Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 1, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal em 27 de fevereiro de 2020, que indeferiu a reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante CPP), relativamente ao despacho que, tendo declarado aberta a fase de instrução, indeferiu, nos termos do artigo 291.°, n.° 3, do CPP, os atos de instrução requeridos pelo arguido, que pretendia que fossem inquiridos ex novo 10 militares da GNR, arrolados como testemunhas de acusação pelo Ministério Público.
A reclamação foi indeferida por se ter entendido, a respeito da inquirição dos referidos militares da GNR, do seguinte modo:
«Inquiridas ou não certo é que ao efetuar a investigação deixaram nos autos os atos de onde o Ministério Público pretende extrair a conclusão que deixou expressa na acusação.
Se o arguido entende que desses atos não resulta a referida conclusão deverá expor a sua análise.
A não inquirição é o mesmo que não verbalização dos atos de investigação assinados pelos elementos policiais, o que redundaria na repetição de atos que a lei pretende impedir.
Não existe qualquer inconstitucionalidade.
Pelo exposto, mantenho a decisão reclamada nos seus exatos termos».
2. O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado pelo recorrente, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes termos:
«(…) É inconstitucional, por violação do disposto no 32º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do art. 291º, n.º 1, do Código do Processo Penal, segundo a qual o Juiz de Instrução pode indeferir a inquirição de testemunhas, arroladas na acusação mas que foram ouvidas em inquérito, relativamente a matéria que, integrando o objeto da instrução requerida pelo arguido, apresentam-se essenciais para a formulação do juízo de pronúncia ou não pronúncia pelo qual foi acusado».
3. Por despacho de 3 de março de 2020, o relator no tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, invocando que, atento o disposto no artigo 291.º, n.os 1 e 2, do CPP, «do despacho que decide sobre a admissibilidade de atos instrutórios de produção de prova apenas cabe reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir», razão pela qual afirmou que a «decisão de que pretende recorrer o arguido é irrecorrível pelo que também não é admissível o recurso que pretende interpor para o Tribunal Constitucional».
Concluiu, assim, que era de indeferir o requerimento de interposição do recurso.
4. Notificado do referido despacho, o recorrente apresentou reclamação com base no disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
Alega o reclamante que lhe parece «absolutamente desacertado» o entendimento exarado no despacho reclamado, segundo o qual «a irrecorribilidade a que se alude naquele n.º 2 do art. 76º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – pelo menos, também – deve ser valorada em função dos pressupostos de recorribilidade da lei processual penal».
Em sustentação da sua posição, o reclamante cita o entendimento defendido por Carlos Lopes do Rego, de acordo com o qual a «irrecorribilidade da decisão proferida pelo tribunal “a quo”, (…) tem de ser valorada em função dos pressupostos específicos do tipo de recurso de fiscalização concreta interposto – e não obviamente da admissibilidade de interposição de recurso ordinário no âmbito da ordem jurisdicional em questão (sendo evidente e incontroverso que não constituem obstáculo à interposição de recursos para o Tribunal Constitucional as normas adjetivas que condicionam, por exemplo, os recursos ordinários à verificação de certos requisitos, v.g., valor da causa, em articulação com a alçada do tribunal, ou prescrevem que certa decisão é irrecorrível no âmbito de certa ordem jurisdicional».
Pugna, por fim, pela admissão do recurso.
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação.
Num primeiro momento considerou o Ministério Público que assistia razão ao reclamante no ponto em que «não constituem obstáculo à interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, as normas adjetivas que condicionam, por exemplo, os recursos ordinários à verificação de certos requisitos, designadamente ser recorrível certa decisão no âmbito de uma determinada ordem jurisdicional (no caso, no âmbito do processo penal)».
Porém, num segundo momento, entendeu que, «quanto à questão de constitucionalidade invocada, (…) assiste razão ao digno magistrado judicial, uma vez que, claramente, a interpretação normativa invocada pelo mesmo arguido não integrou a ratio decidendi da decisão [recorrida]». E assim entendeu porquanto «o digno magistrado judicial não deixou de devidamente salientar que os referidos militares da GNR, "ao efetuar a investigação deixaram nos autos os atos de onde o Ministério Público pretende extrair a conclusão que deixou expressa na acusação.", e que, «nessa medida, "Se o arguido entende que desses atos não resulta a referida conclusão deverá expor a sua análise". O que não aconteceu!».
Mais sublinhou que «segundo o mesmo magistrado, (…) "A não inquirição é o mesmo que não verbalização dos atos de investigação assinados pelos elementos policiais, o que redundaria na repetição de atos que a lei pretende impedir." Por outras palavras, ao contrário do invocado pelo arguido, o digno magistrado judicial considerou que a inquirição dos referidos militares da GNR, uma vez que os atos de investigação, por eles assinados, se encontravam junto aos autos, não trariam nada de novo à instrução, pelo que considerou tal (re)inquirição dispensável».
6. Em cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho que determinou a notificação do reclamante para «(…) se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos invocados no parecer do Ministério Público para sustentar a não admissão do recurso de constitucionalidade».
7. Na sua resposta, o reclamante afirma que lhe parece «que o Ministério Público sustenta o seu parecer de inadmissibilidade do recurso numa confusão entre o objeto do recurso e o objeto da reclamação», esclarecendo que «com o recurso rejeitado pelo Tribunal Judicial, a questão que, superiormente, pretende ver resolvida neste Tribunal Constitucional é esta: É inconstitucional, por violação do disposto no 32°, n.° 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do art. 291°, n.° 1, do Código do Processo Penal, segundo a qual o Juiz de Instrução pode indeferir a inquirição de testemunhas, arroladas na acusação mas que não foram ouvidas em inquérito, relativamente a matéria que, integrando o objeto da instrução requerida pelo arguido, apresentam-se essenciais para a formulação do juízo de pronúncia ou não pronúncia pelo qual foi acusado?».
Afirma que, diferentemente, «o objeto da reclamação que está na origem destes autos cinge-se ao juízo de recorribilidade da decisão relativamente à qual o ora reclamante interpôs recurso», pretendendo «ver, superiormente, decidida a seguinte questão: A irrecorribilidade a que se alude n.° 2 do art. 76° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional pode ser valorada em função dos pressupostos de recorribilidade da lei processual penal ou, ao invés, não constituem obstáculo à interposição de recursos para o Tribunal Constitucional as normas adjetivas que condicionam, por exemplo, os recursos ordinários à verificação de certos requisitos;?».
De seguida, defende o reclamante que «para o juízo de admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso rejeitado pelo Tribunal Judicial, só importa responder a esta segunda questão», sendo que, «neste momento processual, não deve concorrer a discussão relativa a conformidade constitucional da interpretação normativa cuja sindicância se pediu a este Tribunal Constitucional, sob pena de se operar ao julgamento do recurso, à margem das regras que norteiam o julgamento dos recursos neste altíssimo Tribunal, nomeadamente, sem que ao recorrente tenha sido concedido o direito de alegar».
Por fim, sustenta que «independentemente do julgamento que se fará da questão de fundo do Recurso interposto, deve o mesmo ser admitido para ser julgado».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
8. Como resulta do supra relatado, o tribunal a quo sustentou a não admissão do recurso interposto pelo aqui reclamante por considerar que a irrecorribilidade prevista no artigo 291.º, n.os 1 e 2, do CPP, que recai sobre o despacho que decide sobre a admissibilidade de atos instrutórios de produção de prova, abrange igualmente o recurso para o Tribunal Constitucional.
Contudo, como resulta do afirmado pelo reclamante, e sufragado no parecer do Ministério Público, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem pressupostos próprios, plasmados na LTC, não se encontrando a sua admissibilidade dependente da verificação de outros requisitos constantes de normas de direito adjetivo dirigidas a recursos ordinários.
Perante o exposto, é de concluir que a razão que motivou a inadmissibilidade do recurso interposto nestes autos não pode proceder.
Todavia, diferentemente do que defende o reclamante, a reclamação deduzida ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, não se encontra circunscrita, no presente caso, ao «juízo de recorribilidade da decisão relativamente à qual o ora reclamante interpôs recurso». E assim é, porquanto, nos termos do artigo 77.º, n.os 1 e 4, da LTC, a decisão que, no âmbito da reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, julgue o recurso admissível faz caso julgado. Deste efeito de caso julgado «decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v.g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (…)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).
Assim, cabe, antes do mais, recordar que tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Ora, o deferimento da presente reclamação encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu, iniciando-se tal análise pelo fundamento invocado pelo Ministério Público para sustentar a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos e relativamente ao qual o reclamante teve oportunidade de se pronunciar.
9. Como bem nota o Ministério Público, o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso não encontra projeção na razão de decidir do despacho de 27 de fevereiro de 2020, de que o reclamante pretendia recorrer, o que compromete, em termos definitivos, a admissibilidade do recurso interposto nestes autos.
De facto, escrutinado o teor de tal despacho, verifica-se que o tribunal a quo sustentou o indeferimento da reclamação deduzida pelo aqui reclamante com base no entendimento de que a inquirição por si pretendida no âmbito da fase instrutória se revelava «na repetição de atos que a lei pretende impedir», pois que os militares da GNR arrolados como testemunhas de acusação pelo Ministério Público «ao efetuar a investigação deixaram nos autos os atos de onde o Ministério Público pretende extrair a conclusão que deixou expressa na acusação».
Resulta, assim, da fundamentação plasmada pelo tribunal a quo, que, como afirmou o Ministério Público, se considerou que a inquirição dos elementos policiais que assinaram os atos de investigação, juntos aos autos, requerida pelo aqui reclamante se afigurava dispensável.
Pelo exposto, resultando demonstrado que o tribunal a quo não lançou mão do entendimento, «segundo o qual o Juiz de Instrução pode indeferir a inquirição de testemunhas, arroladas na acusação mas que foram ouvidas em inquérito, relativamente a matéria que, integrando o objeto da instrução requerida pelo arguido, apresentam-se essenciais para a formulação do juízo de pronúncia ou não pronúncia pelo qual foi acusado», cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, conclui-se pelo indeferimento da reclamação e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso, ainda que por fundamento diverso do invocado pelo juiz a quo.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 2 de abril de 2020 –Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade