Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 584/97

N.º do Acórdão
303/97
Data
08/10/1997
Relator
Guilherme da Fonseca

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Criminal), em que figuram como recorrente A., e como recorrido o Ministé­rio Público, tendo por objecto a norma do artigo 127º do Código de Processo Penal, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPO­SIÇÃO do Relator, a fls. 246 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, a que o recorrente não ofereceu nenhuma resposta, mas ten­do merecido a "inteira concordância" do Ministério Público re­corrido, e na esteira dos acórdãos nºs 1164/96 e 1165/96, publicados no Diário da Re­pública, II Série, nºs 62, de 14 de Março de 1997, para cuja fundamentação se re­mete, decide-se negar provimento ao recurso e condena-se o re­corrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta.

Lisboa, 08 de Outubro de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 303/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Subsecção), de 17 de Abril de 1997, que, negando provimento ao recurso por ele interposto, confirmou a sentença condenatória da 4ª Vara Criminal de Lis­boa.

No requerimento de interposição do recurso de cons­tituciona­lidade invoca o recorrente o "disposto nos Artºs 69º, 70º, nº1-b) e 75º/A, nºs 1 e 2 da Lei 28/82 de 15 de No­vembro (alterada pela Lei 143/85 de 26 de Novembro e pela Lei Orgânica nº 85/89 de 7 de Dezembro)" e acrescenta que ele é "restrito em primeiro lugar, à questão da inconstitucionalidade do Artº 127º do C.P.P., na interpretação que lhe veio a ser dada a qual, Segun­do o que foi alegado na Motivação do Recurso da Decisão de 1ª Instância (vide Conclusão), contraria o dis­posto no Artº 32º - nº 1 da C.R.P., por não condicionar o prin­cípio da livre apre­ciação da prova pelo Juiz Criminal a um sub-sistema racional de decisão que contenha em si mesmo, regras concretizadoras de uma eficaz e operante defesa " ("E, em se­gundo lugar, sobre ques­tões que melhor se explanarão nas Moti­vações escritas, que são também, tema para o Recurso" - diz ainda o recorrente).

2. A convite do Relator, nos termos do artigo 75º--A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, para esclarecer "se o objec­to do recurso de constitucionalidade é preenchido por outra ou outras normas", face ao que deixou dito "em segundo lugar" no requerimento de interposição do recurso, nada respondeu o re­corrente.

3. Face a este silêncio do recorrente e porque no dito requerimento é o recurso de constitucionalidade restringi­do, "em primeiro lugar, à questão da inconstitucionalidade do Artº 127º do C.P.P., na interposição (...)", tem de entender-se que com a falta de resposta rejeitou o recorrente "questões que melhor se explanação nas Motivações escritas, que são também, tema para o Recurso", talqualmente se pode ler naquele requeri­mento.

Portanto, e independentemente de saber se outras consequências se poderiam extrair da falta de resposta do re­corrente quanto ao não conhecimento do recurso de constitucio­nalidade (cfr., por exemplo, os acórdãos do Tribunal Consti­tucional nºs 103/88 e 462/94, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 31 de Agosto de 1988 e 21 de Novembro de 1994, respectivamente), este fica delimitado à norma do artigo 127º do Código de Processo Penal e só dela há que cuidar.

4. Acontece que, relativamente à norma do artigo 127º do Código de Processo Penal, que manda apreciar a prova "segundo as regras da experiência e a livre convicção da enti­dade competente", tem este Tribunal Constitucional entendido que ela não sofre de qualquer vício de inconstitucionalidade.

É o que resulta da jurisprudência firmada nos acórdãos nºs 1164/96 e 1165/96, publicados no Diário da Re­pública, II Série, nºs 62, de 14 de Março de 1997, e 31, de 6 de Fevereiro de 1997, respectivamente, e nº 58/97, ora junto aos autos.

Remetendo para os fundamentos desses arestos e porque não se vê motivo para deles divergir, há apenas que con­firmar o julgado, negando-se provimento ao recurso de cons­titucionalidade.

5. Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89.