Texto da decisão
ACÓRDÃO Nº 229/92
Processo nº. 284/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
O promotor de justiça junto do 1º Tribunal Militar Territorial de Lisboa deduziu libelo contra A., especialista auxiliar de 3ª classe do Depósito Geral de Material de Aquartelamento, porque, no dia 12 de Dezembro de 1988, deixou de se apresentar no Depósito Geral de Fardamento e Calçado, para onde fora transferida, e manteve-se ausente até às 14h e 45m do dia 13 de Fevereiro de 1989, data em que se apresentou voluntariamente - cometendo assim um crime de deserção previsto no artigo 142º., nº. 1, alínea a), do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 141/77, de 9 de Abril, e punível pelo artigo 149º., nº. 1, alínea a), 1ª parte, do mesmo diploma.
Proferido o despacho a que se refere o artigo 380º, do referido Código, recorreu a arguida para o Supremo Tribunal Militar, logo suscitando a inconstitucionalidade das normas do nº, 2 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº. 442/75, de 19 de Agosto, mantido em vigor pelo nº 2 do artigo 4º e pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº. 550-R/76, de 12 de Julho, e do artigo único do Decreto-Lei nº. 337/84, de 19 de Outubro. E o Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 9 de Maio de 1991, considerando que a recorrente faz parte do Quadro do Pessoal Militarizado do Exército (QPME) e só por força do disposto no artigo 4º., nº. 2, do Decreto-Lei nº. 442/75, mantido em vigor pelo artigo 4º., nº. 2, e pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 550-R/76, e no artigo único do Decreto-Lei nº. 337/84 é que a sua conduta tipifica o crime de deserção e que tais disposições ofendem o artigo 215º da Constituição, concedeu provimento ao recurso, ordenando consequentemente que os autos se arquivassem, sem prejuízo de se extrair certidão para o efeito de procedimento disciplinar.
É desse acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo promotor de justiça, nos termos dos artigos 280º., nºs. 1, alínea a), e 3, da Constituição, 70º., nº. 1, alínea a), e 72º., nº. 3, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, e 285º e 427º, alínea d), do Código de Justiça Militar.
Neste Tribunal, o representante do Ministério Público alegou no sentido de que as normas em questão são inconstitucionais, por violação do artigo 215º, nº. 1, da Constituição, "na parte em que sujeitam ao foro militar o pessoal dos Depósitos Gerais do Exército".
Encontrando-se o processo inscrito em tabela para julgamento foi junta fotocópia do assento de óbito da arguida, aqui recorrida, donde se vê que ela faleceu em 29 de Abril último.
Nos termos do artigo 125º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 400/82, de 23 de Setembro, "a morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou medida de segurança".
Extinto se deve considerar também, pelo mesmo facto, o presente recurso.
Pelo exposto, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 17 de Junho de 1992.
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida