Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 226/93

N.º do Acórdão
295/91
Data
17/03/1993

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. O presente recurso foi interposto, obrigatoria­mente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do dis­posto nos artigos 280º., nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Tal recurso vem de sentença proferida pelo Juiz do 7º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma constante do artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais o disposto no artigo 162º do Código Ci­vil, na parte em que impõe que o órgão colegial de administra­ção e o conselho fiscal sejam constituídos por um número ímpar de titulares, e o disposto no artigo 175º, nº 3 do mesmo Códi­go, que prescreve que as deliberações sobre alterações dos es­tatutos exigem voto formal de três quartos do mínimo de asso­ciados presentes.

2. A norma sub judicio (o artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75) já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, em ambas as partes referidas, pelos acórdãos do Tribu­nal Constitucional nºs 159/88 e 449/91, (Diário da República, I Série, de 1 de Agosto de 1988, e I Série-A, de 16 de Janeiro de 1992, respectivamente).

No Acórdão nº 159/88 decidiu-se "... declarar in­constitucional, com força obrigatória geral, por violação do preceituado no artigo 56º, nºs 2, alínea c), e 3, da Constitui­ção a norma constante do artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16º do Decreto-Lei nº 594/754, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicá­veis às associações sindicais o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 175º do Código Civil".

Por seu turno, o acórdão nº 449/91 incluiu na sua parte decisória a declaração de inconstitucionalidade, com for­ça obrigatória geral, "... da norma constante do artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, no segmento em que determina, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, a aplicação da segunda parte do artigo 162º do Código Civil às associações sindicais, impondo que o órgão colegial de administração e o conselho fiscal destas sejam constituídos por um número ímpar de titulares e incluam um pre­sidente ... por violação da alínea a) do nº 2 do artigo 55º e do nº 2 do artigo 18º , tendo em vista o disposto no nº 3 do artigo 55º, todos da Constituição".

II

Fundamentação

3. As referidas declarações de inconstitucionali­dade, com força obrigatória geral, implicam a vinculação de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais - incluindo o Tribunal Constitucional - e a força de lei - que alarga a obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas juri­dicamente afectadas pelas normas declaradas inconstitucionais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Repúbli­ca Portuguesa Anotada, 2º volume, 2ª edição, 1985, pp. 535-6).

4. Assim, cabe apenas ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconsti­tucionalidade suscitada, em consonância com as referidas decla­rações de inconstitucionalidade.

III

Decisão

5. Pelos motivos expostos, decide-se aplicar ao presente caso as declarações de inconstitucionalidade, com for­ça obrigatória geral, da norma contida no artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, nas partes respeitan­tes à aplicabilidade dos artigos 175º, nº 3, e 162º do Código Civil, ínsitas nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 449/91 e 159/88, respectivamente, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida