Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 603/92

N.º do Acórdão
316/92
Data
17/12/1992

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 603/92[1]

Processo: n.º 316/92.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 — Na execução contra eles movida pela União de Bancos Portugueses no 8.º Juízo Cível da comarca de Lisboa com base em letras de câmbio, foram pelos executados A., Lda. (sacadora das letras) e B., C., D., E., F. e G. (todos avalistas da sacadora) deduzidos embargos, nos termos dos artigos 812.º e seguintes do Código de Processo Civil, com fundamento em que, devendo a recusa de pagamento ser provada por um acto formal de protesto, a fazer num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável (artigo 44.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças), o direito da exequente se extinguiu, uma vez que a letra era pagável em 30 de Abril de 1986 e o protesto foi feito em 6 de Maio seguinte (no requerimento inicial escreveu-se por lapso, 6 de Maio de 1987).

Em decisão proferida em 26 de Outubro de 1989, o juiz, considerando que, nos termos do artigo 38.º da mesma Lei Uniforme, o portador de uma letra pagável em dia fixo deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes, concluiu que o prazo de protesto terminaria em 5 de Maio de 1986; mas, sucedendo que no caso o portador da letra é um banco, acrescentou:

Ora, nos termos do artigo 133.º, n.º 3, do Código do Notariado (redacção do Decreto-Lei n.º 202/77, de 20 de Maio), o fim de todos os prazos a que se reporta o presente artigo e o artigo anterior é deferido, para as agências bancárias e respectivos correspondentes nacionais, até ao dia imediato.

Assim sendo, o prazo para protesto para pagamento termina, neste caso, em 6 de Maio de 1986.

Portanto, o protesto para pagamento feito pela embargada [a União de Bancos] foi atempado.

Improcede assim o fundamento invocado.

Daí que os embargos tenham sido julgados improcedentes.

Da decisão apelaram os embargantes para a Relação de Lisboa, tendo concluído na respectiva alegação, além do mais, que «o artigo 133.º, n.º 3, do Código do Notariado (com a redacção em vigor à data do protesto), ao alargar para as agências bancárias o prazo de protesto previsto no artigo 44.º da Lei Uniforme, é manifestamente inconstitucional», que «as normas de direito convencional, nomeadamente o artigo 44.º da Lei Uniforme, apresentam-se com uma eficácia supra legal, detendo primazia na escala hierárquica sobre o direito interno anterior e posterior», e que o juiz a quo «violou, entre outros, os artigos 44.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, os artigos 8.º e 207.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio geral de direito da hierarquia das normas jurídicas». E a Relação, por acórdão de 7 de Março de 1991, atento o disposto no artigo 53.º da Lei Uniforme, julgou extinto o direito de acção da União de Bancos contra os recorrentes e, consequentemente, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão apelada.

Para assim concluir julgou a Relação que «o n.º 3 do artigo 133.º do Código do Notariado está irremediavelmente ferido de inconstitucionalidade material, pelo que a norma é inaplicável pelos tribunais (artigos 8.º e 207.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 44.º da Lei Uniforme)».

Do acórdão recorreram para o Tribunal Constitucional: 1.º o Ministério Público, por dever de ofício, nos termos dos artigos 280.º, n.os 1, alínea a), 3 e 6, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; 2.º a União de Bancos Portugueses, nos termos do disposto na alínea b) [quis-se certamente escrever «alínea a)»] do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e nos artigos 6.º, 69.º, 70.º, n.os 1, alínea a), e 2, 72.º, n.º 1, alínea b), da citada Lei.

Nas suas alegações concluíram:

a) a representante do Ministério Público junto deste Tribunal:

1.º A norma do n.º 3 do artigo 133.º do Código do Notariado, na redacção do Decreto-Lei n.º 202/77, de 20 de Maio, na medida em que estabeleceu para as agências bancárias e respectivos correspondentes nacionais o diferimento dos prazos fixados na alínea 3.ª do artigo 44.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, viola o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição.

2.º Concomitantemente, colide com o princípio de direito internacional geral ou comum pacta sunt servanda, com violação do n.º 1 do mesmo preceito constitucional.

3.º Termos em que, julgando inconstitucional a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido, na parte impugnada.

b) a União de Bancos Portugueses:

1 — O artigo 133.º, n.º 3, do Código do Notariado na sua redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 202/77 não enferma de inconstitucionalidade.

2 — No domínio internacional predomina a ideia da soberania do Estado.

3 — A ideia de primazia pressupõe a adaptação de uma ordem jurídica em relação a outra e não uma ideia de superioridade ou de subordinação.

4 — O artigo 8.º da Constituição contém apenas uma cláusula de recepção do Direito Internacional, consignando a expressa permissão de aplicação do Direito Internacional em geral e o n.º 2 contém tal permissão, relativamente ao direito internacional convencional, acompanha de perto o que sobre a matéria dispõe a Convenção de Viena sobre Tratados.

5 — A Constituição é omissa quanto à questão de conflito de leis.

6 — Assim, a aceitar-se a questão como de Direito Internacional Público, ter-se-á de aceitar este na sua integralidade, isto é, acolhendo-se a sua jurisprudência internacional que, como se deixou dito, no caso Boel aceitou a possibilidade de derrogação de uma Convenção de Direitos Uniformes.

7 — Se a questão for encarada no terreno do direito privado então as cláusulas do artigo 8.º da Constituição nada têm aqui a fazer.

8 — Se se colocar a questão no campo do direito privado internacional, verifica-se que a aplicação da Convenção de Genebra sobre Letras e Livranças não é imediata e automática, antes pressupondo uma operação de adaptação.

9 — Ao decidir em contrário a douta sentença recorrida viola o artigo 8.º da Constituição, o artigo 1.º do Decreto n.º 26 566, de 30 de Abril de 1936, e ainda os artigos 53.º e 46.º da Convenção de Viena sobre os Tratados.

Os recorridos, por sua vez, sustentaram que «a norma do n.º 3 do artigo 133.º do Código do Notariado, na redacção do Decreto-Lei n.º 202/77, de 20 de Maio, na medida em que estabeleceu para as agências bancárias o diferimento dos prazos fixados na alínea 3.ª do artigo 44.º da Lei Urbana, viola o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição».

Cumpre decidir.

Segundo se diz na decisão da 1.ª Instância, o prazo para o protesto por falta de pagamento das letras em causa — pagáveis em dia fixo — terminaria, pela aplicação conjugada dos artigos 38.º (alínea 1.ª) e 44.º (alínea 3.ª) da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, no dia 5 de Maio de 1986; mas, por força do disposto no n.º 3 do artigo 133.º do Código do Notariado, na redacção do Decreto-Lei n.º 202/77, de 20 de Maio, ou seja, por o portador das letras ser um banco, o termo desse prazo foi diferido para o dia imediato (6 de Maio).

Dispõe esse preceito, isto é, o n.º 3 do artigo 133.º do Código do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 202/77, de 20 de Maio, única que interessa para o caso dos autos:

O fim de todos os prazos a que se reporta o presente artigo e o artigo anterior é diferido, para as agências bancárias e respectivos correspondentes nacionais, até ao dia imediato.

Entre os prazos aqui previstos conta-se precisamente, nos termos do n.º 2 do artigo, o «prazo para apresentação a protesto».

Face ao disposto na alínea 3.ª do artigo 44.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, o protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo deve ser feito — sem distinção — «num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável». Não há, pois, o diferimento do prazo «até ao dia imediato».

Ora, como resulta do exposto, o preceito do n.º 3 do artigo 133.º do Código do Notariado foi aplicado na referida decisão (da 1.ª Instância). Já, porém, o acórdão da Relação lhe recusou aplicação, por ele estar «irremediavelmente ferido de inconstitucionalidade material».

Não se indicou expressamente nesse acórdão o preceito ou princípio constitucional por ele violado, limitando-se o mesmo a citar, entre parêntesis, para além do artigo 207.º — que se limita a dizer, como se sabe, que «nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados» —, o artigo 8.º da Constituição e o artigo 44.º da Lei Uniforme.

Esta referência permite, porém, concluir que o n.º 3 do artigo 133.º do Código do Notariado foi desaplicado por estar em contrariedade com a citada alínea do artigo 44.º da Lei Uniforme.

Na verdade — diz-se no acórdão —, o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição «consagra a regra da recepção automática do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto de a sua eficácia interna depender da publicação no Diário da República».

E mais adiante:

Mas o Estado Português não pode alterar ou revogar ad libitum as disposições da Lei Uniforme, nos termos em que normalmente o são as disposições de direito interno, isto é, por qualquer lei ou decreto-lei que expressa ou tacitamente os altera ou revoga […].

Os preceitos da Lei Uniforme, dada a sua natureza, só podem ser modificados ou revogados nos termos do compromisso internacional assumido, isto é, mediante denúncia a fazer segundo as condições especialmente reguladas no artigo 8.º da Convenção [Convenção estabelecendo uma lei uniforme em matéria de letras e livranças].

Ora, sendo assim, isto é, sendo a causa da recusa da aplicação do n.º 3 do artigo 133.º do Código do Notariado a sua contrariedade com a terceira alínea do artigo 44.º da Lei Uniforme, o recurso a interpor do acórdão da Relação era, não o previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82 (recurso das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade»), mas sim o previsto na alínea i) do mesmo preceito (recursos das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional»).

Como é sabido, o aditamento desta alínea i) ao texto do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, visou justamente, ou visou também, pôr termo à divergência jurisprudencial entre as duas secções deste Tribunal quanto a saber se este órgão jurisdicional era ou não competente para conhecer dos recursos fundados em contrariedade de norma constante de acto legislativo com uma convenção internacional. A divergência surgiu a propósito da alteração pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, da taxa de juros fixada para as letras de câmbio pelos n.os 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tendo-se a 1.ª Secção declarado competente para conhecer da questão (v. g., nos Acórdãos n.os 27/84, de 21 de Março, e 62/84, de 19 de Junho) e a 2.ª Secção considerado incompetente para o mesmo efeito (v. g., nos Acórdãos n.os 47/84, de 23 de Maio, e 107/84, de 14 de Novembro).

Qual a consequência de se ter interposto recurso no caso sub iudice ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, em vez de ao abrigo da alínea i) do mesmo preceito?

3 — A 1.ª Secção tem, em casos semelhantes, conhecido dos recursos: assim, nos Acórdãos n.os 100/92, de 17 de Março (no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto), e 321/92 e 323/92, de 8 de Outubro (proferidos nos processos n.os 98/91 e 307/90, respectivamente).

Tal orientação não é, porém, de seguir.

Entre as disposições aditadas pela Lei n.º 85/89 à Lei n.º 28/82 conta-se o artigo 75.º-A, que, depois de enunciar, nos n.os 1 a 3, os elementos que deve conter o requerimento por meio do qual se interpõe o recurso para o Tribunal Constitucional e de acrescentar, no n.º 4, que o disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, dispõe no n.º 5:

Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 5 dias.

E o artigo 76.º da mesma Lei n.º 28/82 refere, entre os casos de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, o de ele não satisfazer os requisitos do artigo 75.º-A, «mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5».

Isto é: — se o requerimento de interposição do recurso não indicar, v. g., «a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto», deve o juiz convidar o requerente a suprir a falta; e, se o requerente a não suprir, o requerimento deve ser indeferido.

E, para dar satisfação ao comando legal, não pode o recorrente indicar uma qualquer alínea do n.º 1 desse artigo 70.º; deve indicar, sim, a alínea efectivamente aplicável.

2 — É evidente, por outro lado, que, se o recorrente não indicar qualquer dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, mesmo depois de convidado a suprir a falta, e, apesar disso, o recurso for admitido, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do seu objecto.

Sendo isto assim, forçoso será concluir que o Tribunal não pode convolar, v. g., para a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º o recurso interposto com fundamento na alínea a); o que o Tribunal devera fazer é precisamente não conhecer do objecto do recurso.

A conclusão é ainda mais evidente quando, como no caso dos autos, o recurso com fundamento na alínea a) põe uma questão de inconstitucionalidade directa e o recurso baseado na alínea i) põe uma questão de inconstitucionalidade indirecta (contrariedade de norma de acto legislativo com uma convenção internacional) e, neste último caso, o recurso tem âmbito diferente, já que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 28/82, «é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida».

Em resumo:

Interposto recurso com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da citada Lei n.º 28/82, não pode o Tribunal conhecer do fundamento constante da alínea i).

4 — Pelo exposto, não se toma conhecimento dos recursos.

Custas pela União de Bancos Portugueses, S.A., com a taxa de justiça de duas unidades de conta.

Lisboa, 17 de Dezembro de 1992.

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto que ora junta)

José Manuel Cardoso da Costa (Pesem as razões aduzidas no presente acórdão, votei no sentido do conhecimento do recurso, em sintonia com a posição que já tomara nos acórdãos da 1.ª Secção citados neste mesmo arresto) — (Tem voto de vencido do Conselheiro Sousa e Brito, que não assina por não estar presente).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido quanto à solução a que chegou o Tribunal no sentido de se não tomar conhecimento dos recursos, o que fiz pelas razões que a seguir enuncio de modo muito sintético.

No primitivo projecto de acórdão por mim apresentado, era reconhecido que desde há muito a 2.ª Secção deste Tribunal vinha entendendo que a contraditoriedade entre normas de direito internacional e de direito interno não integrava directamente uma questão de inconstitucionalidade, ilegalidade ou de inconstitucionalidade indirecta, daí que a censura da decisão judicial que decidiu recusar a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 133.º do Código de Notariado, devesse, em termos formalmente mais adequados, ser efectivada por intermédio de recurso a interpor para o Tribunal Constitucional fundado na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e isso porque sempre seria possível, por uma certa forma de interpretação dos termos do arresto impugnado, concluir que nele se entendeu ser a norma desaplicada contrária à constante do artigo 44.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (esta interpretação resultaria dos passos do acórdão em que se diz que o regime jurídico das letras e livranças está estabelecido na Lei Uniforme, criada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que a Constituição vigente, no seu artigo 8.º, n.º 2, consagra a regra da recepção automática do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto de a sua eficácia interna depender da publicação no Diário da República e que os preceitos da Lei Uniforme, dada a sua natureza, só podem ser modificados ou revogados nos termos do compromisso internacionalmente assumido, isto é, mediante denúncia a fazer segundo as condições especialmente reguladas no artigo 3.º da Convenção).

O recurso, todavia, foi interposto ao abrigo da alínea a) daquele n.º 1 do artigo 70.º

Simplesmente, defendia-se no aludido projecto que, porque se tratava de uma recusa de aplicação de uma norma com base naquilo que o acórdão recorrido designou como um vício de inconstitucionalidade material que irremediavelmente a feria (ofensa do artigo 8.º da Constituição), nada impedia que se tomasse conhecimento do objecto do recurso.

Subjacente a esta posição defendida no projecto de acórdão que apresentei estava, como é claro, uma postura segundo a qual o Tribunal, não obstante o requerimento interpositor do recurso se fundar expressis verbis na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, poderia «convolar» esse fundamento ou, se se quiser, interpretar aquele requerimento, não na alínea que ali foi referida, mas sim na alínea i).

Para alcançar uma tal posição parti das seguintes premissas:

— era inquestionável face ao texto do arresto sob censura, que o Tribunal recorrido qualificou como um vício de inconstitucionalidade material aquele de que enfermaria a norma do n.º 3 do artigo 33.º do Código de Notariado, pois que, embora, in casu, tivesse havido na decisão recorrida uma recusa de aplicação de uma norma, essa recusa não se fundou directa e imediatamente numa contraditoriedade entre a dita norma e uma convenção internacional, mas sim naquilo que o acórdão descortinou como uma ofensa directa de um preceito da Constituição (a este propósito, cumpre transcrever alguns pontos dos fundamentos do arresto impugnado, onde se diz que um diplona emanado do Estado Português para vincular os seus súbditos alterando matéria cambiária seria um diploma inconstitucional, materialmente inconstitucional, pois seria ofensivo dos princípios consignados na Constituição, pelo que havia que concluir desde já pela inconstitucionalidade material do aludido n.º 3 do artigo 133.º do Código do Notariado);

— isto significava, a meu ver, que o acórdão recorrido, após perfilhar o entendimento segundo o qual a Lei Fundamental consagra o princípio do primado do direito internacional (aqui se incluindo o direito internacional pactício) sobre o direito interno infraconstitucional, seguiu também a tese que vê uma ofensa directa da Constituição nos casos em que uma norma de direito ordinário interno seja contrária a uma norma constante de convenção internacional, não se desenhando aí, pois, apenas uma forma de inconstitucionalidade indirecta;

— esta tese que, como é claro, até poderia hipoteticamente ser a seguida pelo magistrado do Ministério Público recorrente, e que pessoalmente não perfilho, embora respeite quem o faça, não impediria, na respectiva óptica, que as decisões judiciais de recusa de aplicação normativa, nos indicados casos, fossem passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, sendo, por outro lado, passíveis de recurso para o mesmo órgão de administração de justiça, mas desta feita à sombra da alínea b) dos mesmos número e artigo, aqueloutras decisões que aplicassem normas de direito infraconstitucional interno contrárias a normas de direito internacional, não obstante ter, anteriormente a essas decisões, sido suscitada a inconstitucionalidade daquelas primeiras normas;

— a ser assim, ainda dentro dessa tese, a impugnação das decisões dos tribunais desaplicadoras de normas de direito interno por, na perspectiva dessas decisões, serem conflituantes com o direito internacio­nal, não se faria por intermédio de recurso fundado no que se normatiza na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, mas sim, como dito ficou, na alínea a);

— a ser assim, era hipotisável que quem adoptasse uma tal tese pudesse pensar padecer de inconstitucionalidade a própria alínea i), pois que, a interpretar-se ela como somente permitindo o recurso para este Tribunal nos casos de desaplicação normativa baseada em contrariedade com convenção internacional (ou nos casos de aplicação desconformemente a anteriores decisões deste mesmo Tribunal), então ficaria inadmissível, injustificada e desigualitariamente restringido o direito de recurso — justamente nas hipóteses de se ter suscitado a contraditoriedade e essa suscitação não ser acolhida, não havendo, contudo, jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional no sentido da contraditoriedade;

— ainda, na senda da dita tese, era igualmente hipotisável poder pensar-se que, a não ser a mesma a seguida, então, face às disposições constantes do n.º 2 do artigo 280.º do Diploma Básico, o estatuído na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 não teria cobertura naquelas disposições, pelo que tal estatuição iria «atribuir» ao Tribunal Constitucional uma «competência» que não se ali não se encontraria prevista relativamente à sindicância das decisões dos demais tribunais, ou seja, relativamente à fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade (embora porventura se pudesse entender que tal competência encontraria base no n.º 3 do artigo 225.º da Lei Fundamental);

— perante uma recusa de aplicação normativa baseada em inconstitucionalidade, era o Ministério Público obrigado, por dever de ofício, a interpor recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 280.º da Constituição e n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82), sendo certo que não é possível vislumbrar qual a postura que o magistrado recorrente teria sobre o problema acima aflorado;

— colocada assim a questão, era de perspectivar como um exagero formal exigir que o Ministério Público, aquando da feitura do requerimento interpositor de recurso obrigatório (e na hipótese de não acolher ele a tese atrás tentada delinear), estivesse a «corrigir» a qualificação do vício que a decisão recorrida efectuou e que conduziu à desaplicação normativa, e isso de molde a que a «correcção» efectuada fosse de encontro à doutrina que esta Secção perfilha e que, no fundo, entende que o recurso previsto na alínea i) é um recurso em defesa da legalidade e não em defesa da constitucionalidade, e isto porque não vê a contraditoriedade de normas de direito interno com normas de direito internacional como uma ofensa directa do Diploma Básico.

Perante o que se deixa dito, votei no sentido de se tomar conhecimento do objecto do presente recurso, sendo certo que, na minha óptica e já que perfilho, como acima referi, o entendimento de que a contraditoriedade entre uma norma de direito interno e uma norma de direito internacional convencional não gera uma inconstitucionalidade directa, mas sim uma inconstitucionalidade indirecta ou de segunda linha, a proferenda decisão iria incidir sobre a legalidade ou ilegalidade da norma em apreciação recusada aplicar pelo tribunal a quo. — Bravo Serra.

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