Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 300/94

N.º do Acórdão
307/93
Data
23/03/1994

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucio­nal:

I

RELATÓRIO

1. O presente recurso foi interposto, obrigatoria­mente, pelo Ministério Público (artigos 280º, nº 3, da Consti­tuição e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional) e vem de despacho do Tribunal Judicial de Alcobaça que se considerou incompetente, em razão da matéria para proceder à venda dos bens penhorados na execução por custas movida a A.. O tribunal a quo entendeu que o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, na re­dacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional.

2. A questão sub judicio foi apreciada pelo Tribu­nal Constitucional, através do Acórdão nº 805/93, D.R., I Série-A, de 4 de Janeiro de 1994. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a in­constitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, por violar o disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. A mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os tribunais (cfr. Gomes Ca­notilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pp. 1033-4). Deste modo, resta apenas ao Tribunal Constitucional aplicar, no caso vertente, tal declara­ção de inconstitucionalidade.

III

DECISÃO

4. Ante o exposto, decide-se aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Traba­lho e, por conseguinte, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de consti­tucionalidade.

Lisboa, 23 de Março de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida