Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., Lda., inconformada com a decisão, de primeira instância, que julgou extemporânea a impugnação por si deduzida, nos autos de contraordenação instaurados pela “ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica”, que a condenou ao pagamento de uma coima no valor de vinte cinco mil euros, por oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido, prevista e punível pelos artigos 30.º, n.º 1, 67.º, nºs. 1, alínea a) e 5 do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, e n.º 80/2017, de 30 de junho, interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 12 de janeiro de 2021, negado provimento ao recurso.
2. Novamente inconformada, em 15 de fevereiro de 2021, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, “nos termos e para os efeitos do artº 69º e seguintes da PGDL”, invocando a suspensão dos prazos processuais “desde 22 de janeiro de 2021, de acordo com o artº 6.º, nº 2 da Lei n.º 4-B/2021” (cf. fls. 108-113). No seu requerimento de interposição de recurso, a que juntou “alegações”, concluía o seguinte:
«[...]
1º
A interpretação de uma norma contrária a uma regra constitucional constitui uma inconstitucionalidade material.
2º
A forma adequada sobre a inconstitucionalidade material, ao nível de uma decisão judicial, é o recurso para o Tribunal Constitucional.
3º
A questão central do presente recurso é a contagem do prazo de 20 dias úteis para o requerimento para o Tribunal da Primeira Instancia do Tribunal Judicial de Lagos duma decisão da ASAE notificada em 16 de julho de 2019.
4º
Nessa decisão era referida expressamente a contagem do prazo em dias úteis.
5º
A contagem do prazo nos termos da expressão de dias úteis é o contrário da expressão de dias seguidos.
6º
Segundo as regras normativas a expressão dias úteis significa que o prazo terminou em 22 de setembro de 2019.
7º
O Tribunal da Relação de Évora considera que dias úteis, na ordem jurídica administrativa, não se aplica o decurso das férias judiciais.
8º
Não tem razão o tribunal a quo.
9º
Essa interpretação de regras de direito administrativo e do próprio Código de Processo Civil é contrária às regras constitucionais incertas dos artº 32º, nº 1 e 20º da CRP.
10º
O conceito doutrinário dessa espécie de inconstitucionalidade encontra-se explicitado na obra de Gomes Canotilho.
11º
Só assim se preservam os interesses dos destinatários do artº 32, nº 1 da CRP e,
12º
Se evita o carácter iníquo previsto no artº 20 da CRP.
13º
Esse carácter iniquo está igualmente previsto no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
14º
Num contexto de sucessivos estados de emergência e duma epidemia prolongada, a multa superior a 25.000€ aplicada pela ASAE fere os interesses da arguida,
Tanto mais que,
15º
O estabelecimento hoteleiro da arguida não tem procura nem receitas,
16º
E, apresenta ainda um histórico de sucessivas apresentações de documentos à Câmara Municipal de Lagos com pedidos de vistoria para cumprimento de todas as regras em vigor.
17º
A desaplicação do art.º 6.º da Convenção Europeia citada abre a via judicial do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Nestes termos, deve ser admitido e julgado provado e procedente o presente recurso pelo Tribunal Constitucional, como é de justiça!».
3. O recurso foi rejeitado, por extemporaneidade, no Tribunal da Relação de Évora por decisão do relator, de 26 de fevereiro de 2021, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 122-123):
«Da tempestividade do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.
O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido por esta Relação em 12 de janeiro de 2021 e que lhe foi notificado no dia seguinte.
De acordo com o artigo 75.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o prazo para a interposição de recurso para o TC é de dez dias.
O Acórdão desta Relação foi proferido em 12 de janeiro de 2021 e notificado ao arguido no dia seguinte. O prazo para a interposição de recurso terminaria, assim, em 28 cie janeiro de 2021 (contando com os três dias do correio).
O arguido interpôs o recurso no dia 15 de fevereiro de 2021, muito para além dos dez dias previstos no apontado artigo 75.º da LOFPTC, mas invoca encontrarem-se suspensos os prazos desde o dia 22.1.2021 por força do artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021.
Vejamos, então, se o prazo foi efetivamente suspenso como propugnado pelo arguido.
O artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021 de 22 de janeiro sob a epígrafe "Prazos e diligências" estabelece, designadamente, que:
"1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (...)
5 - O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais; (...)
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via electrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;" (negrito da nossa autoria).
O recurso foi interposto num processo pendente na 2.ª instância resultando, de uma leitura atenta do normativo invocado, que a regra é a de os prazos não estarem suspensos nos tribunais superiores.
O regime da suspensão dos prazos nos processos não urgentes apenas se aplica quando seja necessário realizar diligências presenciais e, ainda assim, só se as partes não o aceitarem por não terem condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas.
A razão de ser da regra da não suspensão dos prazos, nos processos não urgentes, está naturalmente relacionada com a decretação do Estado de emergência visando evitar a propagação do Covid-19.
No presente processo não urgente e no atual momento processual os atos a serem praticados por esta 2.ª Instância e pelos intervenientes processuais não implicam a presença de pessoas no edifício do Tribunal da Relação de Évora. Daí, ao contrário do alegado pelo arguido, não ser aplicável o n.º 1 do artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021 de 22 de janeiro.
Atento o exposto rejeito por extemporâneo o recurso interposto.
Notifique».
4. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 127-128):
«1. A recorrente é arguida num processo administrativo promovido pela ASAE, que lhe aplica uma multa na ordem de 25.000,00€.
2. A arguida foi notificada pela ASAE em 16 de julho de 2019 no qual se expressa que tem o prazo de 20 dias para interpor, recurso para o Tribunal Judicial da área territorial da própria arguida.
3. Nesse douto despacho é referido que tem o prazo de 20 dias úteis para requerera intervenção do tribunal.
4. Na sequência dessa notificação a arguida requereu a intervenção do Tribunal Judicial de Lagos.
5. Como o Tribunal Judicial de Lagos indeferiu o requerimento da arguida, esta, nos termos da Lei, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora.
6. Nesse recurso, a arguida suscitou uma inconstitucionalidade material.
7. Através do Meritíssimo Desembargador do Tribunal da Relação referido, foi proferido um despacho que indefere o recurso com fundamento de que foi interposto fora de prazo.
8. Entretanto, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora foi proferido em 12/01/2021 e notificado no dia seguinte.
9. A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no dia 15/02/2021.
10. O prazo para a interposição desse recurso é de 10 dias, mas encontra-se suspenso desde o dia 22 de janeiro por força do artº 6º-B da Lei 4-B/2021.
Porem,
11. Tal prazo não se interrompe, nos termos do disposto no n.º 5, c) do diploma citado "quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente..."
Ora,
12. No caso presente, a recorrente não declarou expressamente essa aceitação, pelo que o prazo se encontra suspenso, não se lhe aplicando a exceção indicada.
Nestes termos, o despacho reclamado deve ser revogado pelo Tribunal Constitucional e o recurso prosseguir os seus termos como é de Justiça!»
5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que a reclamante podia ter sido induzida em erro pela leitura do artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021, mas concluiu, quanto à contagem do prazo processual para apresentação da impugnação judicial da decisão da ASAE, que a jurisprudência constitucional não acolhe a tese por si defendida (cf. fls. 135-139).
6. Garantido o contraditório, a reclamante nada veio dizer ou requerer.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 4 da LTC, o Tribunal Constitucional deverá, no julgamento da reclamação, abranger todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, não limitando a sua apreciação ao específico fundamento de rejeição que tenha sido invocado no despacho reclamado.
Deste modo, na reclamação que submete ao Tribunal Constitucional, cabe ao reclamante suprir quaisquer omissões ou deficiências de que enfermava o requerimento de interposição de recurso, por forma a permitir a prolação de uma decisão definitiva sobre a respetiva admissibilidade (cf. Acórdão n.º 129/08).
Perante o recurso de constitucionalidade deduzido nos autos, é manifesto que o mesmo não pode ser objeto de conhecimento quanto ao respetivo mérito.
Com efeito, não só o respetivo requerimento de interposição padece de inúmeras deficiências formais, que deveriam ter sido corrigidas ou sanadas na presente reclamação, mas – e em especial – o recurso não reúne os pressupostos previstos para a sua admissibilidade.
7.1. Relativamente aos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, estabelece o artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC que o recurso de constitucionalidade deve ser interposto por meio de requerimento de que conste a identificação precisa da decisão recorrida e da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como indicar «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.»
Nos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recai ainda sobre o recorrente o ónus de indicar outros elementos essenciais à apreciação liminar do requerimento de interposição de recurso, tais como a «norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade» (cf. artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC).
Quanto ao prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, estabelece o artigo 75.º, n.º 1 da LTC que o mesmo é de 10 dias.
7.2. Neste caso, o tribunal a quo considerou extemporâneo o recurso interposto pela recorrente, por considerar não ser aplicável, atenta a natureza não urgente do processo e a circunstância de o ato processual ser praticado em segunda instância, não implicando a presença física dos intervenientes nas suas instalações, o regime de suspensão dos prazos processuais constante do n.º 1 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 22 de janeiro.
Na presente reclamação, a reclamante apenas se insurge quanto à decisão de rejeição do recurso por extemporaneidade, defendendo que o prazo de interposição do recurso se encontrava suspenso, uma vez que “não declarou expressamente essa aceitação”, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 5, do referido artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021, de 22 de janeiro.
Porém, mesmo que se admitisse, como defendeu o Ministério Público no seu parecer, que a reclamante poderá ter sido induzida em erro pela leitura do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, e se considerasse o recurso tempestivo, o certo é que, neste caso, como antes se preveniu, o recurso sempre seria inadmissível.
8. Com efeito, analisado o seu requerimento de interposição de recurso, constata-se, desde logo, que a recorrente omite a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual veio deduzir o recurso de constitucionalidade.
Ora, também aqui, ainda que se entendesse se tratava de um mero lapso – e que deduzia o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – até por alegar, mormente no ponto 6 da presente reclamação, que “suscitou uma inconstitucionalidade material” no recurso apresentado no Tribunal da Relação de Évora, o que permitiria inferir que pretendia interpor um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, constata-se que a recorrente carece de legitimidade para deduzir este tipo de recurso, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Retomando a leitura do recurso interposto para o Tribunal da Relação, a recorrente autonomizava uma alínea E., sob o título “Inconstitucionalidade material da decisão recorrida”, em que alegara o seguinte:
“De acordo com o disposto no art.º 32, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa a perturbação do exercício de direitos vicia a decisão de inconstitucionalidade material.
Tal viciação é corroborada pela violação do art.º 20.º, n.º 4 da CRP ao pôr-se em causa um juízo equitativo no exercício dos direitos por parte da arguida.”.
Já nos pontos 11.º e 12.º das respetivas conclusões de recurso, lidos em conjugação com os respetivos pontos 8.º e 9.º, a recorrente invocara um “erro manifesto de contagem de prazo” e defendia que “tal erro consubstancia uma inconstitucionalidade material”, sendo que, nessas conclusões, reporta a referida inconstitucionalidade à “interpretação do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais por violação do art.º 32.º, n.º 1 da CRP” e afirma que “ocorre ainda outra inconstitucionalidade material por desaplicação do art. 20.º, n.º 4 da CRP face ao art. 11.º do Regulamento anteriormente citado”.
Ou seja, perante o tribunal a quo, a ora reclamante não suscitou qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. A recorrente insurgia-se, de modo particular, contra o (alegado) erro de julgamento de que padecia a decisão de primeira instância e limitou-se, em sede de alegações, a invocar a inconstitucionalidade não de uma norma ou concreta dimensão normativa, mas sim da própria decisão que, na sua perspetiva, violava os artigos 32.º, n.º 1, e 20.º da Constituição. E, de forma incongruente, nas respetivas conclusões, relacionava essa alegada “inconstitucionalidade” com o disposto nos artigos 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais, sem, no entanto, concretizar ou substanciar minimamente essa sua alegação.
Perante esta alegação vaga, genérica e imprecisa, é manifesto que a recorrente incumpriu o seu ónus de suscitação prévia.
Aliás, neste caso, o próprio tribunal recorrido, ao apreciar a alegada violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º da CRP, também concluiu que a mesma se dirigia apenas à decisão recorrida – e não a qualquer norma – concluindo, a este respeito, que: “(…) tendo a arguida recorrente tido conhecimento da decisão administrativa condenatória em 22.6.2020 e conferindo-lhe a lei a possibilidade de colocar em crise aquela no prazo de vinte dias úteis por via da impugnação judicial não ocorreu qualquer impedimento ao seu direito de acesso à justiça nem foram coartadas quaisquer garantias processuais”.
Como tem este Tribunal repetidamente afirmado, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade exige que o interessado, perante o tribunal a quo, proceda a uma clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, indicando qual o preceito ou preceitos cuja conformidade constitucional pretende questionar, bem como as razões em que se funda a inconstitucionalidade invocada.
Conclui-se, deste modo, que a ora reclamante não suscitou, de modo processualmente adequado, qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa, apta a conferir-lhe legitimidade para interpor o presente recurso, como resulta do artigo 72.º, n.º 2, lido em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) ambos da LTC, o que impede o conhecimento do mérito do recurso.
9. Do que vem de ser dito, resulta também que não estariam reunidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a falta de normatividade da questão colocada à apreciação deste Tribunal e de efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma arguida de inconstitucional.
Com efeito, no seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente limita-se a invocar que a decisão proferida na Comarca de Lagos – que, note-se, não constitui o objeto formal do presente recurso de constitucionalidade – violara os artigos 32.º, n.º 1 e 20.º da Constituição, por (alegadamente) incorrer em erro na contagem do prazo previsto para a impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa nos autos de contraordenação (cf. pontos 3 e 4-IX do respetivo recurso). A sua pretensão reside, assim, no controlo do acerto daquela decisão, na sua dimensão interpretativa do direito ordinário.
Ora, nos recursos deduzidos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por não lhe competir apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos legais. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de critérios normativos – devidamente destacados da decisão – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha efetivamente aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
Não estando, in casu, reunidos os referidos pressupostos, o objeto do presente recurso sempre seria inidóneo.
Em conformidade, cumpre confirmar a decisão de inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, ainda que com fundamentação diversa da constante da decisão reclamada e, consequentemente, indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de julho de 2021 - Assunção Raimundo - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade da Exma. Conselheira Mariana Canotilho que assistiu por meios telemáticos.
Assunção Raimundo