Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - A Relação de Lisboa ordenou a extradição para a República Federal da Alemanha de A., que inconformado com a decisão dela recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando:
Na Relação, em obediência ao disposto no nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, produzida a prova, e imediatamente antes do julgamento do pedido extraditivo, deu-se vista do processo para alegações, em primeiro lugar, ao advogado dele, extraditando, e, em segundo lugar, ao Ministério Público;
O nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75 é inconstitucional por violar o princípio do contraditório expresso no nº 5 do artigo 32º da Lei Fundamental;
Verifica-se assim uma irregularidade processual, que justifica não só a anulação do despacho que a sancionou, como do acórdão que sequentemente determinou a sua entrega ao Estado requerente.
O Supremo Tribunal de Justiça, considerando que a tramitação estabelecida pelo Decreto-Lei nº 437/75 em nada ofende o princípio do contraditório consignado no artigo 32º, nº 5, da Constituição, julgou inverificada a irregularidade, e, analisadas e decididas outras questões, confirmou o acórdão recorrido.
Descontente, interpôs o extraditando recurso para o Tribunal Constitucional, limitado à matéria da inconstitucionalidade, e, em quadro remissivo, alegou que o nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75 infringe o artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição e pediu que fosse declarada a sua inconstitucionalidade.
Contralegando, o Exmo. Magistrado do Ministério Público sustentou que o artigo 33º, nº 2, do Decreto-Lei nº 437/75 não viola qualquer garantia constitucional de defesa, devendo negar-se provimento ao recurso.
2 - Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir se o nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75 é ou não inconstitucional.
3 - Analisando historicamente a situação do instituto da extradição e afirmando a urgente necessidade da implementação do seu regime jurídico, escrevia-se no exórdio do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto:
Não existe em Portugal lei interna sobre a extradição que defina o regime deste instituto jurídico, quer no seu aspecto substantivo, quer no processual;
Tal matéria tem sido regulada por tratados bilaterais que, limitando-se, por natureza, a dispor sobre as relações jurídicas de extradição entre os dois Estados contratantes, são inteiramente omissos quanto ao processo aplicável à decisão do correspondente pedido;
Tem aquele obedecido a simples prática administrativa, meramente discricionária, que não garante à pessoa reclamada o exercício de quaisquer direitos, designadamente o de contrariar o pedido ou, sequer, o de interferir no processo; por outras palavras, não existe a mais elementar garantia do direito de defesa do extraditando;
Basta esta circunstância para condenar o sistema e impor a sua abolição;
Através do presente diploma, estrutura-se, pois, no direito interno português o regime jurídico da extradição definindo-se, por um lado, as condições de que ela fica a depender e regulando-se, por outro, o respectivo processo em termos não só de nele assegurar à pessoa reclamada eficaz intervenção para defesa da sua liberdade - designadamente, contradizendo o pedido e fazendo respeitar as condições de fundo e de forma da extradição -, mas também de tornar sempre dependente de decisão judicial a eventual entrega do extraditando.
Releva deste preâmbulo que o procedimento de extradição passiva decorre em dois campos: no campo das relações internacionais e no campo da actividade interna do Estado requerido. Ao organizar o processo extraditivo no segmento que decorre no interior do Estado português, o Decreto-Lei nº 437/75 adoptou um sistema misto: entre uma série de actos que se desenvolvem em sede administrativa, insere-se uma fase que se desenvolve em sede judiciária. Muito explicitamente - repetem-se passos do preâmbulo - houve o propósito de na fase judiciária «assegurar à pessoa reclamada eficaz intervenção para defesa da sua liberdade - designadamente, contradizendo o pedido».
Estará, porém, a tramitação defensiva delineada naquele diploma, maxime o nº 2 do artigo 33º, conforme com a Constituição?
4 - Segundo o artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 437/75, a extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência do Estado requerente.
Decidido pelo Governo o prosseguimento do processo de extradição, cabe ao Procurador-Geral Distrital iniciar a fase judicial, promovendo o cumprimento do pedido junto da Relação em cujo distrito residir ou se encontrar a pessoa reclamada, apresentando logo os elementos necessários (artigos 22º, 26º, nº 1, e 27º, nº 2).
Quando em conferência, na Relação, se não decida pelo arquivamento imediato do processo (artigo 28º, nº 2), este desenvolver-se-á de acordo com o seguinte esquema:
Admissão liminar do pedido, decidida pelo juiz relator ou pela conferência, à qual se seguirá normalmente a captura do extraditando (artigo 28º, nos 3 e 4);
Audiência pessoal do extraditando pelo juiz relator que, se ele não tiver constituído advogado, lhe nomeará previamente defensor (artigo 30º, nº 2);
Se o extraditando declarar que consente na entrega ao Estado requerente, o juiz relator, certificando-se da sua validade, homologa a declaração e ordena a entrega - é a extradição voluntária ou consensual (artigo 31°, nos2 e 3);
Se o extraditando declarou antes que se opõe à extradição, o juiz relator ouve os fundamentos da sua oposição, se ele os quiser expor, podendo o Procurador-Geral Distrital e o defensor ou advogado do extraditando sugerir então perguntas ao detido (artigo 31º, nos 4 e 5);
Após a audiência, é dada a oportunidade ao extraditando de, em cinco dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova (artigo 32º, nºs 1 e 2);
Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, tem o Procurador-Geral Distrital vista do processo por dois dias para requerer o que tiver por conveniente e arrolar prova (artigo 32º, nº 3);
Terminada a produção da prova - e aqui se insinua a norma cuja constitucionalidade se contesta - o defensor ou o advogado do extraditando e o Procurador-Geral Distrital terão sucessivamente vista do processo por três dias para alegações (artigo 33º, nº 2);
Decisão final, por acórdão, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigos 34º e 35º).
5 - Esquematicamente traçada a marcha do procedimento extraditivo na sua fase judicial (fase doravante identificada pela expressão «processo de extradição»), importa agora determinar a sua natureza. É que só se lhe for reconhecido o carácter de processo criminal, será de pôr a questão da violação do princípio do contraditório manifestado no artigo 32º, nº 5, da Constituição, pela norma constante do nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75.
Dispõe o artigo 26º, nº 3, do Decreto-Lei nº 437/75, que da decisão final, tomada pela respectiva Relação, cabe recurso, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, ao tempo, estava em vigor o Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei nº 49 278, de 14 de Abril de 1962 (muitas vezes depois alterado), cujo artigo 19°, nº 1, alínea a), dispunha que às secções cíveis e criminal do Supremo Tribunal de Justiça, conforme a natureza dos processos, competia conhecer, em via de recurso, nos termos da lei, das decisões proferidas pelas Relações. Consequentemente, e ainda que por via reflexa, o citado artigo 26º, nº 3, reconheceu a índole criminal do processo de extradição. Ou, noutros termos: da condição penal da jurisdição solicitada em grau de recurso decorre que aquele processo pertence à ordem criminal (as diversas jurisdições são autónomas e infungíveis, pelo que a natureza de cada uma é inseparável da natureza dos processos que lhe cabe julgar).
Também os artigos 14º, 34º, nº 2, e 50º, nº 1, do Decreto-Lei nº 437/75, ao remeterem supletivamente para a «lei de processo penal comum», implicitamente consideram o processo de extradição como processo penal, ainda que de uma espécie diferente da comum (a sua exacta caracterização será feita adiante).
A conclusão extraída da indagação do direito positivo compagina-se, aliás, com a que resulta de um exame estrutural da situação.
A essência de qualquer processo é também definível em função da natureza do direito substantivo cuja concretização é visada, em cada caso, pela jurisdição que o utiliza como meio de actuação. Nesta perspectiva, o processo penal é constituído por aquele «complexo de actos dirigidos à decisão jurisdicional sobre um caso-crime ou sobre a subsistência das condições exigidas por cenas providências dirigidas à repressão de um crime ou à modificação de relações jurídico-penais preexistentes «(Giovanni Leone, Novíssimo Digesto Italiano, vol. XIII, p. 1163).
O processo penal pretende, pois, através de sucessivos procedimentos, que teleologicamente se unificam, regular a aplicação do direito penal. E porque o âmbito deste tem sido sucessivamente alargado, o processo penal, como instrumento da sua administração pelos tribunais, foi sendo paralelamente ampliado.
Daqui que, o processo penal, como flui da definição transcrita de Giovanni Leone, já não tenha hoje o papel restrito que lhe cabia como quando, em fins do século passado, o direito penal se restringia ao binómio crime-pena.
Existem, pois, dentro do processo penal, e para lá dos procedimentos comuns e especiais, procedimentos complementares. «São os procedimentos - escreve Giovanni Leone, obra citada, p. 1170 - a que dão lugar as acções penais complementares [...]. Caracterizam-se pelo facto de, sendo embora procedimentos autónomos, estarem todavia ligados a uma relação processual já extinta ou ainda em início.
«Cada procedimento complementar tem a sua disciplina.
Procedimentos complementares são: o procedimento de extradição passiva [...]».
O processo de extradição, assente sobre uma relação jurídico-penal preexistente, é, nesta linha, considerado expressamente como processo penal por Furtado dos Santos, «Direito Internacional Penal e Direito Penal Internacional», in Boletim do Ministério da Justiça, nº 92, p. 182.
Embora o processo de extradição seja muitas vezes avulsamente disciplinado (em Portugal, pelo Decreto-Lei nº 437/75, na República Federal da Alemanha por lei de 23 de Dezembro de 1929 - Deustsches Auslieferungsgesetz - DAG, modificada pela última vez em 1964, em França por lei de 10 de Março de 1927), já em Itália tal matéria insere-se no lugar que lhe pertence dentro da ordem jurídica, ou seja, no Código de Processo Penal (artigos 661º e seguintes).
6 - Aceite que o processo de extradição é processo criminal, ainda que complementar, terá ele na fase de julgamento de obedecer ao princípio do contraditório referido no nº 5 do artigo 32º da Constituição. É certo que este preceito afirma que o «processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».
Em sentido rigoroso, a audiência de julgamento é a sessão, em regra pública, marcada e presidida pelo juiz para ultimação do processo, na qual se discute oralmente a questão, quer no plano probatório, quer no plano alegativo, concluindo-se pela pronúncia ou leitura da sentença.
Ainda que pondo de parte a referência aos «actos instrutórios que a lei determinar», que se subordinarão ao princípio do contraditório, esta garantia do processo criminal não é, todavia, só aplicável à audiência de julgamento stricto sensu. Ela vale logicamente para a fase de julgamento dos processos criminais complementares, como o de extradição, que não comportem propriamente audiência final. Por um lado, não se vê razão para interpretar limitativamente o nº 5 do artigo 32º: a posição do arguido, em processo criminal, quer exista audiência de julgamento, quer o julgamento se teja por modelo processual diverso, é idêntica, e deve ser de igual modo protegida. Por outro lado, em virtude do citado artigo 32º, nº 5, o processo criminal tem obrigatoriamente estrutura acusatória. Ora, foi no processo penal deste tipo que se implantou e desenvolveu como seu corolário o princípio do contraditório, pelo que, nesta visão sistemática, é de atribuir a este princípio a maior dimensão possível.
O princípio do contraditório - que por imposição constitucional deve assim ser respeitado na fase de julgamento do processo de extradição - mais não é que a explicitação de uma certa vertente, talvez a mais importante, do direito de defesa, afirmado, em termos gerais para todo o processo criminal, no artigo 32º, nº 1, da lei Básica.
Terá sido este princípio efectivamente violado pelo artigo 33º, nº 2, do Decreto-Lei nº 437/75?
7 - O princípio do contraditório funda-se logicamente no carácter bilateral do processo penal. No caso particular do processo de extradição, o princípio exige que a marcha processual se desenvolva numa base de reciprocidade dialéctica entre o Ministério Público e o extraditando (cf. José António Barreiros, Processo Penal, vol. I, p. 401).
A decisão final tem naturalmente de decorrer do diálogo que, neste esquema, as partes entre si travam, designadamente na fase de julgamento.
A relação existente entre os vários instantes processuais, esse movimento de acto em acto, em que «cada um nasce como consequência daquele que o precedeu e que por sua vez opera como estímulo daquele que o segue» (Calamandrei, Instituzioni Del Diritto Processuale Civile Secondo Il Nuovo Códice, vol. I, p. 167), está unitariamente dominado, particularmente no troço final do processo, por uma ideia de contraposição dialéctica ao serviço da verdade e justeza da decisão. Quanto mais actuante se mostrar o princípio do contraditório - é a óptica constitucional - mais correcta será aquela.
Exige o princípio um perfeito equilíbrio das partes, que devem participar activamente no desenvolvimento do processo, concorrendo, em especial no seu último período, para a formação da decisão (sem que com isto se esteja a afirmar a passividade do juiz penal). O princípio do contraditório é afinal expressão, ao nível jurídico-processual, do princípio da igualdade.
O equilíbrio entre o Ministério Público e o extraditando não pode, porém, ser aferido em função de uma análise meramente quantitativa do universo processual. Se assim fosse, o nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75 não mereceria qualquer censura: tanto ao defensor ou advogado do extraditando como ao Ministério Público é concedida vista do processo por três dias para alegações. Esta equiparação aritmética é irrelevante, porquanto o princípio da igualdade não se contenta com uma igualização meramente formal. O princípio da igualdade é observado se a equiparação for da ordem substancial, o que no caso exige o respeito pela contraposição dialética, numa indispensável relação argumentativa cruzada.
8 - Cabe ao Ministério Público, como já atrás se referiu, promover o cumprimento do pedido extraditivo junto da Relação competente.
Ocupa assim no processo de extradição, o lado activo: é o Ministério Público que inicialmente cria, frente ao extraditando, uma tensão em torno do binómio autoridade-liberdade, pertencendo àquele, que se situa no lado passivo do processo, opor-se, criando uma tensão de sinal contrário.
Este ritmo dialético, como manifestação do princípio do contraditório, tem muito especialmente de ser acatado na fase de julgamento do processo de extradição. Só o seu acatamento, permitirá, de facto, e em perspectiva constitucional, a justa definição da causa.
A alteração de ordem das posições processuais, determinada pelo nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75, opõe-se à lógica interna que rege a sucessão dos actos processuais, contraria o esquema dialético traçado e viola, por isso, o princípio do contraditório. Assim e a este propósito, escreveu Vincenzo Cavallari, Enciclopédia del Diritto, vol. IX, p. 734, em comentário ao processo penal italiano:
Porque não só a livre exposição da defesa e das conclusões concernentes, como o direito reconhecido pelo artigo 468º ao arguido e ao defensor de ter por último a palavra, se a pedirem, tem que ver com a explicitação do contraditório, a lei previu a sanção da nulidade para o caso de a palavra ser pedida e não concedida: trata-se de uma nulidade absoluta ex artigo 185º, nº 3.
Como decorre do exposto, a norma do nº 2 do artigo 33° do Decreto-Lei nº 437/75 não viola na totalidade o princípio do contraditório. Só o infringe na medida em que a vista do processo por três dias para alegações é dada, em primeiro lugar, ao defensor ou advogado do extraditando, e, depois, ao Ministério Público; não, enquanto lhes reconhece o direito de alegarem antes da decisão sobre o pedido de extradição.
9 - Pelos motivos expostos, declara-se inconstitucional, por violação do princípio do contraditório expresso no artigo 32º, nº 5, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, no segmento em que define a ordem de intervenção das partes para alegar, e em consequência ordena-se que o acórdão recorrido, nos termos do artigo 80º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, seja reformado em conformidade com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Maio de 1984. - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - Vital Moreira - Jorge Campinos - Joaquim Costa Aroso (vencido por não se tratar de um processo penal comum, mas de um processo da jurisdição voluntária, em que, como se vê do artigo 32º do Decreto-Lei nº 437/75, se começa por uma oposição do extraditando, seguindo-se-lhe resposta do Ministério Público, produção das provas indicadas por aquele e por este e finalmente, pela mesma ordem, as alegações, pelo que não me parece haver aqui inverso inconstitucional da ordem dessas mesmas alegações) - Armando M. Marques Guedes.