Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 240/20

N.º do Acórdão
307/20
Data
27/04/2020
Relator
Joana Fernandes Costa

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em 10 de março de 2020.

2. Através da Decisão Sumária n.º 216/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

5. No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, o recorrente não identifica a decisão de que recorre.

Contudo, uma vez que os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — é essa a alínea indicada — apenas podem incidir sobre uma decisão definitiva, obtida após exaustão dos recursos ordinários possíveis, verifica-se que a única decisão recorrível para este Tribunal corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, datado de 10 de março de 2020, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão proferido em primeira instância, uma vez que, «com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários”, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva» (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 115).

6. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

7. Tal como enunciada pelo recorrente, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver reconhecida é constituída pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal, «quando interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147 do CPP».

O recorrente contesta, assim, uma certa interpretação normativa do referido preceito legal, que, no seu entendimento, terá sido extraída pelo Tribunal recorrido do artigo 127.º do CPP, apesar de incompatível com o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

Da decisão recorrida resulta, todavia, que o Tribunal a quo não extraiu do artigo 127.º do CPP a interpretação questionada pelo recorrente, isto é, não considerou que o princípio da livre apreciação da prova, ali consagrado, habilite o julgador a valorar «um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de [qualquer] das regras definidas pelo artigo 147 do CPP». Pela simples razão de que se considerou confrontado, não com a realização de uma prova por reconhecimento — figura que tem o seu regime jurídico próprio no artigo 147.º do CPP — no âmbito da audiência de julgamento, mas antes com a identificação do arguido no decurso da prestação de um determinado depoimento, ou, mais concretamente ainda, com a «atribuição dos factos expostos no depoimento da testemunha a certa pessoa», para esse efeito identificada no âmbito da inquirição.

De acordo com o Tribunal recorrido, «[o] reconhecimento em audiência de julgamento integrado no relato de uma testemunha não tem valor processual autónomo do depoimento prestado, depoimento que, enquanto prova testemunha, sujeita ao princípio do contraditório, pode ser valorado livremente, nos termos do art.º 127 do CPP, ou seja, nesse caso não estamos perante prova por reconhecimento propriamente dita, sujeita às regras do art. 147 do CPP – enquanto meio de prova autónomo para identificar alguém até então não conhecido nem identificado no processo – mas apenas a confirmação dos factos que a testemunha presenciou e a imputação dos mesmos ao arguido, que identifica – no caso sem margem para dúvidas – como autor dos factos que presenciou e vivenciou, identificação/reconhecimento/imputação que se insere no âmbito da prova testemunha».

Ora, saber se o depoimento prestado por testemunha em audiência de julgamento, nos termos previstos no artigo 128.º do CPP, pode incluir a identificação daquele a quem os factos relatados são imputados e, no caso de a incluir, se tal identificação pode concorrer para a formação da livre convicção do Tribunal, é questão que o recorrente não coloca a este Tribunal.

A questão que o recorrente coloca pressupõe que o Tribunal a quo tenha classificado esse meio de prova como «um reconhecimento do arguido» e, mais ainda, lhe tenha reconhecido valor probatório apesar de «realizado sem a observância de [qualquer] das regras definidas pelo artigo 147 do CPP».

Sucede que nenhum dos referidos pressupostos foi assumido no acórdão recorrido, conclusão de que é bem demonstrativo o facto de, segundo aquele Tribunal, «não faz[er] qualquer sentido invocar a inconstitucionalidade do art.º 127 do CPP, por valorar reconhecimento de arguido sem a observância do art.º 147 do CPP, pois que de reconhecimento não se trata, mas de valoração de depoimento prestado em audiência, com pleno respeito pelo princípio do contraditório.

É certo que o recorrente classifica o segmento do depoimento prestado pela testemunha que incluiu a identificação do arguido como prova por reconhecimento, mas tal qualificação não foi aceite pelo Tribunal da Relação de Évora. Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar ou reapreciar o percurso hermenêutico trilhado na decisão recorrida, nem se substituir ao Tribunal a quo na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, tal discordância mostra-se insuperável.

Resta concluir, pois, que a dimensão normativa enunciada pelo recorrente não coincide com a interpretação normativa que o Tribunal do artigo 127.º do CPP quanto ao alcance do princípio da livre apreciação da prova, o que, tornando inútil o conhecimento do objeto do presente recurso, obsta, nos termos já referidos, inútil, à respetiva admissibilidade.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«A., arguido nestes autos, notificado da douta decisão sumária, vem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 780-A no 3 da LTC, com os fundamentos seguintes:

A douta decisão sumária considerou "que a dimensão normativa enunciada pelo recorrente não coincide com a interpretação normativa que o tribunal do artigo 127º do CPP quanto ao alcance do princípio da livre apreciação, o que, tornando inútil o conhecimento do objeto do presente recurso, obsta (.) à respetiva admissibilidade".

Com o devido respeito, o TC já julgou inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal (acórdão TC no 137/2001, de 28-3).

Nesse acórdão, o TC também se pronuncia sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Especificamente, quanto à classificação do meio de prova como prova por reconhecimento.

Transcreve-se o aresto na parte que interessa: "Cabe, então, começar por analisar as questões colocadas quanto à delimitação do objeto do presente recurso e à sua admissibilidade.

Sustenta o Ministério Público, em primeiro lugar, que deve ser excluída do seu âmbito a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal. Em seu entender, a recorrente não impugnou a constitucionalidade do princípio da livre apreciação da prova, nela enunciado, mas a sua aplicabilidade ao caso, dada a interpretação que reputa correta do artigo 147º do Código de Processo Penal.

A verdade, todavia, é que a recorrente questiona efetivamente a constitucionalidade de uma determinada interpretação da norma que o define — a de que o princípio da livre apreciação consente a valoração, em julgamento, de um meio de prova proibido por lei, como é o caso de um reconhecimento efetuado com violação dos requisitos definidos pelo artigo 147º do Código de Processo Penal.

E é à apreciação desta norma que se reduz o objeto deste recurso, já que a recorrente não suscita nenhuma questão de constitucionalidade que se possa reconduzir a uma norma extraída do referido artigo 147º. O que a recorrente afirma, em rigor, é que este preceito foi violado, na medida em que foi valorado um reconhecimento realizado sem observância dos requisitos legais definidos para a sua admissibilidade como meio de prova".

Por isso, a questão colocada pelo recorrente não pressupõe que o tribunal recorrido tenha classificado o meio de prova como reconhecimento fotográfico.

Por outro lado, quanto à falta de interesse processual, o mesmo acórdão pronuncia-se do seguinte modo: "Em segundo lugar, cumpre apreciar a questão da falta de interesse processual, igualmente suscitada pelo Ministério Público.

De acordo com a jurisprudência constante deste Tribunal, só pode conhecer-se do objeto do recurso de constitucionalidade normativa quando a decisão que nele vier a ser proferida puder projetar-se no sentido da decisão recorrida, atento o caráter instrumental daquele recurso (cfr. por exemplo, o acórdão no 463/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de novembro de 1994).

Para a recorrente, "o douto acórdão recorrido acabou por inaugurar a não prevista figura do 'reconhecimento para fins de identificação e detenção’, ou seja, nada mais fez do que interpretar e aplicar o artigo 1470 do CPP, no sentido de que 'o reconhecimento de um arguido tem valor como meio de prova, mesmo quando não observadas as formalidades estabelecidas nos mesmo artigo 147º do CPP', pois foi exatamente com base nesse 'reconhecimento' que manteve a condenação da Recorrente".

Para o Ministério Público, "o objeto 'normativo' do presente recurso" seria "a interpretação segundo a qual não é aplicável o regime de 'proibição de prova' constante do no 4 daquele preceito legal, sempre que não tenha ocorrido a produção do 'autónomo e material' meio de prova regulado no referido artigo 147º , transparecendo a identificação da arguida pela ofendida — das simples 'declarações pessoais' por esta prestadas acerca da identidade daquela, no momento em que a autoridade policial procedeu à respetiva detenção"

Ora o acórdão recorrido, por um lado, começou por afirmar que o "reconhecimento" em causa não se efetuou "no âmbito das diligências de prova em que se encontra aquele normativo, mas apenas nos termos e para os efeitos consignados no mandado de detenção e condução da arguida (...)", ou seja, para

"identificação da suspeita". Assim, "ao 'reconhecimento' em causa não era aplicável o regime previsto no referido artº 147º, do C. Pr. Penal, por manifestamente não se enquadrar no âmbito deste, que é o da "prova por reconhecimento"(...)".

Por outro, no que ao relevo dado pelo acórdão recorrido ao "reconhecimento" em causa, o Tribunal da Relação de Coimbra afirmou que não era legítima a conclusão da recorrente de que teria sido condenada "pela razão única de que teria sido 'reconhecida' pelas ofendidas G e A", já que a condenação se encontraria também fundamentada em outros depoimentos.

E concluiu do seguinte modo a sua apreciação deste ponto: "E aliás, como já resulta do exposto, nem pode dizer-se, como refere a recorrente, que a sua condenação teve apoio tão somente nesse 'reconhecimento' promovido pelas ofendidas, sendo certo que, como claramente sobressai da fundamentação da decisão da matéria de facto, no que respeita a estas ofendidas, o Tribunal se convenceu pela credibilidade dos respetivos depoimentos no seu todo".

Não cabe ao Tribunal Constitucional, apesar do que sustenta a recorrente, pronunciar-se sobre o modo como a prova foi produzida ou apreciada pela decisão da 1 a Instância, ou a forma como veio a ser analisada pelo Tribunal de recurso. Do mesmo modo, não lhe compete apreciar a coerência interna das decisões, ou a consistência destas relativamente à prova produzida. Cumpre-lhe, apenas, averiguar se a norma impugnada foi efetivamente aplicada — e com que interpretação —, e apurar se um eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma viria a produzir efeitos concretos, mediante a possibilidade da sua repercussão no sentido da decisão recorrida.

Da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra resulta que o artigo 147º foi interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação não abrange o "reconhecimento" de um arguido realizado com objetivos exclusivos da sua "identificação e consequente detenção", e de que o teor do mesmo artigo não exclui que tal "reconhecimento" venha a ser ponderado como um dos fundamentos — ao lado de outros — da condenação do arguido, no âmbito da livre apreciação da prova que ao tribunal incumbe fazer.

Quanto ao relevo atribuído na decisão recorrida ao "reconhecimento" efetuado, verifica-se, por um lado, que não é exato que, na ótica de tal decisão, a arguida tenha sido condenada, quanto aos factos praticados em Monção, exclusivamente com base naquele reconhecimento, como pretende a recorrente. Mas, por outro, também se não pode acolher a afirmação do Ministério Público no sentido de que "concorrem elementos probatórios que suportam inteiramente, na ótica da Relação, a decisão condenatória proferida — os quais se revelam perfeitamente autónomos relativamente à questão suscitada face ao artigo 147º do Código de Processo Penal".

É exato que há outros elementos probatórios também invocados como fundamento da condenação; mas não é possível, a partir do texto da decisão recorrida, afirmar com suficiente segurança que tais elementos, por si só — ou seja, com total autonomia relativamente ao "reconhecimento" — seriam suficientes para conduzir à mesma decisão.

Finalmente, também não colhe a alegada preclusão da apreciação da questão do "reconhecimento", nos termos do artigo 1200 do Código Processo Penal, por a arguida não ter suscitado "adequada e tempestivamente" a nulidade do meio probatório consistente na não observância do artigo 147º, quando da identificação por declaração da ofendida. É que, por força do disposto no nº 3 do artigo 1180 do mesmo Código, as disposições do Título V do referido diploma legal, respeitantes às "nulidades", "não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova". Ora, o artigo 147º estabelece uma proibição de prova, ao determinar que "o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova".

Não sendo possível excluir que um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma impugnada se possa projetar no sentido da decisão recorrida, desatende-se a alegação de falta de interesse processual".

Efetivamente, os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade estão preenchidos.

Ou seja, o tribunal recorrido entende que "não obstante não ter valor como meio de prova o anterior reconhecimento por fotografia, uma vez que a sua validade como meio de prova dependia da validade do reconhecimento posterior, daí não decorre que o depoimento da testemunha, no sentido de identificar o arguido como sendo o agente do crime, não possa valer e não possa ser apreciado livremente pelo tribunal, de acordo com as regras gerais de apreciação da prova testemunhal" (ac. TRP 10-7-2019).

Contrariamente, o arguido entende que "quando o depoimento identificativo da testemunha se baseia apenas em reconhecimento sem observância das disposições legais, seria contraditório dizer-se que não vale o reconhecimento, mas vale o depoimento" (ac. TRG 7-5-2018).

Concretizando: "é claramente lesivo do direito de defesa do arguido, consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição, interpretar o artigo 127º do Código de Processo Penal no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no artigo 1470 do mesmo diploma".

Concluindo: o tribunal recorrido extraiu do artigo 127º do CPP a interpretação questionada pelo arguido, fazendo aproveitamento de um reconhecimento ilegal com base no princípio da livre apreciação da prova.

Por outras palavras, não vale o reconhecimento fotográfico mas vale o depoimento da testemunha, é esta a interpretação identicamente adotada pelo tribunal recorrido e posta em crise constitucional pelo arguido.

Nestes termos deverá a reclamação para a conferência proceder nos exatos termos peticionados».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência apresentada pelo arguido A. (cfr. fls. 625-629 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 216/2020, de 6 de abril (cfr. fls. 615-621 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, ora reclamante, A..

O mesmo arguido foi oportunamente condenado em primeira instância, por Acórdão de 10 de outubro de 2019 (cfr. fls. 474-508 dos autos), proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 2, pela prática de um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do Código Penal, um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1, 22º e 23º do Código Penal e um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, do Código Penal, na pena única de 6 anos de prisão.

Inconformado, o arguido recorreu, em 11 de novembro de 2019, para o Tribunal da Relação de Évora (cfr. fls. 519-537 dos autos).

Este tribunal superior, porém, por Acórdão de 10 de março de 2020 (cfr. fls. 570-602 dos autos), negou provimento ao recurso e confirmou, nessa medida, o Acórdão recorrido de 1ª instância.

Novamente inconformado, o arguido veio, em 23 de março de 2020, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 608-609 dos autos), suscitando a apreciação da «… inconstitucionalidade do artigo 127º do CPP quando interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do CPP, por violação do artigo 32º nº 1 da CRP, questão suscitada aquando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Évora».

O recurso foi admitido por despacho do Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de março de 2020 (cfr. fls. 610 dos autos).

Neste Tribunal Constitucional, entendeu, porém, a Ilustre Conselheira Relatora, na Decisão Sumária 216/2020, ora reclamada (cfr. fls. 615-621 dos autos), não conhecer do objeto do recurso.

Entendeu, com efeito, a mesma Conselheira Relatora, que a questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Évora, fundamentando a sua posição da seguinte forma (cfr. fls. 619-621 dos autos):

O recorrente contesta, assim, uma certa interpretação normativa do referido preceito legal, que, no seu entendimento, terá sido extraída pelo Tribunal recorrido do artigo 127º do CPP, apesar de incompatível com o nº 1 do artigo 32º da Constituição.

Da decisão recorrida resulta, todavia, que o Tribunal a quo não extraiu do artigo 127º do CPP a interpretação questionada pelo recorrente, isto é, não considerou que o princípio da livre apreciação da prova, ali consagrado, habilite o julgador a valorar «um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de [qualquer] das regras definidas pelo artigo 147 do CPP». Pela simples razão de que se considerou confrontado, não com a realização de uma prova por reconhecimento – figura que tem o seu regime jurídico próprio no artigo 147º do CPP – no âmbito da audiência de julgamento, mas antes com a identificação do arguido no decurso da prestação de um determinado depoimento, ou, mais concretamente ainda, com a «atribuição dos factos expostos no depoimento da testemunha a certa pessoa», para esse efeito identificada no âmbito da inquirição.

De acordo com o Tribunal recorrido, «[o] reconhecimento em audiência de julgamento integrado no relato de uma testemunha não tem valor processual autónomo do depoimento prestado, depoimento que, enquanto prova testemunhal, sujeita ao princípio do contraditório, pode ser valorado livremente, nos termos do art. 127º do CPP, ou seja, nesse caso não estamos perante prova por reconhecimento propriamente dito, sujeita às regras do art 147 do CPP – enquanto meio de prova autónomo para identificar alguém até então não conhecido nem identificado no processo – mas apenas a confirmação dos factos que a testemunha presenciou e a imputação dos mesmos ao arguido, que identifica – no caso sem margem para dúvidas – como autor dos factos que presenciou e vivenciou, identificação/reconhecimento/imputação que se insere no âmbito da prova testemunhal».

Ora, saber se o depoimento prestado por testemunha em audiência de julgamento, nos termos previstos no artigo 128º do CPP, pode incluir a identificação daquele a quem os factos relatados são imputados e, no caso de a incluir, se tal identificação pode concorrer para a formação da livre convicção do Tribunal, é questão que o recorrente não coloca a este Tribunal.

A questão que o recorrente coloca pressupõe que o Tribunal a quo tenha classificado esse meio de prova como «um reconhecimento do arguido» e, mais ainda, lhe tenha reconhecido valor probatório apesar de «realizado sem a observância de [qualquer] das regras definidas pelo artigo 147 do CPP».

Sucede que nenhum dos referidos pressupostos foi assumido no acórdão recorrido, conclusão de que é bem demonstrativo o facto de, segundo aquele Tribunal, «não faz[er] qualquer sentido invocar a inconstitucionalidade do art. 127 do CPP, por valorar reconhecimento de arguido sem a observância do art. 147 do CPP, pois que de reconhecimento não se trata, mas de valoração de depoimento prestado em audiência, com pleno respeito pelo princípio do contraditório».

É certo que o recorrente classifica o segmento do depoimento prestado pela testemunha que incluiu a identificação do arguido como prova por reconhecimento, mas tal qualificação não foi aceite pelo Tribunal da Relação de Évora. Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar ou reapreciar o percurso hermenêutico trilhado na decisão recorrida, nem se substituir ao Tribunal a quo na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, tal discordância mostra-se insuperável.

Resta concluir, pois, que a dimensão normativa enunciada pelo recorrente não coincide com a interpretação normativa que o Tribunal [retirou] do artigo 127º do CPP quanto ao alcance do princípio da livre apreciação da prova, o que, tornando inútil o conhecimento do objeto do presente recurso, obsta, nos termos já referidos, [inútil], à respetiva admissibilidade.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76º, nº 3, da LTC).

Ora, crê-se que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, para a sua posição, bastando ler a clara fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de março de 2020, sobre esta questão (cfr. fls. 592-595 dos autos), para chegar à mesma conclusão.

Refere-se, com efeito, no Acórdão recorrido, reportando-se ao Acórdão proferido em 1ª instância (cfr. fls. 592-593 dos autos):

Consta da fundamentação do acórdão recorrido que o tribunal não atribuiu a força probatória que é conferida ao reconhecimento efetuado em inquérito pelo artigo 147 do CPP, por não ser possível “ao tribunal aferir do cumprimento dos pressupostos estabelecidos no nº 2 do artigo 147 do CPP”, pelo que não está aqui em causa o reconhecimento efetuado em sede de inquérito. O que está em causa é a credibilidade que mereceu ao tribunal o depoimento apresentado por essa testemunha em sede de julgamento, o qual – no dizer do tribunal – “dirimiu quaisquer dúvidas que pudessem emergir, porquanto, num primeiro momento, descreveu características físicas do arguido, designadamente, referiu o facto de ser alto, magro e moreno, tendo salientado o pormenor do olhar marcante e, num segundo momento, confrontada com a fotografia a fls. 346, a testemunha não vacilou e reconheceu, de modo firme e convincente, tratar-se da pessoa que a agrediu naquele dia (foi ordenado o afastamento do arguido, aquando da prestação de depoimento pela testemunha Maria do Carmo Imaginário, ao abrigo do artigo 352º nº 1 alíneas a) e b) do CPP, como resulta da ata da audiência de julgamento).

Este “reconhecimento” em sentido impróprio – escreve-se na fundamentação – “mais não é do que uma mera identificação do arguido feita pela testemunha, que vendo a fotografia que lhe foi exibida reconhece aquele como o autor dos factos que lhe são imputados, insere-se no depoimento da testemunha e pode ser valorado, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. neste sentido o acórdão do STJ de 15/09/2010, Processo nº 173/05.6GBSTC.E1.S1, e acórdão do TRE de 26/06/2018, Processo nº 206/16.0PALGS.S1.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

A descrição realizada pela testemunha antes de ser confrontada com a fotografia do arguido, conjugada com a assertividade e emoção que patenteou ao identificá-lo como o agente do crime de que foi vítima contribuíram para a sua credibilidade e verosimilhança. Perante a firmeza da sua descrição, associado ao facto de ter reiterado que o havia reconhecido em inquérito, o tribunal não tem quaisquer dúvidas de que foi o arguido o agente da conduta cometida na pessoa desta vítima”.

E bem.

De facto, e como da fundamentação consta, a ofendida não teve qualquer dúvida em reconhecer o arguido em julgamento como autor dos factos, reconhecimento perfeitamente admissível, a valorar de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP), reconhecimento que não se confunde com a prova por reconhecimento a que alude o art. 147 do CPP”.

No seu requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 625-628 dos autos), invoca o arguido, em defesa da sua posição, o Acórdão 137/01, de 28 de março, deste Tribunal Constitucional.

Não parece, todavia, que a fundamentação do referido acórdão seja substancialmente diferente da argumentação apresentada na Decisão Sumária agora reclamada, ao contrário do pretendido pelo arguido, ora reclamante.

Julga-se, por todos os motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência não poderá deixar de ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 216/2020, de 6 de abril, que lhe deu causa».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora, em 10 de março de 2020, tendo por objeto a norma extraível do artigo 127.º do Código de Processo Penal, «quando interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147 do CPP».

Através da Decisão Sumária n.º 216/2020, ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível por falta de utilidade.

Para assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, que o Tribunal a quo não extraiu do artigo 127.º do CPP a interpretação questionada pelo recorrente, isto é, não considerou que o princípio da livre apreciação da prova, ali consagrado, habilitasse o julgador a valorar «um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de [qualquer] das regras definidas pelo artigo 147 do CPP». Pela simples razão de que entendeu estar em causa nos autos, não o meio probatório, autónomo e específico, constituído pela prova por reconhecimento e regulado nos artigos 147.º a 149.º do Código de Processo Penal, mas sim o meio de prova testemunhal a que se referem os artigos 138.º e seguintes do mesmo Código, mais precisamente a «atribuição dos factos expostos no depoimento da testemunha a certa pessoa», para esse efeito identificada no âmbito da inquirição.

Conforme se notou ainda naquela decisão, saber se o depoimento prestado por testemunha em audiência de julgamento pode incluir a identificação daquele a quem os factos relatados são imputados e, no caso de a incluir, se tal identificação pode concorrer para a formação da livre convicção do Tribunal foi questão que o recorrente poderia ter colocado, e não colocou, a este Tribunal. Impugnou, ao invés, uma dimensão interpretativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal que, ao pressupor que o Tribunal a quo classificou o meio de prova em causa como «um reconhecimento do arguido» e, mais ainda, lhe reconheceu valor probatório positivo apesar de «realizado sem a observância de [qualquer] das regras definidas pelo artigo 147 do CPP», não tem qualquer correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido.

6. Para contestar o acerto do entendimento seguido na decisão reclamada, o reclamante invoca o julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 137/01, no âmbito do qual foi julgada inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32.º da Constituição, a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do Código de Processo Penal.

Sucede que a fundamentação do referido acórdão que o reclamante transcreve, relativa à apreciação dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso e, em particular, à delimitação da norma ali sindicada não é, de todo em todo, transponível para o caso presente.

É que, contrariamente ao que aqui sucede, no aludido aresto considerou-se que a norma então apreciada — repete-se, a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do Código de Processo Penal — fora efetivamente aplicada pelo Tribunal então recorrido. O que, além do mais, encontra explicação no facto de o referido Acórdão haver sido proferido em momento anterior à reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que acrescentou ao artigo 147.º o seu atual n.º 7. Ao contrário do que anteriormente se previa no respetivo n.º 4, passou a aí dispor-se que «o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer».

Assim sendo, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 27 de abril de 2020 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers