Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 330/91

N.º do Acórdão
312/89
Data
02/07/1991

Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 — Em 15 de Abril de 1982, foi recebido no Tribunal Judicial de Almada requerimento do então existente Fundo de Fomento da Habitação em que solicitava a autuação do processo de expropriação urgente referente à parcela n.º 77 do Plano Integrado de Almada-Monte da Caparica, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 296 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 43/Secção F da Freguesia da Caparica, em que figuravam como expropriadas A. e B., com os sinais dos autos. Essa entidade requeria a adjudicação do prédio em causa e a notificação das interessadas relativamente ao resultado de arbitragem, a qual havia fixado a indemnização na quantia de 4 388 702$00.

A fls. 67-68 dos autos acha-se a sentença de adjudicação.

Do resultado da arbitragem interpuseram recursos, quer a entidade expropriante, quer as expropriadas (a fls. 74-75 e 76-81).

Realizou-se a avaliação prevista no artigo 78.º do Código das Expropriações, tendo o laudo dos peritos do tribunal e da entidade expropriante fixado o valor do prédio a expropriar em 1 600 994$00, valor de que discordou o perito nomeado pelas expropriadas.

O tribunal da primeira instância veio a fixar a indemnização em 4 689 472$00, por sentença de fls. 201 a 214 v.

Desta sentença interpuseram recursos para o Tribunal da Relação a entidade expropriante e as expropriadas.

Por acórdão de 1 de Março de 1984 (a fls. 245 a 249 v.), a Relação de Lisboa anulou a sentença recorrida a fim de, admitida a intervenção dos arrendatários do prédio no processo, fosse ampliada a matéria de facto, em ordem a serem apreciadas e julgadas, em conjunto e globalmente, nos termos referidos, as indemnizações devidas às proprietárias do terreno em causa e aos interessados arrendatários.

Tendo os autos baixado à primeira instância veio a ser proferida nova sentença em 13 de Abril de 1986, a qual manteve o valor de indemnização em 4 689 472$00 às expropriadas proprietárias, não considerando os titulares das relações de arrendamento, por estas estarem extintas (a fls. 275 a 280 v.).

Desta sentença, foram de novo interpostos recursos de apelação pela entidade expropriante e pelas expropriadas, tendo estas últimas renovado a questão de inconstitucionalidade de normas do Decreto-Lei n.º 576/70 aplicadas na decisão recorrida, na sequência do defendido na primeira instância.

Pelo acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Outubro de 1987 (a fls. 305 a 325 v.), foi negado provimento parcial ao recurso das expropriadas, fixando-se o valor da indemnização em 6 318 999$00. Foi ainda negado provimento a um recurso de agravo interposto pelas expropriadas de um despacho proferido sobre matéria processual.

Deste acórdão foi interposto recurso de revista pelas expropriadas (requerimento de fls. 327), tendo o Fundo de Fomento de Habitação pedido a aclaração do mesmo.

O recurso de revista não foi admitido pelo relator, por força do disposto no artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações (despacho de fls. 330). Sobre o pedido de aclaração, foi proferido acórdão a indeferir o mesmo (acórdão de fls. 331-331 v.).

As expropriadas reclamaram, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso de revista, alegando que, «estando em causa, na ampla temática do acórdão da Relação, a decisão de um recurso de agravo, a arguição de inconstitucionalidade de uma norma jurídica, para além da questão de fundo (a fixação do valor da indemnização em função das características da parcela expropriada)», parecia «demasiado linear o indeferimento da sua pretensão, justamente com base no disposto no artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações» (a fls. 334).

Por acórdão de fls. 335 v., a conferência no Tribunal da Relação decidiu admitir o recurso de revista, tendo em consideração as razões expostas na reclamação.

Os autos vieram então a subir ao Supremo Tribunal de Justiça. Aí, o relator suscitou a questão prévia de irrecorribilidade para o Supremo do acórdão de 2.ª instância (parecer de fls. 344 a 346 v.).

Por acórdão de fls. 361, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações só vedava o recurso para esse Tribunal da decisão da Relação que fixasse directamente o valor da indemnização. Ora, no que tocava ao agravo interposto de um despacho do juiz de primeira instância, não seria aplicável a norma daquele artigo do Código das Expropriações, visto não estar em causa directamente o valor da indemnização e suceder ainda que a falta apontada pelas agravantes teria sido cometida perante o juiz e não durante a fase arbitral, não havendo, assim, um quarto grau de jurisdição a ocupar-se da matéria. Estaria em causa a «não equidade do procedimento, com desrespeito da lei processual pelos peritos», sendo mesmo a falta do processo equitativo motivo para recurso a Instâncias Internacionais, por força do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nessa medida, foi decidido conhecer do agravo do despacho de fls. 161 e apenas desse. O acórdão em causa foi proferido em 16 de Dezembro de 1988, com voto de vencido do relator. Passou, assim, a prosseguir o recurso de agravo em segunda instância.

2 — Ao mesmo tempo que apresentaram as alegações no recurso de agravo, as expropriadas vieram a fls. 367-368, interpor em prazo recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, invocando que desde a primeira instância vinham sustentando a «inconstitucionalidade de várias normas do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, designadamente do seu artigo 9.º, face aos artigos 62.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, da Constituição». Afirmaram também que, em face do acórdão de fls. 361, que negou a admissibilidade do recurso de revista interposto da decisão de mérito da Relação de Lisboa, não existia já recurso ordinário que permitisse às expropriadas ver decidida aquela questão. Além disso, pretendiam as mesmas expropriadas discutir a constitucionalidade do artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações, questão que seria «reflexa» e resultaria da invocada inconstitucionalidade do artigo 56.º do mesmo diploma face à redacção original dos artigos 205.º e 212.º da Constituição. Também para isso não existia já recurso ordinário que servisse as pretensões das requerentes.

A convite do relator no Supremo Tribunal de Justiça, esclareceram ainda as expropriadas que recorriam do acórdão desse Supremo de fls. 361, na parte em que não admitiu o recurso da decisão proferida na apelação e, subsidiariamente, para o caso de decaimento neste recurso de constitucionalidade, afirmavam pretender recorrer também para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação que fixou a indemnização, se se entendesse ser esse o momento processualmente oportuno (requerimento de fls. 373 e 373 v.).

O recurso interposto a título principal para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de fls. 374, proferido em 2 de Março de 1989.

3 — Depois de vários requerimentos e despachos respeitantes à pretensão de as expropriadas levantarem de imediato o valor da indemnização depositado pelo Fundo de Fomento da Habitação, subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

O relator suscitou a questão prévia de não conhecimento do recurso, através do parecer de fls. 398 a 402, sobre o qual se pronunciaram recorrentes e recorrido.

Pelo Acórdão n.º 190/90, proferido em 7 de Junho de 1990, a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, desatender a questão prévia suscitada quanto à falta de pressupostos de recorribilidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 361, considerando que tal decisão havia aplicado, ainda que de forma implícita, o disposto no artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações, havendo as recorrentes suscitado durante o processo, no Supremo, a questão da inconstitucionalidade desse preceito (v. fls. 413-416).

Este acórdão transitou em julgado.

4 — Quer as recorrentes, quer a entidade recorrida apresentaram alegações quanto ao mérito do recurso de constitucionalidade.

As expropriadas recorrentes formularam aí as seguintes conclusões:

a) foi largamente excedido o prazo da autorização legislativa previsto na Lei n.º 4/76 pelo Decreto-Lei n.º 845/76;

b) ainda que assim não fosse, foi excedido o âmbito e o alcance dessa Lei n.º 4/76, violando-se assim o disposto no artigo 167.º, alínea j), da Constituição da República Portuguesa;

c) ao instituir um tribunal arbitral necessário (cfr. Assento de 24 de Julho de 1979) violou-se pelo menos o disposto no artigo 212.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;

d) em qualquer caso, foi violado o disposto nos artigos 62.º, n.º 2, e 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

Devendo declarar-se a inconstitucionalidade do artigo 46.º, n.º 1 (na medida em que pressupõe um julgamento no artigo 56.º e o considera grau de jurisdição) vedando assim o recurso ao S.T.J. (...). (a fls. 422 e v.).

A entidade recorrida, por seu turno, terminou do seguinte modo as respectivas alegações, propugnando pela improcedência do recurso:

Definitivamente: admitindo sem conceder que a norma do artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações está ferida de inconstitucionalidade orgânica, então norma absolutamente idêntica a essa está em vigor (a do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 71/76).

Justifica-se a asserção feita, quer pela inconstitucionalidade da norma revogatória contida no artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 845/76 (...), quer pela inconstitucionalidade do próprio n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 846/76, cuja declaração, por maioria de razão, implica a repristinação da norma do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 71/76. (cfr. artigo 282.º, n.º 1, da Constituição) (a fls. 427 v.).

5 — Foram corridos os vistos legais, não havendo quaisquer razões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso.

Passa-se, assim, a conhecer desse objecto.

II

6 — Importa começar por recordar a delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade, questão já decidida por este Tribunal no citado Acórdão n.º 190/90, a fls. 413 e segs. dos autos.

Como se escreveu em tal acórdão, «mostram-se preenchidos os requisitos ou pressupostos de recorribilidade do acórdão [do STJ] de fls. 361 para o Tribunal Constitucional, restringindo-se a questão de constitucionalidade controvertida à proibição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça constante da norma do artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações» (a fls. 416; a parte em itálico não se acha posta em destaque nesse acórdão).

Quer isto dizer que o objecto do recurso não incide sobre todo o n.º 1 do artigo 46.º do Código das Expropriações, mas apenas sobre a parte final do preceito ou, dito com mais rigor, sobre a norma constante do segundo período desse n.º 1 do artigo 46.º.

Dispõe o preceito referido:

Na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, será este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, de harmonia com a regra geral das alçadas. Não haverá, porém, recurso das decisões da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. (destacada a norma impugnada na sua constitucionalidade.)

Resulta, assim, evidente que, contrariamente ao sustentado pelas recorridas, não está em causa neste recurso a questão da eventual inconstitucionalidade orgânica do artigo 56.º do Código das Expropriações, relativo à decisão da fase arbitral.

Tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto do acórdão do Supremo de fls. 361 que decidiu apenas ser irrecorrível o acórdão de segunda instância na parte em que fixou «o valor global da indemnização», a norma arguida de inconstitucionalidade aplicada na decisão recorrida foi aplicada com uma interpretação restritiva, visto que o próprio Supremo admitiu, como recurso de agravo, um recurso interposto do mesmo acórdão, numa parte em que conheceu de uma questão de natureza processual.

Objecto deste recurso é, pois e exclusivamente, a norma que veda o recurso para o Supremo da decisão de segunda instância que fixa o valor global da indemnização em processo especial de expropriação por utilidade pública.

7 — Delimitada com o necessário rigor a norma arguida de inconstitucional, na interpretação feita pelo tribunal recorrido, desde logo se conclui que as recorrentes e a entidade recorrida debatem nas respectivas alegações questões de (in)constitucionalidade que ultrapassam largamente a que está submetida ao poder de cognição deste Tribunal.

O Tribunal Constitucional só pode apreciar a questão de saber se a exclusão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode ser determinada pelo legislador ordinário quanto a certas decisões proferidas em processos jurisdicionais de espécie ou tipo particulares. No pressuposto de uma resposta afirmativa, haverá então de averiguar-se outra questão, a de saber se o Governo podia, através de decreto-lei não autorizado, excluir neste caso o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Começando pela questão de constitucionalidade material, por ter âmbito mais geral, importa recordar que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». O acesso à justiça vale seguramente no que toca aos tribunais de primeira instância, sendo já disputado se tal garantia de acesso há-de abranger por igual os sucessivos graus de jurisdição previstos em cada ordem de tribunais ou, pelo menos, a chamada garantia do duplo grau de jurisdição.

Nesta matéria, o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência firme, considerando que a Constituição não impõe que, em cada caso, uma certa questão tenha de ser apreciada em todos os graus de jurisdição que estavam previstos nas diferentes leis orgânicas de tribunais e leis processuais.

Assim, no Acórdão n.º 359/86, este Tribunal teve ocasião de apreciar uma norma semelhante à que constitui objecto do presente recurso. Tratava-se do n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei das Associações Sindicais), norma que estabelece que as decisões da Relação são definitivas no que toca aos processos em que se opere a fiscalização da legalidade das associações sindicais. Aí, depois de se indicarem formulações aparentemente de âmbito muito amplo sobre o entendimento do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, nomeadamente a constante do Parecer n.º 8/78 da Comissão Constitucional, o Tribunal Constitucional acolheu a tese de que o direito de recurso, sendo embora uma das mais importantes garantias constitucionais, não é conferido sem limitações, devendo aplicar-se aos recursos concretamente previstos na lei (não podendo ser negado por insuficiência de meios económicos):

Seja como for, o direito de recurso, a que se referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, só pode ser o direito a um recurso, ou seja, o chamado duplo grau de jurisdição, garantia que, aliás, não está consagrada na Declaração Universal dos Direitos do Homem (cfr. os seus artigos 8.º e 10.º) e que no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho, se encontra estabelecida apenas em caso de condenação por uma infracção (artigo 14.º, n.º 5). Só esse princípio ou garantia do duplo grau de jurisdição é considerado pelo Dr. Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, III — Recursos, 1982, n.º 15, um problema de solução disputada. Inclina-se, de resto, este autor para supor que não há qualquer imposição constitucional absoluta do duplo grau de jurisdição, tendo o legislador ordinário a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre recorribilidade das decisões e a existência dos recursos, desde que não afecte substancialmente o sistema existente à data da entrada em vigor.

Da circunstância de a CRP dizer no artigo 212.º, n.º 1, alínea b) [texto da primeira revisão constitucional; hoje, veja-se artigo 211.º, n.º 1, alínea a)], que existem tribunais judiciais de 1.ª instância, de 2.ª instância e o STJ não se pode, pois, concluir que esteja constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição, isto é, o direito de recurso, em qualquer caso, ao STJ. (in Diário da República, II Série, n.º 85, de 11 de Abril de 1987, p. 4655).

E no Acórdão n.º 65/88 entendeu-se igualmente que uma análise literal da norma do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, correspondente hoje ao n.º 1 do mesmo artigo, conduzirá à conclusão de que «o direito à tutela jurisdicional não é de qualquer modo imperativamente referenciado a sucessivos graus de jurisdição», só se assegurando «em termos absolutos, e num campo de estrita horizontalidade, o acesso aos tribunais para obter a decisão definitiva do litígio». Daí que sustentasse que, se o poder constituinte originário tivesse tido «o propósito de erradicar do nosso sistema jurídico este regime (regime que comportava uma grande variabilidade na definição dos graus de jurisdição a que cada causa poderia ou não ser sucessivamente reconduzida), e de garantir, em termos absolutos, o acesso a um segundo ou mesmo a um terceiro grau de jurisdição, por certo teria sido cristalinamente explícito nesse sentido» (in Diário da República, II Série, n.º 192, de 20 de Agosto de 1988, p. 7592). Estava em causa aí a solução legal que não assegura o duplo grau de jurisdição quanto aos processos de suspensão de eficácia do acto administrativo interpostos na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. E a doutrina deste acórdão quanto às mesmas normas dos artigos 103.º, alínea d), da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos e 24.º, alíneas a) e b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais foi recentemente acolhida pelo Acórdão n.º 202/90 (in Diário da República, II Série, n.º 17, de 21 de Janeiro de 1991).

Pode, assim, concluir-se, com inteira segurança e na linha da jurisprudência referida, que não ofende só por si o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição a norma que exclua o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto a certas decisões proferidas em determinados processos, nomeadamente quando já se acha no caso concreto assegurado um duplo grau de jurisdição.

8 — Impõe-se, porém, examinar ainda a questão da norma do artigo 46.º, n.º 1, parte final, do Código das Expropriações por um outro prisma.

Não será possível dizer — como sucedeu, relativamente ao artigo 47.º, n.º 2, da Lei das Associações Sindicais, com os Acórdãos n.os 68/85 (in Diário da República, II Série, n.º 135, de 15 de Junho de 1985) e 395/86 — que a norma do artigo 46.º, n.º 1, parte final, do Código das Expropriações ofende o princípio constitucional da igualdade?

Deve, por isso, averiguar-se se há uma justificação objectiva que leve o legislador a excluir o recurso para o Supremo neste caso, quando, no comum dos processos civis em que o valor da alçada o permita, se admite tal recurso.

No caso da norma analisada pelos citados Acórdãos n.os 68/85 e 359/86, o Tribunal Constitucional entendeu que não existia qualquer justificação objectiva para a discriminação introduzida quanto às associações sindicais, por referência ao regime-regra das associações reguladas no Código Civil e na lei dos partidos e associações políticas. Entendeu, por isso, haver nesse caso violação do princípio constitucional da igualdade.

Mas não é o que sucede em matéria de expropriações.

De facto, existe uma justificação objectiva para impedir o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, no que toca às decisões sobre a fixação do valor global da indemnização devida pela expropriação: pretende-se evitar nesse caso que haja quatro graus de jurisdição, atendendo a que a fixação da indemnização começa por ser feita num juízo arbitral.

Importa, por isso, analisar a evolução da legislação portuguesa na matéria:

O artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, limitava-se a preceituar que do resultado da arbitragem haveria recurso para o Tribunal da Comarca da situação dos bens, de harmonia com as disposições legais em vigor.

No Decreto n.º 37 758, de 27 de Fevereiro de 1950, que regulamentou essa Lei, permitia-se recorrer, para o juiz de direito da comarca, da decisão dos árbitros que fixasse o montante da indemnização a pagar pelo expropriante (artigo 23.º). Todavia da decisão do juiz não havia recurso, sendo-lhe apenas aplicáveis as disposições sobre vícios e reforma da sentença (§ 2.º do artigo 31.º).

A Lei n.º 2 063, de 3 de Junho de 1953, veio, porém, consagrar um regime amplo em matéria de recursos. Com efeito, as decisões do juiz de direito proferidas na fase anterior ao recurso de arbitragem ou na pendência do recurso para ele interposto da decisão dos árbitros, admitiam recurso para os tribunais superiores, de harmonia com as regras gerais das alçadas (artigos l.º e 2.º) [...].

Este regime foi mantido pelo Regulamento das Expropriações aprovado pelo Decreto n.º 43 587, de 8 de Abril de 1961, que no artigo 41.º, n.º 3, com remissão expressa para o artigo 8.º acabado de citar, permite recorrer para os Tribunais Superiores da decisão do juiz que, em recurso da decisão arbitral, fixe o montante das indemnizações a pagar pelo expropriante [do relatório do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em que foi tirado o assento de 24 de Julho de 1979, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 289, p. 136; veja-se ainda o parecer do Ministério Público sobre a contradição de acórdãos que esteve na base desse recurso para tribunal pleno, no mesmo número do Boletim, pp. 120 e segs.].

Ora, tendo sido debatido pela jurisprudência se a fixação da indemnização no Regulamento das Expropriações de 1961 se fazia através de arbitragem ou de arbitramento, veio a firmar-se uma orientação jurisprudencial no sentido de que o julgamento dos árbitros constituía uma verdadeira decisão jurisdicional e não uma modalidade de prova pericial. Ficou, assim, assente que se estava perante quatro graus sucessivos de jurisdição, nas acções cujo valor excedesse a alçada da Relação.

Este verdadeiro desvio ao regime geral de um máximo de três graus de jurisdição veio a ser eliminado pelo Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de Janeiro, diploma que teve uma breve vigência. Nos termos do artigo 41.º, n.º 1, 2.ª parte, não haveria «recurso das decisões da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça». No preâmbulo do diploma explicava-se, assim, a inovação: «[a]o estabelecer-se a arbitragem com recurso para os Tribunais, exclui-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois não se justificaria a existência de quatro graus de Jurisdição».

A solução do Decreto-Lei n.º 71/76 foi mantida pelo Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, devendo notar-se que a redacção do artigo 46.º, n.º 1, parte final, é a reprodução fiel da transcrita norma daquele diploma. A partir do assento de 1979 acima referido ficou claro que a exclusão de recurso para o Supremo se refere às decisões de mérito da segunda instância sobre fixação do «valor global da indemni-zação». Nos termos de tal assento, «é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais, o acórdão da Relação que em processo de expropriação por utilidade pública julgue sobre a forma de pagamento da indemnização fixada».

Existe, assim, um fundamento racional para a diferenciação impugnada pelas recorrentes. Não pode dizer-se que haja qualquer discriminação arbitrária na solução de exclusão do recurso para o Supremo. Por outro lado, não pode argumentar-se com a eventual inconstitucionalidade orgânica das normas que regulam o juízo arbitral no Código das Expropriações de 1976, visto que as mesmas se não acham impugnadas no presente recurso, gozando de presunção de constitucionalidade.

Daí a conclusão de que se não mostra violado o artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.

9 — Tendo concluído que a norma impugnada não é materialmente inconstitucional, importa ainda averiguar se a mesma não será organicamente inconstitucional, por estar contida num decreto-lei que, embora publicado ao abrigo de autorização legislativa conferida pelo artigo 2.º, alínea e), da Lei n.º 4/76, de 10 de Setembro, não dispõe nessa parte de autorização (de facto, a autorização abrange tão-somente o «estabelecimento de novos critérios de fixação das indemnizações em consequência de expropriações por utilidade pública»).

Na verdade, na versão primitiva da Constituição em vigor na data em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 845/76, que aprovou o Código das Expropriações vigente — tal como, aliás, sucede nas versões da Constituição que resultaram da primeira e da segunda revisões constitucionais — só era da competência reservada da Assembleia da República a matéria de organização e competência dos tribunais [artigo 167.º, alínea j)], mas não a matéria de processo civil (já, porém, o processo criminal caía então, tal como hoje, na competência reservada da Assembleia da República). Não estando a norma em apreciação a regular específica e autonomamente a matéria de competência do Supremo Tribunal de Justiça, mas disciplinando apenas os requisitos ou pressupostos de admissibilidade de recursos num processo cível especial, matéria de simples carácter processual, o Governo podia criar a norma impugnada, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da versão originária da Constituição (neste sentido, veja-se, por todos, o Acórdão n.º 132/88 deste Tribunal, in Diário da República, II Série, n.º 208, de 8 de Setembro de 1988, p. 8252, e remissões aí indicadas para outras decisões anteriores).

Não importa, por isso, discutir se havia ou não inovação jurídica relevante ou mera reprodução de uma norma pré-constitucional, já que tal discussão só poderia ter sentido se se estivesse perante uma aparente violação da competência reservada do órgão parlamentar.

A norma não está, por isso, inquinada de inconstitucionalidade orgânica.

III

10 — Nestes termos, decide o Tribunal Constitucional julgar improcedente o presente recurso, confirmando, por isso, a decisão recorrida.

Lisboa, 2 de Julho de 1991.

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa.