Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 306/26

N.º do Acórdão
311/26
Data
24/03/2026
Relator
Afonso Patrão

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 15 de janeiro de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. Por sentença de 18 de junho de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Almada – a ora reclamante foi condenada pela prática de crime de furto, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

Inconformada, a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 8 de maio de 2025, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena de prisão para 1(um) ano e 2 (dois) meses.

Ainda inconformada, a reclamante arguiu a nulidade daquele acórdão, por falta de fundamentação, solicitando ainda a ponderação da aplicação do regime previsto no artigo 43º do Código Penal. Por acórdão de 18 de dezembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a nulidade arguida, mantendo o acórdão de 8 de maio de 2025.

3. Nesta sequência, a ora reclamante apresentou o seu recurso de constitucionalidade, indicando como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e como questão de constitucionalidade a circunstância de «o Tribunal recorrido [ter concluído] que o regime de permanência na habitação apenas se aplica aos condenados que revele autocensura e interiorização do desvalor da conduta sem que revele porque entende que a recorrente não apresenta tais juízos críticos, aplica o artigo 43.º do Código Penal ao arrepio do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição», «inconstitucionalidade que cumpre declarar».

3.1. Por despacho datado de 15 de janeiro de 2026, ora reclamado, o Tribunal de Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, fundamentando tal decisão no entendimento de que «o recurso não é idóneo, uma vez que a recorrente pretende discutir as incidências do caso concreto, insurgindo-se, isso sim, contra a decisão judicial em si mesmo considerada e não convocando um qualquer critério normativo generalizável», que «o recurso não é útil, uma vez que a interpretação impugnada e por si avançada não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido proferido a 08.05.2025 [e ainda o acórdão de 18.12.2025 que indeferiu a reclamação do aresto de 08.05.2025 e que, como é sabido, faz parte integrante deste], pois que não a adoptou de todo» e, ainda, por verificar que a ora reclamante «nunca invocou qualquer inconstitucionalidade de qualquer norma no decurso do processo, o que só fez agora».

3.2. Inconformada, a ora reclamante apresentou reclamação, indicando que suscitou a questão de constitucionalidade e reiterando que «será de julgar a inconstitucionalidade do artigo 43º do Código Penal quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí previsto aos condenados que revelem autocensura e interiorização do desvalor da conduta sem que justifique porque entende que a recorrente não apresenta tais juízos críticos».

3.3. A reclamação foi admitida por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 54).

3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação «pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).

A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

5. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, a ora reclamante visa a apreciação da inconstitucionalidade do «artigo 43.º do Código Penal ao arrepio do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição».

O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso pelas razões indicadas em 3.1. do Relatório.

Na sua reclamação, a reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes fundamentos, limitando-se a indicar que «[n]o Recurso ordinário interposto pelo arguido, foi suscitada, entre o mais, a questão da ponderação do regime previsto no artigo 43.º do Código Penal (Regime de Permanência na Habitação)». Ademais, a ora reclamante procura aperfeiçoar o objeto do recurso de constitucionalidade, indicando «será de julgar a inconstitucionalidade do artigo 43º do Código Penal quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí previsto aos condenados que revelem autocensura e interiorização do desvalor da conduta sem que justifique porque entende que a recorrente não apresenta tais juízos críticos».

Ora, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso. Nesta medida, não pode admitir-se a sua reconfiguração. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023 e 179/2024), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade.

6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se quanto à questão de constitucionalidade identificada pela recorrente conforme enunciada no requerimento de interposição de recurso (v. ponto 3.), que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.

Diferentemente, a pretensão da ora reclamante é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, a reclamante dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.

7. Por outro lado, verifica-se ainda que não foi previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade normativa.

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).

A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).

Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade normativa.

Percorrendo a argumentação apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – seja o «recurso vem interposto da Douta Sentença condenatória» (fls. 12ss), que antecedeu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8 de maio de 2025; seja o requerimento através do qual a ora reclamante vem arguir a nulidade daquele acórdão e que antecedeu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de dezembro de 2025 –, verifica-se que a reclamante não enunciou qualquer norma, contida no artigo 43.º do Código Penal, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo, limitando-se, como aliás indica na sua reclamação, a suscitar, no plano infraconstitucional, a «ponderação do regime previsto no artigo 43.º do Código Penal (Regime de Permanência na Habitação)».

Ora, como supra se deu conta, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de ser prévia à decisão recorrida, de modo a que este possa estar dela obrigado a conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não tendo o tribunal a quo sido confrontado com a questão de inconstitucionalidade que se quer ver apreciada, falece o reclamante de legitimidade processual para o recurso que interpôs.

A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 24 de março de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes