Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 314/24

N.º do Acórdão
265/24
Data
11/04/2024
Relator
João Carlos Loureiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. e B. interpuseram, em requerimentos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 10/01/2024.

2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 906/21.3JACBR, em que os recorrentes são arguidos.

2.1. Submetidos a julgamento, por acórdão proferido em 1.ª instância a arguida A. e o arguido B. foram condenados pela prática, cada um, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, na pena única, respetivamente, de quatro anos de prisão e de cinco anos e seis meses de prisão.

2.2. Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 10/01/2024, negou provimento aos recursos.

2.3. Os arguidos interpuseram recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, dando origem aos presentes autos.

2.3.1. O recurso apresentado por A. tem o seguinte teor:

«A., supra identificada, não se conformando com o douto acórdão proferido por esta Relação, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 – O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro.

2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas ínsitas nos artigos 40.º e 70.º do C.P., na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, sendo aplicável ao crime de ameaça agravada pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal não ter dado preferência à segunda, sendo esta adequada e suficiente às finalidades da punição.

3 – Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola o artigo 205.º da C.R.P..

4 – A questão da inconstitucionalidade foi anteriormente suscitada.

5 – O recurso sobe imediatamente, nos autos, e com efeito suspensivo.

Termos em que requer a V. Ex.ª se digne admitir o mesmo, seguindo-se o demais de lei.».

2.3.2. O recurso interposto por B. apresenta o seguinte conteúdo:

«B., supra identificado, não se conformando com o douto acórdão proferido por esta Relação, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 – O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro.

2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 153.º e 155.º, alínea a), do C.P., na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, face à factualidade dada como provada estarem preenchidos os requisitos para a condenação do arguido.

3 – Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola o artigo 205.º da C.R.P..

4 – A questão da inconstitucionalidade foi anteriormente suscitada.

5 – O recurso sobe imediatamente, nos autos, e com efeito suspensivo.

Termos em que requer a V. Ex.ª se digne admitir o mesmo, seguindo-se o demais de lei.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 183/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4.2. [...]

A recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das “normas ínsitas nos artigos 40.º e 70.º do C.P., na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, sendo aplicável ao crime de ameaça agravada pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal não ter dado preferência à segunda, sendo esta adequada e suficiente às finalidades da punição”. Por sua vez, o recorrente requer a fiscalização da constitucionalidade das “normas ínsitas nos artigos 153.º e 155.º, alínea a), do C.P., na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, face à factualidade dada como provada estarem preenchidos os requisitos para a condenação do arguido”.

É patente que ambos os recorrentes não extraíram dos preceitos legais indicados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que os recorrentes reputam correta. Com efeito, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo os recorrentes que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma. Os recorrentes querem, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente se a escolha de uma pena privativa da liberdade foi acertada ou se, ao invés, o tribunal a quo deveria ter optado por uma pena não privativa da liberdade (recorrente A.) e se a factualidade dada como provada preenche ou não os elementos do tipo legal de crime em causa e, nessa medida, suporta ou não a condenação (recorrente B.).

Em suma, os recorrentes visam sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.

É, pois, patente que as questões colocadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.

Acresce que nenhum dos recorrentes suscitou qualquer norma ou interpretação normativa que reputassem inconstitucional perante o Tribunal da Relação de Coimbra.

Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre os recorrentes, os quais carecem, assim, de legitimidade para interpor os respetivos recursos (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

5. Não estando em causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto dos recursos interpostos.»

4. Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:

«1 – Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379.º, alínea c), conjugado com as disposições dos artigos 72.º, nºs 1 e 2, alínea a), e 73.º do CP.

2 – Ou seja , não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os artigos 32.º e 205.º da CRP. Ora,

3 – No fundo, existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.

4 – Na verdade, dispõe o n.º 5 da referida norma “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo , o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”

5 – Pelo que, atento o disposto no artigo 32.º da CRP, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar à recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que

6 – O Tribunal Constitucional decidiu que são inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 420.º do CPP, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs. 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac. de 99.01-19, proc. n.º 46/98, 1.ª Secção). Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).

7 – Termos em que requer seja revogada a decisão supra referida, sendo os requerentes convidados no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.»

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 183/2024, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Resulta, em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem carácter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.

3.º

Ora, perante a efetuada formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos.

4.º

Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo dos requerimentos de interposição de recurso apresentados, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelos ora reclamantes, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.

5.º

Com efeito, conforme foi referido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelos arguidos que os recorrentes visam discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.

6.º

Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e, como se sabe, essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

7.º

O que resulta cristalino, nomeadamente, da invocação de que se pretende apreciada a constitucionalidade das «normas ínsitas nos artigos 40.º e 70.º do C.P., na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, sendo aplicável ao crime de ameaça agravada pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal não ter dado preferência à segunda, sendo esta adequada e suficiente às finalidades da punição» e a fiscalização da constitucionalidade das «normas ínsitas nos artigos 153.º e 155.º, alínea a), do CP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, face à factualidade dada como provada estarem preenchidos os requisitos para a condenação do arguido”.

8.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 183/24, limitam-se os reclamantes a defender que deveria ser feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências do recurso interposto.

9.º

Ora, ao contrário do que refere o reclamante, de acordo com jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional e conforme consta da douta decisão reclamada, não estando em causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.

10.º

Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja pela ilegitimidade dos recorrentes, em virtude de não terem suscitado junto do tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade normativa – e não, como os reclamantes referem por manifesto lapso, porque «os recorrente não indicaram de forma clara e percetível o exato sentido normativo do preceito que consideram inconstitucional, designadamente do artigo 379.º, alínea c), conjugado com as disposições dos artigos 72.º, nºs 1 e 2, alínea a), e 73.º do CP» (preceitos que, de resto, nem sequer integram o objeto de nenhum dos recursos interpostos).

Os recorrentes, ora reclamantes, não se conformam com tal decisão, limitando-se a sustentar que deveriam ter sido notificados nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC. Vejamos se lhes assiste, ou não, razão, tendo ainda presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 902/2021 e 251/2023).

Na decisão reclamada consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.

Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 499/2022, 569/2022 e 667/2022).

Como refere Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição».

A pretensão dos reclamantes desconsidera, assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a idoneidade do objeto e a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar os recorrentes ao aperfeiçoamento nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator proferir de imediato – como fez – decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

Em face do exposto, o alegado pelos reclamantes é insuscetível de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos fundamentos se mantêm, tendo em conta que os reclamantes não apresentaram argumentos que os invalidem.

Consequentemente, improcede na íntegra a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir a reclamação apresentada;

b) condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de abril de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes