Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Junho de 1990, julgou procedente o recurso que havia sido interposto por A. e outros, autores numa acção especial de demarcação instaurada no Tribunal Judicial do Seixal contra B. e mulher, C., e determinou que o despacho recorrido fosse substituído por outro ordenando o prosseguimento da acção.
Deste acórdão recorreram os réus para o Tribunal Constitucional; porém, o recurso não foi admitido, pois aquela Relação considerou que o mesmo não satisfazia o requisito do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de l5 de Novembro. Não se conformando, reclamam agora contra tal indeferimento.
Mas sem razão
Na verdade, o acórdão recorrido nem recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição), nem aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade os recorrentes tivessem suscitado durante o processo (alínea b) da mesma disposição constitucional).
É certo que por vezes a questão de inconstitucionalidade só pode ser suscitada depois de proferida a decisão, isto é, depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo (é assim, nomeadamente, quando, antes da decisão, não chegou sequer a ser debatida a eventual aplicabilidade da norma; - e, nesse caso, deve entender-se que, se a questão for suscitada no próprio requerimento de interposição de recurso, é ainda suscitada "durante o processo", no sentido em que o artigo 280.º, n.º1, alínea b), da Constituição emprega a expressão. Mas, nesse caso, o requerimento de interposição do recurso é o último momento em que a questão pode ser suscitada - pois de outro modo, abrir-se-ia caminho a uma interpretação contrária ao espírito da disposição constitucional, já que, apenas pelo simples facto de não ter ainda transitado a decisão recorrida, qualquer nova questão de inconstitucionalidade suscitada depois da interposição do recurso teria de se considerar suscitada durante o processo.
Ora, no caso, o que se verifica é que os recorrentes não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade antes da decisão, como não a suscitaram sequer no requerimento de interposição do recurso (fls. 316 processo principal). Tal requerimento, aliás, não contém as indicações exigidas pelo artigo 75.º-A da Lei n.º 23/82, na redacção introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, mas seria inútil mandar rectificar essas deficiências processuais, apesar do disposto no n.º5 deste artigo, pois tal rectificação, feita necessariamente em requerimento posterior ao da interposição do recurso, nunca poderia suprir a falta do requisito material apontado, já que qualquer questão de inconstitucionalidade que os recorrentes aí viessem invocar não poderia, pelo exposto, ter-se por suscitada "durante o processo"
Assim, e nestes termos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas respectivas custas, ficando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 1991
Luis Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa