Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, o arguido A. foi condenado, em 1.ª instância, na pena unitária de 9 anos de prisão, operando o concurso de 67 penas parcelares, situadas entre 5 meses e 3 anos de prisão, pela prática de outros tantos crimes de burla tributária.
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 26 de outubro de 2016, concedeu provimento parcial ao recurso e, alterando a qualificação jurídico-penal das condutas, condenou o recorrente, pela prática de um crime de burla tributária, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.ºs 1 e 3, do RGIT e 30.º do CP, na pena de seis anos de prisão.
O arguido não se resignou e interpôs recurso dessa condenação para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), impugnação que não lhe foi admitida, por despacho do relator na relação do Porto, com fundamento no disposto pelo artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (CPP). Reclamou, então, o recorrente para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, vindo esta a ser indeferida, por decisão proferida pelo Vice-Presidente do STJ em 9 de março de 2017, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP.
2. Dessa decisão interpôs o arguido A. o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, “para apreciação da inconstitucionalidade material da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão da Relação que reduziu para montante não superior a oito anos a pena aplicada pela primeira instância, na hipótese de reformatio in mellius que resulte de diferente qualificação e enquadramento dos factos pela Relação que determinou a subsunção da conduta a um só crime continuado e não a uma pluralidade de crimes em concurso real e a adoção duma moldura penal distinta da anterior”. Como parâmetro constitucional violado, indicou o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetido os autos a este Tribunal o Relator proferiu a decisão sumária n.º 221/2017, nos termos da qual, alicerçada em anterior jurisprudência (os Acórdãos n.º 32/2006, 20/2007, 145/2012 e 156/2016, assim como as decisões sumárias n.º 35/2010, 18/2011, 600/2011, 78/12, 242/14, 272/2014, 686/2014, 151/2015 e 99/2016), não julgou inconstitucional a norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, em caso de alteração da qualificação jurídico-penal da conduta apurada, por subsunção de um único crime, na forma continuada, e não de uma pluralidade de crimes em concurso real, resultando em reformatio in mellius. Em consequência, foi negado provimento ao recurso.
4. Novamente inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, com os seguintes argumentos:
«No essencial, esta douta decisão alicerça-se na fundamentação do Acórdão TC nº 32/2006, que transcreve e que aqui, por comodidade de exposição e sem quebra do muito respeito devido, se dá também por reproduzida.
O entendimento densificado aquele douto acórdão nº 32/2006 foi evidenciado como confirmativo de que o Tribunal Constitucional
"se pronunciou já por diversas vezes sobre a norma de irrecorribilidade contida na [...] aliena f) do nº 1 do artigo 400º do CPP, em caso de reformatio in mellius e de modificação da qualificação jurídico-penal dos factos, como aqui aconteceu, no confronto com o direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição, concluindo invariavelmente por juízo de não inconstitucionalidade".
Ressalvado o muito devido respeito, este pressuposto não é verdadeiro.
Como bem se alcança da simples leitura dos excertos transcritos na douta decisão reclamada e ao contrário do que nesta se afirma, o douro Ac TC 32/2006 não se pronunciou sobre a questão de inconstitucionalidade conexa com a aplicação da norma subjacente nos casos em que a Relação não mantém os factos provados e/ou a qualificação jurídica adotada pela primeira instância.
Sendo mais explícito: o douto Ac TC 32/2006 discorre sempre - mas apenas - expressa e explicitamente sobre a hipótese de
"o acórdão proferido em recurso pelas relações confirma[r] a decisão da 1ª instância quando mantém os factos e a qualificação jurídica".
Hipótese esta - de acórdão confirmatório proferido pela Relação "sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais" da decisão da 1ª instância - que é diferente da postulada pelo Reclamante, da invocada pelo segmento da douta decisão reclamada preambular e justificativo da citação que forma o núcleo da sua argumentação e da explicitada pelo dispositivo da decisão.
Foi aquela primeira hipótese que o Ac TC 32/2006 considerou consentânea com a restrição do direito ao recurso por não ser "desrazoável, arbitrária ou desproporcionada".
Do que se trata, no presente recurso, não é de saber se a restrição do direito ao recurso quando a Relação não procede a uma alteração profunda dos fundamentos da decisão da 1ª instância é ou não desrazoável, arbitrária ou desproporcionada.
Subscreva-se ou não a solução encontrada, foi essa a questão conhecida no Ac TC 32/2006.
Do que se trata aqui é de apreciar a hipótese inversa, de saber se a restrição do direito ao recurso quando a Relação procede a uma alteração profunda dos fundamentos da decisão da 1ª instância é ou não desrazoável, arbitrária ou desproporcionada.
E sobre esta, nada se lê no douto Ac TC 32/2006, nem na douta decisão reclamada.
É esta questão que o Reclamante pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional: apreciar a inconstitucionalidade da norma sub judice num caso como o presente em que o Tribunal da Relação alterou profundamente o enquadramento fáctico-jurídico provindo da 1ª instância, passando a integrar em um único crime continuado as dezenas de crimes em que esta havia condenado o arguido.
O Reclamante defende que não é correto nem adequado falar-se em segundo grau de recurso numa hipótese destas, porque não houve nenhum recurso da decisão proferida sobre o novo e diferente enquadramento fáctico-jurídico adotado pela Relação.
Por outras palavras: a 1ª instância não decidiu qual a pena a aplicar (nem aplicou) ao crime único e continuado.
Por isso, o arguido não recorreu dessa decisão.
Foi a Relação quem aplicou, pela primeira vez uma pena a esse crime.
No mais rigoroso sentido, não pode afirmar-se que a Relação confirmou ou sequer reduziu a pena aplicada ao arguido pela 1ª instância.
Alterou profundamente os pressupostos da punição e aplicou, pela primeira vez uma nova pena a um quadro fáctico-jurídico sobre o qual a 1ª instância não se pronunciou.
O Reclamante sustenta que, considerado este pressuposto, a restrição do direito ao recurso, que o impediu de submeter o caso à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça é desrazoável, arbitrária ou desproporcionada e, portanto, que interpretado nessa conformidade, o artº 400º, 1, f), CPP é inconstitucional por ofensa do artº 32º, 1, CRP.
Sustenta, por isso, e em concomitância, que a douta decisão reclamada deve ser revogada.
TERMOS EM QUE,
revogando a douta decisão sumária reclamada e declarando a inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante ou ordenando o prosseguimento do recurso, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!
5. Notificado, o Ministério Público sublinhou que a decisão recorrida remeteu igualmente para o decidido no Acórdão n.º 156/2016, concluindo que “quer antes de ser proferida a Decisão Sumária, ora reclamada, quer na reclamação agora apresentada, o recorrente não invoca quaisquer novos fundamentos ou sequer argumentos que justifiquem a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Vem o arguido reclamar da decisão sumária que não julgou inconstitucional a questão normativa por si impugnada. Argumenta, para o efeito, que não é verdadeiro o pressuposto invocado na referida decisão – a existência de pronúncias anteriores do tribunal sobre a norma de irrecorribilidade contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, com os mesmos elementos daquela aqui em apreciação - e que “não pode afirmar-se que a Relação confirmou ou sequer reduziu a pena aplicada pela 1.ª instância”, concluindo que a norma impugnada opera restrição desrazoável, arbitrária ou desproporcionada do seu direito ao recurso.
Não lhe assiste razão.
7. Desde logo, não é exato, como pretende o recorrente, que a decisão sumária reclamada tenha remetido singularmente para o entendimento jurisprudencial firmado no Acórdão n.º 32/2006, no âmbito do qual o sentido normativo apreciado não comportava a alteração da qualificação jurídico-penal. Na verdade, o recorrente olvida que a decisão reclamada remeteu igualmente para outros três arestos, mormente para o Acórdão n.º 156/2016, no qual foi articulada a circunstância de a condenação proferida pelo tribunal de recurso alterar a qualificação jurídica que fundara a condenação em 1.ª instância, para concluir que tal especificidade não colide com a orientação jurisprudencial que se formou sobre a questão. Fê-lo, designadamente, nestes termos:
«No fundo, a questão de constitucionalidade cuja apreciação foi suscitada ao Tribunal não é diferente daquela relativa ao Acórdão enunciado na decisão sumária reclamada como mero exemplo, e muitos outros poderiam ter sido indicados, já que, embora seja mais genérica, compreende claramente a questão suscitada.
Em concreto e muito sucintamente, a redução das penas aplicadas em primeira instância pelo Tribunal da Relação, quando aprecia os recursos interpostos pelos arguidos resulta, em regra, da circunstância de ser concedido (mesmo que parcialmente) provimento aos recursos, o que significa, obviamente, uma alteração das decisões então recorridas (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 51/2012 e n.º 139/2014). E esta alteração pode ou não decorrer de uma diferente qualificação jurídica dos factos (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 597/2015).
Naqueles casos em que o Tribunal da Relação procede a uma confirmação in mellius da decisão sobre a pena aplicada na primeira instância, seja ou não em cúmulo, aquela é definitiva caso não seja superior a 8 (oito) anos de prisão, uma vez que da decisão daquele tribunal não cabe legalmente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem os arguidos impugnar a nova decisão e respetiva pena.
Sendo esta a questão em análise, torna-se evidente que a dimensão normativa em causa é exatamente a mesma que o Tribunal Constitucional, de uma forma reiterada e uniforme, tem vindo a considerar que não viola o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.»
Por outro lado, ao argumentar que a decisão recorrida não comporta conteúdo confirmatório, mesmo que parcial, do juízo condenatório proferido pela 1.ª instância, o recorrente afasta-se do objeto do recurso, que tem como elemento nuclear a verificação de dupla conforme, mesmo que circunscrita à imposição da pena concreta de seis anos de prisão. Aliás, assim decorre do próprio enunciado da questão por si formulada no requerimento de interposição de recurso, pois o sentido normativo posto em controlo – que incumbe a este Tribunal aceitar como um dado, sem apreciar da sua correção aplicativa aos presentes autos - comporta a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pela relação, que “confirmem decisão de 1.ª instância”.
8. Afastados tais argumentos, permanece a invocação de lesão do direito ao recurso, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, em virtude de alteração da qualificação jurídica no tribunal de recurso, ainda que resultando em diminuição da pena concreta imposta ao condenado.
Não se encontra, porém, nesse elemento, razão para afastar o entendimento jurisprudencial acolhido na decisão reclamada. Com efeito, e como se refere no Acórdão n.º 156/2016, permanece válido o entendimento de que a Constituição não garante, em processo penal, um terceiro grau de jurisdição, não sendo desrazoável, nem excessiva, solução normativa que vede o acesso o acesso à instância mais elevada da ordem judiciária perante questões de diminuta repercussão - - medida pela pena concreta -, concordantemente apreciadas em duas instâncias, como aqui acontece. Note-se que, diferentemente do que defende o recorrente, a efetivação de uma convolação do crime na instância de recurso não deixa de constituir um reexame da questão da qualificação jurídico-penal, questão essa de conhecimento oficioso (cfr. artigos 368.º, n.º 2, al. a) e 424.º, n.º 2, do CPP). Cabe ainda notar que o ordenamento processual penal comporta, no seio da tramitação do incidente de recurso, um mecanismo específico de defesa para as situações de convolação, impondo a prévia notificação do arguido para se pronunciar, sempre que a relação pondere alargar a cognição e alterar da qualificação jurídica, não sendo essa questão conhecida do sujeito processual (cfr. artigo 424.º, n.º 3, do CPP).
9. Cumpre, assim, manter o sumariamente decidido.
III. Decisão
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar o julgamento formulado na decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 12 de julho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade