Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 129/86

N.º do Acórdão
314/85
Data
16/04/1986

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

De fls. 966 a fls. 969 encontra-se a exposição-parecer do relator no sen­tido de não dever tomar-se conhecimento do recurso, por o despacho em causa ser irrecorrível, e isto de acordo com as disposições do artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Nessa exposição-parecer se fez exaustiva análise das razões e funda­mentos alegados pelo recorrente, demonstrando-se inequivocamente que, no fundo, o recorrente pretende basear a inconstitucionalidade não de uma norma jurídica, mas sim de um acto jurídico de índole diversa — de uma decisão judicial. Isto é, a inconstitucionalidade não respeitaria a uma norma jurídica mas tão-só a um acto judicial.

Ora, a verdade, como resulta de tudo quanto no parecer-exposição se escreveu, é que da inconstitucionalidade directamente cometida por um acto judicial nunca poderá o Tribunal Constitucional conhecer, nomea­damente em via de recurso para o efeito de eventualmente o sanar.

E, notificado o recorrente para se pronunciar sobre a questão levan­tada pelo relator nessa exposição-parecer, o mesmo, em sua resposta, nada acrescentou ao que já antes dissera nos autos, e não fez a mínima prova em contrário do que nesse parecer se sustentava, antes deu clara mostra da falta de razão e fundamento do recurso que interpôs.

Sendo assim, como é, e sendo certo que o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal secunda, sem reserva, o ponto de vista ex­presso pelo relator, concluindo por dever julgar-se procedente a questão prévia, e tendo o processo seguido os vistos e não tendo sido abalada a argumentação desenvolvida na exposição-parecer referida, pelas razões e fundamentos desta constantes, decidem não tomar conhecimento do re­curso.

Lisboa, 16 de Abril de 1986. — José Magalhães Godinho — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.

Exposição a fls. 966 e seguintes

A., em processo pendente na 1.ª Secção do Su­premo Tribunal Administrativo, em que é recorrente, deduziu incidente de suspeição contra os conselheiros relator e adjuntos desse processo de recurso.

Por despacho de fls. 276 a fls. 282, foi julgada procedente a arguição de suspeição e, «nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do ar­tigo 130.º e no n.º 2 do artigo 456.º, ambos do Código de Processo Ci­vil, e que o recorrente procedeu de má fé, tendo o respectivo mandatário — o Sr. Advogado Dr. B. responsabilidade directa e pessoal nesse procedimento», condenou o recorrente no imposto de jus­tiça de 5000$ (com observância, porém do preceituado na base X da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, por aquele beneficiar de assistência judiciária), bem como na multa de 10 000$, pela má fé. E mais se determinou que, por ofício, «sejam enviadas ao Ex.mo Bastonário da Ordem dos Advoga­dos, nos termos do artigo 459.º do Código de Processo Civil, fotocópias autenticadas do presente despacho e do requerimento de fls. 1, bem como das fotocópias de fls. 7 a fls. 54».

A fls. 286 o recorrente reclamou por nulidades contra aquele despa­cho, sendo esta reclamação desatendida pelo despacho a fls. 381. Deste despacho reclamou o recorrente, a fls. 386, novamente por nulidades, no fundo as mesmas que já antes haviam sido objecto de reclamação.

Esta nova reclamação foi desatendida pelo despacho de fls. 727.

Ora, a nulidade invocada reporta-se, afinal, à decisão que julgou im­procedente a suspeição, quando o recorrente, conforme se vê a fls. 722, «exclui essa decisão do objecto da reclamação, limitando esta à sua con­denação como litigante de má fé e à responsabilidade directa e pessoal do seu mandatário em tal procedimento». «Daí que a improcedência da suspeição se tenha de considerar como decisão tornada firme ou consoli­dada na ordem jurídica.» A reclamação fica, pois, desatendida por este despacho de fls. 727. Mas o recorrente novamente, a fls. 736, vem recla­mar, agora do despacho de fls. 727 que desatendeu a reclamação do des­pacho de fls. 381, que, por seu turno, desatendera a reclamação ao des­pacho de fls. 286, em que se deu a condenação como litigante de má fé e comunicação à Ordem dos Advogados. Esta reclamação de fls. 736 origina o despacho de fls. 738, que novamente indefere. Surge, então, nova reclamação, de fls. 742 a fls. 745, que mais não é do que a repeti­ção da arguição de nulidades e das imputações de erros de julgamento, incluindo imputações de violações da Constituição, tudo já constante das reclamações de fls. 286 a 308, 386 a 400, 736 e 737, decididas pelos des­pachos de fls. 381 a 385, de 18 de Junho, de fls. 727 a 731, de 23 de Julho, e de fls. 738 a 740, de 11 de Outubro. E, como se diz, neste úl­timo despacho, e bem se confirma a conclusão de se tratar de uma siste­mática repetição das mesmas arguições, na medida em que ali se remete constantemente, ou se dão por reproduzidos, passos ou trechos dos mesmos.

Do despacho de fls. 764 que indefere a reclamação de fls. 742 o re­corrente volta a reclamar com as mesmas repetições, a fls. 769, e é nesta última reclamação que pede a declaração de nulidade da decisão contida no despacho de fls. 764, ou que seja considerado interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, seus artigos 72.º, n.os 1, alínea b), e 2, 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e e), e 69.º

Ora, é no seu requerimento de reclamação a fls. 399 que, no capí­tulo V, sob o título «Inconstitucionalidades», o recorrente, pela primeira vez, coloca os seguintes problemas:

32— Para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Consti­tucional, dados os artigos 69.0 e 70.º, n.º 1, alíneas b), c) c e), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, há que suscitar aqui, tam­bém, as inconstitucionalidades. Assim.

33— A decisão sub judice, atrás transcrita no n.º 7, está fe­rida das inconstitucionalidades atrás focadas no n.º 16 fls. 393 e segs. —, as quais aqui e desde já se suscitam.

34— A mesma decisão, nos moldes do atrás exposto no n.º 13, absorve as inconstitucionalidades da decisão identificada no n.º 5 — suscitada a fls. 297, no seu n.º 10 , que se dão aqui como inteiramente reproduzidas e, assim, aqui e desde já se suscitam.

35— O requerente reserva-se ainda o direito de vir a demons­trar em eventuais alegações a produzir no Tribunal Constitucional que a decisão sub judice absorve ainda outras inconstitucionalida­des já suscitadas em documentos constantes do apenso.

36— No âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Ho­mem, seus artigos 2.º, n.º 1 (primeiro período), 6.º, 13.º, 19.º, alínea a), 25.º, 26.º, 28.º, alínea a), 31.º, 32.º, n.º 4, 44.º, 48.º, alínea a), 53.º e 54.º, e da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, seus artigos 1.º, 5.º, 6.º e 7.º, e da Constituição, seu artigo 8.º, n.º 2, para a eventualidade de recurso para o Tribunal Constitu­cional e para a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, desde já requer em relação à sua pessoa e ao seu agregado familiar, e face ao quadro de fls. 35 e seguintes, seus n.os 15 a 29, inclusive, cujo teor aqui dá como reproduzido, violação dos artigos 2.º (pri­meiro período) e 6.º da Convenção.

O despacho de que se recorre para este Tribunal Constitucional, é como se viu, o de fls. 764 e pretende-se — e essa a invocação — fundamentar o recurso nas disposições dos n.os 1, alínea b), e 2 do artigo 72.º e ar­tigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e e), e artigo 69.º

Há que, pois, depreender que o ataque à decisão recorrida terá por base:

1) A legitimidade do recorrente, com base no artigo 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2 — conjugado com a alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, todas estas disposições da Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro.

Ora, a legitimidade não está em causa, na medida em que o recorrente era, como reclamante, o destinatário da decisão que desatendeu a reclamação, mas já está em causa na medida em que, como de todo o processo se vê, nem o despacho recor­rido, nem os despachos anteriores que decidiram as sucessivas reclamações «gémeas» anteriores, fez aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade o recorrente houvesse suscitado no decorrer do processo, e isto porque esses despachos, todos eles, se limitaram a decidir que a decisão reclamada e que con­sistira na improcedência da arguição da suspeição, e na parte em que condenaram o reclamante como litigante de má fé, com comunicação à Ordem dos Advogados, não estavam viciados das nulidades que se lhes assacavam e seriam as das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, e ape­nas se acrescentava que a arguição de nulidades não pode ser utilizada para impugnar a decisão por eventuais erros de julga­mento, ainda que estes implicassem a violação de normas cons­titucionais;

2) A recusa de aplicação de norma constante de diploma regio­nal, com fundamento na sua ilegalidade por violação de esta­tuto da região autónoma ou de lei geral da República, que se­ria, pois, a base para invocação da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei n.º 28/82;

3) Ter feito aplicação da norma cuja ilegalidade o recorrente ha­via suscitado durante o processo, ou porque, sendo de diploma regional, violaria o estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, ou porque, emanando de um órgão de sobera­nia caberia na hipótese da alínea e) do n.º 1 do mesmo ar­tigo 70.º, conjugado com o n.º 2 do já citado artigo 72.º

Acontece, porém que a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma daquelas disposições citadas pelo recorrente, pois nem aplicou nem se recusou a aplicar qualquer norma que fosse susceptível de se enquadrar em qualquer das disposições tanto da alínea c) como da alínea e), ambas do n.º 1 do artigo 70.º, conjugado, quanto a esta última, com o n.º 2 do citado artigo 72.º da Lei n.º 28/82.

A decisão recorrida não fez mais do que afirmar não ser possível co­nhecer de eventuais erros de julgamento, ainda que estes conduzissem à violação de normas constitucionais, o que equivale a dizer que não se podia conhecer, na decisão da reclamação, da eventual inconstitucionali­dade das decisões judiciais anteriormente decididas.

Ora, não tem a mínima razão de ser a invocação das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, pois não está em causa qual­quer norma de diploma regional ou a aplicar em região autónoma e que brigue com o estatuto dessa região, únicas hipóteses incluídas nessas alí­neas.

E, quanto à invocação da alínea b) do n.º 1, para além do que já se disse, no n.º 1 desta exposição, bastará acrescentar que a inconstitu­cionalidade que o recorrente pretende invocar não é de uma norma jurí­dica, mas sim e apenas a de um acto judicial — o acto do julgamento. Mas isto não é possível porque, como é por demais sabido, o sistema de fiscalização de constitucionalidade é restrito, só pode ter lugar tendo por objecto normas jurídicas, como resulta do Acórdão n.º 90/85, publicado no Diário da República, 2.a série, de 11 de Julho de 1985, no qual se transcreve do Acórdão n.º 26/85, publicado no Diário da República, 2.a série, de 26 de Abril de 1985, e no qual se decidiu só existir recurso para o Tribunal Constitucional quando estiver em causa a inconstitucio­nalidade de normas jurídicas, e não também de actos jurídicos de índole diversa, como actos administrativos ou decisões judiciais.

Isto, de resto, resulta inequivocamente do artigo 280.º da Constitui­ção da República, e, até, as disposições das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, invocadas pelo recorrente, não são mais do que repro­dução daquela disposição constitucional, como também se salienta no ci­tado Acórdão n.º 90/85, no qual, depois de considerar que o caso em apreço leva à conclusão de que a ali invocada violação da Constituição se deverá configurar como uma inconstitucionalidade directamente come­tida por um acto judicial, ressalta:

Simplesmente, concluindo assim, então concluir-se-á também, face ao que antes se disse, que de tal inconstitucionalidade nunca poderia o Tribunal Constitucional na realidade conhecer — nomeadamente em via de recurso — para o efeito de eventualmente a sanar.

Por tudo o exposto, parece ser de entender que o despacho em causa neste processo de recurso é irrecorrível, e, assim, de acordo com as dispo­sições dos artigos 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não deve tomar-se conheci­mento do recurso.

Tendo em atenção o disposto no artigo 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, notifiquem-se as partes para se pronunciarem, querendo, no prazo sucessivo de cinco dias a cada uma delas.

Lisboa, 7 de Janeiro de 1986. — José Magalhães Godinho.