Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 344/16

N.º do Acórdão
286/16
Data
07/06/2016

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Por acórdão de 17 de novembro de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (ora recorrente) da decisão que, em primeira instância, o condenou pela prática de dois crimes de roubo, na pena única de dois anos e seis meses de prisão.

Tendo o arguido interposto recurso daquele acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 19 de janeiro de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa não o admitiu (com fundamento em irrecorribilidade, nos termos das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, doravante designado por CPP).

Este despacho foi notificado ao recorrente por carta enviada em 20 de janeiro de 2016 (fls. 53).

2. Em 12 de fevereiro de 2016, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daquele despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que não foi admitido por intempestividade na sua apresentação. No mesmo despacho é ainda feita menção (subsidiariamente) à falta de outros requisitos de admissibilidade

O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

3. É do referido despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que vem interposta a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro, Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Vem a presente reclamação interposta do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que considerou extemporânea a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, contados da data de notificação ao recorrente do teor da decisão recorrida (artigo 75.º, n.º 1, da LTC). No presente caso, o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de que o ora reclamante pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional foi notificado por via postal registada, enviada em 20 de janeiro de 2016, para a morada profissional da sua defensora, sita em Lisboa, presumindo-se, pois, a notificação realizada no dia 25 de janeiro (terceiro dia útil subsequente ao dia do registo). Assim, o prazo, que teve início no dia 26 de janeiro expirou no dia 10 de fevereiro de 2016 (dez dias mais três dias úteis com pagamento de multa e tendo em conta que no dia 9 de fevereiro foi concedida tolerância de ponto).

O recurso, intentado no dia 12 de fevereiro de 2016, é assim extemporâneo.

Contra este entendimento, o reclamante entende que estava ainda em prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional. Sustenta esta conclusão na seguinte argumentação: «se se deve esperar pelo trânsito em definitivo da decisão que não admite o Recurso retratado no artigo 75.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, deverá também esperar-se pelo decurso do prazo supletivo de 10 dias, previsto (…) para a eventualidade de se apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/rectificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade de decisão, perante o Tribunal que a proferiu, antes de se apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional (…). Perfazendo o total de 20 dias para que o Tribunal Constitucional possa aferir da conformidade constitucional de uma determinada decisão, dado que, só agora este se vai poder debruçar sobre uma realidade já estabilizada e definitiva (…)»

Não tem razão.

Se o reclamante pretendia arguir a nulidade ou a irregularidade, ou pedir a rectificação do despacho que não admitiu o recurso devia tê-lo feito no momento oportuno e perante a entidade competente. Não tendo usado dessa faculdade não pode agora socorrer-se do prazo previsto para o efeito para conseguir o alargamento do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, tanto mais que tais expedientes, configurando incidentes pós-decisórios, uma vez preteridos, como o fez o ora reclamante, não têm a virtualidade de interromper aquele prazo.

Não se ignora que, estando em causa uma decisão que não admitiu o recurso, cabia reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP, a apresentar no prazo de dez dias. Todavia, sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não era exigível a exaustão dos recursos ordinários, não tendo, pois, aplicação, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 70.º da LTC.

Querendo recorrer directamente para o Tribunal Constitucional da decisão da Relação que não lhe admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, teria de o fazer no prazo de dez dias a contar da notificação daquele despacho.

Manifesta é, assim, a extemporaneidade do recurso o que impede a sua apreciação, tornando simultaneamente inútil a apreciação dos demais fundamentos de não admissão.

Resta, pois, indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não admissão de recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 7 de junho de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral