Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 756/93

N.º do Acórdão
315/93
Data
25/11/1993

Texto da decisão

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. -

- pelos fundamentos do acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992 (cfr. o acórdão inédito da 1ª Secção nº 633/93, de 3.11.93), para os quais aqui se remete,

- decide-se:

a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais fa­vorável, às infracções que o Regime Jurídico aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Novembro de 1993

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão n.º 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa