Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido M..., pelas razões constantes da exposição do relator decide o Tribunal Constitucional aplicar ao caso concreto a declaração com força obrigatória geral constante do acórdão nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, e negar provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Maio de 1996
Ass) Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Luis Nunes de Almeida