Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 142/15

N.º do Acórdão
298/14
Data
03/03/2015
Relator
João Pedro Caupers

Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Por despacho da 1.ª instância foi revogada a suspensão da pena de 4 meses de prisão em que fora condenado o arguido A..

Na sequência deste despacho, o arguido requereu que lhe fosse autorizado o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação ou, se o tribunal assim não entendesse, em regime de prisão por dias livres, o que foi indeferido por despacho de 2 de outubro de 2012.

O arguido recorreu para a Relação da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 18 de novembro de 2013, julgou improcedente o recurso, confirmando o despacho recorrido.

O arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Esse recurso não foi admitido, por despacho que considerou o acórdão insuscetível de recurso para este Tribunal, nos termos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (“CPP”), por o Acórdão da Relação não ter conhecido do mérito da causa.

2. Tendo o arguido reclamado deste despacho, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 20 de fevereiro de 2014, a seguinte decisão:

«(…)

1 - O reclamante veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso interposto do despacho da 1ª instância que indeferira o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação ou, se o tribunal assim não entendesse, em regime de prisão por dias livres.

A alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis «os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo».

O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

No caso concreto, o Acórdão de 18 de Novembro de 2013 de que o reclamante pretende recorrer proferido em instância de recurso, não conheceu do objeto do processo, por não ter julgado do mérito da causa, mas antes conhecido de uma questão suscitada já depois da decisão final.

Assim, não é o recurso admissível ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, tal como foi decidido.

2 - O reclamante invoca que a não admissão do recurso constitui uma grave violação dos arts. 20.º, 29.º, 32.º, 202.º e 205.º da CRP e o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Não é de conhecer desta questão, já que não existem decisões inconstitucionais.

Tal vício só pode reportar-se a uma norma, seu segmento ou interpretação quando aplicadas e sendo (ratio decidendum) na decisão posta em crise.

Suscita ainda a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1, do art. 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que não conhece do mérito da causa, por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP.

Mas sem razão.

O direito ao recurso não é absoluto, tanto mais nos casos em que a questão já foi apreciada em duas instâncias.

E cada vez mais se acentua a tendência para considerar o Supremo Tribunal de Justiça com vocação de Juízo de revista tendo como escopo primeiro o uniformizar jurisprudência.

Por outro lado, o art. 32.º, n.º 1, da CRP, que inscreve o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, que é de considerar exercido para efeitos constitucionais com o julgamento em segundo grau de jurisdição, como ocorreu no caso.

Com efeito, no caso, houve duplo grau de jurisdição sobre a questão suscitada - a decisão de que se pretende recorrer decidiu o objeto que lhe foi definido relativamente à decisão da 1.ª instância impugnada.

3 - Do exposto, resulta que indefiro a reclamação.»

3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação normativa da decisão reclamada, no sentido de «entender que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que não conhece do mérito da causa».

Tendo o recurso sido admitido e prosseguido para alegações, o recorrente concluiu da forma seguinte:

«A. A interpretação da referida norma no sentido de entender que, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que não conhece o mérito da causa, viola os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, os mais elementares direitos e garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados nos artigos 20º, 29º, 32º, 202º e 205º da Constituição da República Portuguesa.

B. É manifestamente inconstitucional o critério normativo aplicado na decisão recorrida, segundo o qual não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão do Tribunal da Relação, que não conheça o mérito da causa.

C. Tal entendimento, traduz um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, e dele decorre violação do princípio das garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso.

D. Com efeito, e salvo douto entendimento em contrário, a não admissão do recurso, constitui grave violação dos princípios constitucionais que impõe ao processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido, concretamente o que se dispõe no artigo 20º, 29, 32º, 202º e 205º da CRP e até o que se dispõe no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

E. O ora RECORRENTE/ARGUIDO, entende, salvo o devido respeito por opinião em contrário que aquele critério, ao considerar irrecorrível uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que não conheceu o mérito do processo, não assegura plenamente a garantia efetiva de direito ao recurso consagrada no artigo 32º n.º1 da Lei Fundamental Portuguesa.

F. É totalmente inconstitucional o entendimento plasmado na decisão recorrida de que se mostra indiferente para a plenitude daquela garantia constitucional, ou seja o efetivo direito ao recurso.

E. A decisão proferida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, é uma decisão assente em critérios absolutamente formais.

G. Perante direitos de defesa, as meras rejeições formais que limitam intoleravelmente, dificultam excessivamente, impõem entraves burocráticos ou restringem desproporcionadamente o direito ao recurso, não podem ser admissíveis

H. Por isso e em sede interpretativa do citado artigo 400.º, n.º 1, c), do CPP, afigura-se- nos que está vedado um entendimento ou interpretação mediante o qual se fixem preceitos tão restritivos que, na prática, suprimem esse direito de recurso, quando essa faculdade está legalmente prevista, mormente quando se pretende assegurar de modo pleno as garantias de defesa do arguido.

I. O recurso que o arguido interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça não visava a apreciação do objeto do processo, não a decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena de quatro meses, em que foi condenado, mas aquela que não admitiu o seu cumprimento em dias livres e, violando desta forma os artigos 40º, 56º, 70º e 71º todos do código penal

J. Ora, no nosso ordenamento jurídico-penal, existindo decisões que poem termo à causa, mas que não conheçam do objeto do processo, resulta que houve um restrição das hipóteses de haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelos Tribunais das Relações, ampliando-se deste modo, o âmbito da exceção de irrecorribilidade, que passou a integrar não apenas os acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, que não ponham termo à causa, mas também todos aqueles que ponham termo à causa mas não conheçam do objeto do processo, o que antes, pelo menos na previsão literal da lei, como fundamento de irrecorribilidade.

K. Atualmente, não admitem recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, os acórdãos proferidos pelas Relações que não julgam do mérito da causa, sendo que foi com esse fundamento que a decisão recorrida considerou ser, no caso, irrecorrível o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

L. Os recursos assumem-se como verdadeiros meios de reação “são meios de obter a reforma de uma sentença injusta, da sentença inquinada do vício substancial ou de erro de julgamento”. – in Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol V., Reimpressão, Coimbra, 1984, p.212., pretendendo-se através deles, um novo exame da causa, por parte do órgão jurisdicional, hierarquicamente superior.

M. É pois um instrumento de garantia do direito de defesa do arguido, é este último que deva substantivamente nortear a maior ou menor latitude do meio garantísticos, expandindo-o para outros domínios decisórios, quando se demonstre, na dinâmica do processo, que só pela garantia do recurso se efetiva o direito de defesa.

N. Sobre a inconstitucionalidade da al.c) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (embora na anterior redação), já se pronunciou este douto Tribunal Constitucional no Acórdão 597/00, tendo julgado inconstitucional a al.c) do n.º1 do artigo 400º, quando interpretada no sentido de serem inconceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos em recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual penal.

O. “Nesse recurso, tal como no presente, o que se discutia era precisamente a interpretação normativa que, tendo por fonte norma que (apenas) não admitia recurso para o Supremo dos acórdãos, com recurso, das relações que não pusessem termo ao processo, considerava serem também irrecorríveis, os acórdãos das relações que, por razões de natureza processual, poem termo ao processo, sendo praticamente idêntico ao dos presentes autos o contexto processual em que foi acolhida uma tal interpretação da lei” – in Acórdão do Tribunal Constitucional nº107/2012, disponível em www.dgsi.pt

P. «e para o juízo então formulado quanto ao caracter «arbitrário» e «injustificado», dessa interpretação, na perspetiva das garantias de defesa do arguido, não pode deixado de concorrer a perceção de que o efeito preclusivo de um acórdão da relação que, por razões de natureza processual, põe termo ao processo não é equiparável, em termos de gravidade decisória, ao que decorre de um acórdão que não conhece do objeto do processo mas não lhe põe termo.

R. O único modo de garantir ao arguido o efetivo exercício do seu direito fundamental de defesa é permitir que este possa sindicar perante o tribunal superior (o Supremo) a bondade de tão gravosa decisão que lhe negou a possibilidade de cumprir, a pena de prisão a que foi condenado em dias livres, devendo-lhe por isso ser reconhecido o direito a um triplo grau de jurisdição.

S. O entendimento perfilhado no douto acórdão de que ora se reclama, padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 32º n.º1 da CRP quando interpretado no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação, que não conhece do mérito da causa.

T. Na verdade, a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Novembro de 2013, versou sobre uma questão de direito processual penal.

U. E como tal não se aplica qualquer uma das exceções previstas no n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.

V. A questão que se coloca e a de saber se norma do artigo 400.º, fl.º 1 alínea c), do CPP, padece de inconstitucionalidade quando interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de acórdão da Relação que não conhece a final do objeto do processo por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32º. n.º 1, da CRP

X. A figura do recurso, no âmbito do sensível domínio normativo em que nos movemos, encerra, como todos os demais institutos que nele se enquadram, uma tensão dialética permanente e nunca integralmente harmonizável entre duas finalidades antinómicas do direito processual penal: por um lado, a realização da justiça penal e, com ela, a efetivação do poder punitivo do Estado; por outro, a garantia de que tal desiderato não é alcançado com o sacrifício dos direitos fundamentais da pessoa humana, desde logo, do arguido, a quem a lei Fundamental expressamente reconhece, no seu artigo 32.º, um direito fundamental de defesa.

Z. É pois inconstitucional, no humilde entender do arguido, a alínea c) do n.º1 artigo 400º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que são irrecorríveis, os Acórdãos das Relações que não conhece do mérito da causa, por violação dos princípios constitucionais que norteiam o nosso estado de direito democrático e os mais elementares direitos e garantias de defesa do arguido, concretamente os plasmados nos artigos 20º, 29º, 32º, 202º e 205º da CRP.

TERMOS EM QUE DEVERÃO V.EXAS JULGAR INCONSTITUCIONAL A ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 400º CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM A INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI APLICADA NA DECISÃO RECORRIDA COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.

Foram violados os seguintes artigos:

- artigo 399º, artigo 432º nº 1 do Código de Processo Penal;

- artigos 20º, 29º, 32º, 202º e 205º da Constituição da República Portuguesa;»

4. O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

«1. É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso em processo penal que é uma das garantias de defesa expressamente consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

2. O Tribunal tem entendido, de forma uniforme e unânime, que não tem que haver um duplo grau de recurso, ou um terceiro grau de jurisdição, para que a aquele direito seja respeitado.

3. A decisão em causa, considerada irrecorrível, é da Relação que, proferida em sede de recurso e confirmando a decisão da 1.ª instância, entendeu que, sendo revogada a suspensão da execução da pena de prisão, não era legalmente admissível que o cumprimento dessa pena fosse efetuado no regime de permanência na habitação ou no regime de prisão por dias livres.

4. A interpretação segundo a qual, incluindo-se essas decisões no regime previsto no artigo 400º, n º 1, alínea c), do CPP, elas são irrecorríveis, não viola o direito ao recurso, não sendo, por isso, inconstitucional.

5. Deve, consequentemente, negar-se provimento ao recurso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Tal como delimitado pelo respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso é a conformidade constitucional da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo».

Segundo o recorrente, tal norma, «nessa interpretação», violaria os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático e os mais elementares direitos e garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º, 29.º, 32.º, 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).

Não obstante os vários preceitos constitucionais invocados, os termos em que a questão concreta foi suscitada no requerimento de recurso, assim como a argumentação expendida nas alegações, fundamentalmente centrada no plano das garantias de defesa do arguido no processo penal, em geral e na dimensão específica do direito constitucional do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, evidenciam que é este o parâmetro de fiscalização de constitucionalidade pertinente para aferir de uma eventual inconstitucionalidade. Aliás, quanto aos restantes princípios, o recorrente nem sequer avança argumentos que pudessem alicerçar a invocada violação. Por conseguinte, o Tribunal restringirá o seu juízo ao referido parâmetro.

6. É o seguinte o teor do preceito do Código de Processo Penal, na versão após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, questionado no presente recurso:

«Artigo 400.º

Decisões que não admitem recurso

Não é admissível recurso:

a) (…);

b) (…);

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo;»

É a seguinte a redação do artigo 32.º da CRP:

«Artigo 32.º

(Garantias de processo criminal)

1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

(…)»

Como refere o Ministério Público, a questão objeto do recurso não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal. A título de exemplo, veja-se o que se afirmou no Acórdão n.º 551/2009 (disponível no sítio do Tribunal):

«7. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação» (citado Acórdão n.º 451/03).

Especificamente sobre a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o Tribunal pronunciou-se nos Acórdãos n.ºs 175/2010, 107/2012, 300/2013, 305/2013, 399/2013, 400/2013 e 508/2014, sempre no sentido da orientação acima referida.

Nem mesmo no Acórdão n.º 107/2012, único em que foi proferido juízo no sentido da inconstitucionalidade, o Tribunal se afastou deste entendimento. Com efeito, a dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, sobre a qual recaiu este aresto, apresentava uma vertente relativa à inexistência de prévio contraditório, tendo sido esta particularidade que se veio a revelar essencial para o juízo de inconstitucionalidade. Acresce que ali estava em causa recurso de decisão que condenou o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão.

Aliás, nesse acórdão, o Tribunal afirmou expressamente que, não fora a especificidade de no caso não ter sido observado o contraditório, o juízo a proferir seria no sentido de reafirmar a orientação do Tribunal, no que toca à não inconstitucionalidade da limitação dos graus de recurso.

Ora, nenhuma das especificidades referidas se verifica no presente recurso. Desde logo, o arguido teve oportunidade de se pronunciar expressamente a respeito da rejeição do recurso perante o tribunal superior, exercendo plenamente o direito de defesa relativamente a tal questão.

A fundamentação do acórdão é elucidativa do que se acabou de afirmar:

«(…)

Ora, fazendo apelo à apreciação conciliatória dos valores antinómicos do processo penal, que a Constituição impõe, não pode admitir-se, em nome de um processo penal célere e eficaz, a insindicabilidade da decisão da relação que rejeita, por intempestivo, sem contraditório, o recurso interposto de decisão da primeira instância que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão.

Os efeitos altamente gravosos de uma eventual decisão errada ou ilegal, quanto a tal matéria, devem ser prevenidos pela garantia, nesse caso, de um grau de recurso, sendo certo que é precisamente em razão da gravidade de uma decisão condenatória da relação que aplica ao arguido pena de prisão em medida igual ou superior a 8 anos de prisão que a lei lhe confere o direito de dela recorrer até ao Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo-lhe, em tais casos, um triplo grau de jurisdição (artigo 400.º, n.º 1, alínea f), a contrario, do CPP).

O direito de defesa do arguido impõe, pois, que, pelo menos nos casos em que o Supremo teria competência, a final, para conhecer do mérito do recurso, se reconheça ao arguido o direito de ver por esta instância reapreciada a decisão da relação que, sem prévio contraditório, rejeitou, por intempestivo, o recurso interposto da decisão condenatória da primeira instância que foi por esta última admitido.

É que à gravidade da decisão acresce a circunstância de ao arguido não ter sido previamente facultada a possibilidade de expor as suas razões de defesa perante a instância decisória (a relação).

Assim, retomando a segunda variável de análise acima enunciada, o único modo de garantir ao arguido o efetivo exercício do seu direito fundamental de defesa é permitir que este possa sindicar perante o tribunal superior (o Supremo) a bondade de tão gravosa decisão de forma, expondo no respetivo recurso as razões de defesa que antes não teve a oportunidade de invocar.

Por tais razões, justifica-se a formulação de um juízo de inconstitucionalidade que, embora recaindo sobre a interpretação normativa sindicada, restrinja a sua amplitude, pois que, se não merece censura constitucional a interpretação que vede a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto, é já de admitir a desconformidade com a Lei Fundamental quando a decisão da relação que, com esse fundamento de natureza processual, rejeita o recurso interposto de sentença que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos, operando o respetivo trânsito, sem antes lhe dar a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão prévia.

Se é constitucionalmente exigível que os autores de crimes sejam julgados e punidos, com celeridade e eficácia, pela sua prática, não é aceitável, também na perspetiva constitucional, que isso se consiga com um intolerável sacrifício do direito de defesa do arguido.

É o que sucederia, pelas enunciadas razões, com a adoção do entendimento normativo ora em apreço, pelo que cumpre julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º1, da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão. (…)»

A situação que foi apreciada no Acórdão n.º 300/2013 - que confirmou a Decisão Sumária n.º 134/2013 – é, porventura, aquela que tem maior afinidade com a situação subjacente ao nosso caso. Tal como no presente recurso, estava em causa a irrecorribilidade para o STJ de um acórdão da Relação que confirmara uma decisão de 1.ª instância que respeitava à execução da pena de substituição e suas consequências.

Naquela Decisão Sumária o Tribunal considerou que:

«Através, nomeadamente, dos Acórdãos n.ºs 189/01, 102/04 e 551/2009 (disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt) o Tribunal disse, em orientação constante, que o direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32.º da CRP se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, pelo que não decorre da Constituição um dever, impendente sobre o legislador ordinário, de organizar o sistema de recursos em processo penal de tal ordem que se garanta sempre, e em qualquer circunstância, a possibilidade do esgotamento de todas as instâncias existentes.

Nestes termos, os limites apostos pelo Código de Processo Penal à recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas em recurso pelos Tribunais da Relação, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, não violam o artigo 32.º, nº 1 da Constituição.»

Similarmente, no caso em apreço, a decisão de que se pretendia recorrer - o Acórdão de 18 de novembro de 2013, proferido em instância de recurso - conheceu de uma questão suscitada já depois da decisão final de condenação, decidindo no sentido da não inconstitucionalidade, por remissão para a jurisprudência que acima identificámos.

Note-se que o recorrente também não adianta qualquer argumento suscetível de contrariar a orientação, firme e constante, que o Tribunal tem vindo a sufragar nos arestos citados. Aliás, o recorrente parece até ignorar a jurisprudência que vem sendo produzida a respeito do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, na redação e dimensão normativa que são objeto deste processo. Com efeito, neste plano, limita-se a invocar o decidido no Acórdão n.º 597/2000, pretendendo a sua aplicação ao caso dos autos.

No entanto, o juízo de inconstitucionalidade constante desse aresto não é transponível para o presente recurso. Desde logo, ali estava em causa a redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), anterior à reforma de 2007, que dispunha que eram irrecorríveis os «acórdão proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa». Discutiu-se nesse aresto se a expressão “pôr termo em causa” abrangia decisões que assentavam exclusivamente em questões de direito processual penal (por contraposição a razões de natureza substantiva), tendo o Tribunal decidido que uma tal diferenciação era arbitrária e injustificada. Ora, tal questão não se coloca perante a atual redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que deixou de enunciar como critério de insindicabilidade dos acórdãos das relações aquele que assentava no respetivo efeito (não pôr termo ao processo), substituindo-o por um critério objetivo, que assenta no respetivo conteúdo decisório (não conhecer, a final, do objeto do processo) – neste sentido, cfr. Acórdão n.º 107/2012, já citado).

No caso dos autos, a dimensão normativa é tão-só a irrecorribilidade da decisão «que não conheça, a final, do objeto do processo» em si mesma considerada, ou seja, independentemente das razões de ordem processual ou substancial que tenha como fundamento.

Não têm, pois, cabimento no caso dos autos as considerações expendidas no requerimento de recurso a propósito de uma suposta distinção entre «formas adjetivas e substantivas de não se conhecer «a final do objeto do processo». Nem tem cabimento a afirmação de que a decisão do STJ configura uma «decisão assente em critérios absolutamente formais». Aliás, ainda que se quisesse invocar o decidido no Acórdão n.º 597/2000, a decisão a respeito da qual se poderia invocar a natureza processual era a decisão de que se pretendia recorrer e não a decisão do STJ que rejeitou o recurso, indicada pelo recorrente.

Nestes termos, não se vislumbrando motivos para divergir dos juízos proferidos nos Acórdãos n.ºs 175/2010, 107/2012 (nos precisos termos referidos), 300/2013, 305/2013, 399/2013, 400/2013 e 508/2014, com os fundamentos nele invocados, afigura-se de reiterar, no caso vertente, a jurisprudência que vem sendo produzida no sentido da não inconstitucionalidade.

III. Decisão

Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo;

e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.

Lisboa, 3 de março de 2015 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro