Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 316/24

N.º do Acórdão
263/24
Data
11/04/2024
Relator
João Carlos Loureiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 08/02/2024, que não admitiu o recurso por si interposto.

2. A presente reclamação versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º 320/23.6YPRT, em que o recorrente é requerido.

2.1. Nesse processo, A. foi detido em execução de um Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelas autoridades competentes da República Checa e executado nos termos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (que aprovou o Regime do MDE).

2.2. Realizada no Tribunal da Relação do Porto a audição do detido, este declarou não consentir na execução do mandado e consequente entrega ao Estado requerente, vindo a deduzir oposição no prazo fixado para o efeito.

2.3. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 29/11/2023, determinou a execução do mandado.

2.4. Inconformado, o requerido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 29/12/2023, negou provimento ao recurso.

2.5. O requerido arguiu a nulidade e pediu a reforma desse acórdão.

2.6. Por despacho de 12/01/2023, foi ordenada a tradução para a língua checa dos pontos 10.i), 10.ii), 11.iii) e 12.iv) do Capítulo II e do Capítulo III do acórdão de 29/12/2023 e a respetiva notificação ao requerido.

2.7. A arguição de nulidade e o pedido de reforma referidos em “2.5.” foram indeferidos por acórdão proferido em 18/01/2024.

2.8. O acórdão de 18/01/2024 foi notificado ao mandatário do requerido por via eletrónica nesse mesmo dia.

2.9. O requerido foi notificado pessoalmente no dia 26/01/2024 da tradução para língua checa das partes «II. Fundamentação» e «III. Decisão» do acórdão de 18/01/2024.

3. Por requerimento apresentado em 07/02/2024, o requerido interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/01/2024 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:

«A., Recorrente no processo à margem identificado, não se podendo conformar com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a inconstitucionalidade suscitada, vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º e ss. da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), designadamente da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

O presente requerimento de interposição de recurso, encontra-se sustentado por consulta/parecer jurídico elaborado – in casu – pelo Exmo. Sr. Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, Doctor Honoris Causa Mult., e Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Católica, ora solicitado pelo aqui Recorrente e que fundamentalmente aborda o caso sub judice, sobre: (I) o objeto da questão de inconstitucionalidade, (II) o direito à interpretação e à tradução na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, (III) os princípios gerais da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, (IV) os casos portugueses do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, (V) o direito à interpretação e à tradução na Diretiva 2010/64/EU, (VI) o regime da Diretiva 2010/64/EU, (VII) a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a Diretiva 2010/64/EU, (VIII) a implementação da Diretiva 2010/64/UE pelos Estados-Membros, (IX) a implementação da Diretiva 2010/64/UE em Portugal, (X) os fundamentos da decisão de não inconstitucionalidade, (XI) o fundamento da violação do princípio da igualdade, (XII) o fundamento da indefinição do início da contagem dos prazos e (XIII) o fundamento da reserva da assistência técnico-jurídica ao defensor;

O Arguido, aqui recorrente, está disponível para entregar, desde já, o sobredito parecer para apreciação dos Exmos. Colendos Conselheiros, caso assim o Tribunal entenda.

A. DA DECISÃO RECORRIDA

O presente recurso vem interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/01/2024, que indeferiu a arguição das nulidades e inconstitucionalidade invocadas, bem como a pretendida reforma do acórdão, formulados pelo requerido em requerimento de 12/01/2023.

B. ALÍNEA DO N.º 1 DO ARTIGO 70.º DA LTC AO ABRIGO DA QUAL É INTERPOSTO O PRESENTE RECURSO

O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Com efeito, nos termos da mencionada disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como sucedeu in casu.

Entende o Recorrente que a norma prevista no artigo 92.º, n.º 3, do Código Processo Penal, na redação da Lei n.º 52/2023, de 28.8, conjugado com o artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que a notificação ao mandatário, que não conhece a língua materna do arguido, se encontra ferida de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH.

O Arguido, ora Recorrente, suscitou a inconstitucionalidade da norma ínsita no disposto do artigo 92.º, n.º 3, do Código Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP e do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, nas alegações de reclamação para a conferência, que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça.

C. DA LEGITIMIDADE DO RECORRENTE

Nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o Arguido, ora Recorrente, tem legitimidade para a interposição do presente recurso, na medida em que suscitou a inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada, de modo processualmente adequado, perante o Supremo Tribunal de Justiça, em termos em que este estava obrigado a conhecê-la, como efetivamente conheceu na decisão recorrida, na qual considerou não ser inconstitucional o disposto da norma do artigo 92.º, n.º 3, do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP e do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH.

Com efeito, a decisão do STJ ignora jurisprudência importantíssima do TEDH sobre a específica questão suscitada, devendo o artigo 32.º, n.º 1, da CRP ser interpretado e aplicado à luz daquela jurisprudência europeia.

D. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisão jurisdicional que aplique ou recuse a aplicação de norma, cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo é de 10 dias. Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o presente recurso é interposto dentro do prazo de 10 dias, contados a partir da data de notificação da decisão recorrida ao Arguido.*

(*) O arguido foi notificado, pessoalmente, no dia 26 de Janeiro passado. O terminus do prazo para interposição de recurso teve lugar no dia 5 de Fevereiro passado, pelo que o segundo dia útil de multa, termina no dia de hoje, 07 de Fevereiro, data da entrega do presente recurso, com tal valor já auto liquidado.

E. AS NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE

Com o presente recurso, pretende-se que o Tribunal aprecie a constitucionalidade normativa, da norma ínsita no artigo 92.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP e do artigo 6.º, n.º 3, al. e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do artigo 2.º, n.º 1, e do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE, lidos à luz do artigo 47.º e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade.

Efetivamente, alegou o Recorrente, que, caso o Tribunal considere que a notificação ao arguido da decisão traduzida não tem caráter de obrigatoriedade, seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa da conjugação da falta de notificação ao arguido, a que aludem os artigos 92.º, n.º 3, e 113.º, n.º 10, do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República (de ora em diante, CRP).

Mais exatamente, o arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 92.º, n.º 3, na redação da Lei n.º 52/2023, de 28.8, conjugado com o artigo 113.º, n.º 10, do CPP, quando interpretados no sentido de que a notificação ao mandatário, que não conhece a língua materna do arguido, é suficiente para que tal notificação se mostre cumprida, por violação das garantias de defesa do arguido, a que alude o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou o artigo 92.º, n.º 3, do CPP na nova redação dada pela Lei n.º 52/2023, à luz do direito da União Europeia, bem como admitiu que o artigo 92.º, n.º 3, do CPP na redação da Lei n.º 52/2023, de 28.8, consagra o direito previsto nos artigos 2.º, n.º 7, e 3.º, n.ºs 4, 6 e 7, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 (de ora em diante, a Diretiva 2010/64/UE), invocando assim jurisprudência constitucional que entendeu pertinente.

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou o artigo 92.º, n.º 3, do CPP, conjugado com o disposto no artigo 113.º, n.º 10, do CPP, no sentido de que (1) a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso pode ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este pessoalmente, e (2) o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso de constitucionalidade se inicia com a notificação da decisão recorrida ao respetivo mandatário e não, também, à que eventualmente seja feita ao arguido.

O Supremo Tribunal de Justiça considerou expressamente que, não obstante a revisão do artigo 92.º do CPP operada pela Lei n.º 52/2023, de 28.8, a citada jurisprudência constitucional se mantinha válida na íntegra e que era aplicável no caso concreto.

Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu, no entanto, que o arguido tem o direito a ter conhecimento pessoal e na sua língua materna dos trechos essenciais do acórdão de 29.12.2023, tendo determinado que se procedesse a essa notificação pessoal por despacho de 12.1.2024 e tendo também ordenado similar notificação do acórdão de 18.1.2024. Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que as decisões em causa (29.12.2023 e 18.1.2024) estão incluídas entre aquelas cuja notificação conjunta ao advogado e ao arguido é imposta pelo artigo 110.º, n.º 13, do CPP, corrigindo assim, uma ilegalidade anteriormente cometida, qualificando a mesma como uma simples irregularidade e não uma nulidade relativa, como vinha arguida pelo defensor na peça processual de 11.1.2024.

E mais decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso se inicia com a notificação da decisão ao mandatário e não à que eventualmente seja feita ao arguido, quer ele domine ou não a língua portuguesa.

Ora, estes dois efeitos consequenciais do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a invocada inconstitucionalidade mantêm-se e são prejudiciais para o arguido, porquanto e não obstante ele já ter sido notificado pessoalmente da tradução em língua checa das decisões em causa de 29.12.2023 e de 18.1.2024, esta apenas notificada ao arguido a 26/01/2024, mantém-se, por conseguinte, o interesse no conhecimento da questão suscitada pelo arguido, nos termos e para os efeitos, nomeadamente, do disposto no artigo 34.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. (Aliás em conformidade com os princípios gerais da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que interpretou o artigo 6.º, n.º 1, e 3, al. c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no sentido de que o arguido estrangeiro que não tem o domínio da língua portuguesa deve ser notificado pessoalmente na sua língua materna ou em outra língua que domine dos acórdãos em causa, para poder exercer o direito ao recurso, e portanto, o momento em que o arguido foi notificado da tradução do acórdão constitui o dies a quo para a interposição do respetivo recurso.)

Como refere o Ex.º Sr.º Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, no sobredito parecer elaborado pelo mesmo: “Acresce que a jurisprudência constitucional invocada pelo Supremo Tribunal de Justiça não tem em conta os parâmetros normativos da Convenção Europeia do Direitos Humanos e da Diretiva 2010/64/UE, no tocante à posição processual e aos direitos do arguido estrangeiro que não domina a língua portuguesa.”

É precisamente o princípio da igualdade que impõe que o arguido que não domina a língua do processo seja notificado dos documentos essenciais na sua língua ou em língua que domine e que o prazo para recorrer ou reclamar da decisão notificada comece a correr desde essa data.

A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça olvidou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a notificação dos acórdãos dos tribunais superiores a um arguido e da contagem do dies a quo para interposição de recurso desses acórdãos, sendo que, tal omissão é tão mais lamentável quando os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em causa foram proferidos contra Portugal, censurando uma deficiência sistémica do processo penal português.

Os acórdãos em questão foram proferidos no caso Panasenko c. Portugal e no caso Meggi Cala c. Portugal, onde no caso Panasenko, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou Portugal por não ter considerado como dies a quo do prazo para o recurso de um acórdão do Tribunal da Relação o momento em que o arguido estrangeiro, que não tem o domínio da língua portuguesa, foi notificado da tradução escrita do acórdão, mas antes o momento em que foi notificado do acórdão em língua portuguesa.

O Supremo Tribunal de Justiça também deixou fora do alcance da sua resenha da jurisprudência constitucional o notável acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/04, confirmado pelo não menos notável acórdão n.º 418/05, cuja importância foi destacada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. (Com efeito, naqueles acórdãos, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória.)

Mais uma vez refere o Sr.º Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, no parecer in casu: “Em bom rigor, a notificação pessoal dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º do CPP ao arguido justifica-se por uma razão crucial, que é a de permitir ao arguido conhecer e impugnar as decisões fundamentais tomadas no processo caso o defensor o não faça ou o faça contra as suas indicações. A norma visa, no fundo, proteger o arguido das famigeradas situações de carência de defesa no processo penal português, que têm sido objeto de tão viva censura do Estado português no Tribunal de Estrasburgo.”

Dito de outro modo, a notificação ao arguido das decisões previstas no artigo 113.º, n.º 10, do CPP (quer ele domine ou não a língua do processo) é imperiosa para lhe permitir exercer os direitos previstos nos artigos 98.º e 63.º, n.º 2, do CPP.

Sendo assim, deve concluir-se que é inconstitucional a norma extraída do artigo 92.º, n.º 3, na redação da Lei n.º 52/2023, de 28.8, conjugado com o artigo 113.º, n.º 10, do CPP, quando interpretados no sentido de que a notificação ao mandatário, que não conhece a língua materna do arguido, é suficiente para que tal notificação se mostre cumprida, por violação das garantias de defesa do arguido, a que alude o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, o artigo 6.º, n.º 3, al. e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE, lidos à luz do artigo 47.º e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade.

Nestes termos e nos mais de Direito, requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com subida imediata, com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º, 75.º-A e 78.º, n.º 3 da LTC.

Pede deferimento.»

4. Foi proferido despacho, em 08/02/2024, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:

«O requerido A. veio, em 07-02-2024, apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente ao decidido no acórdão de 18-01-2024 (Ref.ª Citius 12123088), “(...) ao abrigo do disposto nos artigos 70.º e ss. da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), designadamente da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, (...)”.

Invoca a sua legitimidade e a tempestividade do requerimento de interposição do recurso – justificando esta, porquanto o requerido foi notificado (pessoalmente no Estabelecimento Prisional junto da P J do Porto, onde se encontra preso) no dia 26 de janeiro de 2024, pelo que o prazo do recurso (de 10 dias) teria ocorrido em 5 de fevereiro de 2024, ocorrendo o segundo dia útil seguinte no dia 7 de fevereiro de 2024.

Sucede que o Senhor advogado do requerido foi notificado do acórdão deste STJ de 18-01-2024, por via eletrónica, nesse mesmo dia, 18-01-2024 (Ref.ª Citius 12128653), pelo que, nos termos do disposto no art. 113.º, n.ºs 11 e 12, do CPP, o início do prazo do recurso da decisão que pretende impugnar ocorreu no dia 23-01-2024.

O arguido pretende, assim, prevalecer-se do estatuído no n.º 10 in fine do art. 113.º do CPP ex vi do art. 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08, para demonstrar estar em tempo para apresentar o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, contabilizando o respetivo prazo de 10 dias, da notificação feita pessoalmente ao arguido, em 26-01-2024.

Apreciando a questão da tempestividade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, importa referir que o requerente a justifica nos seguintes termos:

“O arguido foi notificado, pessoalmente, no dia 26 de Janeiro passado. O términus do prazo para interposição de recurso teve lugar no dia 5 de Fevereiro passado, pelo que o segundo dia útil de multa termina no dia de hoje, 07 de Fevereiro, data da entrega do presente recurso, com tal valor já auto liquidado.”

Dir-se-á, preambularmente, que, sob pena de flagrante e injustificada contradição com os fundamentos do acórdão de 18-01-2024, ora recorrido, esse entendimento do requerente, quanto à tempestividade do recurso, não pode merecer acolhimento.

Com efeito, ali se deixou exarado que:

“Em primeiro lugar, por um lado, a questão da obrigatoriedade da notificação das decisões dos tribunais superiores (apenas) ao advogado não se confunde com o direito de o arguido/requerido que não compreende português conhecer os documentos processuais essenciais para a sua defesa e as partes essenciais das decisões que os afetem, traduzidos para a sua língua; por outro lado, a omissão da notificação simultânea do acórdão, ou de partes suas, traduzidas para a sua língua pode ser processualmente regularizada em momento posterior – o que, de resto, se determinou já, mediante apresentação do requerimento do arguido – sem que tal signifique que só a partir de tal ocorrência se deve contar o prazo de recurso ou de reclamação. Entendimento diverso seria um entendimento desrazoável e infundado, por se poder estabelecer uma solução de injustificada discriminação material entre arguidos que falassem e compreendessem o português (p. ex., nacionais e cidadãos brasileiros e dos PALOP) e arguidos a quem houvesse de traduzir as decisões por não compreenderem português, ficando, assim, o início da contagem do prazo de interposição de recurso/reclamação dependente da circunstância, aleatória, de o arguido dominar, ou não, a língua portuguesa.

Em segundo lugar, o vício processual que tal situação integraria nunca seria a nulidade – pelo que já se defendeu supra, e por não estar expressamente prevista como tal mas sim a mera irregularidade, a qual pode ser sanada, ou por não arguida tempestivamente, ou por ser ordenada a sua regularização, o que ocorreu já (art. 123.º do CPP).

Invoca, ainda, o arguido a inconstitucionalidade da “interpretação normativa da conjugação dos artigos 92.º, n.º 3, e 113.º, n.º 10, do Código do Processo Penal, quando interpretados no sentido de que a notificação ao mandatário, que não conhece a língua materna do arguido, é suficiente para que tal notificação se mostre cumprida, por violação das garantias de defesa do arguido, a que alude o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa”.

Ainda que se afigure a este Supremo Tribunal que a suscitada questão de (in)constitucionalidade de tal interpretação não reveste suficiente densidade normativa para permitir desencadear a fiscalização concreta de constitucionalidade, sempre deixaremos formuladas algumas considerações respeitantes à dimensão constitucional da questão.

Tendo tido já por diversas vezes oportunidade para se pronunciar sobre a temática, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma constante e consolidada, sem que se conheçam posicionamentos alternativos, que “da norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido e que este preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este pessoalmente, não padece de inconstitucionalidade” (cf., entre muitos outros, Acórdãos TC n.º 59/99, n.º 512/04, n.º 275/06, n.º 399/2009, n.º 234/2010, n.º 667/2014, n.º 31/2017, n.º 746/2021, n.º 195/2022, e n.º 810/2023).

Por outro lado, o Tribunal Constitucional também tem concluído pela ausência de incompatibilidade com a Constituição do entendimento de que o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso de constitucionalidade se inicia com a notificação da decisão recorrida ao respetivo mandatário e não, também, à que eventualmente seja feita ao arguido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos TC n.ºs 399/2009, 234/2010, 680/2016, 31/2017 e 746/2021, 46/2023, bem como as Decisões Sumárias n.ºs 649/2016 e 32/2021).

Conforme acima já se antecipou, a questão da obrigatoriedade de notificação de decisões dos tribunais superiores ao advogado (e não ao arguido) não se confunde com o direito de o arguido ou requerido que não compreende a língua do processo em causa à tradução para a sua língua dos documentos essenciais à sua defesa, no quadro de um processo justo e equitativo.

Importa estabelecer essa distinção: o entendimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional de ausência de inconstitucionalidade da interpretação de que as decisões dos tribunais superiores em recurso não têm de ser notificadas ao arguido, desde que o sejam ao advogado/defensor e de que o início do prazo para o recurso (ou reclamação) se conta desde essa notificação é, aqui, inteiramente aplicável.

Mas esta questão não se confunde com o direito do arguido/requerido, conferido ao abrigo da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Da efetivação desse direito não decorre que só a contar da notificação da tradução dos documentos ou decisões ao arguido/requerido que não compreende a língua do processo se inicia a contagem do prazo de recurso ou de reclamação de tal decisão, caso a notificação tenha sido anteriormente efetuada ao advogado ou defensor.

Na verdade, a (aleatória) circunstância de o arguido em processo penal ou de requerido em processo de mandado de detenção europeu não compreender português não pode implicar nenhuma significativa alteração daquele entendimento. Em primeiro lugar, a assistência técnico-jurídica é sempre assegurada pelo advogado ou pelo defensor; em segundo lugar, o entendimento alternativo implicaria a existência de um critério injustificadamente diferenciado para se determinar o início da contagem do prazo de recurso/reclamação, consoante o arguido compreendesse, ou não, a língua do processo em causa. Nos casos de arguidos ou requeridos que compreendessem o português bastaria a notificação ao advogado e o prazo contar-se-ia desde tal data; no caso de arguidos que não compreendessem português, seria obrigatória a “notificação” do mesmo, além da do advogado, e só após a data da efetivação da última notificação se iniciaria a contagem do prazo de recurso ou de reclamação, o que decorre da parte final do n.º 10 do art. 113.º do CPP.

Este resultado não pode ser aceite, porque, desde logo, além de incorrer em injustificada discricionariedade e vulnerar o princípio da igualdade (art. 13.º da Constituição), deixaria na indefinição, em consequência da aleatoriedade do período de elaboração da tradução, não só o início da contagem dos prazos de recurso/reclamação, mas também o decurso de prazos processuais máximos, respeitantes a medidas de coação, de execução de pedidos de cooperação judiciária e outros prazos processuais a apreciar globalmente, o que, em casos de celeridade processual pretendida, p. ex., pelo sistema de organização e funcionamento do MDE, traria indesejáveis consequências que se traduziriam no seu bloqueio.”

Acresce a esta fundamentação que a natureza urgente do processo de Mandado de Detenção Europeu (art. 33.º da Lei n.º 65/2003) não pode compadecer-se com a imprevisibilidade de situações em que, face à ausência ou escassez de tradutores credenciados para procederem a uma tradução cabal, os prazos legais deslizassem para além dos limites máximos previstos.

A racionalidade intrínseca dessa fundamentação assenta na distinção entre os pressupostos do trânsito em julgado da decisão (ou acórdão, no caso)/prazo de recurso e a observância do direito à tradução para a língua dos arguidos que não dominam o português, das decisões, ou de partes essenciais das mesmas, que os afetem.

Assim, tratando-se o acórdão recorrido (de 18-01-2024) de uma decisão de tribunal superior, não se afigura inconstitucional a interpretação de não ser obrigatória a sua notificação ao arguido/requerido que não domine a língua portuguesa, desde que a mesma seja feita ao seu advogado, contando-se o prazo de impugnação da decisão desde essa data, e de nenhuma outra.

No dia 26-01-2024 foi, tão só, dada efetividade ao direito do requerido a ter acesso à tradução para a sua língua das partes essenciais do acórdão de 18-01-2024.

Ora, reiterando o que se deixou exarado no acórdão ora recorrido, “Da efetivação desse direito não decorre que só a contar da notificação da tradução dos documentos ou decisões ao arguido/requerido que não compreende a língua do processo se inicia a contagem do prazo de recurso ou de reclamação de tal decisão, caso a notificação tenha sido anteriormente efetuada ao advogado ou defensor.”

Por ser assim, a data relevante para o trânsito em julgado do acórdão de 18-01-2024 é a data da sua notificação ao Senhor advogado, ou seja, o próprio dia 18-01-2024. A essa data deve ser aferida a contagem do prazo de dez dias de interposição de recurso, do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11, pelo que, presumindo-se o Senhor advogado notificado no dia 22-01-2024 (art. 113.º, n.ºs 11 e 12, do CPP e artigos 247.º, n.º 1, e 248.º, n.º 1, do CPC ex vi do art. 69.º da Lei n.º 28/82), o trânsito em julgado do acórdão de 18-01-2024 ocorreu em 01-02-2024 (sendo certo que o prazo máximo de tolerância consagrado nos artigos 107.º-A do CPP e 139.º, n.ºs 5 a 7, do CPC ocorreu em 06-02-2024).

No dia 07-02-2024 – data da apresentação do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade –, o prazo de interposição de recurso do acórdão de 18-01-2024 achava-se, por isso, ultrapassado.

Pelo exposto, não obstante a legitimidade do recorrente, e não cabendo formular convite nos termos e para os efeitos do art. 75.º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, constata-se que o requerimento de interposição do recurso foi apresentado fora de prazo, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 75.º, n.º 1, a contrario, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15-11, não se admite o recurso do requerido, para o Tribunal Constitucional.»

5. O recorrente reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:

«Questões prévias:

I

Tal como suscitado no requerimento de interposição de recurso, ora não admitido, a reclamação aqui em causa encontra-se sustentada por consulta/parecer jurídico elaborado – in casu – pelo Ex.º Sr. Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, Doutor Honoris Causa Mult. e Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Católica, ora solicitado pelo aqui Recorrente, que se junta em anexo e cujo tema de pedido de parecer/consulta, para o que na presente reclamação releva, foi o seguinte:

É inconstitucional a norma extraída do artigo 92.º n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 52/2023, de 28.08, conjugado com o artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que a notificação ao mandatário, do presente Acórdão/Sentença, que não conhece a língua materna do arguido, é suficiente para que tal notificação se mostre cumprida, a que alude o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da Repúblico?

O sobredito parecer aborda o caso sub judice, sobre: (I) o objeto da questão de inconstitucionalidade, (II) o direito à interpretação e à tradução na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, (III) os princípios gerais da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, (IV) os casos portugueses do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, (V) o direito à interpretação e à tradução na Diretiva 2010/64/EU, (VI) o regime da Diretiva 2010/64/EU, (VII) a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a Diretiva 2010/64/EU, (VIII) a implementação da Diretiva 2010/64/UE pelos Estados-Membros, (IX) a implementação da Diretiva 2010/64/UE em Portugal, (X) a refutação da decisão de não inconstitucionalidade, (XI) o fundamento da violação do princípio da igualdade, (XII) o fundamento da indefinição do início da contagem dos prazos, (XIII) o fundamento da reserva da assistência técnico-jurídica ao defensor, (XIV) a sustentação da declaração de inconstitucionalidade, (XV) os vícios da tradução dos presentes autos e (XVI) a sanção dos vícios dos presentes autos;

II

Releva, porém, e na sequência da elaboração da presente reclamação, a qual, como sabemos, tem por base uma clara divergência sobre a contagem de prazos da notificação da decisão ao Arguido, na versão traduzida, apurou o mesmo, um grave e desconforme “procedimento”, não só quanto à idoneidade e capacidade da Sr.ª tradutora escolhida pelo Tribunal, como também pela qualidade e autenticidade da tradução levada a efeito por aquela, da decisão em causa.

III

Por essa razão, nos termos sobreditos e tendo em conta que o direito à interpretação e à tradução é, pois, instrumental ao exercício pleno do direito de defesa, o arguido em ato simultâneo à presente reclamação, por ser esse o meio processualmente adequado, interpõe requerimento de arguição de nulidade, junto do STJ, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. c), do CPP, suscitando, ainda, na mesma peça processual, inconstitucionalidades, nomeadamente por considerar que é inconstitucional a norma extraída do artigo 92.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 52/2023, de 28.8, conjugado com os artigos 113.º, n.º 10, 120.º, n.º 2, al. c), e 122.º, n.º 1, do mesmo diploma, quando interpretados no sentido de que a nomeação como tradutora de sentença ou acórdão de pessoa de nacionalidade estrangeira, que não consta da lista oficial de tradutores judiciais no seu país de origem, nem apresenta certificação oficial que a habilite a traduzir documentos jurídicos, não determina a nulidade consequencial de todos os atos processuais que dependerem daquela nomeação, incluindo todas as traduções por ela realizadas, por violação das garantias de defesa do arguido, a que alude o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, o artigo 6.º, n.º 3, al. e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o artigo 2.º, n.ºs 1 e 8, e o artigo 3.º, n.ºs 1 e 9, da Diretiva 2010/64/UE, lidos à luz do artigo 47.º e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade.

IV

Por essa razão, o Parecer aqui junto, da autoria do Ex.º Sr. Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, aborda igualmente as questões supra enunciadas, para além daquela que constitui objeto da presente reclamação.

A. DA TEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO

1.º

O prazo de reclamação da não admissibilidade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisão jurisdicional que aplique ou recuse a aplicação de norma, cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo é de 10 dias.

Nos termos da conjugação dos artigos 69.º da LTC e 643.º, n.º 1, do CPC, bem como nos termos previstos no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a presente reclamação é interposta dentro do prazo de 10 dias, contados a partir da data de notificação da decisão recorrida.*

(*) O mandatário foi notificado, no dia 09 de Fevereiro passado. O términos do prazo para interposição de presente reclamação teve lugar no dia 22 de Fevereiro passado, pelo que o terceiro dia útil de multa termina no dia de hoje, 27 de Fevereiro, data da entrega da presente reclamação, com tal valor já auto liquidado. Todavia e não obstante o aqui arguido considerar como válido o critério do “dies a quo” ao mesmo, notificado da decisão em crise apenas a 20 de Fevereiro, a contagem de prazo relativa à interposição da presente reclamação teve por base o “critério das cautelas”, ou seja, ao aqui mandatário.

B. DA DECISÃO DO INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO DO RECURSO, POR EXTEMPORANEIDADE

2.º

O requerido A., em 07.02.2024, apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente ao decidido no acórdão de 18-01-2024 (Ref.ª Citius 12123088), “(…) ao abrigo do disposto nos artigos 70.º e ss. da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (de ora em diante. LTC), designadamente da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal,)…)”.

3.º

Invocou ali a sua legitimidade e a tempestividade do requerimento de interposição do recurso, justificando esta, porquanto o requerido foi notificado (pessoalmente no Estabelecimento Prisional junto da PJ do Porto, onde se encontrava preso) no dia 26 de janeiro de 2024, pelo que o prazo do recurso (de 10 dias) teria ocorrido em 5 de fevereiro de 2024, ocorrendo o segundo dia útil de multa no dia 7 de fevereiro de 2024.

4.º

Na fundamentação da rejeição in casu, invoca o STJ que o aqui Mandatário do requerido: “foi notificado do acórdão deste STJ de 18-01-2024, por via eletrónica, nesse mesmo dia, 18-01-2024 (Ref.ª Citius 12128653), pelo que, nos termos do disposto no art. 113.º, n.ºs 11 e 12, do CPP, o início do prazo do recurso da decisão que pretende impugnar ocorreu no dia 23-01-2024” e não, como entende o arguido, a 26-01-2024 (sublinhado e negrito nosso).

5.º

Note-se que, que a divergência de tal entendimento, sobre o início da contagem de prazo, espelha uma dilação temporal de APENAS 3 DIAS, o que face à reiterada fundamentação sobre “prazos processuais máximos” por parte dos tribunais “a quo”, não pode colher.

6.º

E mais refere o despacho em crise que: “O arguido pretende, assim, prevalecer-se do estatuído no n.º 10 in fine do art. 113.º do CPP ex vi do art. 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08, para demonstrar estar em tempo para apresentar o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, contabilizando o respetivo prazo de 10 dias da notificação feita pessoalmente ao arguido, em 26-01-2024”.

7.º

Pelos fundamentos supra aduzidos, entendeu o Douto STJ que a data relevante para o trânsito em julgado do acórdão de 18-01-2024 é a data da sua notificação ao aqui mandatário, ou seja, o próprio dia 18-01-2024.

8.º

Pois entende que “a essa data deve ser aferida a contagem do prazo de dez dias de interposição de recurso, do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11, pelo que, presumindo-se o Senhor advogado notificado no dia 22-01-2024 (art. 113.º, n.ºs 11 e 12, do CPP e artigos 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, do CPC ex vi do art. 69.º da Lei n.º 28/82), o trânsito em julgado do acórdão de 18-01-2024 ocorreu em 01-02-2024 (sendo certo que o prazo máximo de tolerância consagrado nos artigos 107.º-A do CPP e 139.º, n.ºs 5 a 7, do CPC ocorreu em 06-02-2024). No dia 07-02-2024 – data da apresentação do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade –, o prazo de interposição de recurso do acórdão de 18-01-2024, achava-se, por isso, ultrapassado”.

9.º

Pelos factos sobreditos, considerou o STJ que, não obstante a legitimidade do recorrente, e não cabendo formular convite nos termos e para os efeitos do art. 75.º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, considerou que o requerimento de interposição do recurso foi apresentado fora de prazo, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 75.º, n.º 1, a contrario, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15-11, decidiu, assim, não admitir o recurso do requerido, para o Tribunal Constitucional, por extemporaneidade.

10.º

Até porque no requerimento de interposição de Recurso para este Douto tribunal, a decisão recorrida teve por base o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/01/2024, que indeferiu a arguição das nulidades e inconstitucionalidade invocadas, bem como a pretendida reforma do acórdão, formulados pelo requerido em requerimento de 12/01/2023, o qual, foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

C. DA LEGITIMIDADE DO RECORRENTE/RECLAMANTE

11.º

Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, o Arguido, ora Recorrente, aqui Reclamante, tem legitimidade para a interposição da presente reclamação, na medida em que o recurso não foi admitido, nos termos da conjugação da segunda parte do n.º 2 do artigo 76.º LTC, e artigo 75.º-A, ambos da LTC, porquanto foi considerado interposto fora do prazo, bem como foi suscitada, no recurso ora interposto, a inconstitucionalidade da norma que pretendia ver apreciada, de modo processualmente adequado, perante o Supremo Tribunal de Justiça, em termos em que este estava obrigado a conhecê-la, como efetivamente conheceu na decisão recorrida, na qual considerou não ser inconstitucional o disposto da norma do artigo 92.º, n.º 3, do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP e do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH.

12.º

Com efeito, a decisão do STJ ignora jurisprudência importantíssima do TEDH sobre a específica questão suscitada, devendo o artigo 32.º, n.º 1, da CRP ser interpretado e aplicado à luz daquela jurisprudência europeia.

13.º

Entende o Recorrente que a norma prevista no artigo 92.º, n.º 3, do Código Processo Penal, na redação da Lei n.º 52/2023, de 28.8, conjugado com o artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que a notificação ao mandatário, que não conhece a língua materna do arguido, se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6, n.º 1, da CEDH.

14.º

O Arguido, ora Recorrente, aqui Reclamante, suscitou previamente a inconstitucionalidade da interpretação normativa da norma ínsita no disposto do artigo 92.º, n.º 3, do Código Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP e do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, não só nas alegações de reclamação para a conferência, que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, mas também no recurso de que aqui reclama.

C. DOS CONCRETOS FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO:

15.º

Como supra referido, no recurso ora interposto, não admitido, sob o qual versa a presente reclamação, importa salientar que mesmo tinha como objetivo que o Tribunal apreciasse a constitucionalidade normativa da norma ínsita no artigo 92.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP e do artigo 6.º, n.º 3, al. e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do artigo 2.º, n.º 1, e do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE, lidos à luz do artigo 47.º e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade.

16.º

Efetivamente, alegou ali o Recorrente, aqui Reclamante, que, caso o Tribunal considerasse que a notificação ao arguido da decisão traduzida não tinha caráter de obrigatoriedade, fosse declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa da conjugação da falta de notificação ao arguido, a que aludem os artigos 92.º, n.º 3, e 113.º, n.º 10, do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República (de ora em diante, CRP).

17.º

Neste desiderato, releva que o Reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 92.º, n.º 3, na redação da Lei n.º 52/2023, de 28.8, conjugado com o artigo 113.º, n.º 10, do CPP, quando interpretados no sentido de que a notificação ao mandatário, que não conhece a língua materna do arguido, é suficiente para que tal notificação se mostre cumprida, por violação das garantias de defesa do arguido, a que alude o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, o que na presente reclamação reitera.

18.º

Ora, no despacho em crise, o Ex.º Senhor Colendo Conselheiro Relator limitou-se, tão só, a reiterar os fundamentos já aduzidos da decisão que resultou do pedido de reforma para a conferência, cuja inconstitucionalidade fora invocada e assim apreciado o seu mérito, porquanto no mesmo reitera: “Da efetivação desse direito não decorre que só a contar da notificação da tradução dos documentos ou decisões ao arguido/requerido que não compreende a língua do processo se inicia a contagem do prazo de recurso ou de reclamação de tal decisão, caso a notificação tenha sido anteriormente efetuada ao advogado ou defensor.”

19.º

E nesse sentido mais invoca que: “Por ser assim, a data relevante para o trânsito em julgado do acórdão de 18-01-2024 é a data da sua notificação ao Senhor advogado, ou seja, o próprio dia 18-01-2024. A essa data deve ser aferida a contagem do prazo de dez dias de interposição de recurso, do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11, pelo que, presumindo-se o Senhor advogado notificado no dia 22-01-2024 (art. 113.º, n.ºs 11 e 12, do CPP e artigos 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, do CPC ex vi do art. 69.º da Lei n.º 28/82), o trânsito em julgado do acórdão de 18-01-2024 ocorreu em 01-02-2024 (sendo certo que o prazo máximo de tolerância consagrado nos artigos 107.º-A do CPP e 139.º, n.ºs 5 a 7 do CPC ocorreu em 06-02-2024). No dia 07-02-2024, data da apresentação do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade o prazo de interposição de recurso do acórdão de 18-01-2024, achava-se, por isso, ultrapassado.”

20.º

Ora, fica claro que quer no acórdão recorrido, quer no despacho aqui reclamado o Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou o artigo 92.º, n.º 3, do CPP na nova redação dada pela Lei n.º 52/2023, à luz do direito da União Europeia, bem como admitiu que o artigo 92.º, n.º 3, do CPP na redação da Lei n.º 52/2023, de 28.8, consagra o direito previsto nos artigos 2.º, n.º 7, e 3.º, n.ºs 4, 6 e 7 da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 (de ora em diante, a Diretiva 2010/64/UE), invocando assim jurisprudência constitucional que entendeu pertinente.

21.º

Objetivamente, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou o artigo 92.º, n.º 3, do CPP, conjugado com o disposto no artigo 113.º, n.º 10, do CPP, no sentido de que (1) a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso pode ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este pessoalmente, e (2) o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso de constitucionalidade se inicia com a notificação da decisão recorrida ao respetivo mandatário e não, também, à que eventualmente seja feita ao arguido;

22.º

E ainda considerou e reiterou que, não obstante a revisão do artigo 92.º do CPP, operada pela Lei n.º 52/2023, de 28.8, a citada jurisprudência constitucional se mantinha válida na íntegra e que era aplicável no caso concreto.

23.º

Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu, no entanto, que o arguido tem o direito a ter conhecimento pessoal e na sua língua materna dos trechos essenciais do acórdão de 29.12.2023, tendo determinado que se procedesse a essa notificação pessoal por despacho de 12.1.2024 e tendo também ordenado similar notificação do acórdão de 18.1.2024.

24.º

Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que as decisões em causa (29.12.2023 e 18.1.2024) estão incluídas entre aquelas cuja notificação conjunta ao advogado e ao arguido é imposta pelo artigo 113.º, n.º 10, do CPP, corrigindo assim, uma ilegalidade anteriormente cometida, qualificando a mesma como uma simples irregularidade e não uma nulidade relativa, como vinha arguida pelo defensor na peça processual de 11.1.2024.

25.º

E mais decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso se inicia com a notificação da decisão ao mandatário e não à que eventualmente seja feita ao arguido, quer ele domine ou não a língua portuguesa.

26.º

Ora, estes dois efeitos consequenciais do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a invocada inconstitucionalidade mantêm-se e são prejudiciais para o arguido, porquanto e não obstante ele já ter sido notificado pessoalmente da tradução em língua checa das decisões em causa de 29.12.2023 e de 18.1.2024 – esta apenas notificada ao arguido a 26/01/2024 –, mantém-se, por conseguinte, o interesse no conhecimento da questão suscitada pelo arguido, nos termos e para os efeitos, nomeadamente, do disposto no artigo 34.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. (Aliás em conformidade com os princípios gerais da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que interpretou o artigo 6.º, n.º 1, e 3, al. c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no sentido de que o arguido estrangeiro que não tem o domínio da língua portuguesa deve ser notificado pessoalmente na sua língua materna ou em outra língua que domine dos acórdãos em causa, para poder exercer o direito ao recurso, e portanto, o momento em que o arguido foi notificado da tradução do acórdão constitui o dies a quo para a interposição do respetivo recurso.)

27.º

Como refere o Ex.º Sr.º Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, no sobredito parecer elaborado pelo mesmo: “Acresce que a jurisprudência constitucional invocada pelo Supremo Tribunal de Justiça não tem em conta os parâmetros normativos da Convenção Europeia do Direitos Humanos e da Diretiva 2010/64/UE, no tocante à posição processual e aos direitos do arguido estrangeiro que não domina a língua portuguesa.”

28.º

É precisamente o princípio da igualdade que impõe que o arguido que não domina a língua do processo seja notificado dos documentos essenciais na sua língua ou em língua que domine e que o prazo para recorrer ou reclamar da decisão notificada comece a correr desde essa data.

29.º

A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça olvidou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a notificação dos acórdãos dos tribunais superiores a um arguido e da contagem do dies a quo para interposição de recurso desses acórdãos, sendo que, tal omissão é tão mais lamentável quando os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em causa foram proferidos contra Portugal, censurando uma deficiência sistémica do processo penal português.

30.º

Os acórdãos em questão foram proferidos no caso Panasenko c. Portugal e no caso Meggi Cala c. Portugal, onde no caso Panasenko, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou Portugal por não ter considerado como dies a quo do prazo para o recurso de um acórdão do Tribunal da Relação o momento em que o arguido estrangeiro, que não tem o domínio da língua portuguesa, foi notificado da tradução escrita do acórdão, mas antes o momento em que foi notificado do acórdão em língua portuguesa.

31.º

Igualmente no referido parecer aqui junto, o Ex.º Senhor Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque refere abundante jurisprudência, no que toca ao direito à interpretação e à tradução na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nomeadamente quanto a:

A. Os princípios gerais da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos:

“35. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem uma vasta jurisprudência sobre o direito à interpretação e à tradução estabelecida à luz do disposto no artigo 6.º, n.º 1, e 3, al. e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

36. A importância da jurisprudência europeia para a correta interpretação do artigo 92.º do CPP já foi salientada pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 547/98, que julgou não inconstitucional o artigo 92.º, n.º 2, do CPP, quando interpretado no sentido da admissibilidade da notificação da acusação ao arguido estrangeiro sem tradução escrita, mas apenas oral. Na verdade, o argumento fundamental do Tribunal foi retirado do acórdão proferido no famoso caso Kamasinski, adiante referido.

37. O artigo 6.º, n.º 3, al. e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos garante o direito à assistência gratuita de um intérprete para tradução de todos os documentos do processo e interpretação de todas as declarações que sejam necessárias para o arguido exercer plenamente a sua defesa e beneficiar de um julgamento justo.

38. Compete ao tribunal o ónus de provar que o arguido estrangeiro percebe a língua do processo e não o inverso. O dever de averiguar as necessidades de assistência linguística não depende de um pedido expresso do arguido ou suspeito, mas da ocorrência de circunstâncias que suscitem a dúvida obre o seu domínio da língua do processo, como por exemplo, ser estrangeiro ou residir no estrangeiro. Para tanto, não basta provar que o arguido possui um domínio básico da língua do processo ou de uma terceira língua em que a interpretação esteja disponível, sendo necessário que se prove que ele tem um domínio da língua que lhe permite exercer plenamente o seu direito de defesa. Quando o arguido é representado por um advogado, não é suficiente que o defensor conheça a língua do processo. Exige-se que o arguido seja capaz de compreender o processo e de informar o defensor de qualquer facto ou argumento que deva ser apresentado em sua defesa.

39. O artigo 6.º, n.º 3, al. e), aplica-se não apenas às declarações orais prestadas na audiência de julgamento, mas também aos documentos do processo. A capacidade do arguido se exprimir oralmente na língua do processo não é suficiente para garantir uma defesa efetiva se o arguido não tiver capacidade paro ler documentos. No entanto, não se exige a tradução escrita de todos os documentos do processo. A escolha dos documentos a traduzir deve ser feito de molde a permitir ao arguido ter conhecimento do processo contra ele deduzido e defender-se, nomeadamente apresentando ao tribunal a sua versão dos acontecimentos.”

B. Os casos portugueses do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos:

“42. O Supremo Tribunal de Justiça olvidou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a notificação dos acórdãos dos tribunais superiores a um arguido e da contagem do dies a quo para interposição de recurso desses acórdãos.

43. Esta omissão é tão mais lamentável quando os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em causa foram proferidos contra Portugal, censurando uma deficiência sistémica do processo penal português.

44. Os acórdãos em questão foram proferidos no caso Panasenko c. Portugal22 e no caso Meggi Cala c. Portugal23.

45. No caso Panasenko, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou Portugal por não ter considerado como dies a quo do prazo para o recurso de um acórdão do Tribunal da Relação o momento em que o arguido estrangeiro que não tem o domínio da língua portuguesa foi notificado da tradução escrita do acórdão, mas antes o momento em que foi notificado do acórdão em língua portuguesa.

46. No caso Meggi Cala, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou Portugal por considerar como dies a quo do prazo para o recurso de um acórdão do Tribunal da Relação o momento em que o defensor foi notificado e não o momento em que o arguido foi notificado, apesar de o arguido ter informado que só neste momento tinha tido conhecimento do acórdão notificado. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos também censurou a jurisprudência “particularmente rigorosa” do Supremo Tribunal de Justiça ao exigir ao arguido uma prova negativa e, portanto, "impossível", do facto de não ter tido conhecimento do acórdão que pretendia atacar, quando o seu advogado lhe não deu conta do mesmo.

47. Em suma, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos interpretou o artigo 6.º, n.º 1, e 3, al. c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos no sentido de que o arguido estrangeiro que não tem o domínio da língua portuguesa deve ser notificado pessoalmente na sua língua materna ou em outra língua que domine dos acórdãos em causa, para poder exercer o direito ao recurso, e portanto, o momento em que o arguido foi notificado da tradução do acórdão constitui o dies a quo para a interposição do respetivo recurso. (22 Panasenko c. Portugal, n.º 10418/03, 22.7.2008. 23 Meggi Cala c. Portugal, n.º 24086/11, 2.2.2016. 24 Panasenko c. Portugal, n.º 10418/03, §§ 49, 52 e 53, 22.7.2008. 25 Meggi Cala c. Portugal, n.º 24086/11, §§ 32, 46-48, 2.2.2016.).”

32.º

Bem como releva no sobredito parecer a Diretiva 2010/64/EU, nomeadamente quanto (I) à abordagem ao direito à interpretação e à tradução, (II) à jurisprudência do Tribunal de Justiça, (III) à implementação desta Diretiva pelos Estados-Membros e (IV) sobre a implementação da mesma em Portugal.

33.º

É ali referido que: “96. Em síntese, resulta quer dos considerandos 14, 17 e 30 da Diretiva 2010/64/UE quer da própria redação do seu artigo 3.º, em especial do seu n.º 1, que o direito à tradução nele previsto está concebido com o fim de permitir às pessoas em causa exercer os seus direitos de defesa, incluindo o direito ao recurso, e garantir a equidade do processo. Quando um ato processual é notificado apenas na língua do processo em causa a uma pessoa que não domine essa língua, essa pessoa não está em condições de compreender o que lhe é imputado e não pode, portanto, exercer validamente os seus direitos de defesa se não lhe for facultada a tradução do referido ato numa língua que fale ou compreenda.

97. A violação dos direitos previstos na Diretiva 2010/64/UE não pode ser submetida a um regime de arguição e sanação no termos do qual a referida violação deve ser arguida pelo beneficiário desses direitos num determinado prazo, sob pena de sanação, quando esse prazo começa a correr ainda antes de a pessoa em causa ter sido informada, numa língua que fale ou compreenda, por um lado, da existência e do alcance do seu direito à interpretação e à tradução e, por outro, da existência e do conteúdo do documento essencial em questão, bem como dos efeitos a ele associados. A imperatividade resultante da aplicação das normas das Diretivas e da Jurisprudência do Tribunal de Justiça, atendendo ao princípio do primado do Direito da União reconhecido pelo artigo 8.º, n.º 4, da CRP, determina a desaplicação do regime da arguição e sanação das nulidades relativas estabelecido pelo artigo 120.º, n.º 3 do CPP.”

34.º

O Supremo Tribunal de Justiça também deixou fora do alcance da sua resenha da jurisprudência constitucional o notável acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/04, confirmado pelo não menos notável acórdão n.º 418/05, cuja importância foi destacada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (com efeito, naqueles acórdãos, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória).

35.º

Mais uma vez refere o Sr.º Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, no parecer in casu: “127. Em bom rigor, a notificação pessoal dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º do CPP ao arguido justifica-se por uma razão crucial, que é a de permitir ao arguido conhecer e impugnar as decisões fundamentais tomadas no processo caso o defensor o não faça ou o faça contra as suas indicações. A norma visa, no fundo, proteger o arguido das famigeradas situações de carência de defesa no processo penal português, que têm sido objeto de tão viva censura do Estado português no Tribunal de Estrasburgo.”

36.º

Dito de outro modo, a notificação ao arguido das decisões previstas no artigo 113.º, n.º 10, do CPP é imperiosa para lhe permitir exercer os direitos previstos nos artigos 98.º e 63.º, n.º 2, do CPP.

37.º

A doutrina portuguesa discutiu durante mais de uma década se a Diretiva tinha sido inteiramente implementada no que respeita à tradução de documentos do processo, tendo o legislador dado razão àqueles que se pronunciaram no sentido da necessidade de uma reforma do artigo 92.º do CPP, que foi realizada finalmente pela Lei n.º 53/2023, de 28.8.

38.º

A interpretação do artigo 92.º do CPP, na redação da dita Lei n.º 53/2023, está submetida à efetivação do direito à interpretação e à tradução consagrado no artigo 6.º, n.º 3, al. e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na Diretiva 2010/64/UE.

39.º

O princípio da igualdade impõe que o arguido que não domina a língua do processo seja notificado dos documentos essenciais na sua língua ou em língua que domine e que o prazo para recorrer ou reclamar da decisão notificada comece a correr desde essa data.

40.º

Sendo assim, no recurso ora apresentado pelo aqui reclamante, concluiu-se que é inconstitucional a norma extraída do artigo 92.º, n.º 3, na redação da Lei n.º 52/2023, de 28.8, conjugado com o artigo 113.º, n.º 10, do CPP, quando interpretados no sentido de que a notificação ao mandatário, que não conhece a língua materna do arguido, é suficiente para que tal notificação se mostre cumprida, por violação das garantias de defesa do arguido, a que alude o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, o artigo 6.º, n.º 3, al. e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE, lidos à luz do artigo 47.º e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade.

41.º

Neste sentido, a presente reclamação, assenta na divergência quanto ao critério da notificação do acórdão do pedido de reforma, bem como trata questões primordiais dos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados.

42.º

E veja-se, indeferir a mesma seria, com o devido respeito que é muito, coartar ao arguido, aqui Reclamante, as garantias de um processo justo e equitativo, de que também trata o artigo 32.º da CRP.

43.º

O recorrente tem legitimidade, invocou devidamente as inconstitucionalidades suscitadas, é estrangeiro, não domina a língua portuguesa, porquanto torna-se imperioso permitir ao mesmo conhecer e impugnar as decisões fundamentais tomadas no processo e que contra si diretamente são tomadas.

44.º

Até porque, não tendo o reclamante o domínio da língua portuguesa, e sendo apenas notificado da tradução escrita do acórdão a 26 de Janeiro passado, e notificado em momento anterior, do acórdão em língua portuguesa, não permite cumprir o que a jurisprudência tem vindo a acolher, conforme supra indicado.

45.º

Com a devida vénia, o Douto Tribunal Constitucional pode acolher tal entendimento, no sentido de considerar como válido que a notificação ao mandatário, que não conhece a língua materna do arguido, NÃO é suficiente para que tal notificação se mostre cumprida, por violação das garantias de defesa do arguido, a que alude o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, o artigo 6.º, n.º 3, al. e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE, lidos à luz do artigo 47.º e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade.

46.º

E assim, deferindo a presente reclamação e considerar como tempestiva a interposição do requerimento do recurso ora interposto, deverá considerar que a notificação ao arguido das decisões previstas no artigo 113.º, n.º 10, do CPP é imperiosa para lhe permitir exercer os direitos previstos nos artigos 98.º e 63.º, n.º 2, do CPP.

Nestes termos e nos mais de Direito, requer a V. Exas. se dignem admitir a presente reclamação, para o Tribunal Constitucional, com subida imediata, com efeito suspensivo, nos termos da conjugação do disposto nos artigos 69.º, 76.º, n.º 2, a contrario, 75.º-A e 76.º, n.º 4, todos da LTC.»

6. Simultaneamente, arguiu a nulidade de todos os atos processuais dependentes da nomeação de tradutora nos autos, o que foi indeferido com fundamento em intempestividade, por despacho proferido em 05/03/2024.

7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por extemporaneidade do recurso de constitucionalidade interposto.

8. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de indeferimento da reclamação com fundamento diferente do invocado na decisão reclamada, o reclamante pugnou pela admissibilidade do recurso, reiterando, no essencial, os fundamentos da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

9. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).

Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.

10. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de o recurso aí previsto dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.

Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.

11. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18/01/2024.

Segundo o despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade não foi admitido por ser intempestivo, com base na seguinte fundamentação: o prazo de 10 dias para a sua interposição iniciou-se com a notificação ao mandatário do requerido/recorrente, ora reclamante, do acórdão recorrido, a qual, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.os 11 e 12, do Código de Processo Penal, se presume feita no dia 22/01/2024, daí que na data em que o recurso foi interposto – 07/02/2024 – o referido prazo já estava ultrapassado.

12. Como se disse, o tribunal a quo considerou que o termo inicial do prazo de 10 dias para interpor o recurso de constitucionalidade coincidiu com a notificação do acórdão recorrido ao mandatário do requerido/recorrente, ora reclamante.

Com a interposição do presente recurso visa o recorrente a fiscalização da constitucionalidade da interpretação dos artigos 92.º, n.º 3, e 113.º, n.º 10, ambos do Código de Processo Penal no sentido de que a «notificação ao mandatário que não conhece a língua materna do requerido é suficiente para que [a notificação prevista naquele artigo 113.º, n.º 10] se mostre cumprida».

A norma objeto do recurso está ligada à contagem do prazo para a prática dos atos subsequentes à notificação, designadamente para a interposição do recurso de constitucionalidade, na medida em que a notificação do acórdão recorrido constitui o dies a quo desse prazo.

Verifica-se, assim, uma estreita relação entre o objeto do recurso e o próprio direito a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, cujo exercício tempestivo depende do sentido interpretativo conferido aos artigos 93.º, n.º 2, e 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal e do juízo que recaia sobre a sua conformidade constitucional. Com efeito, na hipótese de se entender que a interpretação normativa é inconstitucional, o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional contar-se-ia desde a notificação pessoal ao requerido da tradução do acórdão recorrido, sendo, nesse caso, tempestivo.

Por conseguinte, não pode o tribunal recorrido rejeitar o recurso por intempestividade com base num critério normativo cuja constitucionalidade é questionada nesse mesmo recurso, sob pena de o recorrente «ficar preso nas malhas de um círculo vicioso» (expressão usada no Acórdão n.º 146/2018 proferido a propósito de uma situação equiparável à dos presentes autos).

13. Todavia, conforme se referiu, para a procedência da reclamação não basta afastar o argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.

Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.

Além de o objeto do recurso ser idóneo, resulta do requerimento de arguição de nulidade e reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/12/2023 que a questão de constitucionalidade foi suscitada previamente e de modo processualmente adequado, cumprindo-se o requisito do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Acresce que a norma sindicada foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, como resulta do teor do acórdão recorrido («o entendimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional de ausência de inconstitucionalidade da interpretação que as decisões dos tribunais superiores em recurso não têm de ser notificadas ao arguido, desde que o sejam ao advogado/defensor [...] é aqui inteiramente aplicável») e é confirmado no despacho ora reclamado [«tratando do acórdão recorrido (18/01/2024) de uma decisão de tribunal superior, não se afigura inconstitucional a interpretação de não ser obrigatória a sua notificação ao (...) requerido que não domine a língua portuguesa, desde que a mesma seja feita ao seu advogado»].

Se é, assim, certo que no acórdão recorrido se conclui que a lei não exige a notificação das decisões ao requerido que não domina a língua do processo, desde que o sejam ao advogado ou defensor – o que corresponde à interpretação normativa impugnada –, não é menos verdade que se afirma também que, ainda que assim não fosse, o vício (a existir) não corresponderia a qualquer nulidade, mas sim a mera irregularidade, entretanto sanada mediante a notificação ao requerido das partes essenciais do acórdão de 29/12/2023 (cf. o ponto 2.6. do Relatório, supra).

A este respeito importa notar que o tribunal a quo sempre salientou a distinção entre a obrigatoriedade da notificação conjunta e o direito do requerido que não compreende a língua do processo à tradução dos documentos essenciais, não só no acórdão recorrido [«a questão da obrigatoriedade da notificação das decisões dos tribunais superiores (apenas) ao advogado não se confunde com o direito de o (...) requerido que não compreende português conhecer os documentos processuais essenciais para a sua defesa e as partes essenciais das decisões que o afetem traduzidos para a sua língua»], como no despacho proferido em 12/01/2024 que ordenou a tradução para a língua checa de certos excertos da fundamentação e da decisão do acórdão de 29/12/2023 [«sendo questões distintas a (...) obrigatoriedade de notificação e o direito à tradução reconhecido ao requerido, nos termos dos artigos 2.º, n.º 7, e 3.º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010], como, ainda, no despacho ora reclamado [«a questão da obrigatoriedade de notificação de decisões dos tribunais superiores ao advogado (e não ao arguido) não se confunde com o direito de o arguido ou requerido que não compreende a língua do processo em causa à tradução para a sua língua dos documentos essenciais à sua defesa, no quadro de um processo justo e equitativo»]. Apesar de esta distinção gerar alguma ambiguidade quanto à ideia de sanação (na medida em que o tribunal a quo parece aceitar que um ato de certa natureza é apto a suprir a omissão de um ato de natureza diversa), a verdade é que o próprio recorrente admite a correção, como resulta do próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional [«o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que as decisões em causa (29.12.2023 e 18.01.2024) estão incluídas entre aquelas cuja notificação conjunta ao advogado e ao arguido é imposta pelo artigo 113.º, n.º 10, do CPP, corrigindo assim, uma ilegalidade anteriormente cometida, qualificando a mesma como uma simples irregularidade e não uma nulidade relativa, como vinha arguida pelo defensor na peça processual de 11.01.2024»] e na reclamação que deu origem aos presentes autos [«o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que as decisões em causa (29.12.2023 e 18.01.2024) estão incluídas entre aquelas cuja notificação conjunta ao advogado e ao arguido é imposta pelo artigo 113.º, n.º 10, do CPP, corrigindo assim, uma ilegalidade anteriormente cometida, qualificando a mesma como uma simples irregularidade e não uma nulidade relativa, como vinha arguida pelo defensor na peça processual de 11.01.2024»].

As considerações precedentes, globalmente consideradas, permitem concluir que se trata de um fundamento alternativo para negar a pretendida declaração de uma omissão contrária à lei processual, inutilizando a apreciação da constitucionalidade da norma indicada, já que, mesmo em caso de procedência do recurso, a decisão recorrida sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 63, e, entre muitos outros, o Acórdão n.º 222/2023). No caso, esta razão de inutilidade do recurso, que tem por base a insuscetibilidade de modificação da decisão recorrida por via do pretendido recurso de constitucionalidade, é reforçada pela afirmação inequívoca do recorrente no sentido de aceitar a sanação do vício que invocou, ao ponto de deixar exposta, a par da inutilidade, uma autêntica perda de interesse em agir, no que respeita a ver suprida a falta de notificação.

Deste modo, não sendo o recurso viável, pelo que se disse, quanto a esta questão, restaria, eventualmente, uma discussão útil sobre outra diversa, em que a primeira se projeta consequencialmente, sem com ela se confundir: a da contagem do prazo para prática de um ato processual subsequente à notificação (cf. a parte final do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal). Esta última foi, efetivamente, debatida no processo. No entanto, o recorrente não levou essa dimensão ao objeto do recurso com a autonomia que permitiria reconhecer uma norma impugnada respeitante unicamente às regras de contagem de prazos processuais.

Impõe-se, em suma, a confirmação da decisão reclamada, ainda que com base em diferente fundamentação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir a presente reclamação;

b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).

Lisboa, 11 de abril de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes