Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. deduziu reclamação, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra o despacho proferido pelo Diretor de Finanças de Coimbra, de 15/09/2015, que lhe indeferiu o pedido de anulação de venda do prédio identificado nos autos. A reclamação foi julgada improcedente por sentença de 16/12/2015. Inconformado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por Acórdão de 25/02/2015, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.
2. Deste Acórdão veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que pede a “a apreciação e declaração de inconstitucionalidade da norma do art.º 257, n.º 1, al. c) do CPPT interpretada (no que ao presente caso diz respeito) no sentido de que : «o recorrente teve conhecimento do pagamento do remanescente da quantia exequenda, quer da prática das alegadas irregularidades/omissões das formalidades de venda em sede de execução, pelo menos desde a data em que foi notificado do despacho do Sr. Diretor de Finanças de Coimbra de 10.12.2012, ou seja em 24.01.2013, data em que assinou o AR e que por essa razão, o prazo de 15 dias para apresentação do pedido de anulação da venda, já há muito se havia esgotado».
3. Na Decisão Sumária n.º 242/2016, de 27/04/2016, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não configurar uma questão de constitucionalidade normativa. A decisão assenta nos seguintes fundamentos:
«(…)
5. Ora, o objeto do presente recurso, tal como resulta do requerimento de interposição do mesmo, não constitui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. E assim é porque o mesmo não possui natureza normativa. De facto, como se deduz da transcrição do requerimento, a questão de constitucionalidade encontra-se delimitada por referência ao caso concreto. De facto, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre se, naquele caso, estiveram ou não bem as instâncias ao considerar que o prazo de 15 dias para apresentação do pedido de anulação da venda em causa se havia esgotado. Ora, isso equivale a dizer que o recorrente pretende uma reanálise da bondade da decisão recorrida. No entanto, tratar-se-á aí de um juízo que se encontra reservado aos tribunais comuns, por dizer respeito ao mérito da decisão recorrida. Por outro lado, a sua ligação ao caso concreto inviabiliza a realização de um juízo passível de ser aplicado a um número geral e abstrato de casos.
Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.»
4. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 242/2016. A reclamação apresenta o seguinte teor:
«(…)contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada, o recorrente /reclamante respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido, tendo em conta que, o recurso de constitucionalidade pode ter como objeto normas ou interpretações normativas.
Compulsado o requerimento de interposição do recurso para este Venerando Tribunal, dele decorre que o recorrente/reclamante enunciou de forma clara e percetível o sentido ou interpretação que no caso foi atribuído ao artº 257, nr. 1, al a) do CPPT, e que se passa a transcrever
“(...)Ora, a interpretação do artº 257, nrº 1, al. c) efetuada pelo Tribunal “a quo” de que o prazo já estava esgotado, presumindo que o recorrente teve conhecimento das irregularidades em 24.01.2013, impede o recorrente de ver apreciada a questão material (ilegalidade da venda em execução fiscal da sua casa de morada de família, depois de paga a dívida exequenda), pelo facto do órgão de execução fiscal (Estado Português), ser incompetente, e não extinguir a execução na data do pagamento do remanescente da quantia exequenda, e de dar primazia à forma sobre a substancia, denegando assim a justiça e impedindo o acesso do recorrente/reclamante à tutela jurisdicional dos seus direitos, pelo que, viola o disposto no artº 20, nrº 1 do CRP, que a todos assegura o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (...)”
O recorrente/reclamante pretende, pois, que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artº 257, nr. 1, al. c), do CPPT, já que, no nosso modesto entendimento, a mesma conduz à violação do disposto no artº 20, nr. 1 da CRP.».
5. Decorrido o prazo, a recorrida não respondeu.
II – Fundamentação
6. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 242/2016, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que o mesmo não tinha natureza normativa. Ora, o reclamante não aduz nenhum argumento que permita abalar o que se decidiu na decisão reclamada, limitando-se a invocar a sua discordância em relação à mesma, e a transcrever o objeto do recurso. Nada alega que contrarie o juízo no sentido da natureza não normativa do objeto do presente recurso.
Assim sendo, resta confirmar o que se escreveu e decidiu na decisão reclamada, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de julho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral