Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 579/94

N.º do Acórdão
280/90
Data
26/10/1994

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Em Julho de 1985, foi instaurada pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS uma execução hipotecária contra A., e outras pessoas, estas últimas a título de fiadoras daquela, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.

Em 1989, a sociedade executada veio suscitar a nulidade do processo de execução fiscal e a incompetência dos tribunais tributários para conhecer das execuções instauradas por aquele instituto de crédito do Estado, considerando que as normas especiais que atribuíam tal foro à Caixa Geral de Depósito se achavam viciadas de inconstitucionalidade, por violação da alínea f) do art. 81º da Constituição (requerimento de fls. 39 a 42) e de disposições de direito comunitário.

A exequente opôs-se ao requerimento de executada, mas, por despacho proferido em 30 de Outubro de 1989, o Senhor Juiz do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa declarou esse tribunal absolutamente incompetente para a execução em causa, mandando arquivar os autos, entendendo que o art. 61º do Decreto-Lei nº 48953 ou se achava revogado pelo artigo 121º, nº 1, do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, ou se havia tornado supervenientemente inconstitucional, por força de nova redacção do art. 214º, nº 3, da Constituição.

A exequente interpôs recurso deste despacho para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido.

Por acórdão de 4 de Julho de 1990, o Supremo Tribunal Administrativo revogou a decisão impugnada, considerando que não podiam subsistir as razões que haviam levado o tribunal tributário de primeira instância a julgar-se incompetente, não ocorrendo violações de normas constitucionais ou comunitárias (a fls. 117 a 121 dos autos).

Inconformada com este acórdão, veio a sociedade executada dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei deste Tribunal.

O recurso foi admitido.

2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

Foi formulado convite à sociedade recorrente para indicar elementos em falta no seu requerimento de interposição (art. 75º-A,nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional), o qual foi correspondido.

Seguiram-se as alegações da recorrente e da recorrida.

A recorrente formulou as seguintes conclusões:

"1. O disposto no nº 1 do art. 61º do Decreto-Lei nº 48953 viola o disposto no nº 3 do art. 214º da Constituição.

2. Por este facto o referido normativo é hoje inaplicável - art. 3º, nº 3 da C.R.

3. A inaplicabilidade do referido normativo à questão vertente é tanto mais evidente por a questão em apreciação se reportar a um contrato de mútuo - a uma relação jurídico-privada." (a fls. 141 e vº dos autos).

A recorrida Caixa Geral de Depósitos sustentou que a norma aplicada pelo acórdão recorrido não se mostrava afectada de inconstitucionalidade superveniente, atendendo à natureza de pessoa colectiva de direito público que possuía.

4. Foram corridos os vistos legais.

A primitiva relatora apresentou memorando, no qual preconizava que fosse concedido provimento ao recurso de constitucionalidade.

Discutido o memorando, não logrou vencimento a tese dele constante, tendo havido mudança de relator.

Impõe-se, por isso, passar a conhecer do objecto do presente recurso, ou seja, da questão da constitucionalidade do nº 1 do art. 61º do Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril, na redacção dada pelo art. 17º do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro.

II

5. Preliminarmente, notar-se-á que, entretanto, foi publicado o Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, o qual veio transformar a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (Caixa Geral de Depósitos, S.A.). Anteriormente a este diploma, o Decreto-Lei nº 277/93, de 10 de Agosto, autonomizou da antiga instituição a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado, fundindo-as numa única instituição designada como Caixa Geral de Aposentações.

No caso dos autos e porque o crédito exequendo provém de um mútuo bancário concedido pela então Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, tem de entender-se que a nova instituição de natureza bancária sucedeu ex lege à primitiva exequente, atendendo ao disposto no art. 2º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 287/93.

Verifica-se da leitura do art.9º, nºs 1 e 2, deste mesmo decreto-lei, que foram revogados entre outros diplomas, o Decreto-Lei nº 48.953, de 5 de Abril de 1969, o Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro, e o Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro, não se mostrando ressalvada da revogação a norma do art. 61º, nº 1, daquele primeiro diploma, (na redacção introduzida pelo art. 17º do segundo daqueles diplomas) norma aplicada pelo acórdão recorrido, não obstante a invocação pela ora recorrente da sua inconstitucionalidade. Todavia, o nº 5 deste mesmo art. 9º estabelece que "as execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data".

Ora, tendo o Decreto-Lei nº 287/93 entrado em vigor em 1 de Setembro de 1993, por força do seu art. 10º, resulta evidente que continua a ter interesse processual a apreciação da constitucionalidade das normas desaplicadas.

É o que passará a fazer-se.

6. A Caixa Geral de Depósitos foi criada pela Carta de Lei de 10 de Abril de 1876, tendo nascido, como se refere agora no preâmbulo do Decreto-Lei nº 287/93, "com uma vocação exclusivamente centrada no âmbito do Estado, tendo como função principal a recolha e administração dos depósitos efectuados por imposição da lei ou dos tribunais; cresceu como um banco de poupança e investimentos ligado à política económica, continuando a recolher os depósitos públicos ou determinados pelo Estado, bem como a poupança privada [...]".

Pelo menos desde 1929, que passou a ser da competência dos tribunais das execuções fiscais "a cobrança coerciva de todas as dívidas em que seja credora a Caixa Geral de Depósitos e Previdência, seja qual for a sua origem, natureza ou título" (art. 1º do Decreto nº 16. 899, de 27 de Maio de 1929)

O Decreto-Lei nº 48.953, de 5 de Abril de 1969, estabeleceu novo estatuto orgânico desta empresa pública, consagrando no Capítulo IX, com a epígrafe «disposições diversas», os seguintes artigos:

Art. 59º - "1. A Caixa e as suas instituições anexas são representadas em juízo pelos agentes do Ministério Público e estão isentas de imposto de justiça, selos e outros encargos.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, pode o conselho de admnistração, sempre que o entender conveniente, constituir advogado ou procurador que represente o estabelecimento em juízo nos procesos em que for parte ou por qualquer forma interessado".

Art. 61º - "1. A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos de Lisboa, servindo de título executivo as escrituras, títulos particulares, letras, livranças ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões ou fotocópias autenticadas extraídas dos livros da sua escrita [redacção dada pelo art. 17º do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro].

2. Os documentos a que se refere o nº 1 servirão igualmente para a Caixa e as instituições anexas deduzirem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamantes ou interessadas".

As normas constantes deste art. 61º acham-se reproduzidas ipsis verbis no art. 159º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro.

7. Após a entrada em vigor da Constituição de 1976, a orgânica dos tribunais administrativos e fiscais foi remodelada em 1984, através do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), Decreto-Lei nº 129/89, de 27 de Abril.

O art. 4º, nº 1, alínea f), do E.T.A.F. veio considerar - acolhendo uma orientação tradicional claramente expressa no Código Administrativo de 1940 - excluídas da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais as acções que tenham por objecto "questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público". Tal norma constitui uma decorrência lógica da regra de definição material da jurisdição administrativa que se contém no art. 3º do ETAF e que confina tal jurisdição a dirimir conflitos de interesses surgidos "no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais".

No que toca à competência dos tribunais tributários em matéria executiva, o legislador ordinário procurou salvaguardar as regras de competência material existentes em legislação avulsa publicada ao longo de décadas. Assim, o art. 62º, nº 1, alínea c), do E.T.A.F. estatui, na sequência do acolhido no então vigente Código de Processo das Contribuições e Impostos de 1963 (arts. 37º, alínea c), e 144º), que compete aos tribunais tributários de primeira instância proceder à cobrança de dívidas a pessoas de direito público "nos casos previstos na lei". E o recente Código de Processo Tributário (C.P.T.) de 1991, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, reafirmou esta orientação ao estender o âmbito da execução fiscal para além da cobrança coerciva de certas dívidas ao Estado, tipificadas nas três alíneas do nº 1 do seu artigo 233º, de forma a abranger ainda "outras dívidas ao Estado, de qualquer natureza, cuja obrigação de pagamento tenha sido reconhecida por despacho ministerial", "outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado" e, ainda, "receitas parafiscais" (alíneas a), b) e c), do nº 2 do mesmo art. 233º).

Como acentuou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações apresentadas no processo nº 777/92, sobre que veio a recair o acórdão nº 508/94 da 1ª Secção do Tribunal Constitucional, a solução de confiar às repartições de finanças as execuções fiscais por "outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado" (art. 233º, nº 2, alínea b), C.P.T.) continua a exemplificar o tradicional recurso a "normas em branco", com utilização "de conceitos abertos, carecidos de preenchimento e concretização por outros e subsequentes actos normativos":

"Resulta, portanto, do regime tradicionalmente vigente entre nós nesta matéria que, para além de um núcleo essencial de competência atribuída, em sede executiva, aos tribunais fiscais, delimitado em razão da matéria, sempre lhes foi cometida uma competência acidental, emergente de leis avulsas e ditada muitas vezes por razões puramente conjunturais ou circunstanciais, visando a cobrança de dívidas emergentes de relações jurídicas de natureza claramente não tributária - e, por vezes, nem sequer regidas pelo Direito público - de que sejam titulares activos pessoas colectivas públicas.

É precisamente esta a configuração da hipótese dos autos, resultando atribuída por lei avulsa - o artigo 61º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 48.953 - competência aos tribunais tributários para proceder à cobrança coerciva de «todas as dívidas de que seja credora» a pessoa colectiva de direito público Caixa Geral de Depósitos - incluindo, portanto, as que derivam de meras relações jurídico -privadas". (a fls. 235-236 desses autos)

8. A Constituição da República Portuguesa de 1976 - na sua versão originária e na versão decorrente da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro - limitou-se a prever como possibilidade (no quadro das diferentes espécies de tribunais) a existência de tribunais administrativos e fiscais. Tal solução correspondeu a uma orientação expressa durante os trabalhos da Assembleia Constituinte, segundo a qual poderia o legislador ordinário vir a extinguir os tribunais de contencioso administrativo e os tribunais das contribuições e impostos criados pelo regime deposto em 25 de Abril de 1974, reconduzindo as competências dos mesmos à jurisdição comum ou regra, a chamada ordem dos tribunais judiciais.

A verdade é que os tribunais administrativos e os tribunais tributários se mantiveram autonomizados sempre dos tribunais judiciais, vindo a ser publicado em 1984 o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, já citado).

Na segunda revisão constitucional, o texto da Lei Fundamental foi alterado no sentido de constitucionalizar os tribunais administrativos e fiscais. A Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, deu nova redacção ao art. 211º da Constituição, passando a prever a existência, - ao lado do Tribunal Constitucional, dos Tribunais Judiciais, do Tribunal de Contas e dos Tribunais Militares - do Supremo Tribunal Administrativo e dos "demais tribunais administrativos e fiscais" (nº 1, alínea c)). Gomes Canotilho e Vital Moreira notam que, com tal alteração, os tribunais administrativos e fiscais deixaram "de ser tribunais facultativos para passarem a constituir uma categoria de tribunais com estatuto constitucionalmente autónomo e com competência específica para o julgamento de litígios emergentes de relações administrativas e fiscais", tendo-se esta "constitucionalização formal" limitado, de resto, a "dar guarida a uma já longa experiência de jurisdição administrativa e fiscal autónoma". (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra, 1993, pág. 807).

Ao tratar dos tribunais administrativos e fiscais, o art. 214º, nº 3, da Constituição passou a incluir, a partir de 1989, uma regra sobre a matéria que constitui a competência destes órgãos jurisdicionais, dando dignidade constitucional à solução reafirmada pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984:

"Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administratvas e fiscais".

O sentido da introdução desta norma foi o de eliminar o carácter especial ou excepcional da competência desta ordem, face à ordem dos tribunais judiciais, estes últimos "tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit, pág. 814).

Como põe em relevo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nas referidas alegações, o nº 3 do art. 214º da Constituição visa em primeira linha os litígios que têm de ser decididos por processos de natureza declarativa, (acções ou recursos), que têm de ser apreciados por um julgamento proferido por um tribunal independente. A Constituição manifestamente não se preocupou com as acções executivas confiadas aos tribunais tributários, ao traçar tal regra de competência.

De resto, a interpretação do art. 214º, nº 3, da Constituição suscita dificuldades quanto a saber se aí se consagra uma reserva material absoluta de jurisdição.

No sentido afirmativo, Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que:

"[a] letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. E se é certo que o primeiro ponto não causa dificuldades, já o segundo as levanta, visto não serem poucas as áreas em que a lei tradicionalmente confia a outros tribunais a competência para o julgamento de questões que em princípio se devem ter por administrativas [...]. Por isso, melhor se diria que estes tribunais são os tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal, à imagem da norma relativa aos tribunais judiciais (art. 213º -1), mas só forçadamente é que o presente texto consente tal interpretação" (ob. cit, pág. 814).

Na doutrina administrativista, porém, tende a considerar-se que este número do art. 214º não consagra uma reserva material absoluta, surgindo posições mais mitigadas. Assim, Vieira de Andrade aceita o entendimento de Sérvulo Correia de que "a melhor doutrina [...] parece ser, no entanto, a que não lê o referido preceito constitucional como um imperativo estrito, contendo uma proibição absoluta, mas [...] como uma regra definidora de um modelo típico, susceptível de adaptações ou de desvios em casos especiais, desde que sem prejuízo do núcleo caracterizador do modelo" (Direito Administrativo e Fiscal, lições policopiadas, Coimbra, 1993-1994, págs. 9 a 11; aí se dá conta da posição de Freitas do Amaral no sentido da possibilidade de remissão pelo legislador para a jurisdição comum de questões emergentes de relações jurídicas administrativas quando estejam em causa direitos fundamentais dos cidadãos, de forma a assegurar uma protecção mais intensa desses direitos).

9. Não pode, porém, escamotear-se que em 1989 foi constitucionalizada uma regra de competência material dos tribunais administrativos e fiscais em matéria de julgamento de litígios, não tendo sido contempladas nessa sede quaisquer excepções à mesma regra, não obstante se poderem encontrar estas últimas em legislação avulsa anterior a 1989, como é o caso das excepções contidas nas normas aplicadas na decisão recorrida (os trabalhos preparatórios da segunda revisão constitucional não são conclusivos no sentido de que os Deputados constituintes hajam pretendido consagrar uma reserva material absoluta de competência - cfr. Diário da Assembleia da República, II Série, nº 48-RC, de 21 de Outubro de 1988 - págs. 1517 e seguintes; cfr. mesmo Diário, II Série, nº 91 - RC, de 26 de Abril de 1989, págs. 2666 e seguintes e I Série, nº 85, de 23 de Maio de 1989, págs. 4134 e 4138).

Por outro lado, tão-pouco se pode ignorar que o Código de Processo Tributário de 1991 passou a confiar às repartições de finanças as operações de natureza coerciva que surgem no decurso das execuções fiscais, reservando para os tribunais tributários a decisão dos incidentes, embargos, oposição, verificação e graduação de créditos e a anulação de venda, bem como o conhecimento dos recursos previstos no art. 355º C.P.T. (art. 237º, nº 2, deste diploma; quanto à manutenção transitória de competências dos tribunais tributários de primeira instância de Lisboa e Porto relativamente às execuções fiscais aí pendentes, veja-se o art. 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, e sobre as questões de constitucionalidade a este último atinentes, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 331/92, in Diário da República, II Série, nº 264, de 14 de Novembro de 1992).

Será que o disposto nos arts. 113º, nº 2, e 214º, nº 3, da Constituição implica a inconstitucionalidade superveniente da norma aplicada na decisão recorrida, como a recorrente sustentou?

É o que passa agora a examinar-se.

10. O nº 2 do art. 113º da Constituição determina que a "formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição".

Aí se consagram, pois, os princípios da reserva ou exclusividade constitucional quanto à formação, composição, competência e funcionamento dos órgãos de soberania e o "princípio da precedência da lei constitucional, relativamente a eventuais competências ou atribuições dos órgãos de soberania conferidos por lei ordinária". (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 494).

A propósito das competências atribuídas por legislação ordinária aos tribunais militares, teve ocasião o Tribunal Constitucional, em diversas decisões, de precisar as implicações constitucionais da definição de competência desses tribunais pela própria Constituição. Nessa jurisprudência, acentuou-se que o disposto nos arts. 113º e 212º da Constituição (versão decorrente da primeira revisão de 1982) excluía "qualquer margem para intervenção legislativa a alargar a competência dos tribunais militares a áreas não previstas na Constituição". (Acórdão nº 81/86, publicado no Diário da República, I Série, nº 93, de 22 de Abril de 1986). E sublinhou-se igualmente que "o único alcance jurídico-constitucional da norma do artigo 168º, nº 1, alínea q), é o de que, na medida em que constitucionalmente dependa da lei a definição da competência dos tribunais, só a Assembleia da República tem competência para legislar sobre ela, não podendo o Governo fazê-lo (salvo prévia autorização legislativa). Ora da combinação dos artigos 113º, nº 2, e 218º da Constituição, a definição da competência dos tribunais militares só depende da lei quanto às matérias referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 218º [corresponde hoje aos nºs 2 e 3 do art. 215º], nenhuma das quais permite atribuir-lhes competência em matéria de contencioso administrativo militar" (acórdão nº 81/86 citado, passo reproduzido também no Acórdão nº 204/86, no Diário da República, I Série, nº 145, de 27 de Junho de 1986).

Afigura-se que o sentido do nº 3 do art. 214º da Constituição, pensado para a fase declarativa de apreciação de acções e recursos administrativos e fiscais - e sem que se questione agora o seu preciso alcance - não prejudica a constitucionalidade das normas que prevêem competências executivas para os tribunais fiscais. Restaria saber se todas as competências em matéria de processo executivo destes tribunais, previstas em legislação anterior a 1989, são ou não compatíveis com a Constituição.

11. No caso sub judicio, não é disputado que os créditos da Caixa Geral de Depósitos , cuja cobrança é visada pela execução fiscal presente, provêm de um mútuo bancário regido pelo direito comercial, não obstante a natureza de instituto de crédito público do mutuante, com natureza diversa do comum das empresas, até por não dispor de capital social, embora tendo património próprio e autonomia administrativa e financeira. A própria Caixa Geral de Depósitos, nas suas alegações, admite que o disposto no art. 4º, nº 1, alínea f), do E.T.A.F. impediria em qualquer caso que o juiz do tribunal tributário pudesse dirimir conflitos de interesses puramente privados, como sucede, em sede de execução fiscal, por exemplo, com as acções ou incidentes em que se suscite a questão de propriedade, cuja apreciação deverá ser relegada para os tribunais ordinários. Igualmente não é disputado que a legislação de 1969-1970 respeitante à orgânica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência consagrava numerosas normas de direito público respeitantes a diferentes domínios da actividade da instituição (cfr. arts. 22º, nº 8, 31º, nº 2, 58º e 61º do Decreto-Lei nº 48 953 já citado; art. 153º do Decreto-Lei nº 694/70, de 31 de Dezembro).

Neste contexto e porque se trata de uma acção executiva que não envolve quaisquer incidentes de natureza declarativa atinentes a relações jurídicas regidas pelo direito privado, considera-se que a norma aplicada no acórdão recorrido não se tornou supervenientemente inconstitucional, ao contrário do que sustenta a recorrente, não impedindo o nº 3 do art. 214º da Constituição que a legislação ordinária confira competência aos órgãos da administração fiscal para a cobrança de créditos não fiscais de institutos públicos, como era o caso da Caixa Geral de Depósitos antes de 1993. Afigura-se, assim, convincente a distinção traçada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto nas suas várias vezes citadas alegações, mesmo quando se admita a posição que vê naquela norma constitucional a consagração de uma reserva material absoluta de jurisdição:

"Na realidade, a acção executiva não envolve - ao menos na sua tramitação típica - qualquer «julgamento», através do qual se componha um litígio, mediante a aplicação do Direito a um caso concreto, mas tão-somente a adopção das providências materiais adequadas à satisfação coerciva dos direitos já reconhecidos previamente no título executivo (penhora, venda, pagamento) não representando obviamente a prolação da sentença prevista no artigo 919º do Código de Processo Civil, a julgar extinta a execução, verdadeiro «julgamento» da causa.

É certo que, no âmbito do processo executivo, podem enxertar-se fases ou incidentes que impliquem o desenvolvimento de verdadeira actividade de cariz declaratório, culminando na apreciação do mérito de determinada relação jurídica: é o que, designadamente, se verifica com as fases de oposição à execução e de reclamação, verificação e graduação de créditos.

Não nos parece, porém, que o disposto no artigo 214º, nº 3, da Constituição constitua impedimento a que o juiz do tribunal tributário possa, em via incidental, pronunciar-se sobre questões que não são administrativas nem fiscais, mas que surgem enxertadas no processo executivo [...].

Podemos, deste modo, deparar, em plena tramitação de uma execução de um débito de natureza fiscal, com a prática de verdadeiros actos jurisdicionais de apreciação de relações jurídico-privadas, realizadas por via meramente «lateral» ou «incidental» relativamente ao objecto principal de execução - pagamento ao exequente e credores reclamantes prioritários - e que, por isso mesmo, em nada colidirão com o preceituado no aludido artigo 214º, nº 3, da Constituição (a fls. 241 a 243 dos autos nº 777/92).

Não se mostrando violado o nº 3 do art. 214 da Constituição, tão-pouco se podem ter por violados os arts. 3º, nº 3, e 213º, nº 1, da mesma Constituição.

12. Esta solução de não inconstitucionalidade foi acolhida pelas duas secções do Tribunal Constitucional: nesse sentido, podem consultar-se os Acórdãos nºs 371/94 e 372/94, da 2ª Secção, e nºs 508/94 e 509/94, da 1ª Secção, ainda inéditos.

13. A recorrente sustenta ainda que a norma por si impugnada viola a alínea f) do art. 81º da Constituição, norma essa que estabelece como incumbência prioritária do Estado "assegurar a equilibrada concorrência de empresas". Em sua opinião, a norma em causa confere um privilégio de foro à Caixa Geral de Depósitos, que viola "a concorrência equilibrada que deve existir entre a C.G.D. e as demais instituições bancárias". Tratar-se-ia do recurso a um meio executivo "mais expedito" para cobrança dos seus créditos, desavantajando as outras instituições bancárias que não podem recorrer a tal processo executivo.

Crê-se que não lhe assiste razão, importando acrescentar que a situação se acha já alterada para o futuro, por força da legislação de 1993 que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade de capitais públicos e submeteu a cobrança dos seus créditos ao foro dos tribunais cíveis.

Na verdade, a natureza de instituição de direito público que a Caixa Geral de Depósitos detinha tradicionalmente e que aflora nos Estatutos de 1968-1970 permite considerar que a existência de um único foro especial para a cobrança de todos os créditos dessa Instituição - em especial os de natureza claramente não comercial, como sejam os decorrentes de relações jurídico-administrativas no domínio das aposentações e da previdência do funcionalismo público - não viola intoleravelmente a equilibrada concorrência entre as empresas bancárias, nomeadamente porque é, no mínimo, duvidoso que o recurso aos tribunais fiscais em Portugal constitua no presente um instrumento de cobrança "mais expedito" do que a instauração de uma execução nos tribunais cíveis, e que possa, por isso, introduzir uma distorção na equilibrada concorrência entre empresas. Na verdade, bastará notar que a presente execução se acha pendente há mais de nove anos, sendo certo que a questão de nulidade do processo por erro na sua forma só foi suscitada em 1989 pela ora recorrente, altura a partir da qual a execução fiscal ficou a aguardar que se resolvesse o problema de constitucionalidade suscitado.

Seja como for, não pode a comparação, em diferentes momentos de tempo, do estatuto da recorrida - no que toca aos juros praticados, ao nível remuneratório dos seus empregados, à sua representação pelo Ministério Público e a certos privilégios que lhe foram conferidos - ou as características da sua nova sede servirem para reforçar a alegação da recorrente de que a existência de foro especial para as cobranças executivas constitui uma violação da equilibrada concorrência, que favorece a recorrida em detrimento dos seus concorrentes.

Por isso, não tem este Tribunal que formular juízos sobre a invocada imoralidade de situação presente, devendo ater-se ao objecto do processo delimitado pela própria recorrente e que é, recorda-se, uma pura norma de competência, não estando sequer em causa a utilização de formas processuais especiais.

14. Tão-pouco se pode dizer que a norma de competência impugnada pela recorrente viola o princípio da igualdade. Bastará atentar na natureza pública da entidade recorrida para se considerar que a atribuição de competência para a cobrança executiva aos tribunais tributários dispõe de uma justificação material que pode ser levada em conta pelo Legislador. Este juízo não implica, porém, que certos privilégios atribuídos à entidade recorrida, mesmo no plano das execuções fiscais, não possam implicar uma censura constitucional às normas que os prevêem. Simplesmente, tais normas não integram o objecto do presente recurso.

II

15. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso de constitucionalidade.

Lisboa,26 de Outubro de 1994

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves (vencida, no sentido de voto indicado no Acórdão nº 508/94)

Luís Nunes de Almeida