Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A ... propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção contra a CTM - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES MARÍTIMOS, EP, na qual pediu que esta fosse condenada a reconhecer que lhe deve a quantia de 1.831.879$00 e que tal crédito (proveniente de diferenças retributivas de remunerações, em subsídios de férias e de Natal, aviso prévio, indemnização por despedimento e juros legais) fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, e aí graduado.
A Ré, que na contestação oportunamente apresentada suscitou a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho (incompetência em razão da matéria), foi absolvida da instância no saneador, justamente porque o juiz julgou verificada aquela excepção dilatória.
O Autor agravou do referido despacho para a Relação, mas sem êxito.
Ainda inconformado, agravou o Autor novamente, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 1 de Junho de 1994, confirmou o decidido pelas instâncias.
2. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 1 de Junho de 1994) que vêm os presentes recursos, interpostos, um, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e o outro, pelo AUTOR - e ambos ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, a que (no entender dos recorrentes) aquele aresto recusou, implicitamente, aplicação parcial, com fundamento em inconstitucionalidade.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações como segue:
1º - Os acórdãos nºs 270/93, 271/92, 164/93, 410/93, 519/93 e 151/94, ao julgarem inconstitucionais as normas - absolutamente idênticas - constantes do artigo 8º, nº 1, dos Decretos-Leis nºs 137/85 e 138/85, de 3 de Maio, quando interpretadas no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os
tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, não decretaram a inconstitucionalidade "in totum" de tais preceitos legais, mas apenas de certa e determinada interpretação dos mesmos.
2º - Deverá, pois, a norma constante do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85 ser interpretada e aplicada pela ordem dos tribunais judiciais em conformidade com o sentido, constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, e implícito naquelas decisões, de que os tribunais comuns aí referidos são os que se configuram como competentes, atenta a matéria da causa e a repartição da competência entre os tribunais de competência especializada existentes, face à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - ou seja, os tribunais do trabalho.
3º - Nestes termos, deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada, com o sentido atrás atribuído.
O recorrente A ... formulou as seguintes conclusões:
a) Face à al. q) do nº 1 do artº 168º da C.R.P. a competência dos tribunais é matéria integrante da reserva relativa de competência da Assembleia da República, sendo que o dec. lei 137/85 de 3 de Maio, foi emitido sem precedência de autorização legislativa;
b) Logo, a expressão "tribunal comum" inserta no nº 1 do seu artº 8º tem que coincidir com quanto dispõe a lei ordinária, sob pena de ter que concluir-se pela sua inconstitucionalidade orgânica;
c) A C.R.P. (artº 301º, 1) logo na sua versão originária, impôs a revisão da orgânica judiciária, cuja sede única passou a ser a LOTJ/77;
d) Os anteriores tribunais comuns passaram a ser designados como judiciais e, por força dessa revisão do sistema, entre eles se integraram os tribunais do trabalho, com competência para as questões laborais de natureza cível;
e) O artº 8º 1 do dec.lei 137/85 pode e deve ser interpretado de molde a incluir os tribunais do trabalho, quando estejam em causa créditos laborais, assim ficando preservada a sua conformidade constitucional.
f) O douto acórdão recorrido desaplicou, pois, norma que é conforme à Constituição da República, na sobredita interpretação.
Nestes termos e com o douto suprimento deve dar-se provimento ao presente recurso, ordenando-se a alteração, em conformidade, do douto acórdão recorrido.
A recorrida concluiu como segue:
1 - O artigo 43º, nº 4 do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, por ser anterior à Constituição, não pode ter violado a regra de competência do seu artigo 168º, nº 1, al. q).
2 - Da aplicação desse preceito do Decreto-Lei nº 260/76 também não decorre qualquer contradição com a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, uma vez que desta não resulta intenção revogatória daquele preceito especial.
3 - A subsistência desta norma especial do Decreto-Lei nº 260/76 (a par das do CPC que asseguram o princípio da plenitude da instância falimentar) em nada afecta a unificação da organização judiciária, prosseguida pela Lei nº 82/77, antes se mostra em maior conformidade com essa unificação.
4 - A subsistência deste mesmo preceito, interpretada nos termos do douto Acórdão do STJ, não fere directa ou indirectamente qualquer norma ou princípio da Constituição nem importa qualquer juízo quanto à conformidade ou desconformidade constitucional do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, no sentido que o recorrente pretende atribuir‑lhe.
5 - Na verdade, com esse sentido - atribuição de competência aos tribunais de trabalho - o artigo 8º, nº 1 do Decreto-Lei 137/85 cede face ao artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei 260/76, por ser esta norma especial, não revogada pela lei de revisão do sistema judiciário.
Termos em que, com o douto suprimento deve negar-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Questão prévia:
Poderia questionar-se que, no caso, se achassem preenchidos os pressupostos do recurso.
Sem razão, porém - adianta-se já.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para que este Tribunal deles possa conhecer, necessário é que a decisão recorrida tenha recusado aplicação, ainda que tão-só implicitamente, a uma norma jurídica, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Pois, foi o que no caso sucedeu, como vai ver-se.
O Supremo Tribunal de Justiça - depois de recordar que este Tribunal julgou inconstitucional (por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, na versão de 1982) a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio - acrescentou:
Indirectamente, dado que existe uma similitude de situação jurídica, poder-se-ia discutir sobre a constitucionalidade do nº 1 do artigo 8º do Decreto‑Lei nº 137/85. Ainda que se concluísse pela sua inconstitucionalidade, não o seria o nº 4 do artigo 43º do DL nº 260/76, que tem idêntica redacção, e seria o aplicável, porque norma especial relativamente aos posteriores diplomas legislativos que vieram alterar a organização judiciária, em termos genéricos, diplomas estes que não contêm dispositivos que revelem a "intenção inequívoca do legislador" de revogar aquela lei especial. (Vide o artigo 7º, 3 do CC). Sendo certo que o DL 260/76 não tem natureza temporária.
Não se vê razão para alterar o entendimento dominante neste Supremo Tribunal de Justiça sustentado de forma bem explícita e convincente no acórdão em fotocópia de fls. 245 a 261, e é posição a seguir e que se adopta, agora e aqui, em homenagem ao valor da uniformidade da jurisprudência, fonte da segurança jurídica, celeridade processual e do prestígio dos tribunais.
Para concluir que, competentes para acção, são os tribunais cíveis - e não os tribunais do trabalho -, o acórdão recorrido, pese, embora, o facto de usar a fórmula "ainda que se concluísse pela sua inconstitucionalidade", teve, pois, o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, todo ele, por inconstitucional. Ou seja: entendeu que tal normativo era inconstitucional, mesmo na interpretação (possível) de que os tribunais comuns a que ele se refere são os tribunais do trabalho, e não os tribunais cíveis.
De facto, só julgando inconstitucional toda a norma (portanto, também na interpretação que se deixa apontada como possível e que é conforme à Constituição) tem sentido fazer apelo ao artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, pois, só desaplicando todo aquele artigo 8º, nº 1, haveria que lançar mão, recuperando-o, deste artigo 43º, nº 4.
E mais: só desse modo também se entende que, depois de assinalar que os tribunais do trabalho carecem de competência para o julgamento das acções do tipo da que está em causa nos autos; e que tal conclusão arranca da interpretação da expressão "tribunal comum", utilizada no mencionado artigo 8º, nº 1, como significando, e só podendo significar, tribunal cível; o aresto em causa recorde que o Supremo Tribunal de Justiça continuou a sustentar que são os tribunais cíveis os competentes para tal tipo de acções, fazendo, para tanto, apelo ao referido artigo 43º, nº 4, com uma "argumentação" toda ela "centrada na identidade terminológica entre os referidos artigos 8º, 1, e 43º, 4, do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril". E isso, justamente, depois de o Tribunal Constitucional ter julgado incompatível com a Constituição o mencionado artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, mas apenas quando interpretado no sentido de que os tribunais comuns aí referenciados são os tribunais cíveis.
O acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, desaplicou, pois, com fundamento em inconstitucionalidade, o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio: desaplicou-o - não apenas na parte correspondente à do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, que este Tribunal já havia julgado inconstitucional (cf. acórdãos nsº 271/92,164/93, 410/93 e 519/93) e que, no acórdão nº 151/94 (já citado) veio, mesmo, a declarar inconstitucional, com força obrigatória geral - como também no segmento (correspondente ao do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85) que se salvou dessa declaração de inconstitucionalidade (ou seja: na interpretação de que, estando em causa créditos oriundos de relações laborais, os tribunais comuns aí referidos, após a publicação da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, são os tribunais do trabalho, e não, como até então, os tribunais cíveis).
5. A questão de constitucionalidade do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio:
Tal norma dispõe como segue:
Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos.
Entende este Tribunal - pelos fundamentos do acórdão nº 151/94 (Diário da República, I série-A, de 30 de Março de 1994) e daqueles que lhe serviram de fundamento [acórdãos nºs 271/92 (Diário da República, II série, de 23 de Novembro de 1992), 164/93 (Diário da República, II série, de 10 de Abril de 1993), 410/93 (por publicar) e 519/93 (por publicar) ], para os quais aqui se remete - que a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, é inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na versão de 1982, mas apenas quando "interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referência nessa norma são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais". Tal norma já não é, porém, inconstitucional, quando interpretada no sentido de que, estando em causa créditos oriundos de relações laborais, os tribunais comuns aí referidos são, a partir da publicação da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, os tribunais do trabalho [cf., quanto ao artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, o acórdão nº 270/93 (por publicar)].
Ora, quando uma norma legal seja susceptível de mais do que uma interpretação - uma, compatível com a Constituição; outra, incompatível com ela -, os tribunais devem preferir a interpretação que for conforme à Constituição.
Por isso, no caso, o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, deve ser interpretado - e aplicado - com o sentido que se indicou por último, em virtude de, entre os dois que se apontaram, ser o único compatível com a Constituição.
É esta a solução que o Tribunal recentemente adoptou no seu acórdão nº 163/95, de 29 de Março de 1995, por publicar: aí, se mandou proceder à reforma do acórdão que estava em recurso, aplicando o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com aquele sentido.
De facto, quando o juízo de constitucionalidade, formulado pelo Tribunal Constitucional, sobre determinada norma, a que a decisão recorrida tiver recusado aplicação, "se fundar em determinada interpretação dessa mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação, no processo em causa" - dispõe o nº 3 do artigo 80º da Lei do Tribunal Constitucional. Ou seja: o Tribunal Constitucional pode proferir sentenças interpretativas, determinando aos outros tribunais, nos recursos que sobem até ele, que certa norma seja interpretada - e aplicada - no julgamento do caso com o sentido que ele definir como sendo conforme à Constituição.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
(a). Interpretar o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, no sentido de que, após a publicação da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, os tribunais comuns aí referidos são os tribunais do trabalho;
(b). Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado, aplicando no julgamento do recurso o referido artigo 8º, nº 1, com a interpretação que se deixa indicada.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa