Texto da decisão
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1. O Banco Nacional Ultramarino, E. P., requereu execução contra A., L.da, tendo como título executivo uma letra de câmbio de que era portador. Peticionou juros de mora à taxa de 23 %, ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, mas o pedido foi liminarmente indeferido, por haver sido entendido que, violando aquele artigo 4.° o artigo 48.° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, não podia ele ser aplicado, por isso que a pretensão exequenda ficava sem conteúdo.
Do despacho de indeferimento liminar agravou o Banco exequente.
A Relação de Lisboa concedeu provimento parcial ao recurso, por entender que a execução devia prosseguir «para pagamento das quantias peticionadas, excepto no que toca aos juros que devem ser calculados apenas à taxa de 6 % desde o vencimento do título».
2 —- O Magistrado do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional.
Tal recurso não foi, porém, admitido, com fundamento em que na decisão recorrida houve recusa de aplicação do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, por ilegalidade, e não por inconstitucionalidade.
3 — Aquele magistrado reclamou então para este Tribunal, que, pelo Acórdão n.° 83/88 (l.a Secção), mandou que tal recurso fosse recebido, uma vez que «a desaplicação normativa do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83 resultou da infracção da norma do direito internacional pactício e da violação do princípio constitucional da primazia daquele direito relativamente à lei ordinária», e «nada autoriza, face a uma cumulação de vícios, a rejeitar-se o mais grave — inconstitucionalidade —, dando prevalência ao menos grave — ilegalidade».
4 — Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, que concluiu nos termos seguintes:
1. Segundo as mais recentes doutrinas e jurisprudência internacionais, a cláusula rebus sic stantibus não funciona automaticamente ou ipso jure;
2. Enquanto o Estado Português não invocar essa cláusula através de procedimento internacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos requisitos pelas restantes partes do tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto nos n.os 2 dos artigos 48.° e 49.° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças;
3. Ao pretender alterar estas normas de direito internacional pactício, o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83 viola o disposto no n.° 2 do artigo 8.° da Constituição;
4. Simultaneamente, viola o princípio, de direito internacional geral ou comum, pacta sunt servanda, com desrespeito do disposto no n.° l do citado preceito da Lei Fundamental;
5. Termos em que, julgando inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, deve ser negado provimento ao recurso e, embora com diverso fundamento, confirmado o acórdão recorrido, na parte impugnada.
5 — Corridos os vistos, cumpre agora decidir a questão de saber se o mencionado artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, infringe o artigo 48.°, n.° 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e se, desse modo, viola qualquer princípio constitucional, maxime o da primazia do direito internacional pactício sobre o direito ordinário.
É o que vai ver-se.
II — Fundamentos
6 — Dir-se-á, liminarmente, que esta Secção tem entendido — embora com votos discordantes — que o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer da eventual violação do artigo 48.°, n.° 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças pelo mencionado artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho.
Um tal entendimento tem assentado fundamentalmente na seguinte ordem de considerações: mesmo admitindo que o referido artigo 4.° não podia alterar a taxa de juros fixados pela Lei Uniforme, mesma então, tal preceito, directamente, só violaria a Lei Uniforme. A Constituição, essa só seria violada indirectamente, e tão-só na medida em que nela se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. E o mesmo se passa com o princípio pacta sunt seruanda: tal princípio, quando se entenda que foi recebido no direito português com valor constitucional, ex vi do disposto no artigo 8.°, n.° l, da Constituição, também só mediatamente seria infringido — sê-lo-ia, na verdade, tão-só por virtude de o aludido artigo 4.° afrontar a Lei Uniforme.
Ora — tem esta Secção afirmado —, o específico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.° e seguintes só vale para a inconstitucionalidade directa, e não também para a inconstitucionalidade indirecta — o que é coisa que bem se compreende, uma vez que, cumprindo a este Tribunal, primacialmente, a defesa do «estalão constitucional», é razoável que na sua competência normal se inscrevem apenas aqueles casos em que uma das normas em conflito directo seja uma norma constitucional, e não já aqueloutros em que a violação da lei fundamental resulta da violação, em primeira linha, de uma norma interposta [cf., por todos, o Acórdão n.° 8/85 (Diário da República, 2.a série, de 18 de Março de 1985)].
6 — Esta questão — a questão da competência do Tribunal Constitucional para conhecer da eventual violação do artigo 48.° da Lei Uniforme pelo artigo 4.° Decreto-Lei n.° 262/83 — é, porém, no caso, uma questão arrumada.
De facto, como se anotou já, este Tribunal, pelo seu Acórdão n.° 83/88, proferido na reclamação apresentada contra a decisão de não admissão do recurso, entendeu que é da sua competência decidir se o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83 viola a Lei Uniforme e, desse modo, infringe o princípio constitucional da primazia do direito internacional pactício sobre o direito interno. Ora, os acórdãos proferidos nas reclamações, que revoguem as decisões reclamadas, fazem caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (cf. artigo 77.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro), o que, no caso, significa que se formou caso julgado quanto à decisão positiva sobre a competência deste Tribunal para conhecer do objecto do recurso.
Prosseguindo, pois.
7 — A questão que constitui objecto deste recurso — ou seja: a questão de saber se o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, podia ou não dispor contra o preceituado na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, elevando (com recepção do disposto no n.° l da Portaria n.° 51/83, de 18 de Maio) a taxa de juros de mora das letras e livranças emitidas e pagáveis em território português de 6 %, previstos no n.° 2 do artigo 48.° da Lei Uniforme, para 23 % — tem sido objecto de numerosas decisões da l.a Secção deste Tribunal. Em todas elas, o Tribunal concluiu pela licitude da alteração introduzida pelo mencionado artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, à disciplina constante do também referido artigo 48.°, n.° 2, da Lei Uniforme [cf., por todos, Acórdãos n.05 80/88 e 138/88 (Diário da República, 2.a série, de 22 de Agosto e de 14 de Setembro de 1988, respectivamente)].
Porque, nessa parte, se perfilha o entendimento da l.a Secção sobre a matéria, limitar-nos-emos agora a enunciar, muito em síntese, as razões por que assim se conclui.
8 — O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, aqui em apreciação, dispõe como segue:
O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.
Os juros legais são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças (cf. artigo 559.°, n.° l, do Código Civil, na redacção introduzida pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 200-C/80, de 24 de Junho; cf., também, artigo 102.°, § 2.° do Código Comercial, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 262/83).
Tais juros tinham sido fixados, por último, em 23 % pela Portaria n.° 581/83, de 18 de Maio.
Simplesmente, os juros devidos, nas letras e livranças, pela mora, achavam-se fixados em 6 % pela respectiva Lei Uniforme.
A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças foi aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, e aprovada, por ratificação, pelo Estado Português através do Decreto-Lei n.° 23 721, de 29 de Março de 1934; ratificada pela carta de confirmação e ratificação de 10 de Maio de 1934, depositada nos arquivos da Sociedade das Nações em 9 de Junho de 1934, voltou a ser publicada no Diário do Governo, de 21 de Junho de 1934, para entrar em vigor 90 dias após a ratificação, ou seja, em 8 de Setembro de 1934. No seu artigo 48.°, n.° 2, dispõe-se assim:
O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção:
…………………………………………………………………………
2.° Os juros à taxa de 6 % desde a data do vencimento.
Quanto à pessoa que pagou a letra, preceitua o artigo 49.°, n.° 2:
A pessoa que pagou a letra pode reclamar dos seus garantes:
……………………………………………………………….
2.° Os juros da dita mora [referem-se à «soma integral que pagou»], calculados à taxa de 6 %, desde a data em que a pagou.
Assim sendo, os juros de mora, que, por força da Lei Uniforme, eram de 6 %, passaram a ser de 23 % após a edição da Portaria n.° 581/83, ex vi do preceituado no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, conjugado com o artigo 559.°, n.° l, do Código Civil e 102.°, § 2.°, do Código Comercial.
9 —- Pois bem: face ao que dispõe o artigo 8.°, n.° 2, da Constituição: «As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.», as normas da dita Lei Uniforme vigoram na ordem interna como direito internacional convencional enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
Interessa, assim, saber se, quando foi editado o artigo 4.° do Decreto-lei n.° 262/83, o mencionado artigo 48.°, n.° 2, da Lei Uniforme vigorava ou não na ordem jurídica portuguesa — o que se reconduz a perguntar se tal norma, ao tempo, ainda vinculava internacionalmente o Estado Português.
10 — A convenção que aprovou a Lei Uniforme previa que as Altas Partes Contratantes se obrigavam a adoptar nos respectivos territórios tal Lei Uniforme, a qual constava do anexo II (cf. artigo 1.°). Mas previa também a possibilidade de serem apostas reservas de entre as previstas no anexo n (cf. o mesmo artigo 1.°).
Uma das reservas possíveis respeitava exactamente à taxa de juros prevista nos artigos 48.°, n.° 2, e 49.°, n.° 2, da Lei Uniforme, como pode ler-se no artigo 13.° do anexo n da Convenção, que dispõe:
Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juros a que se referem os n.os 2 dos artigos 48.° e 49.° da Lei Uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Parte Contratante.
Neste artigo previa-se, com efeito, a possibilidade de apor uma reserva, não se tratando — contrariamente ao que já se tem pretendido [cf. Rodrigues Pereira, «A propósito de uma sentença» (Boletim da Ordem dos Advogados, n.° 21, pp. 12 e segs.)] — de uma mera disposição de aplicação.
De facto, disposições de aplicação — no ensinamento de José Gabriel Pinto Coelho (Lições de Direito Comercial, 2.° vol., As Letras, l.a parte, fascículo I, pp. 113 e segs.) — são «aquelas em que se permite que as leis internas de cada Estado regulem como entenderem certos assuntos sobre que se contêm preceitos na Lei Uniforme». De reservas pode falar-se — diz o mesmo autor (ob. cit. e loc. cit.) — «quanto às disposições do anexo II em que se permite a cada Estado excluir a aplicação de certos preceitos contidos na Lei Uniforme e afastar-se, portanto, do regime jurídico nesta estabelecido».
Podendo tê-lo feito, Portugal, no momento da ratificação da Convenção, não formulou qualquer reserva sobre a matéria de juros moratórios. A única declaração que fez foi que, ao abrigo do disposto no artigo 10.° da Convenção, não assumia «nenhuma obrigação pelo que respeita(va) a todas as suas colónias».
Por conseguinte, em matéria de letras e livranças, os juros de mora exigíveis a partir do vencimento ou do pagamento (consoante a exigência fosse feita pelo portador do título ou por aquele que o pagou) passaram a ter de ser calculados à taxa de 6 %, por força do disposto nos n.os 2 dos artigos 48.° e 49.° da Lei Uniforme.
Pergunta-se, no entanto, de novo: ao ser editado o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, o artigo 48.°, n.° 2, da Lei Uniforme ainda vinculava jure gentium o Estado Português?
E a esta questão que agora vai intentar responder-se.
11 — Entende-se comummente que, conformemente ao direito consuetudinário geral, os tratados multilaterais valem em princípio, como um todo incindível, designadamente para o específico efeito de uma das partes abandonar a convenção. É o chamado princípio da indivisibilidade ou integridade dos tratados: os Estados que ratificaram ou aderiram a um tratado ou se encontram vinculados a tudo quanto nele se dispõe ou passam a não estar vinculados a nada (cf. Reuter, Introduction au droit dês traités, 1972, pp. 47 e 156 a 162).
Este princípio não é, contudo, absoluto, pois que admite excepções, segundo apurou a Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1968-1969, que compilou e sistematizou, na Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, as regras consuetudinárias que foram sendo desenvolvidas em sede de disciplina jurídica dos tratados internacionais.
Esta Convenção entrou em vigor na ordem jurídica internacional em 27 de Janeiro de 1980, mas Portugal não aderiu a ela.
Mas, constituindo a Convenção de Viena um restatement das regras vigentes sobre o direito dos tratados, é à luz do que se dispõe no seu artigo 44.°, n,° 3, que há que resolver a questão já enunciada, consistente em saber se, ao ser editado o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, Portugal ainda se achava vinculado, iure gentium, pela obrigação, constante nos n.os 2 dos artigos 48.° e 49.° da Lei Uniforme, de garantir aos portadores (e aos pagadores) de letras e livranças emitidas e pagáveis no País juros de mora à taxa de 6 % ou se, ao invés, a esse tempo, tal obrigação já se havia extinguido.
Dispõe, na verdade, o artigo 44.° da Convenção de Viena, na parte que aqui importa:
2 — Uma causa de nulidade ou extinção, de abandono de uma das Partes ou de suspensão da execução de um tratado reconhecida na presente Convenção, não poderá alegar-se senão relativamente a todo o tratado, salvo nos casos previstos nos números seguintes ou no artigo 60.°
3 — Se a causa em questão apenas visa certas cláusulas, só relativamente a elas pode ser invocada, quando:
a) Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;
b) Resulte do tratado ou seja por outra forma estabelecido que a aceitação dessas cláusulas não tenham constituído para outra Parte ou para as outras Partes no tratado uma base essencial do seu consentimento a estarem vinculadas pelo tratado no seu conjunto; e
c) Não seja injusta a continuação do cumprimento da parte subsistente.
O artigo 60.° da Convenção, referido no n.° 2 do artigo 44.°, acabado de transcrever, diz respeito à extinção ou suspensão de um tratado por causa de violação grave por facto de outra Parte.
12 — A extinção da obrigação constante dos n.os 2 dos artigos 48.° e 49.° da Lei Uniforme, relativa aos juros moratórios devidos ao portador de letras e livranças emitidos e pagáveis em Portugal (ou àquele que fez o seu pagamento), só podia ter corrido se, antes de mais, tal obrigação (ou melhor: a cláusula do tratado que a contém) fosse divisível ou separável do todo da Convenção [cf. alínea a] do n.° 3 do artigo 44.°]. Depois, necessário era também que a aceitação da respectiva cláusula não houvesse constituído para as outras partes do tratado uma base essencial do seu consentimento à vinculação [cf. alínea b) do n.° 3 do artigo 44.°]. Por último, imprescindível era ainda que o cumprimento da parte subsistente se não revelasse injusta [cf. alínea c) do n.° 3 do artigo 44.°].
Verificado este condicionalismo e ocorrendo alguma causa que, respeitando apenas à cláusula dos juros moratórios, fosse susceptível, iure gentium, de extinguir tal cláusula, Portugal podia ficar desobrigado de impor juros moratórios de 6 % quanto às letras e livranças emitidas e pagáveis no seu território.
Pois bem: a obrigação de calcular à taxa de 6 % os juros moratórios das letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é perfeitamente separável (divisível) de todo da Convenção.
Na verdade, Portugal podia ter afastado a aplicação de tal cláusula no momento em que ratificou a Convenção; bastava para tanto ter feito a reserva do artigo 13.° do anexo II.
Já, porém, o mesmo se não passava com os juros moratórios das letras e livranças emitidas no território de uma das Partes e pagáveis no território de outra (títulos transnacionais): estes ficavam obrigatoriamente sujeitos, em todo o lado, à taxa de 6 %.
Há que concluir, assim, que a cláusula ora em questão — a cláusula relativa aos juros moratórios devidos por letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal — não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram à Convenção.
Por essa razão, tem também de concluir-se que a existência de diferentes taxas para os juros moratórios a pagar por letras emitidas e pagáveis no território de uma Parte, por um lado, e para os títulos emitidos no território de uma Parte e pagáveis no de outra, por outro, não torna impossível (materialmente) a execução da parte subsistente da Convenção, nem envolve qualquer injustiça.
A cláusula em questão é, assim, separável ou divisível do todo da Convenção — coisa que, aliás, decorre do próprio facto de, aí, ser admissível uma reserva pois que a admissão de reservas representa, em si mesma, um sacrifício intencional da integridade dos tratados (cf. R. M. Moura Ramos, «Tratados», in POLIS, 5, col. 1301 e segs.).
Dizendo com António Barbosa de Melo:
Quer dizer: a unidade [da Convenção], tal como foi querida pelas Partes, não teria sido afectada se, em 1934, o Estado Português tivesse feito a(s) reserva(s) regulada(s) pelo(s) artigo 13.° [...] do seu anexo n. Por isso, também não poderá sê-lo posteriormente se, por qualquer causa legítima iure gentium, o Estado Português deixar de estar obrigado a aplicar a taxa convencionada aos juros de mora relativos a títulos emitidos e pagáveis no seu território. [«A preferência da lei posterior em conflito com normas convencionais», Colectânea de Jurisprudência, ano IX (1984), t. 4, pp. 11 e segs.).]
Sendo divisível, o compromisso de o Estado Português garantir juros moratórios relativos a letras e livranças emitidas e pagáveis no seu território, à taxa de 6 %, pode ter-se extinto, iure gentium, sem necessidade de abandono da Convenção de Genebra de 1930. Questão é que antes da edição do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, haja ocorrido qualquer causa legítima iure gentium para desobrigar o Estado Português do dito compromisso.
É pois, a ocorrência de causa que tenha implicado, iure gentium, a caducidade do compromisso assumido no ponto questionado que agora há que averiguar, uma vez que a extinção da obrigação assumida em matéria de juros moratórios não se operou mediante denúncia, nem mediante revisão, que são os modos previstos pela própria Convenção (cf. artigos 8.° e 9.°).
Prosseguindo, pois.
13 — Constitui um princípio de direito internacional geral ou comum o de que omnis conventio intelligitur rebus sic stantibus. Isto significa que uma alteração radical das circunstâncias que estiveram na base da ratificação ou da adesão à Convenção, em termos de se tornar manifestamente irrazoável, injusto ou contrário à boa fé exigir do Estado o cumprimento das obrigações assumidas, conduz à caducidade do compromisso. É a chamada cláusula rebus sic stantibus.
É esta uma regra que hoje se encontra codificada no artigo 62.° da já citada Convenção de Viena. Dispõe este preceito, na parte que aqui importa, o seguinte:
l — Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada para pôr fim a uni tratado ou para deixar de ser parte dele, salvo se:
a) A existência dessas circunstâncias tiver sido uma base essencial do consentimento das Partes a obrigarem-se pelo tratado; e
b) Essa alteração tiver por efeito a transformação radical das obrigações assumidas no tratado.
A cláusula rebus sic stantibus só opera, em princípio, num processo pelo qual se apure a mudança das circunstâncias, avalie a sua gravidade e, consequentemente, se reconheça a caducidade.
Isso, porém, não obsta, segundo doutrina significativa, que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical de circunstâncias.
É que os sujeitos de direito internacional estão autorizados, em cada momento, a agir conforme o que julgam ser o seu legítimo direito (cf. A. Barbosa de Melo, loc. cit. que se abona em Balladore Pallien e Roch).
14 — Pois bem: entre o momento da ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Português (1934) e o da edição do Decreto-Lei n.° 262/ 83 ocorreu uma tão radical mudança de circunstâncias que conduziu à extinção, iure gentium, do compromisso assumido em matéria de juros moratónos relativamente às letras e livranças. Donde que, no dizer de A. Barbosa de Melo (loc. cit.): «o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83 apenas [tenha tirado] uma consequência jurídica dessa extinção, a qual, segundo o direito das gentes, decorreu ope iuris do próprio aumento extraordinário da taxa dos juros legais vigentes na ordem jurídica portuguesa».
Vejamos, no entanto, as coisas mais em pormenor:
A taxa legal aplicável, em geral, aos juros de mora era, em 1934, de 6 % (artigo 720.°, § único, do Código Civil de Seabra, na redacção do Decreto-Lei n.° 19 126, de 16 de Dezembro de 1930). Por conseguinte, o Estado Português, ao assumir o compromisso de aplicar a taxa de 6 % aos juros moratórios das dívidas tituladas por letras e livranças emitidas e pagáveis no seu território, estava a comprometer-se a colocar os credores cambiários numa posição semelhante à dos outros credores.
Esta garantia de paridade entre os credores cambiários e os credores de obrigações pecuniárias comuns — base essencial da assunção daquele compromisso por Portugal — deixou, porém, em 1966, de poder ser assegurada, uma vez que, tendo os juros legais baixado para 5 % (cf. artigo 559.° do Código Civil), os credores cambiários ficaram numa situação de privilégio, pois que continuaram a poder receber juros moratórios à taxa de 6 %.
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Ao entrar-se na década de 80, as coisas alteram-se radicalmente: os juros legais aplicáveis às obrigações pecuniárias são elevados, primeiro, para 15 % (cf. Portaria n.° 447/80, de 10 de Maio) e, mais tarde, para 23 % (cf. Portaria n.° 581/83, de 18 de Maio). As obrigações cambiarias, essas continuavam sujeitas à taxa de 6 %.
Significa isto que o fim objectivo subjacente ao consenso comum das partes na Convenção — que era, no caso das letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal, o de garantir aos credores cambiários juros de mora iguais aos juros legais pagos aos credores de obrigações pecuniárias comuns — deixou completamente de poder ser atingido. A consecução desse fim só era agora possível se aos credores cambiários se garantisse de novo o direito de receber juros de mora à taxa fixada para os juros legais.
Assim sendo, o compromisso assumido quanto aos juros de mora a pagar aos credores cambiários, havendo-se frustrado objectivamente, extinguiu-se iure gentium.
É, decerto, esta realidade que o legislador invoca no preâmbulo do Decreto-lei n.° 262/83, quando escreve que «a taxa legal moratória de 6 %, fixada nas respectivas leis uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos».
Se se tiver em conta que os juros moratórios hão-de constituir um incentivo ao cumprimento pontual das obrigações pecuniárias em geral (e, naturalmente, das obrigações cambiarias), fácil será ver naquelas considerações do preâmbulo a invocação, por parte do Estado Português, de uma profunda alteração de circunstâncias, a justificar a sua desvinculação do compromisso de garantir juros de mora à taxa de 6 % aos credores cambiários — compromisso que assumira ao ratificar a Convenção, mas de que, agora, declara desonerar-se.
Todo o exposto conduz, pois, à seguinte conclusão: a norma desaplicada — a do artigo 4,° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho — não contraria qualquer norma do direito internacional convencional a que o Estado Português se achasse internacionalmente vinculado — maxime o artigo 48.°, n.° 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças — pela razão simples de que, no tocante às letras emitidas e pagáveis em Portugal, este artigo 48.°, n.° 2, já não vinculava o Estado Português, pois havia caducado iure gentium.
15 — A finalizar, dir-se-á que, não existindo conflito entre a norma do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, e o artigo 48.°, n.° 2, da citada Lei Uniforme, não interessa indagar se as normas de direito internacional convencional, sim ou não, ocupam uma posição de primazia (de relação hierárquica superior) à da lei (lei ou decreto-lei).
III — Decisão
Isto posto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido, que deverá ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida (vencido)
Mário de Brito (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta)
Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por entender que o Estado Português se encontra ainda internacionalmente vinculado à disposição constante do artigo 48.°, n.° 2, da Lei Uniforme sobre as Letras e Livranças, aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930.
Com efeito, subscrevi a tese sustentada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, segundo a qual «a cláusula rebus sic stantibus não funciona automaticamente ou ipso jure», pelo que, «enquanto o Estado Português não invocar essa cláusula através de procedimento internacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos requisitos pelas restantes partes no tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto» na norma em causa da referida Lei Uniforme.
Este entendimento é, aliás, manifestamente dominante, como resulta da abundante citação da doutrina especializada vertida nas doutas e exaustivas alegações do Ministério Público e se encontra profundamente ilustrado em conhecido trabalho do Dr. Amâncio Ferreira («Ainda a propósito do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho; Direito Internacional Público e Direito Interno — a cláusula 'rebus sic stantibus' em direito internacional», in Tribuna da Justiça, n.os 20/21 e 22, 1986), pelo que se não procede agora, por desnecessário, à reprodução dessa doutrina.
Face a este entendimento largamente dominante, bem se pode e deve considerar que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, ao estabelecer nos seus artigos 65.° a 67.° o processo adequado à invocação da referida cláusula rebus sic stantibus, também nessa matéria se limitou a codificar e a explicitar normas e princípios de direito internacional consuetudinariamente aceites, que assim vinculam toda a comunidade internacional.
É bem verdade que no Acórdão que fez vencimento, em certo momento, parece apelar-se para a doutrina sustentada pelo Dr. António Barbosa de Melo, segundo a qual, muito embora o efeito extintivo da cláusula rebus sic stantibus só opere, em princípio, através de um processo próprio, existem certas situações — como sucederia com a analisada nos autos — em que, por se verificar «o perecimento objectivo da razão de ser ou fim dos tratados», isto é, por ocorrer uma. frustração do tratado, este caduca ipso jure («A preferência da lei posterior em conflito com normas convencionais recebidas na ordem interna ao abrigo do n.° 2 do artigo 8.° da Constituição da República — a propósito do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho», in Colectânea de Jurisprudência, ano IX, t. IV, 1984).
Só que, a entender-se boa tal doutrina, em tese geral, nem por isso parece que ela possa ser aplicável à hipótese sub judice.
Com efeito, de acordo com o referido autor, os pressupostos da frustração do tratado e da doutrina rebus sic stantibus são diferentes. «K frustração do tratado requer o perecimento do seu fim objectivo, de maneira que a continuação da observância das suas disposições passaria a carecer de racionalidade teleológica», de tal forma que «insistir em observá-las, dir-se-á, só se explicaria por puro ritualismo ou magia»; em contrapartida, no caso de aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus, «subsiste o fim, modifica-se é o meio, no sentido de que o prosseguimento (possível) do fim passa a implicar um agravamento intolerável dos seus custos normais ou razoáveis».
Ora, ao contrário do que se sustenta no Acórdão que fez vencimento e também no trabalho acabado de citar, não é crível que se possa, à luz desta doutrina, concluir pela frustração da cláusula convencional que fixa a taxa de juros moratórios de letras e livranças emitidas e pagáveis no território da mesma Parte Contratante.
Na verdade, a razão de ser de tal cláusula não pode ter sido apenas, ou mesmo primacialmente, a de colocar os credores cambiários numa posição semelhante à dos outros credores. É que, se assim fosse, esse seria o conteúdo da cláusula, não fazendo então sentido quantificar a taxa dos juros moratórios num instrumento internacional, quando era, à partida, sabido que as taxas de juro variavam de país para país. Daqui se pode extrair que o fim objectivo da cláusula era o de uniformizar internacionalmente a taxa de juros moratórios das operações cambiarias, uniformização que, aliás, se impunha igualmente, e aí sem possibilidade de reserva, nas operações cambiarias de carácter transnacional.
Neste contexto, afigura-se pelo menos temerário afirmar que a «continuação da observância» da cláusula só se explicaria, hoje, «por puro ritualismo ou magia»; e isto, desde logo, porque idêntica cláusula se tem de aplicar, obrigatoriamente, no âmbito das obrigações cambiarias transnacionais. O que se pode — e bem — afirmar é que o cumprimento da referida cláusula implica «um agravamento intolerável dos seus custos normais ou razoáveis», o que, todavia, apenas consente a invocação da cláusula rebus sic stantibus, de acordo com o procedimento internacional comummente aceite — procedimento que, porém, não foi seguido no caso vertente.
Nem se invoque, à guisa de argumento lateral, que, ainda que, em princípio, para fazer operar a mencionada cláusula rebus sic stantibus fosse necessário um processo em que se apurasse a mudança das circunstâncias e avaliasse a sua gravidade, para se reconhecer que a disposição da Lei Uniforme que estabelece a taxa dos juros moratórios havia caducado, sempre o Estado Português podia «legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical de circunstâncias».
É que a admissibilidade deste não cumprimento do tratado, sob responsabilidade internacional, corresponde, no fundo, a negar o princípio da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Ou seja, corresponde a admitir que normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas possam não ser aplicadas na ordem interna, apesar de tais convenções vincularem internacionalmente o Estado Português, que tão-só se sujeitaria, em tais casos, a responsabilidade internacional; só que, como é sabido, e seria igualmente ocioso citar agora aqui toda a doutrina e jurisprudência nacional sobre a matéria, que é sobejamente conhecida, o entendimento quase unânime vai hoje no sentido de o artigo 8.°, n.° 2, da Constituição estabelecer o princípio da primazia do direito internacional convencionai sobre a lei ordinária interna.
Consequentemente — e não se podendo questionar, no presente processo, a competência do Tribunal Constitucional para conhecer a questão —, teria negado provimento ao recurso. — Luís Nunes de Almeida.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em meu entender, o Governo não podia, através do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 282/83, de 16 de Junho, alterar a taxa de juro constante dos n.os 2.os dos artigos 48.° e 49.° da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, por estas normas vincularem internacionalmente o Estado Português (n.° 2 do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa.
É certo que, como diz Amâncio Ferreira, no estudo «Ainda a propósito do artigo 4º do Decreto-Lei n. ° 262/83, de 16 de Junho — Direito Internacional Público e Direito Interno. A cláusula 'rebus sic stantibus' em direito internacional, publicado na Tribuna de Justiça, n.os 20/21 e 22, «o compromisso sobre os juros moratórios assumidos nas Convenções de Viena de 1930 e 1931 no que concerne às letras, livranças e cheques passados e pagáveis em território português é de considerar fundamentalmente alterado pelas circunstâncias», mas, para pôr cobro a esta situação, deverá o Governo «iniciar o processo previsto nos artigos 65.° e 67.° da Convenção de Viena conducente à extinção dos tratados na parte referente à taxa dos juros moratórios de letras, livranças e cheques passados e pagáveis em território português, invocando como fundamento a alteração fundamental das circunstâncias, de harmonia com o regime dos artigos 62.° e 44.° da mesma Convenção». — Mário de Brito.