Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 190/93

N.º do Acórdão
310/92
Data
03/03/1993
Relator
Vítor Nunes de Almeida

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorridos B. e o Ministério Público, pelo essencial dos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 84 a 91, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, julga-se improcedente o presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 1993.03.03

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Processo n° 310/92

1ª Secção

Exposição do Relator a que se refere o artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.

1. Nos presentes autos, a assistente A. interpôs recurso para a Relação de Évora, a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Odemira que absolvera o arguido B. da acusação pela prática do crime de injúrias previsto e punido no artigo 165º, nº 1, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 167º do mesmo Código.

A Relação, após anular a sentença recorrida, passou a conhecer de facto e de direito e veio a absolver o arguido, recusando porém a condenação da assistente como litigante de má fé.

A assistente interpôs recurso da parte desfavorável deste acórdão para o Tribunal Constitucional, mas, tendo sido suscitada pelo Ministério Público a questão da extinção do procedimento criminal por amnistia, os autos foram remetidos ao tribunal a quo, que veio a julgar extinto o procedimento criminal por força da referida amnistia (Lei nº 23/91, de 4 de Julho).

Novamente a assistente interpôs recurso deste acórdão do tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional, suscitando a inconstitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea b), da Lei nº 23/91, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, recurso agora sub judicio e que, no entendimento do relator que, de seguida, se passa a expor, não deve ser admitido.

2. - Com efeito, a Relação de Évora, uma vez levantada a questão da aplicação da lei de amnistia, veio a proferir a decisão recorrida cujo teor, na parte com relevo, é o seguinte:

"O crime denunciado, é o de injúrias, previsto e punido pelo artigo 165º, do Código Penal, praticado em 6/1/89.

E, no artigo 1º, b), da Lei nº 23/91, foram declarados perdoados aqueles crimes, quando praticados até 25 de Abril de 1991, «salvo se tiverem sido cometidos através dos meios de comunicação social». Não se tendo verificado quaisquer dessas condições, acorda-se nesta Relação em julgar extinto o procedimento criminal dos autos, nos termos dos artºs 126º, do Código Penal e 1º, b), da Lei nº 23/91."

A assistente, não se conformando com o assim decidido, recorreu para o Tribunal Constitucional invocando que a norma do artigo 1º, alínea b), Lei nº 23/91, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida é inconstitucional por violação do artigo 209º, nº 2 da Constituição, tendo referido no requerimento de interposição que o recurso era interposto ao abrigo do preceituado no artigo 71º, nº 1, alínea b), da Lei na 28/82.

Após convite do relator para completar tal requerimento, a recorrente veio então esclarecer que o recurso era interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei na 28/82 e que a norma constitucional violada era a do artigo 208º, nº 2 da Constituição.

3 - Este preceito da Lei Fundamental estabelece que:

"As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as quaisquer outras autoridades."

E, segundo a recorrente, a norma do artigo 1º, alínea b) da lei nº 23/91, na interpretação da decisão recorrida, isto é, de que, no caso, existia uma denúncia por um crime de injúrias e, por isso, julgou extinto o procedimento criminal por aplicação daquela norma amnistiadora, tal interpretação violava a norma constitucional que impõe o respeito pela obrigatoriedade das decisões dos tribunais, pelo que a Relação deveria ela própria acatar a decisão que julgou o arguido inocente da prática do crime pelo qual fora indiciado e não aplicar a norma da lei de amnistia, uma vez que se esgotara o respectivo poder jurisdicional.

Ora, as decisões dos tribunais só se tornam efectivamente obrigatórias, dentro e fora do processo, quando transitam em julgado, de acordo com o preceituado no artigo 671º do Código de Processo Civil (cfr. também o artigo 677º do mesmo Código).

A norma do artigo 208º, nº 2, na versão originária da Constituição constituía o nº 1 do artigo 210º, que tinha como epígrafe "Execução das decisões", o que indiciava tratar-se de norma relativa a decisões definitivas, embora apenas o nº 2 (versão originária) se referisse expressamente à execução das decisões.

A obrigatoriedade das decisões judiciais face às entidades públicas e privadas mais não é do que a expressão da natureza dos tribunais que, na Constituição, constituem um dos órgãos de soberania (artigo 113º, nº 1).

4. - A amnistia – instituto específico do direito penal e que a lei não define - "é um acto do Poder que lança um véu sobre o passado, proibindo a perseguição de todos, algum ou certas classes de crimes e, bem assim, a execução das penas já impostas por sentença. A amnistia apaga o crime e todas as suas consequências penais mas não prejudica os direitos de terceiros a título de indemnização pelos prejuízos que o acto lhe causou." (cf. Germano Marques da Silva, «AMNISTIA», in "POLIS", pg. 284/285).

Traduz-se, assim, a amnistia numa medida de carácter impessoal, objectiva e abstracta, que se traduz na abolição da incriminação de certos factos passados, eliminando os respectivos efeitos, como se aqueles factos nunca tivessem existido e o crime não tivesse sido praticado, como que extinguindo, relativamente ao período que abranger, o direito subjectivo do Estado de perseguir e punir criminalmente as infracções consideradas.

Nesta perspectiva, estabelece o artigo 126º do Código Penal que "a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das acessórias". E o nº 3 do mesmo preceito determina que "a amnistia pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres e não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida."

Efectivamente, se o Estado pode dispor do "jus puniendi" que lhe pertence, não pode, todavia, afectar o direito privado à indemnização por perdas e danos. Daí que a Lei nº 23/91, expressamente consigne no seu artigo 12º, nº 1 que "o disposto no artigo 1° não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos que sejam objecto da amnistia nele prevista".

A amnistia, sendo uma medida de clemência de carácter impessoal e objectivo e implicando a eliminação completa e retroactiva de todos os efeitos penais das infracções que abrange, esta extinção decorre por mero efeito automático da lei que a decreta, pelo que as decisões que aplicam a amnistia, não marcam nem determinam o início da extinção daqueles efeitos – apenas a declaram.

Daí que, prevenindo a possibilidade de existir responsabilidade civil emergente dos factos objectos da amnistia, a Lei nº 23/91, no seu artigo 12º, ressalvou tal hipótese e regulou o modo como os ofendidos que se achem como direito a indemnização por perdas e danos, devem actuar para aproveitar dos actos processuais já praticados no procedimento penal que se extinguirá com a amnistia.

5. - Assim, tendo a assistente e ora recorrente interposto recurso de constitucionalidade da decisão da Relação que, confirmando a decisão de primeira instância, veio a absolver o arguido da acusação de prática do crime de injúrias não cometido através dos meios de comunicação social, impediu o trânsito em julgado de tal decisão, uma vez que o recurso de constitucionalidade tem, em princípio, efeito suspensivo (artigo 78º da LTC).

Estando, portanto, pendente o procedimento penal no momento em que foi publicada a lei de amnistia, havia que proceder à aplicação desta aos factos indiciados nos autos, o que foi feito pela decisão da Relação de Évora aqui em recurso, julgando extinto aquele procedimento.

Ora, não tendo transitado em julgado a decisão da Relação que conheceu do mérito do recurso, qualquer que fosse a interpretação que se viesse a dar à norma do artigo 1º, alínea b), da Lei nº 23/91, o certo é que dela não poderia resultar nunca a violação da norma do artigo 208º, nº 2 da Constituição, uma vez que esta norma como se viu - se reporta a decisões definitivas, transitadas em julgado ou que possam ser executadas independentemente do respectivo trânsito, o que não é o caso dos autos.

Não tem, por isso, o presente recurso, manifestamente, qualquer fundamento válido, pelo que não deve ser admitido – artigo 76º, nº 2, «in fine», da Lei do Tribunal Constitucional.

Notifiquem-se as partes para, querendo, responderem no prazo de 5 dias.

Lisboa, 1992.10.12

Vítor Nunes de Almeida