Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 317/08

N.º do Acórdão
289/08
Data
11/06/2008

Texto da decisão

ACÓRDÃO N.º 317/2008

Processo n.º 289/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO

DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1.

Relatório

Nos autos que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi admitido ao recorrente recurso directo para o Tribunal Constitucional, interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), de um despacho neles proferido.

Antes mesmo de apreciar a verificação dos demais requisitos processuais que permitem ao Tribunal Constitucional conhecer do objecto de um tal recurso, o relator convidou o recorrente – o senhor doutor A. – a constituir advogado, uma vez que sendo obrigatória a constituição de advogado nos recursos para o Tribunal Constitucional, a Ordem dos Advogados informara o Tribunal que o recorrente se encontra na situação de "inscrição suspensa, por incompatibilidade, desde 24 de Setembro de 1993", não podendo praticar actos inerentes ao exercício da advocacia, "ainda que em causa própria". Todavia, o recorrente limitou-se a pedir a suspensão da instância, enquanto aguardaria o resultado de uma diligência empreendida junto do Bastonário da Ordem, e não constituiu mandatário.

Foi então proferido o seguinte despacho:

O recorrente A. foi notificado para constituir advogado, por estar suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados.

Verifica-se que o mesmo recorrente não constituiu advogado no prazo que lhe foi fixado, antes apresentou um requerimento a solicitar a suspensão da instância. Mas, não havendo fundamento legal para deferir um tal pedido, cumpre – uma vez verificado que se mantém a situação de falta de patrocínio, obrigatório neste Tribunal – determinar, por força do artigo 83º da Lei 28/82 de 15 de Novembro e do artigo 33º do Código de Processo Civil, a extinção da instância quanto ao recurso interposto.

É contra este despacho que ora reclama o recorrente, dizendo:

I. A decisão reclamada. Fundamentação expressa

A) Impugnado é pelo presente acto processual o recém-notificado Despacho do Relator a fls. 261, no qual este determina «a extinção da instância quanto ao recurso interposto» porque, «notificado para constituir advogado, por estar suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados», o Recorrente «não constituiu advogado no prazo que lhe foi fixado» — antes «apresentou um requerimento a solicitar a suspensão da instância», porém «não havendo fundamento legal para deferir um tal pedido» —, pelo que «se mantém a situação de falta de patrocínio, obrigatório neste Tribunal»

II. Fundamento da presente reclamação

B) Reproduz-se seguidamente o teor do requerimento do signatário do qual, pelo motivo alegado, não foi tomado o devido conhecimento:

«(1) Notificado o signatário para dar cumprimento «ao disposto no artigo 83.º, n.º1 da Lei nº 28/82»,

(2) com manifesto fundamento de facto no teor dum oficio da banda do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

(3) Porém, a veracidade da “informação” veiculada por tal escrito é justamente posta em causa pelo interessado em requerimento por e-mail desta data ao Bastonário da dita Ordem, do qual foi em simultâneo transmitida cópia para conhecimento desse Alto Tribunal», com o seguinte teor (anexo):

«Exmo. Senhor

Dr. B.

Mui Ilustre Bastonário

da Ordem dos Advogados:

Depois dos meus respeitosos cumprimentos, tenho a honra de apresentar a V. Exa. o presente requerimento, emergente duma muito preocupante situação forense sobre que a Ordem foi recentemente chamada a pronunciar-se pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Braga, nos trâmites do Proc. n.º 948/07. Eis novamente, por consequência, o caso:

1) Tendo oportunamente informado aquele Tribunal Administrativo — em resposta indirecta a oficio do Conselho Distrital do Porto comunicando que a sua pessoa se encontrava «com a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados» — de que tal deliberação de suspensão tinha ela própria a eficácia suspensa por acórdão de 24-V-2001 do Tribunal Central Administrativo, foi o advogado signatário dali notificado (cfr. Doc.4 anexo) para «juntar aos autos o referido Acórdão»,

2) aresto (in Doc. B anexo) que, prontamente remetido por telecópia, logo habilitou o Tribunal da causa, em douta sentença de 22 de Janeiro transacto (cfr. Doc C anexo), a julgar «improcedente a excepção dilatória da falta de constituição de Advogado» suscitada.

3) A esta luz, portanto, resulta de todo inadmissível o teor do ofício do Conselho Geral a que V. Exa. preside — recebido por cópia nos trâmites do Proc. n.º 289/08 do Tribunal Constitucional—, datado de 15 de Abril último (in Doc. D anexo), repetindo mecanicamente que o advogado signatário «encontra-se com a inscrição suspensa, por incompatibilidade» (sic), e, mais e pior, que «não pode praticar actos inerentes ao exercício da advocacia.., ainda que em causa própria»,

4) sobretudo quando certo e bem sabido é, necessariamente, que já em douta sentença de 14-XI1-2000 (in Doc. E anexo) o Supremo Tribunal de Justiça deixou categoricamente assente que a suspensão por “incompatibilidade” alegada «é de ter por inoperante» (sic) quando o visado litiga em causa própria.

Termos por que requerido vai a V. Exa. se digne, com elevado grau de precedência, examinar judiciosamente a situação anómala exposta em ordem ao seu saneamento urgente, do que sobre tal rectamente decidido for dando acto contínuo conhecimento ao Mmo. Relator do processo do Tribunal Constitucional em referência: para que dúvidas nenhumas restem, em definitivo, a quem quer que seja, de que um acórdão do Tribunal Central Administrativo e, bem assim, uma sentença do Tribunal Administrativo ou, mormente, do Supremo Tribunal de Justiça não podem ser ignorados, de facto “revogados” à socapa, pela aparente “jurisprudência da Secretaria” dum qualquer conselho da Ordem dos Advogados.

E.R.J.

Viana do Castelo / Lisboa (via e-mail), 8 de Maio de 2008»

C) Consequentemente, forçoso será concluir que o de resto douto Relator tem consciência perfeita de que nos presentes autos, lato sensu, se encontra transitada em julgado a decisão — ínsita na douta Sentença de 22 de Janeiro último — julgando «improcedente a excepção dilatória de falta de constituição de Advogado, suscitada pela entidade requerida», com fundamento expresso na prova, aduzida pelo interessado, de que por «Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (...) foi deferido o pedido de suspensão de eficácia (...) de deliberação proferida pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em 19 de Novembro de 1995, na qual tinha sido deliberado suspender a inscrição do [advogado signatário] como Advogado». Assim,

D) porque assim é, na verdade, resulta de todo evidente, antes do mais, que a subdecisão integrante do Despacho sob reclamação, no sentido de «não haver fundamento legal para deferir» o pedido de suspensão da instância pré-apresentado pelo ora Reclamante, não tem base de sustentação alguma: o interessado curou tão-só, in casu, de chamar à colação a pessoa autorizada do Bastonário em funções, para elucidar cabalmente o Relator «de que um acórdão do Tribunal Central Administrativo e, bem assim, uma sentença do Tribunal Administrativo ou, mormente, do Supremo Tribunal de Justiça não podem ser ignorados, de facto ‘revogados à socapa, pela aparente “jurisprudência da Secretaria” dum qualquer conselho da Ordem dos Advogados». Mas,

E) já o mais importante, resulta outrossim claríssimo, na economia do presente processo, que eventual indeferimento do pedido de decretamento da suspensão da instância só poderá colher justificação em curso de judicioso acatamento — sob pena de aplicação da própria norma do n.º 2 do art. 205.º da Constituição segundo uma interpretação revogatória, ergo materialmente inconstitucional, por ofensa à garantia de acesso ao direito e aos tribunais — do Acórdão do Tribunal Central Administrativo documentado nos autos.

III. Conclusão: o pedido

Termos por que, fazendo no caso, finalmente, sã e inteira justiça, esse Tribunal supremo revogará o Despacho sob reclamação e, por consequência:

a) reconhecerá, no mero plano incidental sub judice, se não já a manifesta nulidade ipso jure, a ineficácia jurídica, desde logo, da deliberação da Ordem dos Advogados controvertida, com todas os devidos e legais efeitos; ou

b) decretará então a suspensão da instância, até à notificação da pronúncia do Bastonário da Ordem dos Advogados sobre o pertinente requerimento supratranscrito.

Não houve resposta, importando decidir.

2.

Fundamentação

Conforme, de resto, já foi afirmado no Acórdão n.º 315/2006 deste Tribunal (http://www.tribunalconstitucional.pt) em recurso que o mesmo recorrente pretendia fazer seguir neste Tribunal, também desacompanhado de patrono forense:

«[...] 2. É a Ordem dos Advogados que detém a competência para conferir o respectivo título profissional. A Ordem dos Advogados informou que está suspensa a inscrição do reclamante. Por esta razão o reclamante está impossibilitado de exercer a advocacia.

Foi, em consequência, notificado para constituir advogado. Não o fez. O seu recurso não pode prosseguir face ao disposto no artigo 83º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, e no artigo 33º do Código de Processo Civil, tal como se diz no despacho reclamado.

[...]»

Na verdade, e sem prejuízo do direito de acesso aos tribunais de que genericamente goza o recorrente para defesa dos seus interesses, que aqui não está em causa, o certo é que os poderes conferidos pela lei à Ordem dos Advogados, como a entidade que, em Portugal, exerce atribuições públicas em matéria de inscrição na Ordem e consequente autorização para o exercício da advocacia, impedem que o Tribunal invada essa competência administrativa e, a título primário e incidental, autorize o recorrente a usar a designação profissional e a praticar a actividade típica da advocacia, ainda que limitada ao presente processo.

Não há, por outro lado, fundamento legal para decretar, nas presentes circunstâncias, a suspensão da instância, nem, aliás, o requerente tal especifica.

Finalmente, cumpre recordar que, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais em si mesmo consideradas, sendo, assim, inatacáveis as decisões que se firmarem no processo, designadamente quanto à habilidade para o exercício da actividade forense do mesmo recorrente, a verdade é que cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional a tarefa de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos que lhe cumpra conhecer, o que obviamente inclui o apuramento dos pressupostos relativos à representação forense do recorrente exigidos na Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, como é o previsto no aludido n.º 1 do artigo 83º quanto à necessidade de patrocínio judiciário.

É, assim, patente a improcedência da reclamação.

3.

Decisão

Em consequência, decide-se manter o despacho reclamado e ordenar o fim da instância, não se admitindo qualquer outro requerimento não subscrito por advogado.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 11 de Junho de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão