Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 45/84

N.º do Acórdão
29/84
Data
23/05/1984

Texto da decisão

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - A Relação de Lisboa ordenou a extradição para a República Federal da Alemanha de A., que inconformado com a decisão dela recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, ale­gando:

Na Relação, em obediência ao disposto no nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, produzida a prova, e imediatamente antes do julgamento do pedido extraditivo, deu-se vista do processo para alegações, em primeiro lugar, ao advo­gado dele, extraditando, e, em segundo lugar, ao Ministério Público;

O nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75 é inconsti­tucional por violar o princípio do contraditório expresso no nº 5 do artigo 32º da Lei Fundamental;

Verifica-se assim uma irregularidade processual, que justifica não só a anulação do despacho que a sancionou, como do acórdão que sequentemente determinou a sua entrega ao Estado requerente.

O Supremo Tribunal de Justiça, considerando que a tramitação esta­belecida pelo Decreto-Lei nº 437/75 em nada ofende o princípio do con­traditório consignado no artigo 32º, nº 5, da Constituição, julgou inverificada a irregularidade, e, analisadas e decididas outras questões, confirmou o acórdão recorrido.

Descontente, interpôs o extraditando recurso para o Tribunal Consti­tucional, limitado à matéria da inconstitucionalidade, e, em quadro remis­sivo, alegou que o nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75 infringe o artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição e pediu que fosse declarada a sua inconstitucionalidade.

Contralegando, o Exmo. Magistrado do Ministério Público sustentou que o artigo 33º, nº 2, do Decreto-Lei nº 437/75 não viola qualquer garantia constitucional de defesa, devendo negar-se provimento ao recurso.

2 - Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir se o nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75 é ou não inconstitucional.

3 - Analisando historicamente a situação do instituto da extradição e afirmando a urgente necessidade da implementação do seu regime jurí­dico, escrevia-se no exórdio do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto:

Não existe em Portugal lei interna sobre a extradição que defina o regime deste instituto jurídico, quer no seu aspecto substantivo, quer no processual;

Tal matéria tem sido regulada por tratados bilaterais que, limitando-se, por natureza, a dispor sobre as relações jurídicas de extradição entre os dois Estados contratantes, são inteiramente omis­sos quanto ao processo aplicável à decisão do correspondente pedido;

Tem aquele obedecido a simples prática administrativa, mera­mente discricionária, que não garante à pessoa reclamada o exer­cício de quaisquer direitos, designadamente o de contrariar o pedido ou, sequer, o de interferir no processo; por outras pala­vras, não existe a mais elementar garantia do direito de defesa do extraditando;

Basta esta circunstância para condenar o sistema e impor a sua abolição;

Através do presente diploma, estrutura-se, pois, no direito interno português o regime jurídico da extradição definindo-se, por um lado, as condições de que ela fica a depender e regulando-se, por outro, o respectivo processo em termos não só de nele assegu­rar à pessoa reclamada eficaz intervenção para defesa da sua liber­dade - designadamente, contradizendo o pedido e fazendo res­peitar as condições de fundo e de forma da extradição -, mas também de tornar sempre dependente de decisão judicial a even­tual entrega do extraditando.

Releva deste preâmbulo que o procedimento de extradição passiva decorre em dois campos: no campo das relações internacionais e no campo da actividade interna do Estado requerido. Ao organizar o processo extraditivo no segmento que decorre no interior do Estado português, o Decreto-Lei nº 437/75 adoptou um sistema misto: entre uma série de actos que se desenvolvem em sede administrativa, insere-se uma fase que se desenvolve em sede judiciária. Muito explicitamente - repetem-se pas­sos do preâmbulo - houve o propósito de na fase judiciária «assegurar à pessoa reclamada eficaz intervenção para defesa da sua liberdade - designadamente, contradizendo o pedido».

Estará, porém, a tramitação defensiva delineada naquele diploma, maxime o nº 2 do artigo 33º, conforme com a Constituição?

4 - Segundo o artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 437/75, a extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência do Estado requerente.

Decidido pelo Governo o prosseguimento do processo de extradição, cabe ao Procurador-Geral Distrital iniciar a fase judicial, promovendo o cumprimento do pedido junto da Relação em cujo distrito residir ou se encontrar a pessoa reclamada, apresentando logo os elementos necessários (artigos 22º, 26º, nº 1, e 27º, nº 2).

Quando em conferência, na Relação, se não decida pelo arquivamento imediato do processo (artigo 28º, nº 2), este desenvolver-se-á de acordo com o seguinte esquema:

Admissão liminar do pedido, decidida pelo juiz relator ou pela conferência, à qual se seguirá normalmente a captura do extraditando (artigo 28º, nos 3 e 4);

Audiência pessoal do extraditando pelo juiz relator que, se ele não tiver constituído advogado, lhe nomeará previamente defensor (artigo 30º, nº 2);

Se o extraditando declarar que consente na entrega ao Estado requerente, o juiz relator, certificando-se da sua validade, homologa a declaração e ordena a entrega - é a extradição voluntária ou consensual (artigo 31°, nos2 e 3);

Se o extraditando declarou antes que se opõe à extradição, o juiz relator ouve os fundamentos da sua oposição, se ele os quiser expor, podendo o Procurador-Geral Distrital e o defensor ou advogado do extraditando sugerir então perguntas ao detido (artigo 31º, nos 4 e 5);

Após a audiência, é dada a oportunidade ao extraditando de, em cinco dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova (artigo 32º, nºs 1 e 2);

Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, tem o Procurador-Geral Distrital vista do processo por dois dias para requerer o que tiver por conveniente e arrolar prova (artigo 32º, nº 3);

Terminada a produção da prova - e aqui se insinua a norma cuja constitucionalidade se contesta - o defensor ou o advogado do extraditando e o Procurador-Geral Distrital terão sucessivamente vista do processo por três dias para alegações (artigo 33º, nº 2);

Decisão final, por acórdão, com recurso para o Supremo Tri­bunal de Justiça (artigos 34º e 35º).

5 - Esquematicamente traçada a marcha do procedimento extraditivo na sua fase judicial (fase doravante identificada pela expressão «processo de extradição»), importa agora determinar a sua natureza. É que só se lhe for reconhecido o carácter de processo criminal, será de pôr a questão da violação do princípio do contraditório manifestado no artigo 32º, nº 5, da Constituição, pela norma constante do nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75.

Dispõe o artigo 26º, nº 3, do Decreto-Lei nº 437/75, que da deci­são final, tomada pela respectiva Relação, cabe recurso, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, ao tempo, estava em vigor o Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei nº 49 278, de 14 de Abril de 1962 (muitas vezes depois alterado), cujo artigo 19°, nº 1, alínea a), dispunha que às secções cíveis e criminal do Supremo Tribunal de Justiça, conforme a natureza dos processos, compe­tia conhecer, em via de recurso, nos termos da lei, das decisões proferi­das pelas Relações. Consequentemente, e ainda que por via reflexa, o citado artigo 26º, nº 3, reconheceu a índole criminal do processo de extradição. Ou, noutros termos: da condição penal da jurisdição solici­tada em grau de recurso decorre que aquele processo pertence à ordem criminal (as diversas jurisdições são autónomas e infungíveis, pelo que a natureza de cada uma é inseparável da natureza dos processos que lhe cabe julgar).

Também os artigos 14º, 34º, nº 2, e 50º, nº 1, do Decreto-Lei nº 437/75, ao remeterem supletivamente para a «lei de processo penal comum», implicitamente consideram o processo de extradição como pro­cesso penal, ainda que de uma espécie diferente da comum (a sua exacta caracterização será feita adiante).

A conclusão extraída da indagação do direito positivo compagina-se, aliás, com a que resulta de um exame estrutural da situação.

A essência de qualquer processo é também definível em função da natureza do direito substantivo cuja concretização é visada, em cada caso, pela jurisdição que o utiliza como meio de actuação. Nesta perspectiva, o processo penal é constituído por aquele «complexo de actos dirigidos à decisão jurisdicional sobre um caso-crime ou sobre a subsistência das condições exigidas por cenas providências dirigidas à repressão de um crime ou à modificação de relações jurídico-penais preexistentes «(Giovanni Leone, Novíssimo Digesto Italiano, vol. XIII, p. 1163).

O processo penal pretende, pois, através de sucessivos procedimentos, que teleologicamente se unificam, regular a aplicação do direito penal. E porque o âmbito deste tem sido sucessivamente alargado, o processo penal, como instrumento da sua administração pelos tribunais, foi sendo paralelamente ampliado.

Daqui que, o processo penal, como flui da definição transcrita de Gio­vanni Leone, já não tenha hoje o papel restrito que lhe cabia como quando, em fins do século passado, o direito penal se restringia ao binó­mio crime-pena.

Existem, pois, dentro do processo penal, e para lá dos procedimentos comuns e especiais, procedimentos complementares. «São os procedimen­tos - escreve Giovanni Leone, obra citada, p. 1170 - a que dão lugar as acções penais complementares [...]. Caracterizam-se pelo facto de, sendo embora procedimentos autónomos, estarem todavia ligados a uma relação processual já extinta ou ainda em início.

«Cada procedimento complementar tem a sua disciplina.

Procedimentos complementares são: o procedimento de extradição pas­siva [...]».

O processo de extradição, assente sobre uma relação jurídico-penal pree­xistente, é, nesta linha, considerado expressamente como processo penal por Furtado dos Santos, «Direito Internacional Penal e Direito Penal Inter­nacional», in Boletim do Ministério da Justiça, nº 92, p. 182.

Embora o processo de extradição seja muitas vezes avulsamente disci­plinado (em Portugal, pelo Decreto-Lei nº 437/75, na República Fede­ral da Alemanha por lei de 23 de Dezembro de 1929 - Deustsches Auslieferungsgesetz - DAG, modificada pela última vez em 1964, em França por lei de 10 de Março de 1927), já em Itália tal matéria insere-se no lugar que lhe pertence dentro da ordem jurídica, ou seja, no Código de Processo Penal (artigos 661º e seguintes).

6 - Aceite que o processo de extradição é processo criminal, ainda que complementar, terá ele na fase de julgamento de obedecer ao prin­cípio do contraditório referido no nº 5 do artigo 32º da Constituição. É certo que este preceito afirma que o «processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».

Em sentido rigoroso, a audiência de julgamento é a sessão, em regra pública, marcada e presidida pelo juiz para ultimação do processo, na qual se discute oralmente a questão, quer no plano probatório, quer no plano alegativo, concluindo-se pela pronúncia ou leitura da sentença.

Ainda que pondo de parte a referência aos «actos instrutórios que a lei determinar», que se subordinarão ao princípio do contraditório, esta garantia do processo criminal não é, todavia, só aplicável à audiência de julgamento stricto sensu. Ela vale logicamente para a fase de julgamento dos processos criminais complementares, como o de extradição, que não comportem propriamente audiência final. Por um lado, não se vê razão para interpretar limitativamente o nº 5 do artigo 32º: a posição do arguido, em processo criminal, quer exista audiência de julgamento, quer o julgamento se teja por modelo processual diverso, é idêntica, e deve ser de igual modo protegida. Por outro lado, em virtude do citado artigo 32º, nº 5, o processo criminal tem obrigatoriamente estrutura acusa­tória. Ora, foi no processo penal deste tipo que se implantou e desen­volveu como seu corolário o princípio do contraditório, pelo que, nesta visão sistemática, é de atribuir a este princípio a maior dimensão possível.

O princípio do contraditório - que por imposição constitucional deve assim ser respeitado na fase de julgamento do processo de extradição - mais não é que a explicitação de uma certa vertente, talvez a mais impor­tante, do direito de defesa, afirmado, em termos gerais para todo o pro­cesso criminal, no artigo 32º, nº 1, da lei Básica.

Terá sido este princípio efectivamente violado pelo artigo 33º, nº 2, do Decreto-Lei nº 437/75?

7 - O princípio do contraditório funda-se logicamente no carácter bilateral do processo penal. No caso particular do processo de extradição, o princípio exige que a marcha processual se desenvolva numa base de reciprocidade dialéctica entre o Ministério Público e o extraditando (cf. José António Barreiros, Processo Penal, vol. I, p. 401).

A decisão final tem naturalmente de decorrer do diálogo que, neste esquema, as partes entre si travam, designadamente na fase de julgamento.

A relação existente entre os vários instantes processuais, esse movimento de acto em acto, em que «cada um nasce como consequência daquele que o precedeu e que por sua vez opera como estímulo daquele que o segue» (Calamandrei, Instituzioni Del Diritto Processuale Civile Secondo Il Nuovo Códice, vol. I, p. 167), está unitariamente dominado, particular­mente no troço final do processo, por uma ideia de contraposição dialéc­tica ao serviço da verdade e justeza da decisão. Quanto mais actuante se mostrar o princípio do contraditório - é a óptica constitucional - mais correcta será aquela.

Exige o princípio um perfeito equilíbrio das partes, que devem parti­cipar activamente no desenvolvimento do processo, concorrendo, em espe­cial no seu último período, para a formação da decisão (sem que com isto se esteja a afirmar a passividade do juiz penal). O princípio do con­traditório é afinal expressão, ao nível jurídico-processual, do princípio da igualdade.

O equilíbrio entre o Ministério Público e o extraditando não pode, porém, ser aferido em função de uma análise meramente quantitativa do universo processual. Se assim fosse, o nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75 não mereceria qualquer censura: tanto ao defensor ou advogado do extraditando como ao Ministério Público é concedida vista do processo por três dias para alegações. Esta equiparação aritmética é irre­levante, porquanto o princípio da igualdade não se contenta com uma igualização meramente formal. O princípio da igualdade é observado se a equiparação for da ordem substancial, o que no caso exige o respeito pela contraposição dialética, numa indispensável relação argumentativa cru­zada.

8 - Cabe ao Ministério Público, como já atrás se referiu, promover o cumprimento do pedido extraditivo junto da Relação competente.

Ocupa assim no processo de extradição, o lado activo: é o Ministério Público que inicialmente cria, frente ao extraditando, uma tensão em torno do binómio autoridade-liberdade, pertencendo àquele, que se situa no lado passivo do processo, opor-se, criando uma tensão de sinal contrário.

Este ritmo dialético, como manifestação do princípio do contraditó­rio, tem muito especialmente de ser acatado na fase de julgamento do processo de extradição. Só o seu acatamento, permitirá, de facto, e em pers­pectiva constitucional, a justa definição da causa.

A alteração de ordem das posições processuais, determinada pelo nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75, opõe-se à lógica interna que rege a sucessão dos actos processuais, contraria o esquema dialético tra­çado e viola, por isso, o princípio do contraditório. Assim e a este propó­sito, escreveu Vincenzo Cavallari, Enciclopédia del Diritto, vol. IX, p. 734, em comentário ao processo penal italiano:

Porque não só a livre exposição da defesa e das conclusões con­cernentes, como o direito reconhecido pelo artigo 468º ao arguido e ao defensor de ter por último a palavra, se a pedirem, tem que ver com a explicitação do contraditório, a lei previu a sanção da nulidade para o caso de a palavra ser pedida e não concedida: trata-se de uma nulidade absoluta ex artigo 185º, nº 3.

Como decorre do exposto, a norma do nº 2 do artigo 33° do Decreto-Lei nº 437/75 não viola na totalidade o princípio do contradi­tório. Só o infringe na medida em que a vista do processo por três dias para alegações é dada, em primeiro lugar, ao defensor ou advogado do extraditando, e, depois, ao Ministério Público; não, enquanto lhes reco­nhece o direito de alegarem antes da decisão sobre o pedido de extradição.

9 - Pelos motivos expostos, declara-se inconstitucional, por violação do princípio do contraditório expresso no artigo 32º, nº 5, da Consti­tuição, a norma constante do nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, no segmento em que define a ordem de intervenção das partes para alegar, e em consequência ordena-se que o acórdão recorrido, nos termos do artigo 80º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, seja reformado em conformidade com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Maio de 1984. - Raul Mateus - Antero Alves Mon­teiro Diniz - Vital Moreira - Jorge Campinos - Joaquim Costa Aroso (vencido por não se tratar de um processo penal comum, mas de um pro­cesso da jurisdição voluntária, em que, como se vê do artigo 32º do Decreto-Lei nº 437/75, se começa por uma oposição do extraditando, seguindo-se-lhe resposta do Ministério Público, produção das provas indi­cadas por aquele e por este e finalmente, pela mesma ordem, as alega­ções, pelo que não me parece haver aqui inverso inconstitucional da ordem dessas mesmas alegações) - Armando M. Marques Guedes.