Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 266/89

N.º do Acórdão
290/88
Data
23/02/1989

Texto da decisão

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1. O Banco Nacional Ultramarino, E. P., requereu execução contra A., L.da, tendo como título executivo uma letra de câmbio de que era portador. Peticionou juros de mora à taxa de 23 %, ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, mas o pedido foi liminarmente indeferido, por haver sido entendido que, violando aquele artigo 4.° o artigo 48.° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, não podia ele ser aplicado, por isso que a pretensão exequenda ficava sem conteúdo.

Do despacho de indeferimento liminar agravou o Banco exequente.

A Relação de Lisboa concedeu provimento parcial ao recurso, por entender que a execução devia prosseguir «para pagamento das quantias peticionadas, excepto no que toca aos juros que devem ser calculados apenas à taxa de 6 % desde o vencimento do título».

2 —- O Magistrado do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional.

Tal recurso não foi, porém, admitido, com fundamento em que na decisão recorrida houve recusa de aplicação do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, por ilegalidade, e não por inconstitucionalidade.

3 — Aquele magistrado reclamou então para este Tribunal, que, pelo Acórdão n.° 83/88 (l.a Secção), mandou que tal recurso fosse recebido, uma vez que «a desaplicação normativa do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83 resultou da infracção da norma do direito internacional pactício e da violação do princípio constitucional da primazia daquele direito relativamente à lei ordinária», e «nada autoriza, face a uma cumu­lação de vícios, a rejeitar-se o mais grave — inconstitucionalidade —, dando prevalência ao menos grave — ilegalidade».

4 — Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, ale­gou o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, que concluiu nos termos seguintes:

1. Segundo as mais recentes doutrinas e jurisprudência interna­cionais, a cláusula rebus sic stantibus não funciona automatica­mente ou ipso jure;

2. Enquanto o Estado Português não invocar essa cláusula atra­vés de procedimento internacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos requisi­tos pelas restantes partes do tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto nos n.os 2 dos artigos 48.° e 49.° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças;

3. Ao pretender alterar estas normas de direito internacional pactício, o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83 viola o dis­posto no n.° 2 do artigo 8.° da Constituição;

4. Simultaneamente, viola o princípio, de direito internacional geral ou comum, pacta sunt servanda, com desrespeito do dis­posto no n.° l do citado preceito da Lei Fundamental;

5. Termos em que, julgando inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, deve ser negado provimento ao re­curso e, embora com diverso fundamento, confirmado o acór­dão recorrido, na parte impugnada.

5 — Corridos os vistos, cumpre agora decidir a questão de saber se o mencionado artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, infringe o artigo 48.°, n.° 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e se, desse modo, viola qualquer princípio constitucional, maxime o da primazia do direito internacional pactício sobre o direito ordinário.

É o que vai ver-se.

II — Fundamentos

6 — Dir-se-á, liminarmente, que esta Secção tem entendido — em­bora com votos discordantes — que o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer da eventual violação do artigo 48.°, n.° 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças pelo mencionado artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho.

Um tal entendimento tem assentado fundamentalmente na seguinte ordem de considerações: mesmo admitindo que o referido artigo 4.° não podia alterar a taxa de juros fixados pela Lei Uniforme, mesma então, tal preceito, directamente, violaria a Lei Uniforme. A Constituição, essa só seria violada indirectamente, e tão-só na medida em que nela se veja consa­grada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. E o mesmo se passa com o princípio pacta sunt seruanda: tal princípio, quando se entenda que foi recebido no direito português com valor constitucional, ex vi do disposto no artigo 8.°, n.° l, da Constituição, também só mediatamente seria infringido — sê-lo-ia, na verdade, tão-só por virtude de o aludido artigo 4.° afrontar a Lei Uniforme.

Ora — tem esta Secção afirmado —, o específico sistema de garan­tia da Constituição constante dos artigos 277.° e seguintes só vale para a inconstitucionalidade directa, e não também para a inconstitucionalidade indirecta — o que é coisa que bem se compreende, uma vez que, cum­prindo a este Tribunal, primacialmente, a defesa do «estalão constituci­onal», é razoável que na sua competência normal se inscrevem apenas aqueles casos em que uma das normas em conflito directo seja uma norma constitucional, e não já aqueloutros em que a violação da lei funda­mental resulta da violação, em primeira linha, de uma norma interposta [cf., por todos, o Acórdão n.° 8/85 (Diário da República, 2.a série, de 18 de Março de 1985)].

6 — Esta questão — a questão da competência do Tribunal Constitu­cional para conhecer da eventual violação do artigo 48.° da Lei Uniforme pelo artigo 4.° Decreto-Lei n.° 262/83 — é, porém, no caso, uma questão arrumada.

De facto, como se anotou já, este Tribunal, pelo seu Acórdão n.° 83/88, proferido na reclamação apresentada contra a decisão de não admissão do recurso, entendeu que é da sua competência decidir se o arti­go 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83 viola a Lei Uniforme e, desse modo, infringe o princípio constitucional da primazia do direito internacional pactício sobre o direito interno. Ora, os acórdãos proferidos nas reclama­ções, que revoguem as decisões reclamadas, fazem caso julgado quanto à admissibili­dade do recurso (cf. artigo 77.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro), o que, no caso, significa que se formou caso julgado quanto à decisão positiva sobre a competência deste Tribunal para conhecer do objecto do recurso.

Prosseguindo, pois.

7 — A questão que constitui objecto deste recurso — ou seja: a ques­tão de saber se o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, podia ou não dispor contra o preceituado na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, elevando (com recepção do disposto no n.° l da Portaria n.° 51/83, de 18 de Maio) a taxa de juros de mora das letras e livranças emitidas e pagáveis em território português de 6 %, previstos no n.° 2 do artigo 48.° da Lei Uniforme, para 23 % — tem sido objecto de numerosas decisões da l.a Secção deste Tribunal. Em todas elas, o Tri­bunal concluiu pela licitude da alteração introduzida pelo mencionado artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, à disciplina cons­tante do também referido artigo 48.°, n.° 2, da Lei Uniforme [cf., por todos, Acórdãos n.05 80/88 e 138/88 (Diário da República, 2.a série, de 22 de Agosto e de 14 de Setembro de 1988, respectivamente)].

Porque, nessa parte, se perfilha o entendimento da l.a Secção sobre a matéria, limitar-nos-emos agora a enunciar, muito em síntese, as ra­zões por que assim se conclui.

8 — O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, aqui em apreciação, dispõe como segue:

O portador de letras, livranças ou cheques, quando o res­pectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a in­demnização correspondente a esta consista nos juros legais.

Os juros legais são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças (cf. artigo 559.°, n.° l, do Código Civil, na redac­ção introduzida pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 200-C/80, de 24 de Junho; cf., também, artigo 102.°, § 2.° do Código Comercial, na redac­ção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 262/83).

Tais juros tinham sido fixados, por último, em 23 % pela Portaria n.° 581/83, de 18 de Maio.

Simplesmente, os juros devidos, nas letras e livranças, pela mora, achavam-se fixados em 6 % pela respectiva Lei Uniforme.

A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças foi aprovada pela Conven­ção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, e aprovada, por ratificação, pelo Estado Português através do Decreto-Lei n.° 23 721, de 29 de Março de 1934; ratificada pela carta de confirmação e ratificação de 10 de Maio de 1934, depositada nos arquivos da Sociedade das Nações em 9 de Ju­nho de 1934, voltou a ser publicada no Diário do Governo, de 21 de Junho de 1934, para entrar em vigor 90 dias após a ratificação, ou seja, em 8 de Setembro de 1934. No seu artigo 48.°, n.° 2, dispõe-se assim:

O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção:

…………………………………………………………………………

2.° Os juros à taxa de 6 % desde a data do vencimento.

Quanto à pessoa que pagou a letra, preceitua o artigo 49.°, n.° 2:

A pessoa que pagou a letra pode reclamar dos seus garantes:

……………………………………………………………….

2.° Os juros da dita mora [referem-se à «soma integral que pagou»], calculados à taxa de 6 %, desde a data em que a pagou.

Assim sendo, os juros de mora, que, por força da Lei Uniforme, eram de 6 %, passaram a ser de 23 % após a edição da Portaria n.° 581/83, ex vi do preceituado no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, conjugado com o artigo 559.°, n.° l, do Código Civil e 102.°, § 2.°, do Código Comercial.

9 —- Pois bem: face ao que dispõe o artigo 8.°, n.° 2, da Constitui­ção: «As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publica­ção oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portu­guês.», as normas da dita Lei Uniforme vigoram na ordem interna como direito internacional convencional enquanto vincularem internacionalmen­te o Estado Português.

Interessa, assim, saber se, quando foi editado o artigo 4.° do Decreto-lei n.° 262/83, o mencionado artigo 48.°, n.° 2, da Lei Uniforme vigorava ou não na ordem jurídica portuguesa — o que se reconduz a perguntar se tal norma, ao tempo, ainda vinculava internacionalmente o Estado Português.

10 — A convenção que aprovou a Lei Uniforme previa que as Al­tas Partes Contratantes se obrigavam a adoptar nos respectivos territóri­os tal Lei Uniforme, a qual constava do anexo II (cf. artigo 1.°). Mas previa também a possibilidade de serem apostas reservas de entre as previstas no anexo n (cf. o mesmo artigo 1.°).

Uma das reservas possíveis respeitava exactamente à taxa de juros prevista nos artigos 48.°, n.° 2, e 49.°, n.° 2, da Lei Uniforme, como pode ler-se no artigo 13.° do anexo n da Convenção, que dispõe:

Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juros a que se referem os n.os 2 dos artigos 48.° e 49.° da Lei Uniforme poderá ser substitu­ída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Parte Contratante.

Neste artigo previa-se, com efeito, a possibilidade de apor uma reser­va, não se tratando — contrariamente ao que já se tem pretendido [cf. Rodrigues Pereira, «A propósito de uma sentença» (Boletim da Ordem dos Advogados, n.° 21, pp. 12 e segs.)] — de uma mera disposição de aplicação.

De facto, disposições de aplicação — no ensinamento de José Gabriel Pinto Coelho (Lições de Direito Comercial, 2.° vol., As Letras, l.a parte, fascículo I, pp. 113 e segs.) — são «aquelas em que se permite que as leis internas de cada Estado regulem como entenderem certos assuntos sobre que se contêm preceitos na Lei Uniforme». De reservas pode falar-se — diz o mesmo autor (ob. cit. e loc. cit.) — «quanto às disposições do anexo II em que se permite a cada Estado excluir a aplicação de certos preceitos contidos na Lei Uniforme e afastar-se, portanto, do regime jurídico nesta estabelecido».

Podendo tê-lo feito, Portugal, no momento da ratificação da Con­venção, não formulou qualquer reserva sobre a matéria de juros moratórios. A única declaração que fez foi que, ao abrigo do disposto no artigo 10.° da Convenção, não assumia «nenhuma obrigação pelo que respeita(va) a todas as suas colónias».

Por conseguinte, em matéria de letras e livranças, os juros de mora exigíveis a partir do vencimento ou do pagamento (consoante a exigên­cia fosse feita pelo portador do título ou por aquele que o pagou) pas­saram a ter de ser calculados à taxa de 6 %, por força do disposto nos n.os 2 dos artigos 48.° e 49.° da Lei Uniforme.

Pergunta-se, no entanto, de novo: ao ser editado o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, o artigo 48.°, n.° 2, da Lei Uniforme ainda vinculava jure gentium o Estado Português?

E a esta questão que agora vai intentar responder-se.

11 — Entende-se comummente que, conformemente ao direito consuetudinário geral, os tratados multilaterais valem em princípio, como um todo incindível, designadamente para o específico efeito de uma das partes abandonar a convenção. É o chamado princípio da indivisibilidade ou integridade dos tratados: os Estados que ratificaram ou aderiram a um tratado ou se encontram vinculados a tudo quanto nele se dispõe ou passam a não estar vinculados a nada (cf. Reuter, Introduction au droit dês traités, 1972, pp. 47 e 156 a 162).

Este princípio não é, contudo, absoluto, pois que admite excepções, segundo apurou a Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1968-1969, que compilou e sistematizou, na Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, as regras consuetudinárias que foram sendo desenvolvidas em sede de disciplina jurídica dos tratados interna­cionais.

Esta Convenção entrou em vigor na ordem jurídica internacional em 27 de Janeiro de 1980, mas Portugal não aderiu a ela.

Mas, constituindo a Convenção de Viena um restatement das regras vigentes sobre o direito dos tratados, é à luz do que se dispõe no seu artigo 44.°, n,° 3, que há que resolver a questão já enunciada, consisten­te em saber se, ao ser editado o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, Portugal ainda se achava vinculado, iure gentium, pela obrigação, constante nos n.os 2 dos artigos 48.° e 49.° da Lei Uniforme, de garantir aos portadores (e aos pagadores) de letras e livranças emiti­das e pagáveis no País juros de mora à taxa de 6 % ou se, ao invés, a esse tempo, tal obrigação já se havia extinguido.

Dispõe, na verdade, o artigo 44.° da Convenção de Viena, na parte que aqui importa:

2 — Uma causa de nulidade ou extinção, de abandono de uma das Partes ou de suspensão da execução de um tratado re­conhecida na presente Convenção, não poderá alegar-se senão relativamente a todo o tratado, salvo nos casos previstos nos números seguintes ou no artigo 60.°

3 — Se a causa em questão apenas visa certas cláusulas, só relativamente a elas pode ser invocada, quando:

a) Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;

b) Resulte do tratado ou seja por outra forma estabele­cido que a aceitação dessas cláusulas não tenham constituído para outra Parte ou para as outras Partes no tratado uma base essencial do seu consentimento a estarem vinculadas pelo tratado no seu conjunto; e

c) Não seja injusta a continuação do cumprimento da parte subsistente.

O artigo 60.° da Convenção, referido no n.° 2 do artigo 44.°, aca­bado de transcrever, diz respeito à extinção ou suspensão de um tratado por causa de violação grave por facto de outra Parte.

12 — A extinção da obrigação constante dos n.os 2 dos artigos 48.° e 49.° da Lei Uniforme, relativa aos juros moratórios devidos ao porta­dor de letras e livranças emitidos e pagáveis em Portugal (ou àquele que fez o seu pagamento), só podia ter corrido se, antes de mais, tal obriga­ção (ou melhor: a cláusula do tratado que a contém) fosse divisível ou separável do todo da Convenção [cf. alínea a] do n.° 3 do artigo 44.°]. Depois, necessário era também que a aceitação da respectiva cláusula não houvesse constituído para as outras partes do tratado uma base essencial do seu consentimento à vinculação [cf. alínea b) do n.° 3 do artigo 44.°]. Por último, imprescindível era ainda que o cumprimento da parte subsistente se não revelasse injusta [cf. alínea c) do n.° 3 do artigo 44.°].

Verificado este condicionalismo e ocorrendo alguma causa que, res­peitando apenas à cláusula dos juros moratórios, fosse susceptível, iure gentium, de extinguir tal cláusula, Portugal podia ficar desobrigado de impor juros moratórios de 6 % quanto às letras e livranças emitidas e pagáveis no seu território.

Pois bem: a obrigação de calcular à taxa de 6 % os juros moratórios das letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é perfeitamente separável (divisível) de todo da Convenção.

Na verdade, Portugal podia ter afastado a aplicação de tal cláusula no momento em que ratificou a Convenção; bastava para tanto ter feito a reserva do artigo 13.° do anexo II.

Já, porém, o mesmo se não passava com os juros moratórios das letras e livranças emitidas no território de uma das Partes e pagáveis no território de outra (títulos transnacionais): estes ficavam obrigatoriamen­te sujeitos, em todo o lado, à taxa de 6 %.

Há que concluir, assim, que a cláusula ora em questão — a cláusula relativa aos juros moratórios devidos por letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal — não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram à Convenção.

Por essa razão, tem também de concluir-se que a existência de dife­rentes taxas para os juros moratórios a pagar por letras emitidas e pagá­veis no território de uma Parte, por um lado, e para os títulos emitidos no território de uma Parte e pagáveis no de outra, por outro, não torna impossível (materialmente) a execução da parte subsistente da Conven­ção, nem envolve qualquer injustiça.

A cláusula em questão é, assim, separável ou divisível do todo da Convenção — coisa que, aliás, decorre do próprio facto de, aí, ser admissível uma reserva pois que a admissão de reservas representa, em si mesma, um sacrifício intencional da integridade dos tratados (cf. R. M. Moura Ramos, «Tratados», in POLIS, 5, col. 1301 e segs.).

Dizendo com António Barbosa de Melo:

Quer dizer: a unidade [da Convenção], tal como foi querida pelas Partes, não teria sido afectada se, em 1934, o Estado Por­tuguês tivesse feito a(s) reserva(s) regulada(s) pelo(s) artigo 13.° [...] do seu anexo n. Por isso, também não poderá sê-lo posteri­ormente se, por qualquer causa legítima iure gentium, o Estado Português deixar de estar obrigado a aplicar a taxa convencionada aos juros de mora relativos a títulos emitidos e pagáveis no seu território. [«A preferência da lei posterior em conflito com nor­mas convencionais», Colectânea de Jurisprudência, ano IX (1984), t. 4, pp. 11 e segs.).]

Sendo divisível, o compromisso de o Estado Português garantir ju­ros moratórios relativos a letras e livranças emitidas e pagáveis no seu território, à taxa de 6 %, pode ter-se extinto, iure gentium, sem necessi­dade de abandono da Convenção de Genebra de 1930. Questão é que antes da edição do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, haja ocor­rido qualquer causa legítima iure gentium para desobrigar o Estado Por­tuguês do dito compromisso.

É pois, a ocorrência de causa que tenha implicado, iure gentium, a caducidade do compromisso assumido no ponto questionado que agora há que averiguar, uma vez que a extinção da obrigação assumida em matéria de juros moratórios não se operou mediante denúncia, nem mediante revisão, que são os modos previstos pela própria Convenção (cf. artigos 8.° e 9.°).

Prosseguindo, pois.

13 — Constitui um princípio de direito internacional geral ou co­mum o de que omnis conventio intelligitur rebus sic stantibus. Isto signi­fica que uma alteração radical das circunstâncias que estiveram na base da ratificação ou da adesão à Convenção, em termos de se tornar mani­festamente irrazoável, injusto ou contrário à boa fé exigir do Estado o cumprimento das obrigações assumidas, conduz à caducidade do com­promisso. É a chamada cláusula rebus sic stantibus.

É esta uma regra que hoje se encontra codificada no artigo 62.° da já citada Convenção de Viena. Dispõe este preceito, na parte que aqui importa, o seguinte:

l — Uma alteração fundamental das circunstâncias relativa­mente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada para pôr fim a uni tratado ou para deixar de ser parte dele, salvo se:

a) A existência dessas circunstâncias tiver sido uma base essencial do consentimento das Partes a obrigarem-se pelo tratado; e

b) Essa alteração tiver por efeito a transformação radi­cal das obrigações assumidas no tratado.

A cláusula rebus sic stantibus só opera, em princípio, num processo pelo qual se apure a mudança das circunstâncias, avalie a sua gravidade e, consequentemente, se reconheça a caducidade.

Isso, porém, não obsta, segundo doutrina significativa, que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical de circunstâncias.

É que os sujeitos de direito internacional estão autorizados, em cada momento, a agir conforme o que julgam ser o seu legítimo direito (cf. A. Barbosa de Melo, loc. cit. que se abona em Balladore Pallien e Roch).

14 — Pois bem: entre o momento da ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Português (1934) e o da edição do Decreto-Lei n.° 262/ 83 ocorreu uma tão radical mudança de circunstâncias que conduziu à extinção, iure gentium, do compromisso assumido em matéria de juros moratónos relativamente às letras e livranças. Donde que, no dizer de A. Barbosa de Melo (loc. cit.): «o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83 apenas [tenha tirado] uma consequência jurídica dessa extinção, a qual, segundo o direito das gentes, decorreu ope iuris do próprio aumento extraordinário da taxa dos juros legais vigentes na ordem jurídica portuguesa».

Vejamos, no entanto, as coisas mais em pormenor:

A taxa legal aplicável, em geral, aos juros de mora era, em 1934, de 6 % (artigo 720.°, § único, do Código Civil de Seabra, na redacção do Decreto-Lei n.° 19 126, de 16 de Dezembro de 1930). Por conseguinte, o Estado Português, ao assumir o compromisso de aplicar a taxa de 6 % aos juros moratórios das dívidas tituladas por letras e livranças emitidas e pagáveis no seu território, estava a comprometer-se a colocar os credo­res cambiários numa posição semelhante à dos outros credores.

Esta garantia de paridade entre os credores cambiários e os credores de obrigações pecuniárias comuns — base essencial da assunção daquele compromisso por Portugal — deixou, porém, em 1966, de poder ser assegurada, uma vez que, tendo os juros legais baixado para 5 % (cf. artigo 559.° do Código Civil), os credores cambiários ficaram numa si­tuação de privilégio, pois que continuaram a poder receber juros moratórios à taxa de 6 %.

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Ao entrar-se na década de 80, as coisas alteram-se radicalmente: os juros legais aplicáveis às obrigações pecuniárias são elevados, primeiro, para 15 % (cf. Portaria n.° 447/80, de 10 de Maio) e, mais tarde, para 23 % (cf. Portaria n.° 581/83, de 18 de Maio). As obrigações cambiarias, essas continuavam sujeitas à taxa de 6 %.

Significa isto que o fim objectivo subjacente ao consenso comum das partes na Convenção — que era, no caso das letras e livranças emi­tidas e pagáveis em Portugal, o de garantir aos credores cambiários juros de mora iguais aos juros legais pagos aos credores de obrigações pecuniárias comuns — deixou completamente de poder ser atingido. A consecução desse fim só era agora possível se aos credores cambiários se garantisse de novo o direito de receber juros de mora à taxa fixada para os juros legais.

Assim sendo, o compromisso assumido quanto aos juros de mora a pagar aos credores cambiários, havendo-se frustrado objectivamente, extinguiu-se iure gentium.

É, decerto, esta realidade que o legislador invoca no preâmbulo do Decreto-lei n.° 262/83, quando escreve que «a taxa legal moratória de 6 %, fixada nas respectivas leis uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulo­sos».

Se se tiver em conta que os juros moratórios hão-de constituir um incentivo ao cumprimento pontual das obrigações pecuniárias em geral (e, naturalmente, das obrigações cambiarias), fácil será ver naquelas con­siderações do preâmbulo a invocação, por parte do Estado Português, de uma profunda alteração de circunstâncias, a justificar a sua desvinculação do compromisso de garantir juros de mora à taxa de 6 % aos credores cambiários — compromisso que assumira ao ratificar a Convenção, mas de que, agora, declara desonerar-se.

Todo o exposto conduz, pois, à seguinte conclusão: a norma desaplicada — a do artigo 4,° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Ju­nho — não contraria qualquer norma do direito internacional convenci­onal a que o Estado Português se achasse internacionalmente vinculado — maxime o artigo 48.°, n.° 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças — pela razão simples de que, no tocante às letras emitidas e pagáveis em Portugal, este artigo 48.°, n.° 2, já não vinculava o Estado Português, pois havia caducado iure gentium.

15 — A finalizar, dir-se-á que, não existindo conflito entre a norma do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, e o artigo 48.°, n.° 2, da citada Lei Uniforme, não interessa indagar se as normas de direito internacional convencional, sim ou não, ocupam uma posição de primazia (de relação hierárquica superior) à da lei (lei ou decreto-lei).

III — Decisão

Isto posto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido, que deverá ser reformado em conformidade com o aqui deci­dido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989.

Messias Bento

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Luís Nunes de Almeida (ven­cido)

Mário de Brito (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta)

Armando Manuel Marques Guedes.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido por entender que o Estado Português se encontra ainda internacionalmente vinculado à disposição constante do artigo 48.°, n.° 2, da Lei Uniforme sobre as Letras e Livranças, aprovada pela Con­venção de Genebra, de 7 de Junho de 1930.

Com efeito, subscrevi a tese sustentada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, segundo a qual «a cláusula rebus sic stantibus não funciona auto­maticamente ou ipso jure», pelo que, «enquanto o Estado Português não invocar essa cláusula através de procedimento internacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos re­quisitos pelas restantes partes no tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto» na norma em causa da referida Lei Uniforme.

Este entendimento é, aliás, manifestamente dominante, como resulta da abundante citação da doutrina especializada vertida nas doutas e exaustivas alegações do Ministério Público e se encontra profundamente ilustrado em conhecido trabalho do Dr. Amâncio Ferreira («Ainda a propósito do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho; Direito Internacional Público e Direito Interno — a cláusula 'rebus sic stantibus' em direito internacional», in Tribuna da Justiça, n.os 20/21 e 22, 1986), pelo que se não procede agora, por desnecessário, à reprodu­ção dessa doutrina.

Face a este entendimento largamente dominante, bem se pode e deve considerar que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, ao estabelecer nos seus artigos 65.° a 67.° o processo adequado à invocação da referida cláusula rebus sic stantibus, também nessa matéria se limitou a codificar e a explicitar normas e princípios de direito internacional consuetudinariamente aceites, que assim vinculam toda a comunidade internacional.

É bem verdade que no Acórdão que fez vencimento, em certo mo­mento, parece apelar-se para a doutrina sustentada pelo Dr. António Barbosa de Melo, segundo a qual, muito embora o efeito extintivo da cláusula rebus sic stantibus só opere, em princípio, através de um proces­so próprio, existem certas situações — como sucederia com a analisada nos autos — em que, por se verificar «o perecimento objectivo da razão de ser ou fim dos tratados», isto é, por ocorrer uma. frustração do trata­do, este caduca ipso jure («A preferência da lei posterior em conflito com normas convencionais recebidas na ordem interna ao abrigo do n.° 2 do artigo 8.° da Constituição da República — a propósito do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho», in Colectânea de Jurisprudên­cia, ano IX, t. IV, 1984).

Só que, a entender-se boa tal doutrina, em tese geral, nem por isso parece que ela possa ser aplicável à hipótese sub judice.

Com efeito, de acordo com o referido autor, os pressupostos da frus­tração do tratado e da doutrina rebus sic stantibus são diferentes. «K frus­tração do tratado requer o perecimento do seu fim objectivo, de manei­ra que a continuação da observância das suas disposições passaria a care­cer de racionalidade teleológica», de tal forma que «insistir em observá-las, dir-se-á, só se explicaria por puro ritualismo ou magia»; em contrapartida, no caso de aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus, «subsiste o fim, modifica-se é o meio, no sentido de que o prossegui­mento (possível) do fim passa a implicar um agravamento intolerável dos seus custos normais ou razoáveis».

Ora, ao contrário do que se sustenta no Acórdão que fez vencimen­to e também no trabalho acabado de citar, não é crível que se possa, à luz desta doutrina, concluir pela frustração da cláusula convencional que fixa a taxa de juros moratórios de letras e livranças emitidas e pagáveis no território da mesma Parte Contratante.

Na verdade, a razão de ser de tal cláusula não pode ter sido apenas, ou mesmo primacialmente, a de colocar os credores cambiários numa posição semelhante à dos outros credores. É que, se assim fosse, esse seria o conteúdo da cláusula, não fazendo então sentido quantificar a taxa dos juros moratórios num instrumento internacional, quando era, à partida, sabido que as taxas de juro variavam de país para país. Daqui se pode extrair que o fim objectivo da cláusula era o de uniformizar internacionalmente a taxa de juros moratórios das operações cambiarias, uniformização que, aliás, se impunha igualmente, e aí sem possibilidade de reserva, nas operações cambiarias de carácter transnacional.

Neste contexto, afigura-se pelo menos temerário afirmar que a «con­tinuação da observância» da cláusula só se explicaria, hoje, «por puro ritualismo ou magia»; e isto, desde logo, porque idêntica cláusula se tem de aplicar, obrigatoriamente, no âmbito das obrigações cambiarias transnacionais. O que se pode — e bem — afirmar é que o cumprimento da referida cláusula implica «um agravamento intolerável dos seus custos normais ou razoáveis», o que, todavia, apenas consente a invocação da cláusula rebus sic stantibus, de acordo com o procedimento internacional comummente aceite — procedimento que, porém, não foi seguido no caso vertente.

Nem se invoque, à guisa de argumento lateral, que, ainda que, em princípio, para fazer operar a mencionada cláusula rebus sic stantibus fosse necessário um processo em que se apurasse a mudança das circunstân­cias e avaliasse a sua gravidade, para se reconhecer que a disposição da Lei Uniforme que estabelece a taxa dos juros moratórios havia caduca­do, sempre o Estado Português podia «legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do mo­mento em que invoca a alteração radical de circunstâncias».

É que a admissibilidade deste não cumprimento do tratado, sob respon­sabilidade internacional, corresponde, no fundo, a negar o princípio da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Ou seja, corresponde a admitir que normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas possam não ser aplicadas na ordem interna, apesar de tais convenções vincularem internacionalmente o Estado Português, que tão-só se sujeitaria, em tais casos, a responsabilidade internacional; só que, como é sabido, e seria igualmente ocioso citar agora aqui toda a doutrina e jurisprudência na­cional sobre a matéria, que é sobejamente conhecida, o entendimento quase unânime vai hoje no sentido de o artigo 8.°, n.° 2, da Constitui­ção estabelecer o princípio da primazia do direito internacional conven­cionai sobre a lei ordinária interna.

Consequentemente — e não se podendo questionar, no presente pro­cesso, a competência do Tribunal Constitucional para conhecer a ques­tão —, teria negado provimento ao recurso. — Luís Nunes de Almeida.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Em meu entender, o Governo não podia, através do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 282/83, de 16 de Junho, alterar a taxa de juro constante dos n.os 2.os dos artigos 48.° e 49.° da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, por estas normas vincularem internacionalmente o Estado Português (n.° 2 do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa.

É certo que, como diz Amâncio Ferreira, no estudo «Ainda a propó­sito do artigo 4º do Decreto-Lei n. ° 262/83, de 16 de Junho — Direito In­ternacional Público e Direito Interno. A cláusula 'rebus sic stantibus' em direito internacional, publicado na Tribuna de Justiça, n.os 20/21 e 22, «o compromisso sobre os juros moratórios assumidos nas Convenções de Viena de 1930 e 1931 no que concerne às letras, livranças e cheques passados e pagáveis em território português é de considerar fundamen­talmente alterado pelas circunstâncias», mas, para pôr cobro a esta situ­ação, deverá o Governo «iniciar o processo previsto nos artigos 65.° e 67.° da Convenção de Viena conducente à extinção dos tratados na parte referente à taxa dos juros moratórios de letras, livranças e cheques pas­sados e pagáveis em território português, invocando como fundamento a alteração fundamental das circunstâncias, de harmonia com o regime dos artigos 62.° e 44.° da mesma Convenção». — Mário de Brito.