Recorrente nem sequer põe em causa que a interpretação unânime da referida norma processual esteja conforme com a referida disposição legal em que as mesmas se fundamentaram, o que considera é que, a ser assim, então é a própria norma que deve ser considerada inconstitucional, uma vez que, a ser-lhe negado o recurso da decisão, terá violado o seu “direito e a um processo equitativo e a um recurso efetivo”.

Todavia, com esta interpretação, a Recorrente está a esquecer, que são muitas as disposições contidas no Código do Processo Civil que igualmente preveem a irrecorribilidade de muitas outras decisões judiciais, de muito maior relevância para as partes em causa do que esta, e que, por maioria de razão, teriam de se considerar igualmente inconstitucionais, levando a que fosse posto em causa uma parte significativa do regime legal processual, que até hoje tem sido pacificamente aceite como válido, e levando ao desmoronamento de todo o sistema processual.

E por isso forçoso é concluir que, ao contrário do que a Recorrente pretende, na decisão recorrida não estavam em jogo nem foram postos em causa nenhuns direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados, mas interesses processuais normais e correntes, que não podem ficar indefinida e ilimitadamente ao sabor do livre arbítrio das partes e muito menos sobrepor-se a interesses bem mais importantes, destinados a assegurar o bom andamento processual e o adequado e pronto funcionamento da justiça.

Complementarmente, diga-se que o “caso”, de novo invocado pela Recorrente, dos 845.000 contos, que foram transferidos da sua conta para a conta do irmão, e que esteve na origem do pedido de afastamento da Sra Desembargadora …, é mais uma prova de que a mesma ainda continua a litigar sistematicamente com manifesta má-fé.

E isto porque a Recorrente, nos vários processos em que repetidamente invocou esta questão, sempre procurou apresentar uma versão que aparentemente lhe fosse favorável, não hesitando em distorcer e falsear factos e documentos, aliás, de tal forma flagrante, que facilmente tudo foi “desmontado” vindo a verdade rapidamente ao de cima e sempre se tendo verificado que a pretensão da Recorrente não passava de um embuste.

Pelo que, o vir agora a Recorrente a alegar de novo esta questão dos 845.000 contos, num contexto em que o mesmo é irrelevante, tal só pode ter como finalidade tentar dar importância ao recurso ou então corresponder a uma premeditada estratégia da Recorrente para tentar sensibilizar este Tribunal para o que pretende, levando este último a crer que a mesma tem sido simplesmente uma injustiçada, o que nada há de mais falso e mais uma vez demonstra a índole com que a mesma litiga.

Desta forma, a Recorrente continua a manter a mesma postura processual que tem mantido ao longo dos vários processos por ela instaurados, qualquer deles sem um mínimo de fundamento, como se tem invariavelmente provado, formulado pedidos que sabe não terem qualquer fundamento legal, negando por vezes mais tarde o que antes invocou como verdade absoluta, utilizando, sem limites, tudo quanto considera poder ser-lhe útil para atingir os seus fins, distorcendo sistematicamente factos, desrespeitando as mais elementares regras processuais, deontológicas e de normal convivência, acusando e caluniando, gratuitamente, as restantes partes, as suas testemunhas e os seus advogados, atacando e pondo em causa a própria atuação dos juízes (não apenas neste caso) simplesmente porque e quando não acolhem as suas artimanhas e o seu oportunismo, afigurando-se mais do que justificada a sua condenação como litigante de má-fé.

Nos termos expostos, forçoso se afigura de concluir não ter a decisão sob recurso violado as normas constitucionais e ou os direitos fundamentais invocados pela Recorrente, mas tão só a normal observância das normas do C.P.C., tal como a própria Recorrente admite, não estando em causa quaisquer direitos fundamentais tutelados pela Constituição, nada justificando que seja dado provimento ao recurso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado pelo n.º 3 do artigo 123.º do Código de Processo Civil («CPC»), interpretado no sentido de que se encontra «exclu[ída] a possibilidade de recorrer, em um grau, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante como litigante de má fé em sanção processual».

Integrado no regime aplicável ao incidente de suspeição, o artigo 123.º do CPC dispõe, no seu n.º 3, o seguinte:

Julgamento da suspeição

1 ¾ (...)

2 ¾ (...)

3 ¾ Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente [do Tribunal da Relação] decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé.»

Dispondo sobre a responsabilidade da parte por comportamento processual ilícito, o artigo 542.º do CPC prescreve, por sua vez, o seguinte:

Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé

1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2 – (...)

3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.

Da concatenação das normas constantes dos artigos 123.º, n.º 3, e 542, n.º 3, acima reproduzidos, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça não ser recorrível, também no segmento em que condena o recusante em multa processual como litigante de má fé, a decisão do Presidente do Tribunal da Relação que indefere o incidente de suspeição oposto a juiz.

De acordo com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, a norma constante do n.º 3 do artigo 542.º do CPC não é aplicável ao incidente de suspeição por força da prevalência da norma especial consagrada no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma legal: esta sobrepõe-se à norma geral consagrada no n.º 3 do 123.º do CPC, aplicando-se a primeira em detrimento da segunda.

Considerando que grande parte das alegações produzidas pela recorrente se destinam a contestar o acerto da solução acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça em face do quadro legal aplicável, é importante começar por esclarecer que não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre a correção jurídica do resultado interpretativo alcançado pelo Tribunal recorrido no âmbito da aplicação do direito infraconstitucional. Ao Tribunal Constitucional apenas cumpre verificar se a interpretação normativa subjacente ao juízo decisório formulado pela instância recorrida viola ou não algum dos princípios constitucionais invocados no âmbito do recurso ¾ ou eventualmente outros, ainda que não convocados no respetivo requerimento de interposição.

Não cabe, por isso, apontar aqui qual a melhor interpretação (ou a interpretação preferível) dos artigos 123.º, n.º 3, e 542, n.º 3, ambos do CPC ¾ isto é, se da respetiva conjugação deve extrair-se a conclusão de que é irrecorrível, também na parte em que condena o recusante em sanção processual como litigante de má fé, a decisão do Presidente da Relação que julga improcedente o incidente de suspeição suscitado nos autos. Deste ponto de vista, a solução alcançada pelo Tribunal recorrido apresenta-se como um dado indiscutido para este Tribunal, ao qual apenas cumpre verificar se, em si mesma, a irrecorribilidade do despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação que, desatendendo a suspeição oposta a determinado juiz, condena a parte que suscitou o incidente, como litigante de má fé, em multa processual, viola alguma norma ou princípio constitucional.

6. A questão que integra o objeto do presente recurso de constitucionalidade consiste em saber se a norma extraída do n.º 3 do artigo 123.º do CPC, com o sentido de que não é admitido recurso, em um grau, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante em multa por litigância de má fé, viola os princípios do Estado de direito democrático, da proporcionalidade, do acesso à justiça e ao Direito, da tutela jurisdicional efetiva e do duplo grau de jurisdição em matéria sancionatória, respetivamente consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 20.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e/ou os artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Tendo em conta o amplo conjunto de parâmetros constitucionais invocados pela recorrente, importa notar, desde já, que, tal como sublinhado no Acórdão n.º 652/2017, o Tribunal Constitucional não tem enquadrado as normas reguladoras da litigância de má fé, quando aplicadas em processos de natureza civil, no âmbito do artigo 32.º da Constituição — que regula as garantias em processo criminal e contraordenacional —, mas sim no âmbito do respetivo artigo 20.º, que consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (no mesmo sentido, cf. Acórdão n.º 302/2005).

Tomando por referente o artigo 20.º da Constituição, tem este Tribunal igualmente afirmado, em reiterada jurisprudência, que, à semelhança do que ocorre com os artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também ali se não se impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, a que corresponda uma garantia de recorribilidade de toda e qualquer decisão, em toda e qualquer matéria, como sucederia num sistema ilimitado de recursos.

Tal ideia foi muito recentemente reafirmada no Acórdão n.º 652/2017, já referido, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma do 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (com referência à norma do artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), em articulação com a norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não cabe recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional.

Depois de ter reconhecido a proximidade substancial da natureza das normas que regulam a litigância de má fé e as que preveem a aplicação de uma taxa sancionatória excecional, ali em causa, o Tribunal notou em tal aresto o seguinte:

«Como se refere no Acórdão n.º 261/2002, reiterando anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., designadamente, os Acórdãos n.ºs 451/02 e 202/99, este último tirado em Plenário):

“[…]

O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos ‘o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos’. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?

A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º [...].

Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer”. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos n.º 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e n.º 340/90, id., vol. 17, pág. 349).

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos n.º 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos n.º 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), n.º 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e n.º 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307).

[…]” (sublinhados acrescentados).

Ou seja, nas palavras do Acórdão n.º 243/2013:

“[…]

10. Como o Tribunal Constitucional afirmou no seu Acórdão n.º 287/90, embora a garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais: “o direito (subjetivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância”.

No mesmo aresto, todavia, este Tribunal também advertiu que daquela proposição não decorre a existência de um ilimitado direito de recurso, extensivo a todas as matérias, o que implicaria a inconstitucionalidade do próprio estabelecimento de alçadas. O Tribunal considerou, então, que, com ressalva da matéria penal, atendendo ao que dispõe o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, tal direito não é um direito absoluto — irrestringível. Diferentemente, o que se pode retirar, inequivocamente, das disposições conjugadas dos artigos 20.º e [atual] 210.º da Constituição, em matérias diversas da penal, é que existe um genérico direito de recurso dos atos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude. Ao legislador ordinário estará vedado, exclusivamente, abolir o sistema de recursos in toto ou afetá-lo substancialmente. Esta orientação foi posteriormente reafirmada por diversas vezes (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 210/92, 346/92, 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 489/95, 715/96, 1124/96, 328/97, 234/98, 276/98, 638/98, 202/99, 373/99, 415/2001, 261/2002, 302/2005, 689/2005, 399/2007 e 500/2007)».

7. Para além de ter reafirmado o entendimento segundo o qual, no âmbito do processo civil, o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de conformação no estabelecimento do elenco das decisões recorríveis, o Tribunal sublinhou ainda, no aludido aresto, ser tal jurisprudência inteiramente transponível, por forte identidade de razão, para o contexto — que é também o presente — de aplicação de sanções processuais.

Com apoio no que fora afirmado já no Acórdão n.º 302/2005, esclareceu-se ainda, em tal aresto, o seguinte:

«“[…]

Como se concluiu, em síntese, no Acórdão n.º 453/02, fora dos casos salvaguardados pelos n.ºs 1 e 10 do artigo 32º da Constituição e, designadamente, “[...] no âmbito do princípio constitucional consagrado pelo artigo 20º do mesmo texto, apenas se garante, em geral, um patamar de jurisdição”.

9.2. E o Tribunal teve também já oportunidade, por mais de uma vez, de reafirmar esta jurisprudência, especificamente a propósito de normas das quais, tal como da que agora vem questionada, resultava a inadmissibilidade de recurso, ainda que num só grau, de uma decisão que aplicara uma multa processual. Fê-lo, concretamente, no Acórdão n.º 496/96, em que concluiu no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil, enquanto aplicável à condenação em multas processuais de montante inferior a metade da alçada do tribunal recorrido. E, mais recentemente, no Acórdão n.º 27/05, em que concluiu pela não inconstitucionalidade da norma que se extrai das disposições conjugadas dos artigos 448º, n.º s 1 e 2, e 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de vedar a possibilidade de recurso ordinário, ainda que num só grau, da decisão judicial que condene um oficial de justiça nas custas de um incidente que lhe é imputado a título de desobediência a provimento e a indicação verbal expressa. Nesta última decisão, e para o que agora importa, ponderou-se, designadamente, o seguinte:

[...] nenhum preceito constitucional impõe a recorribilidade de uma decisão judicial do teor daquela que a ora recorrente pretendeu impugnar.

Na verdade, a decisão em causa não tem natureza penal, contraordenacional ou transgressional, suscetível de fazer operar o disposto no artigo 32º, n.º s 1 e 10, da Constituição[...].

[...]

Aliás, mesmo que a decisão que a recorrente pretendeu impugnar tivesse aplicado uma multa processual, e não apenas condenado no pagamento de custas por um incidente, a conclusão seria a mesma: a decisão não teria natureza penal, contraordenacional ou transgressional, não sendo a sua recorribilidade constitucionalmente imposta.

Como o Tribunal Constitucional já afirmou no acórdão n.º 315/92, de 6 de outubro (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 23º volume, 1992, p. 323 ss): «As sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição, pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a ação da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos tribunais [...].

[...] as sanções processuais não constituem [...] sanções criminais; elas possuem uma natureza específica e são cominadas para ilícitos praticados no processo, visando promover o seu normal desenvolvimento.

[...] as multas processuais [...] constituem sanções indiscutivelmente estranhas ao direito disciplinar e ao direito de mera ordenação social.

O direito disciplinar caracteriza-se pela existência de um poder hierárquico que o tribunal não possui, evidentemente, quando aplica multas processuais às partes ou a outros intervenientes no processo. Tão-pouco o direito de mera ordenação social [...] pode abranger as multas processuais – sanções historicamente anteriores e não filiadas no direito penal.

[...]

Em suma: da jurisprudência assinalada decorre – até por maioria de razão, atendendo a que a decisão que aplica uma multa processual ainda tem natureza sancionatória, pressupondo a prática de um ilícito processual – que nenhuma censura constitucional merece a sujeição, às regras gerais relativas ao valor da causa e da sucumbência estabelecidas no Código de Processo Civil, da recorribilidade da decisão judicial que condene um oficial de justiça nas custas de um incidente que lhe é imputado a título de desobediência a provimento e a indicação verbal expressa; tal sujeição não é vedada, nem pelo artigo 32º, n.º s 1 e 10, nem pelo artigo 20º, n.º 1, ambos da Constituição. Tal solução também não viola o princípio do Estado de Direito democrático nem o princípio da proporcionalidade’.

[…]».

8. Relativamente àquelas que foram objeto dos julgamentos realizados através dos Acórdãos n.º 302/2005 e n.º 652/2017, a norma sob sindicância apresenta a seguinte especificidade: a irrecorribilidade do segmento da decisão que condena a parte como litigante de má fé em multa processual não decorre, como no primeiro, das regras gerais relativas ao valor da causa e à sucumbência fixadas na lei processual civil, nem (sequer também), como no segundo, da posição ocupada pelo Tribunal que proferiu a decisão na hierarquia dos tribunais comuns, mas sim (e apenas) da irrecorribilidade da decisão principal, estabelecida ope legis em razão do respetivo objeto.

Assim sendo, o aspeto que importa clarificar é o seguinte: no que à recorribilidade da decisão diz respeito, por que razão diverge a condenação em multa processual por litigância de má fé no âmbito do incidente de suspeição de juiz do regime geral previsto para a litigância de má fé no n.º 2 do artigo 542.º do CPC, que admite recurso em um grau?

A resposta a tal questão não pode deixar de residir na natureza, própria e específica, do objeto do incidente da suspeição a que aparece acoplada a aplicação da sanção por litigância de má fé (precisamente neste sentido, cf. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Coimbra: Almedina, 2017, p. 348).

Enquanto questão incidental, a suspeição oposta ao juiz caracteriza-se como uma ocorrência extraordinária, acidental, surgida no contexto de um certo processo, mas estranha ao objeto do litígio, que reclama por isso uma tramitação própria e autónoma e, em virtude dessa sua natureza, exige uma decisão prévia e especial, a qual é independente da resolução final da causa (cfr. Salvador da Costa, Os Incidentes, cit., p. 9 e ss.).

Uma das especificidades contempladas no regime aplicável ao incidente de suspeição consiste no facto de a respetiva dedução, apesar de não implicar a suspensão tout court da instância, impedir, ainda assim, que sejam proferidos tanto o despacho saneador como a decisão final da causa, enquanto a suspeição não estiver julgada (cf. segunda parte do n.º 1 do artigo 125.º do CPC).

Ora, é justamente nesta ordem de razões que encontra fundamento a opção pela irrecorribilidade, em todos os seus segmentos — e, portanto, também naquele que condena o recusante com fundamento em má fé processual —, da decisão que julga improcedente o incidente de suspeição (neste sentido, Salvador da Costa, Os Incidentes, cit., p. 348).

Tal como sublinhado no acórdão recorrido, o incidente de suspeição constitui um meio excecional de afastar um juiz do processo, através do qual é posta em causa uma qualidade essencial ao exercício da função de julgar: a sua imparcialidade.

Daí que, para além de exigir uma especial responsabilidade ou prudência das partes na sua dedução, reclame tal incidente uma decisão definitiva o mais célere possível, de modo a travar a desconfiança prolongada na atuação do juiz visado e, consequentemente, a pôr cobro à suspeita feita recair sobre a própria administração da justiça.

9. Assim no essencial enquadrável, a questão relativa à irrecorribilidade da decisão que julga improcedente o incidente de suspeição, atualmente estabelecida no n.º 3 do artigo 123.º do CPC, foi já por diversas vezes apreciada na jurisprudência deste Tribunal.

Confirmando a decisão sumária que julgara manifestamente infundada a questão de constitucionalidade da norma do artigo 130.º, n.º 3, do CPC de 1961 – preceito a que atualmente corresponde o n.º 3 do artigo 123.º do novo CPC —, reafirmou-se, no Acórdão n.º 593/07, o entendimento segundo o qual «o direito a uma segunda apreciação jurisidicional apenas se encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não sendo esta exigência extensível aos demais processos judiciais, inscre­vendo‑se assim no âmbito da liberdade de confor­mação legislativa própria do legislador a estatuição das situações em que se justifique a possibilidade duma dupla apreciação da impugnação judicial». Assim como se reiterou a ideia de que, «sendo as decisões em causa proferidas, em matéria proces­sual, pelo Presidente de Tribunal da instância situada no topo da hierarquia de determinada jurisdição, (é) perfeitamente proporcionada a opção do legislador de não admitir uma segunda apreciação dessas matérias».

Explicitando melhor tal entendimento, escreveu-se ainda, em tal aresto, o seguinte:

«Nas extensas alegações que apoiam a reclamação, constata-se que no âmbito do objeto do recurso, o recorrente discorda deste juízo de conformidade constitucional, por entender que a decisão de que se pretende recorrer é proferida por um órgão singular, com meras funções administrativas e não jurisdicionais, o que justificaria que a mesma fosse recorrível, tal como o próprio despacho que não admitiu o recurso.

Ora, sobre a irrecorribilidade das decisões proferidas pelos Presidentes dos tribu­nais superiores dos tribunais judiciais, atenta a sua natureza, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, nomeadamente no acórdão nº 351/2007 (pub. no Diário da República de 29-8-2007), onde se escreveu o seguinte:

“O artº 202º, nº 1, da C.R.P., atribui aos tribunais, enquanto órgão de soberania, a competência para o exercício da função jurisdicional, sendo os juízes os titulares desse órgão.

Os juízes presidentes dos tribunais superiores são, antes de mais, juízes, recrutados e nomeados nos termos prescritos no artigo 215º da Constituição, e, quando exercem funções de presidentes dos tribunais superiores, têm o seu leque de competências definido nos artigos 43º e 59,º da Lei nº 3/99, de 13 de janeiro, sendo umas de natureza jurisdicional e outras de índole administrativa.

Além das competências que constam expressamente destes preceitos, compete ainda aos presidentes dos tribunais superiores "exercer as demais funções conferidas por lei" (cf., artigo 43º nº 1, alínea f), e 59º, da Lei 3/99, de 13 de janeiro), como é o caso da norma do artigo 405º do Código de Processo Penal, enquanto lhes atribui competência para decidir as reclamações dos despachos de não admissão ou retenção de recursos.

Ora, quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, atua no exercício de funções jurisdicionais. E, tanto assim é que a Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), faz equiparar a recursos ordiná­rios as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admis­são ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar verificado o requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Assim, apesar dos presidentes dos tribunais superiores serem eleitos pelos seus pares para estes cargos, por tempo determinado, não perdem a qualidade de juízes em efetividade de funções, aos quais pode a lei continuar a atri­buir as funções jurisdicionais que entenda justificarem-se.

Igualmente se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela decisão singular, como sucede no presente caso.

O julgamento das reclamações em análise não é efetuado pelos presi­dentes dos tribunais de recurso no uso das suas competências administrativas, que também possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdicionais, os quais, sendo juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente de tribunal de recurso.”

Estas considerações, que também foram perfilhadas no acórdão nº 525/07 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt), são inteiramente aplicáveis às decisões proferidas pelo Presidente do S.T.A., quer nos incidentes de suspeição de juiz, quer nos de não admissão de recurso.

Na verdade, o artigo 212º, nº 2, da C.R.P., determina que o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respetivos juízes, e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, estabelece as suas competências administrativas e jurisdicionais no n.º 1, do artigo 23.º, constando na alínea t), que lhe compete exercer as demais funções estabelecidas na lei, como é o caso das duas normas aqui em análise.

As decisões em causa foram proferidas no exercício de funções jurisdicionais que são atri­buídas por lei aos Presidentes dos tribunais superiores, não justificando o cargo que estas entidades exercem que as mesmas sejam objeto duma segunda apreciação jurisdicional. Antes, pelo contrário, sendo o seu autor o Presidente do Tribunal situado no topo da hierarquia de determinada jurisdição, tal circunstân­cia é uma razão acrescida para que a opção do legislador de estabelecer a irrecorribi­lidade dessas decisões não possa ser considerada arbitrária ou desproporcionada, apesar de ser proferida por juiz singular.

E, conforme se referiu na decisão reclamada, o artº 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também não impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, limitando-se a exigir um pro­cesso equitativo, o qual, como já se viu, não contempla tal obrigatoriedade.»

10. Tal como assinalado já relativamente à norma julgada no Acórdão n.º 652/2017, também entre a que foi apreciada no Acórdão n.º 593/07 e aquela que integra o objeto do presente recurso é possível descortinar uma ligeira diferença: naqueles arestos, a questão colocada prendia-se com a impossibilidade de interposição de recurso de uma decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Administrativo, ao passo que, nos presentes autos, se discute a irrecorribilidade de uma decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente incidente de suspeição de juiz, condena o recusante em litigância de má fé.

Trata-se, todavia, de um aspeto insuscetível de justificar solução diversa daquela a que ali se chegou quanto à compatibilidade com o artigo 20.º da Constituição da irrecorribilidade da decisão proferida pelo Presidente de um Tribunal superior no âmbito do incidente de suspeição de juiz.

Isso mesmo foi reconhecido no Acórdão n.º 72/2015, aresto no qual, reafirmando-se a doutrina estabelecida nos acórdãos anteriormente citados, se notou justamente o seguinte:

«Com efeito, o Acórdão n.º 593/2007 tratou questão idêntica, a saber, a questão da irrecorribilidade das decisões proferidas por tribunais superiores dos tribunais judiciais, constante do artigo 130.º, n.º 3, do C.P.C., relativamente ao incidente de suspeição de juiz. Ora, este preceito corresponde inteiramente ao atual artigo 123.º, n.º 3, CPC, sendo irrelevante – ao contrário do que afirma o reclamante – que a situação fáctica subjacente àquele Acórdão fosse diversa da que está subjacente aos presentes autos. É verdade que nos autos que deram lugar ao Acórdão n.º 593/07 estava em causa um despacho do Presidente do STA, enquanto nos presentes autos está em apreciação um despacho do Presidente da Relação. Porém, trata-se igualmente de um tribunal superior, pelo que se lhe aplica na íntegra a jurisprudência do Acórdão n.º 593/07. Aliás, para o referido Acórdão, o facto de o autor do despacho ser “o Presidente do Tribunal situado no topo da hierarquia de determinada jurisdição, (…) é uma razão acrescida para que a opção do legislador de estabelecer a irrecorribi­lidade dessas decisões não possa ser considerada arbitrária ou desproporcionada, apesar de ser proferida por juiz singular”. (sublinhado nosso)».

11. A conclusão de que, em si mesma, a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante em multa por litigância de má fé, não é incompatível com o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no consagrado no artigo 20.º da Constituição, não significa, contudo, que certas das dimensões em que tal direito se concretiza — em particular o princípio do processo equitativo, explicitado no respetivo n.º 4 —, não exerçam uma influência determinante na modelação do procedimento que conduz à aplicação de sanções processuais.

Muito pelo contrário: no âmbito do regime da litigância de má fé, vem este Tribunal reiteradamente afirmando que, por força dos direitos de defesa e de contraditório contidos no direito a um processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, a decisão que aplica a multa processual prevista no n.º 1 do artigo 542.º do CPC pressupõe a prévia audição do interessado, ao qual deve ser reconhecida a faculdade de alegar o que tiver por conveniente quanto à condenação perspetivada nos autos (assim, cf. Acórdãos n.ºs 440/1994, 103/1995, 357/1998, 289/2002 e, ainda que versando sobre a taxa sancionatória excecional, n.º 652/2017), quanto mais não seja no âmbito da própria audiência de discussão e julgamento (cf. Acórdão n.º 156/2003).

Tal possibilidade encontra-se hoje acautelada no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, que consagra o princípio do contraditório, do qual decorre, entre outras exigências, a proibição de decisões-surpresa para as partes (neste sentido, cf. José Lebre de Freitas/ João Redinha/ Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2008, pp. 8 e 9; Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 1999, pp. 19 ss).

Da jurisprudência constitucional retira-se, assim, com segurança, não ser constitucionalmente aceitável, à luz do artigo 20.º da Constituição, que uma decisão prejudicial para a parte, que consista na aplicação de uma sanção em consequência de conduta processual censurável, possa ser proferida sem que antes tenha sido assegurada ao respetivo destinatário a possibilidade influenciar o sentido de tal decisão, deduzindo as suas razões de facto e de direito — o que é, evidentemente, tanto mais imperativo quanto menor for a possibilidade de impugnação da decisão de que se trate.

Não é essa, contudo, a questão que integra o objeto do presente recurso.

Com efeito, em passagem alguma do requerimento de interposição do recurso se imputa ao Tribunal a quo qualquer interpretação do preceito constante do n.º 3 do artigo 123.º do CPC com o sentido de que a decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante em multa por litigância de má fé não tem de ser precedida da audição da parte interessada.

Das peças processuais constantes dos presentes autos resulta, de resto, o contrário: tanto na reclamação que incidiu sobre o despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator (ponto 50), como na alínea p) das conclusões que acompanharam as alegações produzidas no âmbito do presente recurso, a própria recorrente reconhece ter sido notificada, em momento prévio ao da sua condenação como litigante de má fé, para se pronunciar sobre tal eventualidade, incluindo sobre a sanção processual que houvesse de lhe ser fixada.

Estando somente em causa a verificação da constitucionalidade da irrecorribilidade, em si mesma, da referida decisão, o recurso deverá ser julgado improcedente, tanto mais quanto certo é que, com exceção do artigo 32.º da Constituição — o qual, conforme se viu, não é aplicável às normas que regulam a condenação por litigância de má fé em processos de natureza civil —, os demais parâmetros convocados pela recorrente não têm uma incidência autónoma, antes pressupondo a conclusão, já afastada, de que a solução impugnada ofende algum dos direitos ou princípios consagrados no artigo 20.º da Lei Fundamental e/ou nos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

Não julgar inconstitucional a norma decorrente do n.º 3 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que se encontra excluída a possibilidade de recorrer, em um grau, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante como litigante de má fé em sanção processual.

e, em consequência,

Julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 5 de abril de 2018

Lisboa, 5 de abril de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers