Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de dezembro de 2018, foi dado provimento parcial ao recurso apresentado pelo arguido e recorrente A., condenando-se o mesmo como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, mantendo-se em tudo o mais a decisão recorrida (fls. 10012 a 10036).
2. Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, o seguinte requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (fls. 10062):
«A., supra identificado, notificado do teor do douto acórdão de folhas…., com o qual se não pode conformar, vem,
INTERPOR RECURSO
do mesmo para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
1. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro.
2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação aí efetuada, ainda que se diga que não, do artigo 71º nº 1 do C.P., norma interpretada no sentido de que, em sede de culpa, tem mais peso o facto de um arguido ser polícia, realidade que não se demonstrou ter tido qualquer influência na atividade delituosa cometida, que o ato de um co-arguido, conforme dado como provado, realidade efetivamente ponderada e avaliada na fixação da respetiva pena, ter uma posição de alguma dominância no grupo.
3. Que tal interpretação do aludido normativo ocorreu, efetivamente, decorre, incontornavelmente, do facto objetivo de ter sido punido com uma mais gravosa que a do co-arguido.
4. Tal interpretação viola o artigo 13º nº 1 da CRP
5. A questão de tal inconstitucionalidade foi levantada no requerimento de folhas…, de janeiro transato.
6. O recurso sobe imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo».
3. Pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido despacho de não admissão do recurso, com fundamento na inexistência de ratio decidendi e na ausência de normatividade do objeto do recurso (cf. fls. 1067):
«Despacho
O recorrente "Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação aí efetuada, ainda que se diga que não, do art.º 71.º n.º 1 do C. P. norma interpretada no sentido de que, em sede de culpa, tem mais peso o facto de um arguido ser polícia, realidade que não se demonstrou ter tido qualquer influência na atividade delituosa cometida, que o acto de um co-arguido, conforme dado como provado, realidade efetivamente ponderada e avaliada na fixação da respetiva pena, ter uma posição de alguma dominância no grupo".
O recorrente constrói um conjunto de pressuposto de facto que não correspondem ao que efetivamente foi decidido já que na decisão a situação profissional do recorrente foi considerada a par do conjunto de circunstâncias mencionadas na decisão sindicada pelo STJ - v. fls. 10055. Aliás, os termos em que o recorrente coloca a questão da inconstitucionalidade, remeta para a apreciação da matéria de facto e dificilmente teria validade noutro processo porquanto se afasta do plano meramente normativo.
Pelo exposto considera-se que o recurso é manifestamente infundado não sendo por isso admitido, nos termos do art.º 76.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro».
4. A Reclamante reagiu, apresentando a seguinte Reclamação contra a não admissão do recurso (fls. 3 a 4):
«A., supra identificado, notificado do teor do douto despacho de folhas 10.00067 com o qual se não pode conformar, vem, visto o disposto no artigo 76º nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional,
APRESENTAR RECLAMAÇÃO do mesmo tal o aludido Tribunal.
FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO
1. Para a decisão questionada o recurso é manifestamente infundado porquanto … O recorrente constrói um conjunto de pressupostos de facto que não correspondem ao que efetivamente foi decidido já que na decisão a situação profissional do recorrente foi considerada a par do conjunto de circunstâncias mencionadas na decisão sindicada pelo STJ - v. fls. 10055. Aliás, os termos em que o recorrente coloca a questão da inconstitucionalidade, remete para a apreciação da matéria de facto e dificilmente teria validade noutro processo porquanto se afasta do plano meramente normativo.
2. O recurso fora apresentado nos seguintes termos:
(…)
2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação aí efetuada, ainda que se diga que não, do artigo 71º nº 1 do C.P., norma interpretada no sentido de que, em sede de culpa, tem mais peso o facto de um arguido ser polícia, realidade que não se demonstrou ter tido qualquer influência na atividade delituosa cometida, que o ato de um co-arguido, conforme dado como provado, realidade efetivamente ponderada e avaliada na fixação da respetiva pena, ter uma posição de alguma dominância no grupo.
3. Que tal interpretação do aludido normativo ocorreu, efetivamente, decorre, incontornavelmente, do facto objetivo de ter sido punido com uma mais gravosa que a do co-arguido.
4. Tal interpretação viola o artigo 13º nº 1 da CRP
(… )
3. Com todo o respeito - e é muito - pelo Sr. Conselheiro que, assim, decidiu, a sua perspectiva carece de razão, como, oportunamente, o invocou. Efetivamente,
4. Foi punido com pena mais gravosa que a do co-arguido relativamente ao qual se deu como apurado ter uma posição de alguma dominância no grupo. Sendo que, para além disso.
5. Não está demonstrado que a sua qualidade de polícia tenha tido qualquer influência na atividade delituosa levada a cabo pelos arguidos.
6. Basta ler a matéria de facto dada como definitivamente apurada para se constatar tal.
7. E que a pena do arguido Paulo Junqueira que teve «… um papel preponderante nos factos envolvendo a importação de tão elevada quantidade de droga (quase duas toneladas), constatação que claramente decorre da leitura da matéria de facto, a pena de 7 anos de prisão que lhe foi aplicada não pode deixar de constituir referência em sede de justiça relativa» resulta, de modo incontornável, de folhas 48 da decisão de 13 de Dezembro de 2018.
Deve, pois, ser determinado que o RECURSO seja admitido».
5. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, propugnando pela inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade:
«1. Em primeira instância, A., com outros arguidos, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 10 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos.
2. Dessa decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 2 de Maio de 2018, lhe negou provimento.
3. Desse acórdão da Relação, interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão de 13 de Dezembro de 2018, lhe concedeu parcial provimento, condenando-o na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, mantendo, no mais, a decisão então recorrida.
4. Arguida a nulidade desse acórdão, foi a mesma indeferida por acórdão de 31 de Janeiro de 2019.
5. Notificado desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mas como não foi admitido por se ter considerado “manifestamente infundado”, reclamou para este mesmo Tribunal, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando-se no requerimento a seguinte questão de constitucionalidade:
“2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação aí efectuada, ainda que se diga que não, do artigo 71º nº 1 do C.P., norma interpretada no sentido de que, em sede de culpa, tem mais peso o facto de um arguido ser policia, realidade que não se demonstrou ter tido qualquer influência na actividade delituosa cometida, que o acto de um co-arguido, conforme dado como provado, realidade efectivamente ponderada e avaliada na fixação da respectiva pena, ter uma posição de alguma dominância no grupo.”
7. No requerimento começa por afirmar-se:
“A., supra identificado, notificado do teor do douto acórdão de folhas ….., com o qual se não pode conformar, vem
INTERPOR RECURSO
Do mesmo para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
(…)”
8. Ora, como o acórdão que lhe havia sido notificado fora o proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em 31 de Janeiro de 2019, é essa a decisão que constitui o objecto (formal) do presente recurso, como resulta clara e do expressamente afirmado pelo recorrente.
9. Esse acórdão limitou-se a indeferir o requerimento apresentado pelo arguido na sequência do acórdão que lhe havia concedido parcial provimento ao recurso (vd. ponto 4) e tendo sido invocado uma inconstitucionalidade nessa mesma peça processual, nele, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a mesma era “construída sobre pressupostos inventados pelo arguido”.
10. Parece-nos, pois, claro, que essa decisão, ao indeferir o requerimento, não aplicou, nem podia ter aplicado, a norma do artigo 71.º do Código Penal, em qualquer “interpretação”, designadamente naquela que o recorrente erige como devendo constituir objecto (material) do recurso de constitucionalidade.
11. Podemos ainda acrescentar que a questão de inconstitucionalidade, tal como vem identificada, é desprovida de natureza normativa, vindo nela incluídos factos e circunstâncias que lhe retiram aquela natureza.
12. Por outro lado, mesmo que a questão tivesse natureza normativa e o recurso tivesse sido interposto do acórdão de 13 de Dezembro de 2018, continuaria a não se mostrarem cumpridos os requisitos de admissibilidade.
13. Efectivamente, como se pode ver do ponto 2.6.2 e 2.6.3 daquele acórdão, o afirmado pelo recorrente não corresponde ao que sobre a matéria foi dito por aquele Tribunal, como aliás o próprio Supremo Tribunal de Justiça esclarece no acórdão de 31 de Janeiro de 2019, e na decisão que agora constitui a decisão reclamada (fls.10 067).
14. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar a decidir.
II. Fundamentação
6. De acordo com o disposto no artigo 77.º da LTC, o julgamento da reclamação do indeferimento do recurso cabe à conferência, sendo que a decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, disponíveis no site deste Tribunal). Além disso, por força do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o recurso deve ser apresentado no prazo de 10 dias, sob pena de extemporaneidade.
Como supra se referiu, a decisão reclamada considerou, por um lado, que a questão de constitucionalidade enunciada, no requerimento de recurso, não constituía o fundamento efetivo da decisão recorrida; e, por outro lado, que a pretensa questão de constitucionalidade invocada não se achava revestida da imprescindível normatividade.
Vejamos, pois.
Compulsado o requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelo ora Reclamante, verifica-se que é a seguinte a questão de constitucionalidade ali enunciada (fls. 10062):
«2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação aí efectuada, ainda que se diga que não do artigo 71.º, n.º 1 do C.P., norma interpretada no sentido de que, em sede de culpa, tem mais peso o facto de um arguido ser polícia, realidade que não se demonstrou ter tido qualquer influência na actividade delituosa cometida, que o acto de um co-arguido, conforme dado como provado, realidade efectivamente ponderada e avaliada na fixação da respectiva pena, ter uma posição de alguma dominância no grupo».
No arquétipo constitucional português, o controlo da constitucionalidade circunscreve-se a conteúdos normativos, não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de decisões. Donde, por força disto, a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente não pode ser diretamente apontada à decisão judicial proferida, mas deve antes estribar-se no critério ou padrão normativo, de carácter abstrato e potencial aplicação genérica, aplicado na decisão como fundamento efetivo para resolver o pleito.
Ora, é manifesto que, no caso sub judice, a pretensa questão de constitucionalidade, tal como delimitada pelo Recorrente, acha-se desprovida da imprescindível normatividade. Na verdade, o que o recorrente verdadeiramente questiona é o ato de julgamento, a tarefa empreendida pelo Tribunal a quo de aplicação do direito aos factos apurados – em particular, no momento de determinação da dosimetria da pena – enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Assim, a permitir-se que este Tribunal Constitucional procedesse à sindicância pretendida pelo Reclamante, estar-se-ia a invadir a esfera de competência de outros Tribunais, escrutinando o raciocínio lógico-dedutivo de natureza infraconstitucional levado a cabo pelo tribunal a quo, para o que inexiste respaldo legal, dado que o nosso ordenamento jurídico não consignou a figura do recurso de amparo.
Donde, considerando que os requisitos que norteiam o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade têm natureza cumulativa, a não verificação de um deles compromete, em definitivo, a admissibilidade do recurso, o que no caso concreto sucede por ausência de normatividade do objeto do recurso (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Inexiste, por isso, razão para contrariar a decisão de não admissão do recurso, a qual não merece censura.
III – Decisão
7. Pelo exposto e com os fundamentos acima expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderada a complexidade do processo e a natureza dos interesses em causa.
Lisboa, 15 de maio de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade