Texto da decisão
ACÓRDÃO N.º 307/87
Processo: n.º 275/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
I
A, foi julgado e condenado, no Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova, como autor material da contravenção prevista no artigo 7.º, n.º 8, e punida pelo n.º 10 do mesmo artigo do Código da Estrada.
Dessa sentença o réu interpôs recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento de que foi condenado com base num meio de prova previsto em norma já julgada inconstitucional por este Tribunal.
Como se vê do respectivo auto de transgressão (fls. 3), ao réu foi levantado um auto, no dia 14 de Março de 1986, por, nesse dia, às 11 horas e 55 minutos, conduzir o veículo automóvel 12-66-10, no sentido Faia-Condeixa, à velocidade de 95 km/hora, quando a permitida era de 60 km; tal como foi controlado pelo aparelho de radar HR-8, n.º 5670-M, aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
Admitido o recurso, subiu ele a este Tribunal.
II
Na sua alegação, o recorrente sustenta que o artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, ao considerar, na valoração da prova do auto de notícia, os elementos colhidos por aparelhos de fiscalização electrónica, torna possível que o arguido em processo penal fique sem nenhuma garantia de defesa, pois não pode contradizer os factos que lhe são imputados, já que não pode comprovar a fidelidade, o estado operacional nem a correcta utilização do aparelho, pelo que está privado de fazer a leitura da velocidade imputada ou de exigir a repetição da medição em iguais circunstâncias. Assim se conclui — tal como nos Acórdãos nº 201/85 e 85/86 — dever ser julgada inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, concedendo-se provimento ao recurso.
Por seu turno, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal sustentou na sua alegação dever negar-se provimento ao recurso, por isso que se deve entender que «a fé em juízo atribuída aos autos de notícia se refere apenas à materialidade dos factos fundados e noticiados, e não acarreta qualquer presunção de culpabilidade nem uma violação do princípio in dúbio pro reo» e não afecta o núcleo essencial das garantias formais da defesa, não afectando por isso o princípio constitucional da possibilidade de defesa.
III
É certo que os acórdãos da 1.ª Secção, citados e para os quais o recorrente remete, na sua alegação, decidiram no sentido da inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Tais acórdãos fundaram-se, como se vê pelo mais recente, o n.º 85/86, essencialmente no seguinte:
Não está evidentemente em causa a legitimidade da utilização de aparelhos electrónicos (ou outros) na fiscalização do trânsito, na medição das velocidades, etc.; e também não se questiona a legitimidade de utilização desses elementos como meios de prova — nos termos gerais — de eventuais factos constitutivos de infracções. Nem se contesta, sequer, a legitimidade de lhes ser atribuído um valor probatório e forçado (i. e., valor de auto de notícia), desde que existam garantias de que o arguido pode, se precisar, e quiser, fazer testar eficazmente a sua fiabilidade. O que está em causa é, pois — e apenas —, atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias públicas de credibilidade (muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inermes perante a acusação que lhes é feita com base nesses dados.
Considera-se insusceptível de ser atacada por inconstitucionalidade a atribuição legal de presunção de veracidade aos elementos colhidos por meio de instrumentos electrónicos, aprovados com garantia de segurança e de fiabilidade. É, também, razoável e não se mostra desproporcionado presumir que correspondem à realidade os dados indicados por instrumentos electrónicos de medição da velocidade, quando de qualidade comprovada e utilizados correctamente.
Mas já será razoável e desproporcionado — e logo inconstitucional — conferir tal valor probatório reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando assim praticamente inexistentes as garantias de defesa. Acima de tudo, não pode negar-se (ou deixar de dar) ao arguido o poder de efectivamente abalar junto do juiz o poder probatório desses elementos. Garantia essencial de defesa é o arguido poder discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele.
Esta jurisprudência, todavia, não foi seguida na 2.a Secção. Com efeito, no Acórdão n.º 87/87, pode ler-se:
Os autos de notícia, levantados ou mandados levantar por qualquer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, relativos às infracções que presenciarem, fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente de autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cf. artigo 169.º e § 2.º, do Código de Processo Penal). Ao que acresce que o juiz, a despeito dessa fé em juízo, pode sempre «mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade» (cf. § 3.º do citado artigo 169.º).
A fé em juízo de que gozam os autos de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, reconduz-se, assim, a «um especial valor probatório — aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de Ínterim — atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública» (cf. Acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cf. também Acórdão n.º 219, da mesma Comissão, publicado no citado Boletim, n.º 298, p. 95). Estas «comprovações» ou «verificações» materiais valem, exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade, e não quanto a factos perceptíveis sensorialmente (juízos de valor, proposições conclusivas, etc.), nem quanto a factos que, sendo embora sensorialmente perceptíveis, a sua «comprovação» não foi, todavia, feita presencialmente pela autoridade ou funcionário, antes provindo de facto terceiro (cf. arestos citados).
Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se refere o artigo 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manipulação arbitrária do princípio in dúbio pro reo. A presunção contida na fé própria do auto de notícia refere-se como se disse já — «a certas comprovações materiais, que não à culpa ou a 'culpabilidade' do agente, e não obriga minimamente bem pelo contrário (cf. § 3.º do artigo 169.º citado) — a dispensar a produção, em julgamento, de qualquer outra prova que se repute no caso necessária» (cf. Acórdão n.º 368 da Comissão Constitucional, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983).
Mais adiante, o citado Acórdão n.º 87/87, com idêntica força e irrebatível convicção e segurança, afirma ainda:
As coisas não se alteram, quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório, é atribuído aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização. Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que os autos de notícia os identifiquem cabalmente, como sucedeu no presente caso com o radar que se utilizou para controlar a velocidade a que transitava o automóvel do réu. Num tal caso, nâo se pode dizer que seja desrespeitado o direito à defesa, nem infringido o princípio do contraditório.
Na verdade, sendo a velocidade medida através de um radar, que é um aparelho técnico especializado, há-de esse elemento merecer especial credibilidade: desde logo, o resultado obtido tem carácter objectivo; depois, é de presumir que tal resultado seja correcto, uma vez que o aparelho de medição foi oficialmente aprovado; e, finalmente, de presumir é também que o resultado em causa seja fielmente registado no auto, uma vez que este é lavrado por agentes encarregados da fiscalização do trânsito, que são também quem maneja o radar. Ao que acresce que sempre o réu poderá questionar perante o juiz a correcta utilização do aparelho, e bem assim a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer se apure o modo como ele foi utilizado pelo agente que efectuou a medição.
A verdade, porém, é que o radar pode estar avariado ou, mesmo, não ser preciso, apesar de oficialmente aprovado. Mas, mesmo nessas hipóteses, o direito à defesa e o princípio do contraditório não são afrontados. E que, sabendo-se qual foi o aparelho que, em cada caso, se utilizou, o réu sempre terá a possibilidade de questionar a medição efectuada e, assim, de contraditar o meio de prova em causa. Bastará para tanto requerer que o juiz mande verificar o estado de funcionamento do aparelho, fazendo testar a correcção das medições por ele efectuadas, e que mande bem assim averiguar se, entretanto, o mesmo foi objecto de qualquer reparação. E, ainda que o réu o não requeira, sempre o juiz o pode mandar fazer por sua iniciativa, desde que se lhe suscitem dúvidas sobre qualquer desses pontos. Se, depois de tudo isto, ficar a pairar qualquer dúvida séria no espírito do julgador sobre a exactidão do registo, constante do auto, relativo à velocidade a que seguia o infractor, é bem sabido que uma tal dúvida só pode beneficiar o réu, pois que é da inocência deste que, no processo penal, o juiz tem sempre que partir, sendo à acusação que cumpre convencer da culpabilidade do réu, carrreando as necessárias provas incriminatórias (in dúbio pro reo).
Reforça, finalmente, o citado acórdão os pontos de vista já aqui transcritos, cimentando mais ainda a convicção já antes expressada, argumentando que:
O radar não é, certamente, o único meio para medir a velocidade a que circula um determinado veículo. Ela pode, desde logo, calcular-se ou medir-se «a olho». Mas o radar é, seguramente, o meio mais eficaz para tal medição. Ora, não sendo possível repetir, na ausência de julgamento, as operações de medição da velocidade a que circulava determinado veículo, resta ao legislador atribuir especial valor probatório às medições feitas pelo radar. A menos, claro está, que se renuncie a punir as infracções de condução de veículos automóveis a velocidade excessiva — coisa, decerto, que ninguém pretende.
É que, mesmo que se instituísse um sistema de dupla (ou até de múltipla) medição de velocidade, sendo essa medição feita «simultaneamente por dois ou mais aparelhos colocados em ângulos diversos» (cf. citado Acórdão n.º 201/85), as dificuldades não acabam. De facto, um tal sistema — que exigiria avultados e dispendiosos meios humanos e materiais, de todo desproporcionados, seja à natureza e gravidade das infracções de cuja averiguação se trata, seja ao risco que, apesar de tudo, sempre existirá para o réu eventualmente inocente de não conseguir criar no espírito do julgador a dúvida sobre a prática dos factos que se lhe imputam — estaria, ele também, sujeito à eventual imprecisão dos aparelhos, à sua possível avaria, a eventuais utilizações incorrectas e a possíveis infidelidades de registo dos resultados.
Esta jurisprudência veio também a ser adoptada na 1.ª Secção (cf. Acórdão n.º 155/87) e é ela que ora se perfilha. Nestes termos, e por todo o exposto, decidem:
1.º Não julgar inconstitucional o 2.º trecho da norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada. E, assim,
2.º Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Lisboa, 10 de Julho de 1987. — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.