Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo de inquérito que correu os seus termos no Tribunal da Relação do Porto com o n.º 33/17.8TRPRT, após ter sido proferido despacho de arquivamento dos autos pelo senhor Procurador-Geral Adjunto, A. (o ora Reclamante) apresentou um requerimento de constituição como assistente e de abertura de instrução, sem que se encontrasse assistido por advogado. Por despacho de 23/03/2017 do senhor juiz desembargador de instrução, foi convidado a constituir advogado, sob pena de não ser admitido a intervir como assistente. Notificado de tal despacho, apresentou requerimento de “reclamação para a conferência”, reclamação essa que, por despacho de 26/05/2017, não foi admitida, por falta de fundamento legal.
1.1. O Requerente A. interpôs recurso do referido despacho de 26/05/2017 para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 08/11/2017, decidiu rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
1.2. Apresentou, então, um requerimento de interposição de recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
1.2.1. Tendo sido apurado, nos autos, que o Requerente não é advogado com inscrição em vigor, foi o mesmo convidado, por despacho do senhor juiz conselheiro relator, a constituir mandatário, sob pena de inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 83.º, n.º 1, da LTC).
1.2.2. O Requerente pretendeu reclamar do referido despacho para a conferência, perante o que foi proferido o seguinte despacho – o qual constitui a decisão reclamada –, datado de 07/03/2018, pelo senhor juiz conselheiro relator:
“[…]
Uma vez que:
– O Recorrente A. não constituiu mandatário judicial, sendo que a jurisprudência fixada pelo Acórdão deste Supremo Tribunal n.º 15/2016, de 26/10/2016, é de que “nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente em processo penal tem de estar representado nos autos por outro advogado”.
– E que, de harmonia com [o artigo 83.º, n.º 1, da] Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado.
– Sendo que o mesmo Recorrente se encontra inativo de harmonia com informação do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados.
De harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da referida Lei, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Não tem qualquer fundamento legal a reclamação apresentada para a conferência, da forma em que é feita, para o Supremo Tribunal de Justiça, quer por não ser aplicável o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, quer porque em processo penal, conforme resulta do n.º 8 do artigo 417.º do CPP, “cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos números 6 e 7”.
[…]”.
1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC – reclamação que deu origem aos presentes autos – conforme consta do requerimento de fls. 3 e 4, no qual, após considerações de outra natureza, invocou o seguinte quanto à matéria da reclamação propriamente dita: “[…] quanto, enfim, ao despacho reclamado, porque, transparentemente, reproduz esse ato judicial singular os mesmos argumentos viciados, id est: juridicamente inválidos, que no requerimento antecedente o Recorrente por completo refutou, em termos que dá aqui por reproduzidos na íntegra [refere-se ao requerimento de fls. 37 e 38], deverá o mesmo ser superiormente revogado por esse Supremo Tribunal Constitucional, que, consequentemente, admitirá o recurso sub judice”.
1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação nos termos seguintes:
“[…]
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento subscrito pelo próprio.
2. Nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)” nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado”.
3. O reclamante não tem essa qualidade, uma vez que lhe foi aplicada a pena disciplinar de suspensão.
4. Notificado para constituir advogado, não constituiu.
5. Assim, pelos fundamentos constantes da decisão de fls. 40, deve a reclamação ser indeferida (vd., v.g., o Acórdão n.º 334/2017).
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Trata-se, nos presentes autos, de determinar se o Reclamante A. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/11/2017, que não admitiu (por manifesta improcedência) o recurso interposto da decisão proferida pelo senhor desembargador do Tribunal da Relação do Porto (agindo nas vestes de juiz de instrução) relativo à constituição de advogado obrigatória pelo Requerente (cfr. itens 1. e 1.1., supra), recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi indeferido por falta de constituição de advogado (cfr. item 1.2.2., supra).
2.1. Estabelece o artigo 83.º, n.º 1, da LTC que “[n]os recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado”.
Note-se que esta exigência inclui o próprio despacho de interposição de recurso (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 366/2013, 63/2014 e 199/2018, entre outros, e Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 315) – e, ainda que assim não fosse, por hipótese, quanto à mera “vontade” de recorrer para o Tribunal Constitucional, o certo é que não bastaria manifestá-la, havendo que indicar os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC logo no requerimento de interposição do recurso. “Ora, para indicar os elementos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, é manifesto que importa formular juízos de natureza jurídica (cfr. n.º 2 do artigo 32.º do Código de Processo Civil)” (Acórdão n.º 599/93).
2.2. O despacho reclamado foi proferido de harmonia com o disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC.
Contra o mesmo não procede o argumento de se ter formado caso julgado formal (fls. 37/38, por remissão), não só porque não esteve em causa, em momento anterior do processo, uma decisão quanto às condições do recurso de constitucionalidade (objeto de regras próprias), mas também porque só ao Tribunal Constitucional compete a última palavra relativamente à verificação das sobreditas condições (cfr. artigos 76.º, n.ºs 3 e 4, da LTC).
É irrelevante para a decisão o disposto no artigo 83.º, n.º 2, da LTC, invocado pelo Reclamante (fls. 38, por remissão). Só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios da advocacia (artigo 66.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro), situação em que o Recorrente não se encontra.
Como resultou amplamente afirmado, desde logo, no Acórdão n.º 326/97, a Constituição não dá acolhimento a pretensões de autodefesa ou autopatrocínio por pessoas que não têm a qualidade de advogado no âmbito em que a lei ordinária impõe a constituição de advogado. Como ali se escreveu:
“[…]
Determinando o n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto [Estatuto da Ordem dos Advogados então vigente] que só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem podem praticar os atos próprios da profissão de advogado, não se descortina em que medida tal norma possa constituir qualquer restrição ao acesso ao direito e aos tribunais por parte dos licenciados em direito ali não inscritos.
É que tal medida visa garantir a prática desta atividade apenas por profissionais devidamente qualificados, após conclusão de um estágio, sob a direção e orientação de um patrono e da própria Ordem, assegurando a devida preparação técnica e o respeito pelos princípios deontológicos da profissão.
A razão ou fundamento "constitucional" que legitima a reserva de exercício da advocacia e do patrocínio judiciário a advogados inscritos numa ordem profissional - na qual se comportam no plano do exercício do patrocínio exigências diversas relativas à deontologia e à disciplina profissional - ,razão essa que tem a ver com o adequado funcionamento das instâncias judiciárias e, portanto, com o próprio exercício, tanto do direito á justiça, como da função judicial - é também suficiente para legitimar uma solução legal que não concede a alguém, só pelo simples facto de possuir exatamente a qualificação académica necessária à inscrição na dita Ordem, o direito de exercer a advocacia, ainda que em causa própria.
A norma do artigo 53.º, n.º 1, do E.O.A. não contém nem uma medida restritiva nem uma limitação desproporcionada não atingindo «direitos adquiridos» que mereçam especial tutela.
[…]
É a própria Constituição, portanto, que diretamente faculta ao legislador a possibilidade de impor condições ou limites ao exercício de certas profissões - e entre tais condições, requisitos ou limites não se vê que não possa estar justamente o da inscrição obrigatória dos profissionais em causa numa associação pública «representativa» de todos eles."
Não pode sequer considerar-se excessiva uma tal exigência, mesmo relativamente a licenciados em Direito, pois não praticando com regularidade a advocacia, não é desrazoável pensar que para uma defesa judicial eficaz dos seus direitos e interesses devam eles, também, fazer-se assistir por profissionais do foro, por si escolhidos ou nomeados em regime de apoio judiciário, para que, com a necessária competência e serenidade pratiquem os atos judiciais tendentes à boa administração da justiça.
[…]
Assim, a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados dos licenciados em Direito que quiserem autorrepresentar-se, em causas para as quais se exija a constituição de advogado, decorrente do n.º 1 do artigo 53.º do respetivo Estatuto, não podendo situar-se quaisquer eventuais expectativas de autopatrocínio em plano superior ao dos interesses que se visa garantir com a inscrição obrigatória na respetiva Ordem, não viola o artigo 20.º da Constituição.
9. - A norma questionada vem também acusada de violar a liberdade de expressão por, ao não permitir que os licenciados em direito se autorrepresentem em tribunal para defesa dos seus direitos, a não ser que estejam inscritos na Ordem dos Advogados, impedir que seja o próprio "a exprimir a pureza do seu pensamento e a verdade material das razões que lhe assistem", tendo de se socorrer de terceiros, sem a necessária eficácia.
Se é certo que o artigo 37.º da Constituição consagra o direito à liberdade de expressão e informação: todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, não é menos certo que não se vê um fundamento válido para, nesta perspetiva, tratar os licenciados em direito de forma diferente da de qualquer outro cidadão que tenha de recorrer a um advogado para o representar em juízo.
Ainda que alguém possa sustentar que o facto de a parte, num processo em que é obrigatória a constituição de advogado, ter de se exprimir através deste, constitua alguma constrição da sua originária liberdade de expressão, porém, nem esta liberdade é violada nem sequer se pode falar de qualquer restrição.
Desde logo, não pode deixar de se reconhecer que se está perante um caso em que o exercício do direito de exprimir e divulgar o respetivo pensamento tem de verificar-se em termos institucionais. Com efeito, num processo judicial o uso da liberdade de expressão não pode deixar de estar orientada para a finalidade última do próprio processo: a realização da justiça e não para dar satisfação a "angústias e motivações pessoais" das partes. A boa administração da justiça é certamente mais eficazmente realizada sempre que as partes dispõem para intervir em tribunal de representantes profissionais do foro, qualificados, competentes e com experiência, não sendo aqui relevante - e sendo até mais do que compensado - o facto de a parte ter de transmitir ao mandatário as suas ideias e os factos essenciais ao processo em vez de as poder expressar ela própria, sempre que seja obrigatória a constituição de advogado.
Assim, a admitir-se que o artigo 37.º da Constituição pode ser aqui fundadamente invocado, não ocorre, por efeito do n.º 1 do artigo 53.º, do E.O.A. qualquer violação ou restrição relevante do direito à liberdade de expressão.
10. - Por último, decorre de tudo quanto fica exposto que a solução constante da norma questionada não viola o princípio da proporcionalidade - não é uma solução nem excessiva nem arbitrária nem desrazoável -, não violando também o princípio da igualdade, porquanto na dimensão normativa questionada nos autos - causas em que é obrigatória a constituição de advogado - todas as partes estão em igualdade de circunstâncias, quer se trate de licenciados em direito não inscritos na Ordem quer de qualquer outro cidadão, não ocorrendo também qualquer situação de privilégio de uma classe, pois apenas se procura alcançar pela forma mais eficaz e completa os interesses da realização e da administração da justiça.
Assim, não existindo, no caso, violação de qualquer norma ou princípio constitucional, o presente recurso não pode proceder.
[…]”.
Também não se prefigura qualquer violação do direito a um processo equitativo, sendo certo que a norma em causa visa, precisamente, proteger a parte, assegurando-lhe representação qualificada e profissional, como justamente se assinalou no Acórdão n.º 326/97, acabado de citar (mais recentemente, v. também o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 04/04/2018, Correia de Matos c. Portugal, queixa n.º 56402/12, disponível no endereço http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-182243, ressalvando-se que esta decisão foi proferida por referência à posição do arguido em processo penal).
Não existe, pois, fundamento para afastar a aplicação do disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC, que implica a confirmação da decisão reclamada (na linha de jurisprudência uniforme do Tribunal – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 199/2018, 325/2016, 636/2014, 631/2014, 63/2014, 366/2013, 367/2010, 123/2006, 106/2005 e 509/1993).
2.3. Resulta do exposto que a reclamação deve improceder.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora Reclamante A..
Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de junho de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers