Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
A., solteiro, servente de electricista, natural de Cabo-Verde, foi julgado no dia 7 de Novembro de 1986, em processo sumário, no 3.º Juízo do Tribunal Criminal da comarca de Lisboa, como autor de factos que se subsumem na configuração jurídico penal tipicamente prevista e punida pelas disposições combinadas do 288.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Código Penal.
A acusação foi julgada procedente e provada e em consequência o réu foi condenado como autor do crime referido na pena de 10 dias de multa à razão de 200$00 por dia, na alternativa de 6 dias de prisão.
Em 14 do mesmo mês, o Ministério Público veio interpor recurso ordinário da decisão, que não foi admitido com o fundamento de que a norma constante do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, e artigos 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, exigia que o recurso fosse interposto logo a seguir à leitura da sentença.
Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento previsto no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, ou seja, aplicação da norma já julgada inconstitucional, por este Tribunal. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 18.
Tudo visto.
A decisão recorrida aplicou a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho.
Tal norma já foi diversas vezes julgada inconstitucional pelo tribunal Constitucional e até já constituiu objecto de um processo de fiscalização abstracta nos termos do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa que deu lugar ao acórdão n.º 8/87, publicado no Diário da República, I série, n.º 33, de 9/2/87, que tornou definitiva aquela jurisprudência declarando a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
Tal acórdão afasta naturalmente o reexame da questão.
Nestes termos, decide-se aplicar ao caso dos autos a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante dos artigos 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho e em consequência negar provimento ao recurso a confirmar o despacho de fls. 14 quer admitir o recurso para o Tribunal a quo se reformar a decisão em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
José Magalhães Godinho