Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O Fundo de Acidentes de Trabalho requereu, a fls. 101, a remição obrigatória da pensão por acidente de trabalho devida ao sinistrado A..
O beneficiário opôs-se à remição (fls. 109).
2. Por sentença de 3 de Fevereiro de 2006, o juiz do Tribunal do Trabalho de Bragança indeferiu a requerida remição, nos seguintes termos (fls. 120 e seguintes):
“[…]
2. Nos termos dos artigos 33° n.º 1 da Lei 100/97 de 13/9 e 56° n.º 1 als. a) e b) do D.L. 143/99 de 30/4, aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor, por força do disposto no artigos 41° n.º 2 al. a) da Lei, passaram a ser obrigatoriamente remíveis as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão e as devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
Alinhamos com a posição expressa no Ac. do STJ de 13/7/2004 (n.º convencional JSTJ000, in http://www.dgsi.pt), no sentido de que a data da fixação da pensão não pode ser entendida como a data da decisão judicial que a fixou, mas antes a data a partir da qual a pensão é devida. Esta tese não colide, salvo melhor entendimento, com a uniformização de jurisprudência fixada pelo STJ no seu Acórdão n.º 4/2005, publicado no DR I-A de 2/5/2005.
Ora, o sinistrado está afectado de uma IPP de 30% e a pensão em causa é devida desde 4/12/1993. Por sua vez, o seu valor inicial era de 177.572$00 (€ 885,73), ou seja, era inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada estabelecida pelo D.L. 124/93 de 16/4, que era de 47.400$00 (€ 236,43).
Estariam, pois, à partida, reunidos os pressupostos necessários à remição obrigatória da pensão.
3. Contudo, tal como vem sendo entendido pelo Tribunal Constitucional relativamente às pensões emergentes de incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, também neste caso de pensões resultantes de incapacidade parcial igual a 30% as normas dos artigos 56° n.º 1 al. a) e 74° do D.L. 143/99 de 30/4 estão feridas de inconstitucionalidade por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no art. 59º n.º 1 al. f) da Constituição, quando interpretadas no sentido de imporem a remição obrigatória total dessas pensões vitalícias, independentemente da vontade do pensionista.
Transcreve-se, por elucidativa, parte da fundamentação do Acórdão n.º 56/2005 do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República, II Série, n.º 44 de 3/5/2005, doutamente relatado pelo Exm° Conselheiro Paulo Mota Pinto, no qual se apreciou a inconstitucionalidade material do citado art. 74° do D.L. 143/99, quando interpretado no sentido de abranger no conceito de pensões de reduzido montante todas as pensões infortunísticas laborais, incluindo nelas as situações de total ou elevada incapacidade permanente:
[…]
4. Os ensinamentos resultantes da jurisprudência constitucional citada, embora se refiram ao artigo 74° do D.L. 143/99 de 30/4, valem igualmente para o art. 56° n.º 1 al. a) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, na medida em que, ao impor uma limitação ao direito do sinistrado poder optar, nestes casos, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual, tal interpretação põe em causa o princípio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no art. 59° n.º 1 al. f) da Constituição.
E valem, igualmente para os casos em que a incapacidade é igual a 30%, pois que a própria lei ordinária (arts. 17º n.º 1 al. c) e 33º da Lei 100/99 de 13/9 e 56º n.º 1 als. a) e b), a contrario e n.º 2 do D.L. 143/99 de 30/4), que equipara uma tal desvalorização às situações de incapacidade superior a 30%, ao estabelecer as mesmas condições de remição, quer obrigatória, quer facultativa, não se vislumbrando razão material bastante para distinguir entre aquela e esta no que respeita à conformidade constitucional das citadas disposições legais em matéria de remição de pensões. Com efeito, quer num caso como no outro estão em causa situações de maior gravidade, em que o coeficiente de incapacidade importa já uma efectiva e acentuada diminuição da capacidade de ganho.
Assim, também nos casos de pensões emergentes de incapacidade parcial permanente igual a 30% o direito constitucional à justa reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho postula que, à semelhança do que sucede para os sinistrados afectados de IPP superior a 30%, seja o titular da pensão, no seu livre arbítrio, a decidir qual a forma de reparação que melhor lhe convém, isto é, a optar entre o recebimento da sua pensão em duodécimos e o recebimento de um capital de remição, ponderando os riscos inerentes à sua aplicação.
Conclui-se, pois, que a interpretação do arts. 56° n.º 1 al. a) e 74º do D.L. 143/99 de 30/4 no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões vitalícias atribuídas a sinistrados por incapacidade parcial permanente igual a 30%, põe em causa o princípio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no art. 59° n.º 1 al. f) da Constituição, na medida em que impõe uma limitação ao direito do beneficiário-pensionista poder optar, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual.
5. Pelo exposto, considerando que o sinistrado nestes autos declarou não aceitar a remição da sua pensão, decide-se não aplicar, por inconstitucional, por violação do art. 59° n.º 1 al. f) da Constituição, a norma resultante do arts. 56° n.º 1 al. a) e 74º do D.L. 143/99 de 30/4, quando interpretadas no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais a 30% e, consequentemente, indeferir a requerida remição obrigatória da pensão fixada nestes autos ao sinistrado A.
[…].”.
3. Desta sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da conformidade constitucional da norma resultante dos artigos 56º, n.º 1, alínea a), e 74º, ambos do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no sentido de imporem a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais a 30% (fls. 127).
O recurso foi admitido por despacho de fls. 128.
4. Nas alegações (fls. 137 e seguintes), concluiu assim o Ministério Público:
“1 – Face à firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do decidido no acórdão n.º 56/05, não se conforma com o princípio constitucional da justa reparação dos danos emergentes de acidentes laborais, estabelecido no artigo 59°, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, o regime que se traduz em impor ao trabalhador/sinistrado – contra a sua vontade expressa no processo – a obrigatória remição das pensões vitalícias que – independentemente do seu montante pecuniário – visam compensar graus elevados – iguais ou superiores a 30% – de incapacidade laboral.
2 – Tal entendimento tanto se justifica quanto às pensões fixadas anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 143/99 (previstas no artigo 74°), como às pensões decorrentes de acidentes já ocorridos após vigorar este diploma legal, cuja remição obrigatória está prevista e regulada no artigo 56°.
3 – Não viola o princípio da igualdade a circunstância de – em consequência da remição da pensão – certos trabalhadores receberem um capital indemnizatório, que passam a administrar livremente, enquanto os restantes continuam a receber uma indemnização expressa em pensão ou renda vitalícia, não objecto de remição.
4 – Porém, a norma constante dos artigos 56°, n.º 1, alínea a), e 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, ao impor, independentemente da vontade do trabalhador, a remição obrigatória total de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais ou superiores a 30%, ofende o princípio constitucional da justa reparação de danos causados por acidentes laborais.
5 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, em função deste parâmetro constitucional.”.
Os recorridos não alegaram (fls. 152).
Cumpre apreciar e decidir.
II
5. Já depois da produção de alegações pelo Ministério Público, o Tribunal Constitucional decidiu questão semelhante à que constitui o objecto do presente recurso, embora não reportada aos mesmos preceitos legais.
Na verdade, no Acórdão n.º 292/2006, de 4 de Maio (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional julgou “inconstitucional, por violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59º da Constituição, o conjunto normativo constante do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 56º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente de 30% e ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei”.
A questão que constitui o objecto do presente recurso é, como se disse, semelhante à que foi decidida neste aresto, atendendo a que, também no presente processo – e como se refere na sentença recorrida (supra, 2.) –, “[…] o sinistrado está afectado de uma IPP de 30% […]. Por sua vez, o seu valor inicial era de 177.572$00 (euros 885, 73), ou seja, era inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada estabelecida pelo D.L. 124/93 de 16/4, que era de 47.400$00 (euros 236, 43)”.
Elemento comum às duas questões é também, naturalmente, a oposição do sinistrado à remição (supra, 1.).
O único elemento que distingue as duas questões é o de a pensão em causa no presente processo ser devida desde 4 de Dezembro de 1993 – ou seja, deste uma data anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, ora em apreciação – e como tal ter sido tratada pela sentença recorrida (supra, 2.), enquanto, no processo que deu origem ao Acórdão n.º 292/06, de 4 de Maio, o despacho então impugnado foi “entendido como tendo considerado a situação que tinha que decidir como se ela se reportasse a um acidente de trabalho ocorrido já na vigência daqueles diplomas [isto é, a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril]”.
Por isso mesmo, no presente processo está em causa, não apenas o preceituado no artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, mas também o preceituado no artigo 74º do mesmo diploma.
Os preceitos em causa dispõem o seguinte:
“Artigo 56º
Condições de remição
1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
[…].”.
“Artigo 74º
Regime transitório de remição das pensões
As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17º e no artigo 33º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte:
[na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro]”.
Por sua vez, os artigos 17.º, n.º 1, alínea d), e 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), estabeleceram:
“Artigo 17.º
Prestações por incapacidade
1 – Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
[...]
d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados;
[...].”.
“Artigo 33.º
Remição de pensões
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2 – Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.”
O elemento diferenciador da questão sub judice em relação à tratada no Acórdão n.º 292/2006, de 4 de Maio, não se afigura, porém, apto a afastar a possibilidade de transposição, para o presente caso, da fundamentação constante do citado Acórdão n.º 292/2006, de 4 de Maio: na verdade, a conclusão acerca da violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59º da Constituição, a que se chegou neste aresto, vale tanto para as pensões “novas” como para as pensões “antigas”.
6. E é a seguinte a fundamentação de tal conclusão:
“[…]
5.1. Da jurisprudência tirada pelo Tribunal Constitucional em matéria de apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição relativamente à remição de pensões devidas por infortúnios laborais retira-se que tem, numa primeira linha, sido dado relevo à tutela da autonomia da vontade do trabalhador vítima de acidente laboral ou de doença profissional que lhe impôs uma diminuição acentuada da sua capacidade para o trabalho, pois somente ele poderá ponderar se é do seu interesse continuar a perceber determinado quantitativo vitalício representativo daquela pensão ou se, pelo contrário, a perda da sua capacidade de ganho pode ser compensada com um capital ou um eventual rendimento do capital decorrente da remição. E isto desde que a pensão que tenha sido atribuída seja representativa do asseguramento de um rendimento susceptível de garantir uma existência minimamente condigna.
Outrotanto, e ainda segundo aquela jurisprudência, não sucede se em causa se colocarem situações de acidentes de trabalho ou doenças profissionais que não demandaram acentuada perda de capacidade de trabalho.
É que, em tais situações, o lesado pode ainda desempenhar o seu labor e a compensação pelo infortúnio que sofreu – ponderando os consabidamente diminutos montantes das pensões atribuídas nesses casos, a natural degradação valorativa da moeda e a sempre tendencial elevação dos custos – facilmente poderá, ao ser a pensão vitalícia «transformada», pela remição num dado capital, ser considerável como uma «justa reparação» ancorada no direito que é conferido pela alínea f) do n.º 1 do artigo 59º da Constituição.
Neste ponto, tem cabimento a citação do que se escreveu no Acórdão deste Tribunal n.º 302/99 (in Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1999), quando aí se considerou que a consagração da remição impositivamente decretada tem a ver com a circunstância de a perda da capacidade de trabalho não ter sido «por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho não implicou a futura continuação do desempenho do labor por parte do trabalhador», permitindo que «a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada – e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se degrada com o passar do tempo – possa ser ‘transformada’ em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis que a mera percepção de uma ‘renda’ anual cujo quantitativo não pode permitir a subsistência condigna a quem quer que seja».
E, por isso, se escreveu no Acórdão n.º 468/02, (publicado no indicado jornal oficial, II Série, de 4 de Janeiro de 2003), que nas situações de acidentes de trabalho e doenças profissionais que implicaram uma incapacidade permanente para o trabalho inferior a 30%, o que se prescreve no acima transcrito artº 33º da Lei n.º 100/97 traduz uma forma como o legislador desejou que, «atentas as circunstâncias, se efectivasse o direito dos trabalhadores a serem justamente reparados do infortúnio laboral que sofreram, o que significa que veio consagrar um direito que, na sua óptica, para as ditas circunstâncias, concretizava a justa reparação» a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 59º da Lei Fundamental.
Daí que se tenha entendido – considerando que, teleologicamente, a imposição da remição das pensões nessas circunstâncias se justifica com base no raciocínio segundo o qual a privação de futuras e eventuais actualizações dos respectivos quantitativos (que, como é facto notório incarecido de demonstração, a experiência revela serem de mui pequena monta) – a remição obrigatoriamente imposta ainda se inclui (como «contrapartida» da perda da capacidade de trabalho e, logo, de ganho do trabalhador) no conceito de «justa reparação».
Também o Tribunal Constitucional tem trilhado a senda de, como «excepção» ao relevo da tutela da autonomia da vontade do trabalhador, a par das situações de menos acentuada incapacidade permanente para o trabalho, ter como não conflituante com a Lei Fundamental, os casos em que, independentemente dessa incapacidade, o montante da pensão é de tal sorte diminuto que não pode ser tido como apto para, de um modo mínimo, assegurar uma condigna subsistência do lesado.
Porém, quanto a este último particular, como já se disse, colocavam-se situações em que o trabalhador era já falecido e, por conseguinte, nem sequer era equacionável a ponderação da sua vontade.
6. Como se viu, a situação sub iudicio cura da pretensão de remição de uma pensão atribuída por um acidente de trabalho do qual resultou para o trabalhador uma incapacidade permanente para o trabalho de 30%.
Neste conspecto, a corte argumentativa que conduziu à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vertida no Acórdão n.º 34/2006, poderia não ser globalmente transponível para o caso em apreço, já que se não trata de uma incapacidade parcial permanente superior a 30%.
Ainda assim, mesmo nesta perspectiva, não se vá sem dizer que o raciocínio que formou o «fio condutor» daquele aresto foi o de, porque a pensão, nas situações de «acidentes de trabalho ou doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente diminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de auferir um salário condigno com ao menos, a sua digna subsistência» [constituindo, pois, a pensão um «complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho») e porque «a aplicação de um capital – ainda que no momento em que essa intenção é formulada se apresente como um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual – é sempre alguma coisa que, em virtude de ser aleatória, comporta riscos», haveria que se atender, por forma a ser respeitado direito consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59º da Constituição, à vontade expressa pelo trabalhador e não a uma «imposição do risco do capital a receber», a qual «limitaria o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional».
Ora, reportando-se a situação em espécie a um acidente de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente de 30%, não se poderá desconsiderar a circunstância de a lei ordinária, como deflui das disposições combinadas dos artigos 33º da Lei n.º 100/97 e 56º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99, entender que as incapacidade parciais permanentes não muito acentuadas são aquelas que se situam numa percentagem inferior a 30%.
E, nesse contexto, poder-se-ia enveredar por um raciocínio semelhante ao que foi prosseguido no Acórdão 34/2006.
6.1. No entanto, como acima se viu, o despacho ora impugnado só pode ser entendido como tendo considerado a situação que tinha que decidir como se ela se reportasse a um acidente de trabalho ocorrido já na vigência daqueles diplomas (e não a pensão fixada no domínio de lei anterior, caso em que cobrava aplicação a norma do artº 74º do Decreto-Lei n.º 143/99) e estando em questão uma pensão cujo valor, à data da atribuição, não era superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, opondo-se o trabalhador à remição.
De onde dever concluir-se que, para o caso em apreciação, em que se depara uma oposição do trabalhador, não servirá a jurisprudência deste Tribunal tirada a propósito da não insolvência constitucional das dimensões normativas reportadas à alínea a) do n.º 1 do artº 56º do Decreto-Lei n.º 143/99 (cfr. Acórdãos acima citados).
Assim sendo, o problema que cumpre equacionar não se coloca tanto ao nível de uma confrontação com o princípio da igualdade (cujo parâmetro foi o utilizado nos citados acórdãos), mas sim, mais acentuadamente, com o direito à justa reparação consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59º do Diploma Básico.
Vale isto por dizer que a pergunta cabida para a solução da questão é a de saber se ofende aquele normativo a remição imposta pela alínea a) do n.º 1 do artº 56º do Decreto-Lei n.º 143/99, se em causa estiver uma pensão de valor não superior a seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada à data da sua fixação, atribuída por um acidente de trabalho ou doença profissional que acarretou uma incapacidade parcial permanente não inferior a 30%, opondo-se a tanto o trabalhador.
Ora, estando em causa um direito constitucionalmente conferido aos trabalhadores, e porque se não trata de um infortúnio laboral de que redundou uma perda de capacidade laboral inferior a 30%, não obstante o montante da pensão (tido por reduzido pelo legislador ordinário), entende-se, com a entidade recorrente, que a dimensão normativa daquele preceito que agora se analisa, ao não devolver ao trabalhador «a sua livre opção sobre o modo como pretende ser ressarcido» das consequências da incapacidade que o afecta (que o próprio legislador ordinário considera não serem de pequena monta, justamente por não ser inferior a 30%) deixa de privilegiar «em última análise, o valor ‘autonomia’ da vontade que, em regra, deverá funcionar como parâmetro fundamental nesta sede».
E, assim sendo, são, para a situação em presença, transponíveis, quanto ao ponto conexionado com a relevância da autonomia da vontade do trabalhador, as considerações que têm sido utilizadas pela jurisprudência deste Tribunal para alcançar juízos de inconstitucionalidade quanto à remição de pensões e a que acima se aludiu.
[…].”.
É para a fundamentação relativa à violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição, constante do aresto acabado de transcrever, que agora se remete, concluindo-se, portanto, no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa que constitui o objecto do presente processo.
III
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma resultante dos artigos 56º, n.º 1, alínea a), e 74º, ambos do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais a 30%, resultantes de acidentes ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que se refere ao juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício