Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que são recorrentes A. e Outro e recorrido o Município de Pombal, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento no seguinte:
«[…] 4. Neste recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os recorrentes pretendem ver apreciada a interpretação dada à alínea c), do n.° 1, do artigo 150.° do CPC, na redacção dada pelo DL n.° 324/2003, de 27-12, que se manteve na redacção dada pelo DL n.° 303/2007, de 24-08, quando interpretada no sentido de que nos actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes e que são apresentados a juízo, quando por envio através de telecópia, vale como data da prática do acto processual a da expedição integral da peça integral e não o inicio da expedição ou remessa da peça processual. Mais referem que a interpretação dada à alínea c), do n.°1, do artigo 150.º do CPC reconduz-se à limitação do instituto do justo impedimento, previsto no n.° 1 do artigo 146.° do CPC, impedindo que o mesmo possa ser convocado quando o acto não se tenha por integralmente praticado até às 00h00 da data da expedição.
Pelas razões a seguir apontadas, constata-se não estarem reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso, pelo que se profere decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Independentemente de os recorrentes não terem identificado com clareza qual a decisão de que pretendem recorrer − incumprindo, assim, o convite ao aperfeiçoamento que lhes foi endereçado − resulta dos elementos dos autos que a decisão visada será o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.09.2007 que, negando provimento ao recurso, confirmou o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de não admissão, por extemporaneidade, do recurso por aqueles interposto da sentença proferida em primeira instância.
Assim, necessário seria que os recorrentes tivessem colocado a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, de modo a que este dela pudesse (e devesse) conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Acontece que os recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade perante o Tribunal Central Administrativo (nem nas alegações do recurso para o TCAS nem na resposta ao parecer aí emitido pelo Ministério Público), sendo certo que o podiam ter feito pois a interpretação arguida de inconstitucional foi, segundo a tese dos próprios recorrentes, adoptada logo no despacho proferido em primeira instância.
É certo que os recorrentes suscitaram a questão de constitucionalidade no recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, mas não tendo este recurso sido aceite, não é este Tribunal o autor da decisão de que se pretende recorrer. Saliente-se, aliás, que os recorrentes não podiam ter configurado como certa a admissão do recurso pelo Supremo Tribunal Administrativo, atenta a natureza excepcional do recurso de revista e os pressupostos de admissibilidade do mesmo, vertidos no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Conclui-se que os recorrentes incumpriram o ónus de suscitação exigido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Sem prejuízo do referido, outra razão há que obsta ao conhecimento do objecto do recurso: a interpretação normativa que os recorrentes reputam de inconstitucional não constituiu a ratio decidendi definitiva da decisão recorrida.
O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.09.2007, embora comece por afirmar a extemporaneidade do envio de uma peça processual, por telecópia, no último dia do “prazo de multa” (09.06.2005), por ter sido iniciado cerca das 23.45h e continuado para além das 00 horas do dia seguinte (10.06.2005), afirma ainda o seguinte: Acresce que nem sequer nesse dia feriado nacional [10.06.2005] os recorrentes lograram remeter a restante parte das suas alegações (incluindo as respectivas conclusões) para além da 14ª página, só o fazendo no dia 13 (fls. 299 e seguintes).
Ou seja, o que o acórdão afirma é que, terminando o prazo do recurso às 23.59 horas do dia 09.06.2005 não pode considerar-se tempestivo o recurso (alegações) remetido de forma incompleta a partir das 23.45h do dia 09.06.2005 e após as 00 horas do dia seguinte, só tendo sido enviada a peça processual completa no dia 13.06.2005. E concluindo pela extemporaneidade da entrada destas alegações, o Tribunal julgou não verificado o justo impedimento invocado pelos recorrentes, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPC.
O que significa que se, por hipótese de raciocínio, o Tribunal Constitucional conhecesse do recurso e declarasse a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do CPC, segundo a qual vale como data da prática do acto processual a da expedição integral da peça e não o inicio da expedição ou remessa da peça processual, sempre se manteria inalterado o sentido da decisão recorrida. […]»
2. Notificados da decisão, os recorrentes vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo o seguinte:
«[…] 1 - O artigo 20.° da CRP consagra que: «A todos é assegurada o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos».
2 - Estamos perante princípio e direito fundamental em si mesmo, mas que ganha, entre os demais, uma relevância particular e acrescida, uma vez que ela é instrumental da protecção e garantia de outros direitos fundamentais, muitas vezes ameaçados ou postos em causa e, por isso, só asseguráveis pelo Tribunal, no pleno exercício da «tutela jurísdicional efectiva».
3 - É pacífico, como adiantam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, que o direito constitucional de acesso aos tribunais inclui o direito de recurso, designadamente ao referirem: «... o recurso das decisões judiciais que afectam direitos fundamentais, mesmo fora do âmbito penal, apresenta-se como uma garantia imprescindível desses direitos» [Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora].
4 - Naturalmente que aqui, em sede de recurso das decisões judiciais, não poderão deixar de assumir especial importância os recursos para o Tribunal Constitucional, ou seja, os recursos de constitucionalidade.
5 - É, com o devido respeito e salvo melhor opinião, neste quadro, e, acima de tudo, com a prevalência ou primazia das preocupações constitucionais substantivas, sobre as vertentes formais, que se tem de avaliar e decidir a questão ou questões objecto da presente reclamação.
6 - O Tribunal Constitucional, através do seu relator, encontra-se vinculado a padrões estritos de legalidade (art. 204 CRP) pelo que a inadmissibilidade do presente recurso ao divergir da decisão de admissibilidade do Supremo Tribunal de Justiça contende com os art.s 110, 111, 204 e 209.° da CRP devendo, neste segmento, considerar-se inconstitucional a interpretação dos art. 76.°, n.° 3 e 78-A da LOFTC
7 - Na verdade, da sua admissibilidade pelo Supremo Tribunal de Justiça deve entender-se a sua viabilidade pelo que tal decisão não pode ser alvo de uma decisão sumaria do Juiz Conselheiro Relator, e não de um efectivo tribunal, sob pena de tal entendimento e decisão constituir uma contrição do exercício de um direito fundamental ao recurso devendo considerar-se inconstitucional (art. 78-A, n.°1 da LOFTC) face aos art.s 20.°, 32.°, n.° 1, 110.°, 111.º, 205.° e 209.° da CRP.
8 — Com efeito, o direito ao recurso consagrado no art. 20.° e 32.°, n.° 1, da CRP, conjugados com o art. 70.° n.° 3 e 4 da LOFTC comportam a interpretação de que os recorrentes tem direito à escolha da via recursória, como defendo o Ilustre Professor de Coimbra, Gomes Canotilho.
9 - E assim, atento tudo o exposto explanado separadamente seguindo as três ordens de razões invocadas pelo Distinto Relator, por terem os recorrentes identificado a decisão recorrida, também por referência às inconstitucionalidades invocadas nas peças concretamente identificadas; por terem oportuna e adequadamente suscitado a questão de inconstitucionalidade que pretendem ver apreciada e por o acórdão recorrido ter feito aplicação, como ratio decidendi, do critério normativo questionado, o presente recurso deve surgir como admissível, o que determina o conhecimento do seu objecto.
10 - Com efeito, logo no requerimento para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a ser admitido, e como se reconhece da decisão sumária, os recorrentes referiram considerar inconstitucional “o entendimento plasmado por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul” quer quanto à interpretação da norma que se extrai do art. 150, n.° 1, alínea e) do CPC - vide alínea a) do requerimento de admissibilidade de recurso para esse T. Constitucional — quer da norma que se extrai do n.° 1 do art. 146.° do CPC — vide alínea b) do mesmo requerimento — explicitando a seguir “ao interpretar tão restritivamente conforme o entendimento vertido, designadamente, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e pelo Supremo Tribunal de Justiça (...) evidenciam, a nosso ver, a este nível, terem incorrido em erro manifesto e grosseiro, susceptível de legitimar a intervenção do Tribunal Constitucional (…)“ (o sublinhado e o destacado é nosso).
11 - Deste modo nenhuma dúvida se pode ter de terem sido concretamente identificadas as decisões recorridas (acórdãos), do Tribunal Central Administrativo Sul e do Supremo Tribunal de Justiça, tendo, consequentemente, de se concluir que os recorrentes responderam, quer no requerimento para a admissibilidade de recurso para esse Tribunal Constitucional, quer na resposta ao convite, identificando a decisão recorrida e, por outro lado, as peças nas quais suscitaram expressamente as inconstitucionalidades.
12 — Por outro lado, proferido o “acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.09.2007” era no recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que cabia aos recorrentes suscitar a questão da inconstitucionalidade, como suscitaram.
13 - Na verdade, no despacho proferido logo em primeira instância, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a tese adoptada é de que os autores recorrentes vieram alegar nos termos do n.° 4 do art. 145.° do CPC a ocorrência de justo impedimento para a entrega de alegações de recurso fora do prazo pelo que, decidindo, considerou não considerar verificado o justo impedimento.
14 - Limitou-se, assim, a primeira instancia, a tecer considerações sobre a alegação de justo impedimento.
15 - Donde, não se vislumbrando no dito despacho de primeira instância qualquer consideração do Tribunal sobre a interpretação dada à alínea c), do n.° 1, do art. 150.º, do CPC, pois que unicamente se debruça sobre “se é de admitir a junção extemporânea das alegações de recurso, por força da aplicação do art. 146° do CPC”, partindo imediatamente do pressuposto dessa extemporaneidade a partir do “requerimento” dos autores/recorrentes - mas sem tecer conclusões sobre a interpretação dada ao art. 150.°, n.° 1, alínea c) do CPC — não podiam os autores/recorrentes antecipar a interpretação dada pelo Tribunal Central Administrativo Sul ao art. 150.º, n.° 1, alínea c) do CPC.
16 - E não se diga que sempre os Autores/recorrentes poderiam ter suscitado as inconstitucionalidades da interpretação dada à alínea e) do n°1 do art. 150° do CPC em resposta ao parecer do Ministério Público.
17 - Desde logo, o parecer do Ministério Público não verte expressamente qualquer interpretação sobre a norma da alínea e) do n°1 do art. 150° do CPC, limitando-se a citar e remeter para um Acórdão do STA, de 22/05/2003, em que, sumariamente, dá razão aos recorrentes/autores na medida em que refere “admitimos como mais correcto (ainda que a lei o não refira expressamente) que se deva entender como data da “expedição”, para efeitos de computo dos prazos processuais, a do inicio dessa mesma expedição, caso a mesma não coincida com a do seu termo, isto é, que não seja irrelevante o momento em que se inicia a transmissão, nas situações em que a mesma, iniciada antes das 24 horas de um determinado dia, se processa continuadamente e se completa já no dia seguinte, mormente nos casos de transmissão prolongada, por virtude da extensão dos documentos ou da ociosidade do sistema operacional”
18 - Assim concluiu o Ministério Público, em parecer, de forma diversa do acórdão final do TCA Sul, ou seja, aceitando expressamente a tese do Acórdão do STA de 22/05/2003 de “entender como data da “expedição “, para efeitos de computo dos prazos processuais, a do inicio dessa mesma expedição, caso a mesma não coincida com a do seu termo, (…) “, devendo o envio processar-se «continuadamente», ainda que o mesmo se complete «já no dia seguinte».
19 - E assim, com esta fundamentação, não da integralidade do envio até às 24h00 do dia como veio a defender o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (assim interpretando a al c) do n.° 1 do art. 150.° do CPC) mas da integralidade do envio ou da transmissão no sentido de ser enviada, «continuadamente», toda a peça,. ainda que o envio ou o acto se conclua para além das 24h00 (e não um esboço), é que o Ministério Público conclui da extemporaneidade da prática do acto (por as alegações terem sido apresentadas, completas, em 13/06/2005.
20 - Na verdade, o Ministério Público entendeu e aplicou o termo integralidade da transmissão em termos de ser praticado o acto continuadamente, ainda que o seu termo ocorra para além das 24h00, assim pugnando o Ministério Público, no seu parecer, com um entendimento distinto do plasmado no acórdão final do Tribunal Central Administrativo Sul que veio a dar uma interpretação normativa à alínea c), do n.° 1, do art. 150.°, do CPC, distinta da defendida pelo Ministério Público.
21 - Deste modo não era expectável nem exigível aos ora reclamantes que antevissem a possibilidade de aplicação da norma contida no n.° 1, al. c), do art.° 150.°, do Código de Processo Civil, no caso dos autos e na interpretação normativa que foi efectuada pelo acórdão final do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13/09/2007, já que o despacho proferido em primeira instância se limitou a concluir da não verificação do justo impedimento e só no acórdão do TCA Sul essa interpretação é explanada expressamente nos termos aludidos pelo relator no Ponto 4 da decisão sumária — vide página 8.
22 - Pelo que entendemos que se deverá ter por cumprido o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade na sede e em tempo próprio.
23 - Mas ainda que assim não se entenda, de os recorrentes terem cumprido o ónus de suscitação exigido no artigo 72.°, n.° 2, da LTC, sempre importa chamar à colação alguma da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, bem como alguma da mais relevante doutrina que, particularmente em domínios sensíveis dos direitos fundamentais, que propende a considerar a admissibilidade do recurso, por inconstitucionalidade, no quadro excepcional em que se insere a questão dos autos, ou seja, mesmo quando esta é suscitada depois da decisão final, mas na primeira oportunidade processual possível.
24 - Com efeito, no presente caso, afigurou-se de todo «insólito» e «imprevisível», repete-se, a interpretação dada à alínea c) do n.° 1 do art. 150.° do CPC, e plasmada unicamente no acórdão final do T.C.A. Sul de 13/09/2007, aliás, totalmente diversa do entendimento do Ministério Público no seu parecer, sendo que, anteriormente, o despacho proferido em primeira instancia sequer alude a esta norma ou expendeu sobre ela qualquer interpretação.
25 - Com efeito, tal interpretação normativa insólita e inesperada da lei resultou unicamente do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13/09/2007.
26 - Finalmente, discordamos da hipótese de raciocínio colocada pelo Mui Digno Juiz Conselheiro Relator pois que, efectivamente, conhecendo o Tribunal Constitucional do recurso e declarando a inconstitucionalidade da interpretação do art. 150.°, n.° 1, alínea e) do CPC, segundo o qual vale como data da prática do acto processual a da expedição integral da peça integral e não o inicio da expedição ou remessa da peça processual, não se manteria inalterado o sentido da decisão recorrida pois que o acto processual ter-se-ia por praticado dentro do prazo legal.
27 - Pois que é a interpretação normativa do art. 150.° do CPC que afecta, em primeiro lugar, os recorrentes.
28 - Na verdade, ao não considerar a peça como tempestivamente expedida, à luz do art. 150.º do CPC, o Tribunal Central Administrativo Sul, consequentemente, aplicando os pressupostos da verificação do justo impedimento, julgou não verificado o mesmo justo impedimento.
29 - Porém para apreciar e julgar não verificado o justo impedimento o Tribunal tem de decidir, primeiramente, da prática do acto no prazo legal.
30 - E assim é a interpretação normativa restritiva do art. 150.° do CPC, nos termos em que foi feita pelo TCAS, que os recorrentes não aceitam, pois que, desde logo, não tivesse o Tribunal procedido com tal interpretação, do n.° 1, al. c) do art. 150.° do CPC, e não teria, nem poderia, concluir da não verificação do justo impedimento já que o acto ter-se-ia por praticado tempestivamente.
31 - E assim, a interpretação normativa que os recorrentes reputam de inconstitucional constitui a ratio decidendi definitiva da decisão recorrida pois que a aplicação das regras do art. 146.° do CPC resultam à posteriori face à interpretação que, no mesmo acórdão, antecede as conclusões da não verificação do justo impedimento: a extemporaneidade do envio de uma peça processual, por telecópia, como o Tribunal Central Administrativo Sul começa por equacionar.
32 - Deste modo, a conclusão do acórdão do TCAS que julgou não verificado o justo impedimento, nos termos do art. 146.°, n.° 1, do CPC, é incindível da interpretação normativa que os recorrentes reputam de inconstitucional e que antecede essa questão e análise, e permitiu, através dela, decidindo da extemporaneidade, concluir da não verificação do justo impedimento: a interpretação dada ao art. 150.°, n.° 1, alínea c), do CPC segundo a qual vale como data da prática do acto processual a da expedição integral da peça.
33 - Destarte importa, por isso, clarificar e reconhecer que a norma da alínea c), do o n.° 1, do art. 150.º, do CPC, só pode ser susceptível da leitura de que vale como data da prática do acto processual a da expedição, considerando o sentido do termo “expedição” como do inicio do envio ou remessa da peça caso a mesma não coincida com o seu termo, para além das 24h e, portanto, à contrario do termo “recepção” (pelo qual o legislador não optou) - conforme a interpretação defendida em Acórdão do STA de 22/05/2003 (a que alude o Ministério Público em parecer, antecedendo o acórdão do T.C.A. Sul), sob pena de, com o alcance e a leitura que dela fez o acórdão do TCAS, a mesma deve ser considerada ilegal e inconstitucional, por violação e desconformidade com o direito à tutela jurisdicional efectiva previsto no n.° 5 do artigo 20.°, com o princípio da igualdade previsto no n.° 1 do artigo 13.° e com o disposto no n.° 5 do artigo 112.°, todos da Constituição da República Portuguesa. [...]»
3. Notificado o recorrido para responder, este nada disse.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária reclamada, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, para além de ter considerado que os reclamantes incumpriam o convite ao aperfeiçoamento que este Tribunal lhes dirigiu, fundamentou-se em duas razões principais: no não cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e no facto de a interpretação normativa que os reclamantes reputam inconstitucional não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida.
A longa reclamação apresentada em nada contraria esta decisão.
No que respeita à suscitação da questão de constitucionalidade, os próprios reclamantes admitem que só a colocaram no recurso de revista, de carácter excepcional, interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (e não Supremo Tribunal de Justiça, como erradamente persistem em afirmar na reclamação), embora pretendam recorrer de uma interpretação adoptada em acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou despacho proferido em primeira instância. Ora, nenhuma circunstância excepcional justificava que a questão não devesse ter sido colocada perante o tribunal recorrido (Tribunal Central Administrativo Sul), sendo certo que, pelas razões referidas na decisão reclamada, que nos prescindimos de repetir, a interpretação questionada não era imprevisível e os reclamantes tiveram oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade.
O incumprimento do ónus de suscitação é, só por si, razão para não conhecimento do objecto do recurso.
Sem prejuízo, também não assiste razão aos reclamantes quando invocam que «a interpretação normativa que reputam inconstitucional constitui a ratio decidendi definitiva da decisão recorrida». Como resulta da decisão reclamada, na parte acima transcrita, os próprios reclamantes, ao delimitar o objecto do recurso, distinguiram a questão da data da expedição da peça processual através de telecópia da questão, diversa, do justo impedimento.
Ora, o acórdão recorrido não só considerou extemporâneo o envio de peça processual, por telecópia, iniciado às 23.45 horas do último dia do “prazo de multa” e continuado, mas não acabado, para além das 00 horas do dia seguinte, como acrescentou uma segunda razão para fundamentar a extemporaneidade: a de que nem sequer nesse dia seguinte (dia 10.06.2005, feriado nacional), os recorrentes «lograram remeter a restante parte das suas alegações (incluindo as respectivas conclusões) para além da 14ª página, só o fazendo no dia 13» (cfr. fls. 299 e seguintes dos autos). O que significa que, embora tenha tomado como ponto de partida uma interpretação do artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do CPC, que entende ser relevante o momento da recepção integral da peça processual, e não o seu início, o certo é que o tribunal acaba por concluir que, naquele caso, a isso acrescia o facto de o envio não ter sido completado na sequência dessa primeira expedição, mas antes só ter sido concluído dias mais tarde, na sequência de um segundo envio, da parte em falta. Ou seja, o tribunal recorrido acaba por, em última analise, admitir que mesmo que interpretasse diferentemente o artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, no sentido de considerar relevante a data do início da expedição, sempre soçobraria a pretensão da recorrente, em virtude de a recepção integral da peça não ser resultado dessa mesma expedição.
Termos em que se conclui pela manifesta improcedência da reclamação
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Setembro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos