Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., ora recorrente, foi condenada, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 6), como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; e como autora material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.os 1 e 2, alínea h), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1, alínea d), todos do Regime das Armas e Munições, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros) e «a que corresponde 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal».
Posteriormente, inconformada com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 5 de novembro de 2020, indeferiu a reclamação deduzida quanto à não admissão do recurso interposto relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recorreu para o Tribunal Constitucional.
2. Pela Decisão Sumária n.º 291/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«6. Nos termos relatados, a recorrente manifesta a intenção de sindicar a interpretação veiculada pelo tribunal recorrido, a propósito do artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, considerando-a violadora das garantias de defesa, do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça, à luz dos artigos 32.º, 18.º e 20.º da Constituição.
Analisado o requerimento de interposição de recurso, afigura-se inevitável constatar que a recorrente se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional, levada a cabo pelo Tribunal a quo no caso concreto, no que toca às particularidades da tramitação do processo em causa.
No entanto, é patente que da delimitação do objeto do recurso agora feita não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, aquilo que a recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto.
(…)
No caso dos autos, o que a recorrente enuncia é uma suposta interpretação normativa, que reputa inconstitucional. Efetivamente, a recorrente não se inibe de sugerir aquela que considera ser a interpretação correta dos preceitos, afirmando que «os artigos 412.º n.º 1 e 420.º nº 2 contêm suficiente espaço de interpretação para possibilitar um entendimento que, face a conclusões de recurso tidas por não concisas (onde não se resuma as razões do pedido), não deixe de permitir-se uma possibilidade de aperfeiçoamento das mesmas, configurando uma interpretação constitucionalmente conforme».
Assim, embora, por vezes de um ponto de vista formal, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida.
Assume também relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades do caso concreto, pois tal poderá indiciar que o propósito da recorrente é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.
Nesse sentido, no presente caso, é certo que, ao atribuir eventuais incumprimentos à Constituição da República Portuguesa às decisões em crise no lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, a recorrente não logra imputar os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do Tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo da recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.
7. Em consequência, não pode conhecer-se do respetivo mérito e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente».
3. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor (fls. 1241-1243):
«A., Recorrente nos presentes autos e nestes já devidamente identificada, tendo sido notificada da Decisão Sumária proferida com o n° 291/2021, no passado dia 26 de Abril de 2021, NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DO MESMO, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, arguir a
NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 26 DE ABRIL DE 2021
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
A Arguida ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade.
2º
As questões de inconstitucionalidade suscitadas, encontram-se melhor plasmadas no requerimento de interposição de recurso.
3º
Contudo, foi proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4°
Decisão com a qual a Recorrente não se conformou tendo apresentado a competente Reclamação para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional.
5º
Contudo, e pese embora tudo quanto alegou até agora a Reclamante, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação.
6º
A ora Requerente foi notificada teor do Acórdão proferido, sem que tenha sido notificada da resposta apresentada pelo Ministério Público.
7°
Que se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação.
8º
Não tendo a Requerente em momento algum sido notificada para querendo se pronunciar/responder.
9º
Em conformidade, vem a Arguida ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.
10°
Com efeito, o arguida ora Requerente, como já supra se disse, não teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo, nem sequer se encontra anexo ao Acórdão proferido.
11°
Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
12°
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição.
13°
Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.
14°
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia à Arguida ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
15°
De facto, tem a Arguida ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.° 1 do artigo 61. ° do Código de Processo Penal.
16°
Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
17°
Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que a arguida foi condenada em pena de prisão efetiva.
18°
O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
19°
No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.
20°
Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender.
21°
Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.
22°
Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se à Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.° n° 4 da nossa Lei Fundamental.
23°
A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.° 1 desse mesmo artigo 20°.
23°
Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.° do artigo 61.° e do artigo 413.° n.° 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.° e 20.° da Constituição)
24º
Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.
Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM 26 DE ABRIL DE 2021, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça».
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, relatou a tramitação do presente recurso de fiscalização concreta, assinalando que «não foi proferido qualquer acórdão, mas sim (...) a Decisão Sumária n.º 291/2021, da qual cabia reclamação para a conferência (artigo 78º-A, nº 3, da LTC)». Mais sublinhou que, atenta a mencionada tramitação, o Ministério Público não foi chamado a pronunciar-se em momento anterior ao da prolação da referida decisão. Assim, constatou que «o requerimento apresentado pela recorrente, não tem, pois, qualquer sentido».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Conforme relatado, nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade foi proferida, a 28 (e não a 26) de abril de 2021, decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Em concreto, considerou-se que o enunciado delimitado pela recorrente, no requerimento de interposição de recurso, carecia de carácter normativo, traduzindo, em rigor, um intuito de sindicância da melhor interpretação do direito infraconstitucional. Consequentemente, revelando-se tal pretensão alheia às competências do Tribunal Constitucional, concluiu-se, na Decisão Sumária n.º 291/2021, pelo não conhecimento do objeto do recurso.
De acordo com o preceituado nos n.ºs 3 e 4 do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a impugnação da decisão sumária do relator concretiza-se através da reclamação para a conferência, que decide a título definitivo, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes. Assim, e nos termos assinalados por Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, pág. 246) «não [é] admissível a dedução prévia e autónoma, de incidentes pós-decisórios (“falsos” pedidos de aclaração, arguição de pretensas nulidades, pedidos de “reforma” manifestamente insubsistentes, face ao âmbito de tal instituto)».
In casu, a recorrente veio arguir a nulidade do «ACÓRDÃO PROFERIDO EM 26 DE ABRIL DE 2021» - que, como vimos, não existe, pelo que não consta dos presentes autos. Com efeito, apenas foi proferida decisão sumária de não conhecimento, devidamente notificada, inexistindo qualquer ulterior pronúncia acerca do propósito manifestado. Deste modo, constata-se que o requerimento apresentado – bem como a pretensão nessa sede declarada – carece em absoluto de cabimento legal, nada mais restando que concluir pelo não conhecimento.
De facto, afigura-se inviável determinar a convolação deste incidente em reclamação para a conferência, tal como promovido nos Acórdãos n.os 716/04, 125/05, 479/05, 363/06 e 590/07 e 147/08 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que, na presente situação, a recorrente não se limita a deduzir um incidente anómalo relativamente à Decisão Sumária n.º 291/2021, antes procura impugnar uma decisão totalmente inexistente, observando-se uma integral ausência de correspondência entre o teor do requerimento de fls. 1241-1243 e a concreta tramitação dos autos.
Nestes termos, decide-se indeferir o requerido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido apresentado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de maio de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete