Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
RELATÓRIO
1. O presente recurso foi interposto, obrigatoriamente, pelo Ministério Público (artigos 280º, nº 3, da Constituição e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional) e vem de despacho do Tribunal Judicial de Alcobaça que se considerou incompetente, em razão da matéria para proceder à venda dos bens penhorados na execução por custas movida a A.. O tribunal a quo entendeu que o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional.
2. A questão sub judicio foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 805/93, D.R., I Série-A, de 4 de Janeiro de 1994. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, por violar o disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. A mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os tribunais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pp. 1033-4). Deste modo, resta apenas ao Tribunal Constitucional aplicar, no caso vertente, tal declaração de inconstitucionalidade.
III
DECISÃO
4. Ante o exposto, decide-se aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho e, por conseguinte, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 23 de Março de 1994
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida