Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que são recorrentes A. e B. e recorridos C., S.A., Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., D. Limited e E., Administradora de Insolvência, foi interposto recurso de constitucionalidade pelos recorrentes, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designado pela sigla LTC), na sequência da prolação do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 25 de janeiro de 2018 (cfr. fls. 114-116), que julgou improcedente a reclamação deduzida pelos ora recorrentes do precedente Acórdão de 9 de novembro de 2017 (cfr. fls. 67-76), o qual julgou improcedente o recurso de apelação interposto da decisão do Tribunal de 1ª instância (de fls. 27-32) que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, ora recorrentes.
2. Através da Decisão Sumária n.º 275/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi e, acrescidamente, qualquer que fosse a decisão do TRG recorrida, do pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso (cfr. II – Fundamentação, n.º 7 e ss.).
3. Após a notificação da Decisão Sumária n.º 275/2019, veio a «Comissão Liquidatária do C. – Em liquidação» juntar requerimento aos presentes autos (cfr. fl. 183) no qual informa que ao referido Banco foi aplicada uma medida de resolução por deliberação do Banco de Portugal em 20/12/2015 e, ainda, que «todos os ativos imobiliários e carteiras de créditos foram transferidas para o F., SA ou para a G., SA», cujas moradas indicam. Mais informa que foi proferido nas instâncias despacho de prosseguimento da liquidação judicial do C.. SA em 4/7/2018. E, pelo assim exposto, considera a Comissão Liquidatária que o C. não pode intervir no processo n.º 2171/17.8T8GMR.G.1, 2.º Secção, «por absoluta carência de legitimidade, afigurando-se que o titular do interesse material, o adquirente do crédito sobre os recorrentes, não terá deduzido o competente incidente de habilitação nos autos».
4. A Relatora proferiu despacho que, no que respeita ao requerido, assim dispõe (cfr. fls. 187-188):
«(…)
3. Estão em causa medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Portugal ao recorrido C., S.A., ao abrigo do disposto no artigo 17.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Banco de Portugal (Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na versão aplicável) e dos artigos 145.º-C e ss., em especial 145.º-E, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na versão aplicável), sendo aplicável igualmente o disposto nos artigos 145.º-N, n.º 6, e 145.º-s, n.º 7 do mesmo Regime.
4. Assim, nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, determina-se ocorrer a substituição processual do recorrido C. pelas sociedades F., S.A. e G., S.A, nos termos do artigo 269.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (aplicável com as devidas adaptações) – este aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC).
5. Sendo obrigatória a constituição de advogado nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, notifiquem-se as sociedades supra indicadas em 3 (nas moradas indicadas no requerimento supra mencionadas em 1.) para, no prazo de dez dias, constituírem advogado nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, juntando cópia de Decisão Sumária n.º 275/2019.
6. Notifique o presente despacho às demais partes nos presentes autos.».
5. A recorrida D. Limited vem reclamar do referido despacho com os seguintes fundamento (cfr. fls. 199-200):
«D. Limited, recorrido melhor identificado nos autos do processo à margem cotado, tendo sido notificado do douto despacho que antecede, vem expor e requerer a V. exa. o seguinte.
1.º
Por contrato de cessão de créditos celebrado a 24 de Junho de 2014, em Lisboa, a sociedade C., SA cedeu à ora reclamante os créditos que detinha sobre o ora Recorrente.
2.º
A referida cessão incluiu a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes.
3.º
O que fez com que, presentemente, a reclamante seja a titular dos créditos sub Júdice.
4.º
E em tempo oportuno, a aqui recorrida reclamou os seus créditos no respetivo processo de insolvência.
5.º
Como facilmente se verificará com a consulta integral dos presentes autos e respetivos apensos.
6.º
Pelo que o recorrido C., SA não pode ser substituído processualmente pelas sociedades F., S.A. e G., S.A, nos termos do artigo 269.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (aplicável com as devidas adaptações) - este aplicável por força do disposto no artigo 69. da Lei n. 28/82, de 15 de novembro Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC), uma vez os créditos já terem sido cedidos e estão os mesmos reconhecidos nos respetivos processos a favor do atual detentor desses créditos.
7.º
Pelo que se Requer a Vs. Exas. que se dignem proferir despacho de esclarecimento/aclaração do despacho que antecede concretamente quanto à substituição processual do C., SA pelas sociedades mencionadas no ponto anterior ou à substituição do mesmo pela aqui recorrente.».
6. As notificadas G., S.A. e F., S.A., responderam ao despacho nos termos que de seguida se transcrevem.
6.1 A G., S.A., veio dizer o seguinte (cfr. fls. 201 com verso):
«G., S.A., notificado do douto despacho de V.Exa, vem, ao abrigo do Princípio da Cooperação previsto no art.º 7.º do CPC, informar:
1.º
O Banco de Portugal, por deliberação de 20 de Dezembro de 2015 (23:30h) tomada em reunião extraordinária do seu Conselho de Administração, decidiu constituir a sociedade H., S.A., "cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação" (cfr. alínea a), dessa deliberação, e que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais - disponível https://www.bportugal.pt/sites/default/files/ deliberação_20151220_2330.pdf).
2.º
Tendo por objeto a administração dos direitos e obrigações que constituíam ou constituam ativos do C. que lhe forem transferidos em cada momento por decisão do Banco de Portugal, tendo em vista as finalidades previstas no artigo 145º-C do RGICSF [Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, e cuja redação atual é a decorrente do Decreto-Lei nº 20/2016, de 20 de Abril] (cfr. referida deliberação e artigos 1º e 3º dos Estatutos constantes do seu Anexo 1).
3.º
Posteriormente, a referida empresa H. alterou a sua denominação para G., S.A.
4.º
Na referida reunião extraordinária do Conselho determinada a transferência para H., atual G., dos "direitos e obrigações correspondentes a ativos do C., S.A., constantes do Anexo 2 à presente deliberação (...)" (cfr. alínea b), dessa deliberação).
5.º
Igualmente se determinou o pagamento pela H., atual G. lide uma contrapartida ao C.(...) pelos direitos e obrigações, que constituam ativos, que lhe foram transferidos ao abrigo da presente deliberação, através da entrega de obrigações representativas de dívida emitidas pela H., S.A, no valor de 746 (setecentos e quarenta e seis) milhões de euros, apurado no âmbito da avaliação provisória realizada nos termos do n.º 8 do artigo 145º-H do RGICSF, nos termos do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 145º-T do RGICSF" (cfr. alínea c), dessa deliberação).
6.º
Foi assim paga pela G. uma contrapartida financeira ao C. SA, ("C.") pela G., SA na sequência da Medida de Resolução devida pela transferência dos créditos e activos imobiliários anteriormente propriedade do C., cujo reembolso de capital e pagamento de juros esta entidade é directamente responsável.
7.º
Importa pois referir que a personalidade jurídica da G. S.A., não se confunde com a personalidade jurídica do C., que continua a existir, embora actualmente em liquidação judicial (Processo n.º 13511/18.2T8LSB a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa -Juiz 5).
8.º
Face ao exposto, informa-se V. Exa que a G. não tem, nem nunca teve, qualquer relação com os Recorrentes, pelo que, não tem esta sociedade interesse ou legitimidade processual para intervir nos presentes autos.».
6.2. O F., S.A., veio reclamar para a conferência, sustentando o seguinte (cfr. fls. 202-205, reiterado a fls. 214-215 com verso):
«F., S.A. (F.), notificado do despacho de fls. 187/188, vem, nos termos do art° 78°-B da Lei n.º 28/82, de 15/11, RECLAMAR para a conferência do aludido despacho, o que faz com os fundamentos seguintes:
1. Mediante o referido despacho foi determinada a substituição processual do recorrido C., pelo F. e pela G., S.A.
2. Tal despacho foi proferido na sequência de incidente levantado pelo C., e assentou na circunstância de, pela medida de resolução aplicada ao C. pelo BdP em 20.12.2015, às 23:30, actualizada a 04.01.2017, terem sido transferidos para o F. ou para a G., S.A. "todos os ativos imobiliários e carteiras de crédito" de que o C. era titular.
Ora,
3. Por força da medida de resolução aplicada ao C. pelo BdP em 20.12.2015, às 23:30, actualizada a 04.01.2017, foram transferidos para o F. determinados "activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do C., registados na contabilidade" - vd. a deliberação em causa, disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao_20170104.pdf.
4. Sendo que, apenas foram transmitidos para o F. os activos e os passivos do C. que constam do Anexo 3 da referida deliberação do BP.
5. Com efeito, o património do C.foi dividido em três grupos distintos de activos/passivos:
a) O que foi transferido para a G.(Anexo 2 da deliberação do BP);
b) O que foi transferido para o F. (Anexo 3 da deliberação do BP);
c) O remanescente, que permaneceu no C.
6. Sucede que, o crédito em causa nestes autos não foi transferido para o F.
7. De facto, e como se depreende da decisão sumária n.º 275/2019, está em causa (no que aqui interessa) a insolvência de A. e de B..
8. Sendo o C. chamado aos autos porque era detentor de crédito sobre os ditos A. e de B..
9. Ora, reitera-se, nos termos da medida de resolução, esse crédito não foi transferido para o F.
10. Vide, a propósito, informações da Direcção de Coordenação de Contabilidade e da Direcção de Coordenação de Recuperações do F., que informam que o crédito em apreço não transitou para o F. - docs. 1 e 2, que se juntam.
11. Face ao exposto, julga-se inquestionável que não se verifica o pressuposto em que assentou a decisão de substituição do C. pelo F. nos presentes autos.
NESTES TERMOS, deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se, no que ao F. concerne, o despacho acima indicado.».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
7. As notificadas G., S.A. e F., S.A., responderam ao despacho da relatora invocando, em suma: i) a primeira, que por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 20/12/2015, foi constituída a sociedade H., S.A., cuja denominação foi depois alterada para G., S.A., e determinada a transferência para aquela de um conjunto de direitos e obrigações correspondentes a ativos do C., tendo sido determinado o pagamento de uma contrapartida daqueles e, ainda, que não tem qualquer interesse ou legitimidade para intervir nos autos por não ter qualquer relação com os recorrentes; ii) o segundo, que por força da medida de resolução aplicada ao C. pelo Banco de Portugal em 20/12/2015 foram transferidos para o mesmo determinados ativos e passivos do C. que constam do Anexo 3 à referida deliberação, mas que o crédito sobre os recorrentes não foi transferido para o F., pelo que inexiste o pressuposto em que assentou a decisão de substituição processual.
Verifica-se que assiste razão às sociedades notificadas que apresentaram resposta por não ter sido transferido para as mesmas, na sequência da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao C., qualquer crédito sobre os recorrentes – pelo que há que concluir que deve ser revogado o despacho reclamado na parte em que determina a substituição processual do recorrido C. por aquelas.
Tal é corroborado pelos fundamentos da reclamação aduzidos pela recorrida D. Limited, que se aprecia de seguida.
8. Na reclamação apresentada, a recorrida D. Limited vem opor-se à substituição processual determinada pelo despacho ora reclamado para tanto invocando, em síntese, que resulta dos autos que o crédito de que era detentor o C. sobre os recorrentes (incluindo a transmissão de todos os direitos, garantias e direitos acessórios) foi-lhe cedido por contrato de cessão de créditos celebrado a 24/6/2014, tendo a mesma reclamado oportunamente os seus créditos no processo de insolvência (em que foi proferida a decisão recorrida para este Tribunal). Conclui a recorrida pela prolação de «despacho de esclarecimento/aclaração do despacho que antecede concretamente quanto à substituição processual do C., SA pelas sociedades mencionadas (…) ou à substituição do mesmo pela aqui recorrente.».
Compulsados os autos, verifica-se que assiste razão à recorrida D. Limited. Isto já que já que a invocada cessão de créditos pelo C. à D. Limited foi notificada ao recorrente A. em 31/7/2014 (cfr. documento de fls. 38 com verso), tendo o crédito objeto de cessão sido reclamado pela mesma no processo de insolvência e integrado na relação de créditos reconhecidos (cfr. apenso relativo à Reclamação de créditos, fls. 2 e 3 com verso) e constando o mesmo também do relatório da Administradora da Insolvência (cfr. fls. 88 e ss., em especial lista provisória de créditos constante do anexo de fls 92, n.º 1) – pelo que é de concluir, por força da referida cessão de créditos, ser a D. Limited a detentora do crédito que o recorrente contraiu junto do C..
III - Decisão
9. Em face do exposto, decide-se:
Revogar o despacho reclamado na parte em que se determinou ocorrer a substituição processual do recorrido C. pelas sociedades F., S.A. e G. S.A. (n.º 4 do despacho reclamado);
Notifique.
Lisboa, 15 de julho de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers