Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão.
1 – No Tribunal Judicial da Comarca de Valença, em autos de processo correcional, foi o réu A., por sentença de 15 de Novembro de 1984, condenado como autor de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.º 2, alíneas c) e d), 18.º, 28.º e 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, além do mais, na pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, e em 3 meses de multa, ambas à razão de 300$00 por dia, isto é, na multa global de 81.000$00 ou em alternativa na pena de 180 dias de prisão. Mais foi declarada perdida a favor da Fazenda Nacional a mercadoria apreendida (artigo 28.º, n.º 1) e o veículo utilizado no seu transporte (artigo 29.º, n.º 1).
2 – Não conformado com o assim decidido, levou o réu recurso ao Tribunal da Relação do Porto, suscitando a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 694.º do Regulamento das Alfândegas, por estabelecer uma presunção de culpa contrária ao princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição e da pena do perdimento do veículo instrumento do crime, por ofensa do disposto no artigo 88.º, n.º 2, do mesmo texto constitucional.
Nas respectivas alegações, entre outros, extraiu os seguintes pontos conclusivos:
“ – Pelos crimes de que vinha acusado foi o réu absolvido. Os outros são factos novos. São imputações diferentes. Não pode haver condenação, pois a convolação é circunscrita aos factos da acusação e ao seu sentido;
- O processo é todo nulo por não ter sido precedido de instrução preparatória;
- A douta sentença sofre de nulidade por ter condenado em perda do veículo sem haver requerimento ou acusação nesse sentido;
- Está viciada ainda por que ao delito cabe, apenas a pena de multa – art. 9.º, n.º 5 – e não a de perdimento;
- A pena de perdimento do veículo atenta contra a Constituição Política – artigo 88.º, n.º 2 – que, apenas prevê, como legais (para a lei ordinária) a perda de bens, directa ou indirectamente obtidos com a actividade criminosa;
- Vai ainda o perdimento contra o que estabelece o artigo 1.º do protocolo n.º 1, adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
- A presunção a que o Mm.º Juiz se acolhe, dispensando a acusação de provar a infracção ofende o art. 32.º, n.º 2 da Constituição e o art. 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
- Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
- Ora o art. 11.º estabelece uma presunção de inocência, arredando por isso, e de acordo com o art. 32.º, n.º 2, da Constituição o ónus da prova para o réu.”
3 – Por acórdão de 20 de Março de 1985, o tribunal da Relação do Porto anulou o julgamento com base na consideração de que o “facto – delito fiscal – não pode haver-se por verificado só porque o artigo 694.º do Regulamento das Alfândegas o declara presumido. O art. 32.º, n.º 2 da nossa Constituição e o art. 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, afastam e repelem a presunção de crimes e a consequente condenação por presunções. Daí que o juiz não esteja dispensado de investigar e emitir pronúncia clara e frontal sobre a verificação do delito, declarando de forma inequívoca se o facto está ou não provado (...)”.
4 – Procedeu-se então a novo julgamento, havendo a respectiva prova sido reduzida a escrito, por força de requerimento em tal sentido apresentado pela defesa.
A decisão final condenou o réu como autor do crime de contrabando, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.º 2, alíneas c), d), e e), 18.º, 28.º 29.º alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83 [convolando a incriminação pela alínea b), do n.º 2 do artigo 9.º constante da acusação, para a das citadas alíneas c) e d) do mesmo preceito legal], na pena de 10 meses de prisão e 2.760.000$00, de multa (na alternativa de 300 dias de prisão), sendo ainda declarados perdidos a favor da Fazendo Nacional a mercadoria apreendida e o veículo que esta transportava.
5 – Não conformado com esta reiteração condenatória o réu, de novo recorre para o tribunal da Relação do Porto, impetrando a sua absolvição ou a anulação do julgamento, aduzindo no plano da inconstitucionalidade normativa tão somente que “a acusação não provou o consentimento para um ilícito criminal sendo assim ilegítimo onerar um inocente com o ónus da prova e aplicar o perdimento”, razão pela qual se teria verificado violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 2 e 88.º da Constituição.
Por acórdão de 2 de Abril de 1986, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão impugnada.
Tocantemente à questão da perda do veículo transportador da mercadoria contrabandeada – a propósito da qual se suscitou a inconstitucionalidade – para além de não reconhecer ao réu legitimidade para, nessa parte, impugnar a sentença condenatória, (o veículo achava-se registado em nome de sua mulher) ainda se aduziu “ex abundanti” que a perda decretada dispôs do apoio legal concedido pelo artigo 29.º, alínea a) do citado Decreto-Lei n.º 187/83, não sendo lícito a tal respeito invocar qualquer pretensa inconstitucionalidade.
6 – Levou então o réu recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações a parte que agora interessa reter, do modo seguinte:
- O Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio é organicamente inconstitucional, havendo violação do disposto no artigo 168.º da Constituição.
- A incriminação ofende o artigo 32.º, n.º 2 da Constituição e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
- A perda do veículo não tem base legal, existindo violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4 da Constituição.
Por acórdão de 25 de Junho de 1987, o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, nomeadamente o Acórdão n.º 187/87, Diário da República, I série, de 17 de Junho, recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 187/87, passando a subsumir a conduta do réu nas disposições do Contencioso Aduaneiro e do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, que entretanto viera revogar o Decreto-Lei n.º 187/83.
Por se considerar mais favorável ao réu o regime previsto no Decreto-Lei n.º 424/86, e com base no disposto nos seus artigos 9.º, n.º 1, alínea a), 18.º, n.ºs 1 e 3, 43.º, n.ºs 1 e 2 e 44.º, n.º1, alínea a), foi negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão impugnado, com as alterações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, operada pelo já citado acórdão n.º 187/87.
A questão do perdimento a favor da Fazenda Nacional do veículo automóvel em que eram transportadas as mercadorias objecto de contrabando, como aliás já sucedera no acórdão de 2 de Abril de 1986 do Tribunal da Relação, fora entretanto liminarmente afastada, pois que não havendo a proprietária do referido veículo – a mulher do réu – impugnado a decisão da 1ª instância, esta, neste domínio se consolidou definitivamente.
7 – Sempre inconformado, trouxe o réu recurso deste acórdão ao Tribunal Constitucional, assacando na respectiva alegação, o vício de inconstitucionalidade a todas as normas do Decreto-Lei n.º 187/83 (inconstitucionalidade orgânica), aos artigos 39.º do Contencioso Aduaneiro e 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 424/86, referentes à declaração de perda do veículo em que eram transportadas as mercadorias objecto de contrabando, por violação do disposto nos artigos 88.º e 30.º, n.º 4 da Constituição (inconstitucionalidade material) e aos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Contencioso Aduaneiro e 694.º do Regulamento das Alfândegas e da Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, por afronta ao disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição.
8 – Na contralegação oferecida pelo Ministério Público suscitou-se a questão prévia do não conhecimento, com base no seguinte quadro argumentativo:
- O recorrente suscitou durante o processo a questão da constitucionalidade de diversas normas do Decreto-Lei n.º 187/83, sendo porém certo que a decisão impugnada não aplicou nenhuma norma desse diploma, justamente por o Tribunal Constitucional já haver julgado inconstitucional diversas delas e declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c), do n.º 2, do seu artigo 9.º. Logo, nessa parte, é o recurso manifestamente inadmissível, além de outras razões, por evidente inutilidade;
- O Supremo Tribunal de Justiça fez aplicação de diversas normas do Decreto-Lei n.º 424/86, não tendo porém, quanto a elas, sido suscitada durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade.
- Com efeito a primeira abordagem que o recorrente faz de tal matéria é nas alegações para o Tribunal Constitucional;
- De igual modo a arguição de inconstitucionalidade dirigida aos artigos 36.º a 39.º do Contencioso Aduaneiro, além de apenas ter sido apresentada nas alegações produzidas neste Tribunal, reporta-se a normas que não foram aplicadas na decisão impugnada;
- No tocante à norma do artigo 694.º do Regulamento das Alfândegas (Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941) cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e o acórdão sob recurso parece ter aplicado, bem como à Portaria n.º 9/80 (cuja inconstitucionalidade, ao menos no sentido formalmente exigível, não foi suscitada), pode dizer-se que a sua aplicabilidade apenas se baseia no segmento em que se impõe o dever de as mercadorias circularem acompanhadas de guias, e não no segmento em que se presume a existência de delito fiscal. Ora, só quanto a este segundo segmento normativo foi suscitada a inconstitucionalidade, razão pela qual também neste domínio se revela o recurso inadmissível.
9 – Na resposta entretanto oferecida, veio o réu sustentar a não procedência da questão prévia, peticionando o seu desatendimento.
Os autos correram os vistos de lei, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – A questão prévia.
1 – Como resulta da lei e se acha firmado por uma contínua e uniforme jurisprudência, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, além de outras, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, dependendo a sua admissibilidade da concorrência de diversos pressupostos [cfr. artigo 280.º, n.ºs 1, alínea b) e 4, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].
Assim, a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido suscitada pelo recorrente durante o processo; a decisão impugnada há-de ter feito aplicação, no plano do respectivo esquema de apreciação e julgamento, da norma contestada; da decisão aplicativa da mesma norma não será admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.
Não sendo de considerar qualquer dúvida, referentemente ao terceiro e último dos pressupostos de admissibilidade assinalados, já o mesmo não poderá dizer-se a respeito dos outros dois.
Vejamos então.
2 – Como resultou da necessariamente longa exposição introdutória, através da qual se intentou fixar a materialidade da questão em apreço, pode agora dizer-se, em síntese conclusiva, que o recorrente, durante o processo, não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer das normas do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro (definidor das infracções de contrabando e descaminho, das correspondentes sanções e das regras sobre o seu julgamento) e da Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro (enumerou as mercadorias sujeitas aos preceitos consignados no §4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941).
Na verdade, o sentido conceitual daquela locução – suscitada durante o processo – não pode deixar de impor que a arguição da constitucionalidade da norma, seja deduzida durante a pendência da causa, isto é, até à solução definitiva da questão através de decisão judicial não susceptível de recurso [cfr. neste sentido o Acórdão n.º 69/85, Diário da República, II série, de 22 de Junho de 1985 e o Acórdão n.º 151/86, Diário da República, II série, de 28 de Julho de 1986 (neste último dá-se notícia da uniforme jurisprudência que sobre o tema tem sido estabelecida)].
O recorrente, como já se deixou assinalado, apenas na alegação de recurso suscitou a inconstitucionalidade das normas daqueles diplomas legais o que, como é manifesto, face ao que se vem expondo, não potencia a condição necessária à introdução do recurso de constitucionalidade.
3 – Não se poderá dizer outrotanto a respeito das normas do Decreto-Lei n.º 187/83 e do artigo 694.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, pois que quanto a estas foi, durante o processo, reiteradamente impugnada pelo recorrente a sua legitimidade constitucional.
Simplesmente, o acórdão recorrido, como bem resulta do seu texto, não se fez aplicação no seu plano decisório daqueles preceitos, como seria condição indispensável à admissibilidade do conhecimento da sua impugnação constitucional.
Desde logo, quanto às normas do Decreto-Lei n.º 187/83, o acórdão recorrido, tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional traduzida, em especial, no já citado acórdão n.º 187/87, recusou a sua aplicação mercê, justamente, da inconstitucionalidade orgânica de que tais normas padeciam.
Resta assim a apreciação da matéria respeitante à norma do artigo 694.º do Regulamento das Alfândegas, norma essa cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, logo no primeiro recurso que interpôs da sentença de 15 de Novembro de 1984.
Dispõe assim esse preceito, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 20/81, de 1 de Junho:
“Na zona fiscal da fronteira terrestre, na área compreendida entre a linha da fronteira e os postos fiscais da primeira linha ou entre aquela e a linha distanciada de 4 quilómetros que lhe for paralela, quando os referidos postos se encontrem localizados a distância inferior a 4 quilómetros, as mercadorias só podem circular acompanhadas de guia de circulação, presumindo-se em delito fiscal as que forem encontradas sem o acompanhamento da guia”.
O acórdão recorrido fez aplicação deste normativo mas não do segmento contra o qual o recorrente de insurgiu, qual seja aquela parte dispositiva em que se estabelece uma presunção da existência delitual.
Na verdade, como bem se extrai do texto da decisão impugnada, apenas aí foi considerada a primeira parte da norma do artigo 694.º do Regulamento das Alfândegas, ou seja, aquele em que se exige para a circulação de mercadoria na zona fiscal da fronteira terrestre uma guia de circulação, documento esse de que o recorrente não se fazia acompanhar por nunca o ter obtido junto das entidades competentes.
Não pode assim dizer-se que o segmento normativo cuja legitimidade constitucional se suscitou durante o processo haja sido aplicado pelo supremo Tribunal de Justiça, em ordem a tornar agora possível a admissibilidade do recurso que contra ele se dirige.
Deve assinalar-se a este respeito, como com toda a pertinência se faz na alegação do Ministério Público, que a Relação do Porto anulou no primeiro julgamento a que se procedeu em 1ª instância, na exacta medida em que houve a presunção de delito fiscal contida na segunda parte do artigo 694.º, como violadora do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição, mandando-se repetir o julgamento e averiguar de forma inequívoca sobre a existência ou inexistência do facto criminoso.
No segundo julgamento que entretanto teve lugar, procedeu-se à averiguação dos factos que enquadraram a conduta do réu e com base nos mesmos concluiu-se no sentido da prática da respectiva infracção.
A apreciação da legitimidade constitucional da segunda parte do artigo 694.º – o qual, como já se viu, foi directamente questionado – revelar-se-ia, porém de inteira inutilidade pois que não havendo sido aplicada na decisão recorrida, a eventual inconstitucionalidade não se repercutiria no caso concreto sob julgamento.
Cumpre assinalar como nota final, que a alegada inconstitucionalidade do perdimento da viatura automóvel em que as mercadorias objecto de contrabando eram transportadas, não pode ser objecto de apreciação no presente recurso, pois que, como aliás se acentuou já no acórdão impugnado, nesse particular a decisão da 1ª instância transitou em julgado por não haver sido objecto de recurso por parte de quem para tanto tinha legitimidade de interposição.
4 – Nestes termos, por ausência dos necessários pressupostos de admissibilidade, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 9 de Março de 1988.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
José Magalhães Godinho