Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 261/19

N.º do Acórdão
310/19
Data
14/05/2019
Relator
Teles Pereira

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Reclamante) foi submetido a julgamento, no âmbito do processo número 113/18.2GAVLC, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira. Realizou-se a audiência de julgamento em primeira instância, após o que foi proferido acórdão, datado de 08/10/2018, pelo qual foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, em cúmulo jurídico de três penas parcelares aplicadas pela prática de outros tantos crimes de violência doméstica.

1.1. O acórdão condenatório foi lido e depositado em 08/10/2018. Em 22/10/2018, a defensora do arguido comunicou ao processo que, em 09/10/2018, havia pedido escusa do patrocínio junto da Ordem dos Advogados. Tal pedido foi deferido, sendo nomeado novo defensor, do que foi este notificado por correio eletrónico em 24/10/2018, tendo o arguido sido notificado por carta.

1.1.1. Por requerimento de 22/11/2018, pretendeu o arguido – representado pelo defensor nomeado em 24/10/2018 – interpor recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação do Porto, recurso esse que foi objeto de um despacho de não admissão datado de 13/12/2018, com fundamento em ter sido interposto depois de esgotado o prazo legal. Para tanto, considerou-se que o pedido de escusa do defensor não interrompeu o prazo para interposição do recurso.

1.1.2. Desta decisão reclamou o arguido, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, por um lado, justo impedimento e, por outro, o seguinte:

“[…]

Conclusões

[…]

E – A[s] norma[s] prevista[s] nos artigos 42.º, n.º 3, e 45.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, e 39.º, n.º 4, e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 que dispõem a não interrupção do prazo enquanto não for nomeado defensor ao arguido, estão em flagrante contradição com as normas que no caso da nomeação de patrono no âmbito do apoio judiciário interrompem o prazo para a prática de qualquer ato.

F – Estas normas (artigos 42.º, n.º 3, e 45.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, e 39.º, n.º 4, e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004) são inconstitucionais, uma vez que ofendem todos os direitos, liberdades e garantias dos arguidos no processo penal.

[…]”.

1.1.3. Por despacho da Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 21/01/2019, foi desatendida a reclamação.

1.2. Desta última decisão pretendeu, então, o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, declarando fazê-lo ao abrigo das “[…] alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional […]”, nos termos seguintes (transcrição parcial):

“[…]

6 – Por todo o exposto, e face ao que vem estabelecido na Constituição, e porque a[s] norma[s] prevista[s] nos artigos 42.º, n.º 3, e 45.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, e 39.º, n.º 4, e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 que dispõem a não interrupção do prazo enquanto não for nomeado defensor ao arguido, estão em flagrante contradição com as normas que no caso da nomeação de patrono no âmbito do apoio judiciário interrompem o prazo para a prática de qualquer ato.

7 – Estas normas (artigos 42.º, n.º 3, e 45.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, 39.º, n.º 4, e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 e 24.º da Lei n.º 47/2007) são inconstitucionais, uma vez que ofendem todos os direitos, liberdades e garantias dos arguidos no processo penal.

Nestes termos,

8 – E porque, como referido, o Recorrente continua inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que decidiu julgar conformes com o texto constitucional as normas constantes dos artigos 42.º, n.º 3, e 45.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, 39.º, n.º 4, e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 e porque não aceitou o justo impedimento alegado quer no recurso quer na reclamação, ou seja, o arguido até ao dia 09/11/2018 não ter sido notificado quer do pedido de escusa quer da nova nomeação de defensor oficioso, e a leitura do acórdão ter sido a 8 de outubro de 2018, o acórdão segundo o meritíssimo juiz do Tribunal “a quo” transitou em julgado a 7 de novembro de 2018, como poderia o arguido interpor recurso se só foi notificado a 9 de novembro de 2018, dela vem agora o recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (cfr. al. b) do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional)

Interpor recurso para o Tribunal Constitucional

9 – O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional)

De facto,

10 – E de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,

[…]

13 – Designadamente a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 42.º, n.º 3, e 45.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, 39.º, n.º 4, e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 e 24.º da Lei n.º 47/2007,

14 – e também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.

[…]”.

1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão datado de 18/02/2019 – que constitui a decisão reclamada – em suma, por não se tratar de uma hipótese de recurso enquadrável na previsão das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, quanto à alínea b), por não ter sido suscitada, ao longo do processo, uma questão de inconstitucionalidade com natureza normativa, visando-se, quer na reclamação apresentada, quer no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, sindicar não uma norma ou interpretação normativa, mas diretamente o mérito das decisões de não admissão do recurso tomadas pelo tribunal de primeira instância e pelo Tribunal da Relação (cfr. despacho de fls. 17 e 18, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.3. Desta decisão reclamou então o arguido para o Tribunal Constitucional (invocando, por manifesto lapso, a norma do artigo 406.º do Código de Processo Penal, em lugar do, aplicável, artigo 76.º, nº 4, da LTC), referindo o seguinte:

“[…]

1 – O arguido foi assistido desde o início do processo por defensor oficioso que lhe foi nomeado.

2 – A leitura do Acórdão foi a 08-10-2018.

3 – A 09-10-2018 a ilustre defensora oficiosa, Dr.ª B., pediu escusa.

4 – A 24-10-2018, foi enviada pela Delegação da Ordem dos Advogados de Santa Maria da Feira por carta simples que o arguido não recebeu a nomeação do aqui agora defensor oficioso.

5 – Nessa mesma data via e-mail foi o aqui defensor oficioso notificado.

6 – A 25 de outubro de 2018 o aqui defensor oficioso enviou carta simples ao arguido que veio devolvida por "endereço insuficiente". (Doc. 1 e 2).

7 – O endereço utilizado foi o fornecido a Delegação da Ordem dos Advogado de Santa Maria da Feira. (Doc. 3).

8 – O arguido não recebeu quer a Carta a Delegação da Ordem dos Advogados de Santa Maria da Feira, quer a carta do seu novo defensor oficioso.

9 – O arguido apenas foi avisado do pedido de escusa da sua defensora oficiosa e de que lhe tinha sido nomeado novo defensor oficioso por carta enviada a 06-11-2018. (Doc. 4) pelo Tribunal de Santa Maria da Feira por deposito, mais 5 dias e desta vez com endereço correto que recebeu.

10 – O Defensor Oficioso foi notificado a 12-11-2018 (mais 3 dias; 15-11-2018) de tal nomeação. (Doc. 5).

11 – Ora desta confusão toda quer o arguido, quer o seu defensor oficioso não conseguiram contactar um com o outro, ara preparar o recurso, até à data que a Meritíssima Juiz do tribunal "a quo" indicou como data limite para interposição do recurso, ou seja de 22-11-2018, data da interposição do recurso.

12 – Os factos acima descritos nomeadamente a não comunicação ao arguido de nomeação de novo defensor oficioso - que só ocorreu pelo Tribunal de Santa Maria da Feira a 06-11-2018, recebida a 09-11-2018 – impediram a sua defesa que segundo o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", terminou a 07-11-2018.

13 – Estamos, pois, salvo o devido respeito na presença do justo impedimento previsto no artigo 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal

14 – Uma vez que a morada correta do arguido é na Rua ….. – 3700-018-Arões – vide notificações do Tribunal de Santa Maria da Feira – e não como erradamente foi fornecido pela Delegação da Ordem dos Advogados, Rua …. – 3700-018-S. João da Madeira.

15 – Pelo que com esta justificação para a apresentação do recurso a 22-11-2018, deve o mesmo ser admitido devendo para tal o prazo ser prorrogado por justo impedimento.

16 – Tivesse o arguido sido notificado pela Delegação da Ordem dos Advogados de Santa Maria da Feira a 24-10-2018, nada disto teria acontecido.

16 – [numeração repetida, por manifesto lapso] A[s] norma[s] prevista[s] nos artigos 42.º, n.º 3, e 45.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, 39.º, n.º 4, e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 que dispõem a não interrupção do prazo enquanto não for nomeado defensor ao arguido, estão em flagrante contradição com as normas que no caso da nomeação de patrono no âmbito do Apoio Judiciário interrompem o prazo para a pratica de qualquer ato.

17 – Estas normas (artigos 42.º, n.º 3, e 45.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, 39.º, n.º 4, e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004) são inconstitucionais uma vez que ofendem todos os direitos, liberdades e garantias dos arguidos no Processo Penal.

18 – No caso presente para além do facto o arguido até ao dia 09-11-2018, não ter sido notificado, quer do pedido de escusa quer da nova nomeação de defensor oficioso, existe igualmente uma clara violação dos direitos de defesa do arguido.

19 – A Leitura do Acórdão foi a 8 de outubro de 2018.

20 – O Acórdão segundo o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" transitou em julgado a 7 de novembro de 2018.

21 – Como poderia o arguido interpor recurso se só foi notificado a 9 de novembro de 2018?

Em conclusão:

A – No caso presente para além do facto o arguido até ao dia 09-11-2018, não ter sido notificado, quer do pedido de escusa quer da nova nomeação de defensor oficioso, existe igualmente uma clara violação dos direitos de defesa do arguido.

B – A Leitura do Acórdão foi a 8 de outubro de 2018.

C – O Acórdão segundo o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" transitou em julgado a 7 de novembro de 2018.

D – Como poderia o arguido interpor recurso se só foi notificado a 9 de novembro de 2018?

E [s] A[s] norma[s] prevista[s] nos artigos 42.º, n.º 3, e 45.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, 39.º, n.º 4, e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 que dispõem a não interrupção do prazo enquanto não for nomeado defensor ao arguido, estão em flagrante contradição com as normas que no caso da nomeação de patrono no âmbito do Apoio Judiciário-interrompem o prazo para a pratica de qualquer ato.

F – Estas normas (artigos 42.º, n.º 3, e 45.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, 39.º, n.º 4, e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004) são inconstitucionais uma vez que ofendem todos os direitos, liberdades e garantias dos arguidos no Processo Penal.

Deve o recurso ser admitido em nome da justiça.

[…]”.

1.3.1. O Ministério Público respondeu à reclamação, concluindo pela respetiva improcedência, com os fundamentos seguintes:

“[…]

1. Em primeira instância e pela prática de três crimes de violência doméstica A. foi condenado, entre o mais, em cúmulo, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

2. Dessa decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

3. Como o recurso não foi admitido por intempestividade na sua apresentação, o arguido reclamou para o Senhor Presidente daquela Relação que, por decisão de 21 de janeiro de 2019, a indeferiu.

4. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e não tendo sido admitido reclamou para este mesmo Tribunal invocando o artigo 406.º do CPP, sendo aplicável, porém, o artigo 76º, nº 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) da LTC, sendo que a invocação das alíneas c) e f) não faz qualquer sentido, tendo em consideração o teor da decisão recorrida e o conteúdo do próprio requerimento de interposição do recurso.

6. Resta, pois, apreciar a questão da admissibilidade à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

7. Na parte pertinente do requerimento de interposição do recurso e quanto à identificação da questão de constitucionalidade, diz-se:

‘A – No caso presente para além do facto do arguido até ao dia 08-11-2018, não ter sido notificado, quer do pedido de escusa quer da nova nomeação de defensor oficioso, existe igualmente uma clara violação dos direitos de defesa do arguido.

B – A leitura do Acórdão foi a 8 de outubro de 2018.

C – O Acórdão segundo o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” transitou em julgado a 7 de novembro de 2018.

D – Como poderia o arguido interpor recurso se só foi notificado a 9 de novembro de 2018?

E – A norma prevista nos artigos 42.º n.º 3 e 45.º n.º 2 da Lei 30-E/2999 e 39.º º 4 e 42.º n.º 3 da Lei 34/2004 que dispõem a não interrupção do prazo enquanto não for nomeado defensor ao arguido, estão em flagrante contradição com as normas que no caso da nomeação de patrono no âmbito do Apoio Judiciário interrompem o prazo para a prática de qualquer ato.

F – Estas normas (artigos 42.º n.º 3 e 45.º n.º 2 da Lei 30-E/2999 e 39.º 4 e 42.º n.º 3 da Lei 34/2004 e 24.º da Lei 47/2007 de 08.08) são inconstitucionais uma vez que ofendem todos os direitos, liberdades e garantias dos arguidos do Processo Penal’.

8. Ora, parece-nos que o afirmado não consubstancia a enunciação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade de natureza normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso, ainda que se considere que, implicitamente, vem invocada a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

9. Note-se que o recorrente, para além da não suspensão do prazo, alega que foram violados os seus direitos porque também não havia sido notificado, quer do pedido de escusa, quer da nova nomeação de defensor.

10. Ora, todas estas relevantes circunstâncias deveriam integrar uma específica dimensão normativa que o recorrente nunca identifica.

11. Por outro lado, na reclamação para o Senhor Presidente da Relação do Porto (artigo 405.º do CPP), o recorrente suscita a questão de inconstitucionalidade sensivelmente da mesma forma, ou seja, não pode considerar-se que a suscitou de forma processualmente adequada (artigo 72º, nº 1, alínea b), e nº 2, da LTC)

12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Há que determinar se o Reclamante A. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão da Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 21/01/2019, que indeferiu a reclamação deduzida por não admissão do recurso respeitante a acórdão condenatório em primeira instância, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que não foi admitido, em suma, por não se tratar de uma hipótese de recurso enquadrável na previsão das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, quanto à alínea b), por não ter sido suscitada, ao longo do processo, uma questão de inconstitucionalidade com natureza normativa, visando-se, quer na reclamação apresentada, quer no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, sindicar não uma norma ou interpretação normativa, mas diretamente o mérito das decisões de não admissão do recurso tomadas pelo tribunal de primeira instância e pelo Tribunal da Relação (cfr. item 1.2.1., supra; fls. 17 e 18).

2.1. A decisão reclamada é correta, desde logo, quanto à manifesta inaplicabilidade das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a qualquer pretensão recursória manifestada nos presentes autos. Nos termos da indicada alínea c), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Nos termos da alínea f) do mesmo número, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).

A “ilegalidade”, para os efeitos previstos em qualquer daquelas alíneas, deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitucional, “www.tribunalconstitucional.pt/”:

“[…]

[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.

[…]”.

Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se referem os artigos 70.º, n.º 1, alíneas c) e f), da LTC. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271):

“[…]

Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida.

E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade.

[…]”.

No recurso que o ora Reclamante pretendeu interpor, não está em causa a violação de qualquer lei de valor reforçado (questão que não se coloca nas decisões das instâncias ou na substância do recurso e não resulta de qualquer elemento do processo, não constituindo, manifestamente, objeto de apreciação).

Tudo para concluir que as alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não constituem fundamento adequado para a interposição do recurso.

2.2. No mais, e centrando-nos nos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.3. À luz das considerações antecedentes, o despacho que não admitiu o recurso mostra-se, inequivocamente, bem fundado.

Desde logo, porque as questões suscitadas na reclamação dirigida ao Tribunal da Relação do Porto (cfr. item 1.1.2., supra) não se revestem da necessária dimensão normativa, remetendo, sem outra menção, para preceitos legais.

Sucede que, ainda que alguns argumentos usados pelo ora Reclamante, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Reclamante, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Reclamante (então Recorrente) se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou para a decisão recorrida).

Não se mostra discernível ou sequer suscetível de (re)construção a partir daquela peça processual (reclamação) uma norma com recorte suficientemente autónomo e definido para poder ser objeto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Muito menos quando o Recorrente, e ora Reclamante, enumera um conjunto de preceitos, de diferentes diplomas que se sucederam no tempo, como se todos pudessem ter concorrido para a solução do caso, sem mais. Ademais, como justamente fez notar o Ministério Público, “o Recorrente, para além da não suspensão do prazo, alega que foram violados os seus direitos porque também não havia sido notificado, quer do pedido de escusa, quer da nova nomeação de defensor. Ora, todas estas relevantes circunstâncias deveriam integrar uma específica dimensão normativa que o recorrente nunca identifica”.

Com tal omissão, não deu ao Tribunal da Relação do Porto uma oportunidade (recte, não lhe criou a obrigação) de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse, subsequentemente, pronunciar em sede de recurso.

Daí que, no despacho reclamado se tenha afirmado que, à falta de uma verdadeira norma, o Recorrente visou impugnar diretamente as decisões, conclusão que se impunha, aliás, face ao teor do requerimento de interposição do recurso, em que as questões foram reproduzidas, mutatis mutandis, nos mesmos termos (aditando, até, preceitos não referidos anteriormente, sem razão ou critério aparente).

Consequentemente, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade, pelo que a decisão reclamada deve ser confirmada.

É o que nos resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A..

Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de maio de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers