Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 346/21

N.º do Acórdão
274/21
Data
27/05/2021
Relator
Gonçalo Almeida Ribeiro

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 346/2021

Processo n.º 274/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 17 de fevereiro de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Através do Acórdão n.º 254/2021, a reclamação foi indeferida.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«6. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não é claro sobre qual a decisão de que a reclamante pretendia interpor recurso de constitucionalidade: se do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 2 de julho de 2019, que apreciou o recurso interposto da sentença condenatória; ou se do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de janeiro de 2021, que rejeitou o recurso por inadmissibilidade, na vertente criminal, e por dupla conforme, na vertente civil.

Dois elementos concorrem decisivamente no sentido da segunda possibilidade. Por um lado, a circunstância de o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ter sido dirigido à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça e não do Tribunal da Relação de Évora, como seria exigível caso a decisão recorrida fosse o aresto proferido por esse Tribunal (artigo 76.º, n.º 1, da LTC). Por outro lado, a circunstância de, na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, em especial nos seus artigos 31.º e seguintes, a recorrente concluir que, apesar de o Supremo Tribunal da Justiça ter rejeitado o recurso para si interposto, terá acabado por ratificar ou apropriar-se da decisão do Tribunal da Relação, pelo que a suscitação da inconstitucionalidade das normas por este aplicadas ocorreu antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria em causa. Em suma, entende a recorrente que, ainda que o Supremo Tribunal de Justiça não tenha conhecido do mérito do recurso para si interposto – e, como tal, não tenha apreciado de forma positiva e expressa as inconstitucionalidades invocadas –, teve oportunidade processual para o fazer, o que é suficiente para que a suscitação prévia que efetuou seja operante. Esta conduta processual da reclamante mostra, de forma concludente, que elegeu como decisão recorrida, para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de janeiro de 2021.

7. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

A reclamante pretendia a apreciação da constitucionalidade das seguintes «normas»:

i. «A norma «retirada do conjugadamente disposto nos artigos 103.º n.º 1 al.ªs, a) e c); 104.º n.º 1 al.ªs d) e e) e n.º 2 do RGIT, art.ºs 30.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, e que afirma que o crime continuado da condenação é juridicamente autónomo do crime continuado da absolvição»;

ii. «[N]orma extraída do art.º 127.º e do art.º 428.º do CPP, e criada pelo Tribunal da Relação, quando interpretada no sentido de que tendo o tribunal de 1.ª instancia apreciado livremente a prova perante ele produzida, o tribunal de 2.ª instancia apenas tem a obrigação de verificar se a Sentença padece de algum vicio, omitindo a obrigação legal de, também ele, reapreciar, uma a uma, a prova documental e testemunhal produzida e invocada pela recorrente para contrariar a conclusão decisória do tribunal recorrido»;

iii. «[N]orma constante do art.º 355.º n.º 2 do CPP ao menos quando interpretada no sentido afirmado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, e que o leva a afirmar ser permitida a valoração para a condenação da arguida de prova documental, consistente em meras fotocópias, que foi impugnada pela arguida recorrente antes do início da audiência de julgamento e na própria audiência de julgamento - requerimento de abertura de instrução e contestação -, sem que a mesma prova documental tivesse sido apresentada e exibida no decurso das sessões da audiência de julgamento, tendo sido deixada "adormecida" e "esquecida" pela acusação e, desse modo, foi dispensada de qualquer confronto probatório e também eximida ao contraditório, sendo "ressuscitada" na sentença proferida na 1.ª Instância aí se valorando a mesma como se nunca tivesse sido impugnada e como se tivesse passado pelo crivo das regras do contraditório»;

iv. «[N]ormas dos art.ºs 14.º e 103.º n.º1 do RGIT, ao menos quando interpretadas no sentido de que a aplicação à arguida/recorrente do benefício da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada fica condicionada ao pagamento da quantia de €.20.000,00» e

v. Os «art.ºs 61.º n.º 1 al. d), 125.º e 126.º n.º 2 al. a) do CPP por violação do princípio "nemo tenetur se ipsum accusare", ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao menos na interpretação normativa que deles é feita no acórdão recorrido e, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada - no caso foram várias inspeções tributárias - a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra as contribuintes inspecionadas e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no processo crime entretanto instaurado».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. No caso vertente, ainda que se dê de barato a idoneidade do objeto do recurso, é de concluir que a decisão recorrida não aplicou norma alguma extraída das disposições indicadas. Dado que nessa decisão apenas se decidiu rejeitar o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer na vertente criminal, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, quer na vertente cível, com fundamento na verificação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, foram apenas essas as normas aplicadas como rationes decidendi. Com efeito, todas as normas que a recorrente pretende ver apreciadas prendem-se com o conteúdo material ou processual da decisão – seja quanto ao âmbito das normas incriminadoras aplicadas, seja quanto aos poderes cognitivos do tribunal –, pelo que é concluir que nenhuma foi aplicada na decisão Supremo Tribunal de Justiça, pela simples razão de que esta não conheceu do objeto do recurso.

8. Não procede a argumentação da reclamante de que o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que rejeitando o recurso, «acabou por “ratificar” e “apropriar-se” do normativo interpretativo que foi utilizado pelo tribunal de 2ª instância (…) [e] isto ao desconsiderar a invocação dos vícios de inconstitucionalidade invocados no recurso para o STJ». O acórdão recorrido em momento algum apreciou o mérito do aresto do Tribunal da Relação de Évora ou a validade das normas por este aplicadas; e se o tivesse feito, tais considerações não seriam mais do que obiter dicta, por extravasarem o objeto da decisão. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça concluído que o recurso era inadmissível, não pode ter aplicado as normas cuja constitucionalidade a ora reclamante impugna; o aresto por si proferido não contém, por isso, qualquer decisão – confirmatória ou não – sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 2 de julho de 2019.

A omissão deste pressuposto processual implica que não se possa conhecer do objeto do recurso fundado na alínea b) – e, por maioria de razão, na alínea g) − do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A reclamação é, assim, totalmente improcedente.»

3. A reclamante vem agora arguir a nulidade de tal aresto, através de requerimento com o seguinte teor:

«A., Recorrente e Reclamante nos autos à margem melhor identificados,

Notificada do Acórdão que indeferiu a Reclamação apresentada,

Vem dizer e requerer o seguinte:

A arguida/Reclamante não foi notificada do teor nem da apresentação do Parecer do M.ºP.º que, neste Tribunal, se pronunciou pelo indeferimento da Reclamação.

Apercebeu-se da sua apresentação e do que aí se alega e invoca, em razão da menção feita ao mesmo e da transcrição do escrito em tal Parecer do M.ºP.º, no próprio douto Acórdão que indefere na Reclamação apresentada pela arguida.

Não pôde assim a arguida/Reclamante exercer o seu inalienável direito do contraditório perante o que o M.ºP.º, no Parecer que se pode ler no Acórdão proferido, alegou e afirmou.

E isso quer quando afirma que a Reclamante nunca especifica as decisões judiciais de que pretende recorrer...

Quer quando afirma que o STJ não aplicou nenhuma das normas cuja inconstitucionalidade é invocada pela arguida...

Quer quando afirma que "a arguida deixou passar, entretanto o prazo para recorrer do acórdão proferido em 2/07/2019 pelo TRE, posteriormente confirmado pelo acórdão de 24/09/2020 do mesmo tribunal superior"...

O respeito pelo princípio do contraditório de que a "proibição da indefesa" e "proibição das decisões surpresa", é corolário obrigava a que previamente à prolação da decisão proferida por este tribunal, fosse feita a devida e competente notificação à arguida do teor daquele Parecer e proposição do M.ºP.º - aplicação conjugada do disposto no art.º 32.º, n.º 5 da Constituição e art.ºs 3.º e e 4.° do CPC "ex vi" do art.º 69.º da LTC -

Como já referia Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pág. 377:

"Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e outras." - sublinhados nossos -

Sobre a estrutura dialética e polémica do processo civil e a necessidade de respeito pelo princípio do contraditório, entre muitos outos, escreveu-se no douto acórdão deste Alto tribunal n.º 259/2000 de 2/05/2000:

"I. O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras. II. É que o processo de um Estado de direito (...) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º n.º 1 da Constituição. III. Vigora também no Estado de Direito a ideia de que a resolução judicial dos litígios tem de fazer sempre com observância de um «due process of law» (...)"- sublinhados nossos -

10º

Atalhando razões, o facto de ter sido omitido a notificação á arguida do teor do Parecer e da proposição do M.ºP.º, antes da decisão proferida no processo violou não só o estruturante princípio do contraditório, como violou também o princípio do processo justo e equitativo - "due process of law"

11º

Ocorrendo assim a nulidade decorrente da omissão da prévia notificação do Parecer e proposição do M.ºP.º à arguida antes da prolação do acórdão proferido aos 29/04/2021.

12°

Nulidade esta que, obviamente, prejudica os direitos de defesa da arguida e de a mesma se pronunciar e opor ao que o M.ºP.º invoca, seja repisando anteriores proposições, seja fazendo afirmações "ex novo" - por sinal erradas -.

13º

Aqui se deixando invocada a dita nulidade, por omissão de notificação, nos termos da aplicação conjugada dos supra citados princípios constitucionais consagrados no art.º 20.º e 32.º n.º 5 da Constituição e art.ºs 3.º, 4.º, 195.º n.º 1 e 2, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º e 613.º n.º 2 do CPC aplicáveis "ex vi" do art.º 69.º da LTC.

ISTO POSTO,

E AGORA QUE SE TOMOU CONHECIMENTO DO PARECER E PROPOSIÇÃO APRESENTADO NOS AUTOS PELO MQP9, A ARGUIDA PASSA A EXERCER, SOBRE E A PROPÓSITO DO MESMO, O SEU DIREITO DE CONTRADITÓRIO, OPOSIÇÃO E PRONÚNCIA,

14°

Estipula o n.º 2 do art.º 70.º da LTC:

"Os recursos previstos nas als. b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência."

15º

Estipula ainda o n.º 3 do art.º 70.º da LTC:

"São equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferencia." - , sublinhados nossos

16º

E está igualmente estipulado no n.º 6 do art.º 70.º da mesma LTC:

"Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira."

17º

Como já antes se invocou, decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional - "vide gratiae" entre outros os Ac. nas 534/2004, 24/2006, 286/2008, 426/2013 e 620/2014 - que, para efeitos da apreciação dos pressupostos da admissibilidade do recurso o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós decisórios, como a arguição de nulidade ou reclamação e, também a possibilidade de interposição de qualquer recurso para tribunal superior (neste sentido Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 115 e segs.).

18º

Não podendo restar qualquer dúvida, nos autos, que por douta e sábia decisão da senhora Vice-Presidente do STT o recurso interposto no TRE para o STT foi admitido e foi determinada a sua subida, quer quanto à parte penal, quer quanto à parte cível, conforme tudo melhor se alcança dessa douta decisão proferida nestes autos aos 11/02/2020 pela M.M.ª Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, a qual consta e está certificada na certidão judicial que foi passada em 9/03/2021 no STJ e que se encontra a instruir a presente Reclamação.

19º

Por isso, sempre salvo o devido e merecido respeito, o Acórdão proferido no TRE, não transitou em julgado, foi validamente objeto de interposição de recurso, quer quanto à parte penal, quer quanto à parte cível, o qual, após reclamação dirigida ao STT, veio a ser douta e sabiamente admitido, também no que diz respeito à parte penal, por decisão proferida aos 11/02/2020 pela Exma. Senhora Vice-Presidente do STT, conforme tudo melhor se alcança de cópia integral dessa mesma douta decisão que, como supra já se invocou, está incluída na citada certidão judicial que se mostra junta aos presentes autos e que acompanha a mesma.

20º

Salvo o devido respeito, o douto Parecer do M.ºP.º a que se responde não parece, nessa parte, ter atendido que a Reclamação deduzida pela arguida/Reclamante contra a decisão do TRE que não havia admitido a interposição do recurso para o STJ foi julgada procedente pela Exma. Senhora Vice-Presidente do STT que revogou aquela decisão do TRE e decretou: "Devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso, no respeitante ao caso julgado."

Conforme tudo melhor se alcança da cópia integral dessa mesma douta decisão de 11/02/2020 proferida no STJ, a qual se mostra certificada na certidão judicial que foi passada para instruir o presente processo.

21º

Quanto à parte cível, o recurso havia sido admitido logo pelo TRE, o que foi confirmado pela mesma douta decisão da Exma. Senhora Vice-Presidente do STJ proferida naquela data de 11/02/2020.

22º

É verdade que, depois, o STJ surpreendeu a arguida recorrente e aqui Reclamante, enveredando por caminho diferente.

23º

E acabou por rejeitar o recurso interposto, quer quanto à parte penal, quer quanto à parte cível.

24º

Confirmando desse modo, ao menos implicitamente, a decisão e acórdão recorrido, proferido no TRE, na justa medida em que recusou conhecer em toda a linha o recurso validamente interposto pela arguida e Recorrente.

25º

Mas, tal opção da secção e do Coletivo dos Juízes do STJ que contrariou a opção e entendimento da senhora Vice-Presidente do mesmo STT que havia decretado a admissibilidade do recurso quanto à parte penal, dado que quanto à parte cível já o mesmo estava também admitido pelo TRE,

26º

Não apaga os efeitos jurídicos decorrentes daquela douta decisão de quem para tal tinha competência e está expressamente mandatado nos termos da lei e regras do CFF e da Constituição, qual seja, decretar a admissibilidade do recurso interposto do acórdão do TRE, quer quanto à parte cível, quer quanto à parte penal -

"vide gratiae" supra citado despacho da Exma. Senhora Vice-Presidente do STJ.

27º

Parece assim ser certo que a não interposição de recurso para o TC logo após ter sido proferido o recorrido acórdão do TRE, não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira - aplicação conjugada, entre outras, das normas dos art.ºs 2.º, 13.º, 20.º (due process of law) e 32.º da Constituição da República e art.º 70.º n.º 1 al. b), f) e n.º 2, 3 e 6 da LTC.

28º

Ainda a propósito desta questão agora colocada pelo MQP, importa também deixar afirmado nos autos que, por mera cautela de patrocínio e para evitar que pudesse tal "questão excepcional" vir a fazer caminho... a arguida, Recorrente e Reclamante, após ter sido notificada do indeferimento do recurso interposto para este Alto Tribunal Constitucional,

29º

Imediatamente e ainda dentro do prazo legal, dirigiu requerimento de recurso ao TRE e para este mesmo TC, conforme tudo melhor se alcança do requerimento e comprovativo da apresentação no processo em 4/03/2021, o qual adiante se junta e aqui, por brevidade e economia processual, se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos - doc. 1-

30º

O TRE logo no dia 8/03/2021 proferiu a propósito desse requerimento de interposição de recurso que, por mera cautela de patrocínio, a arguida/Recorrente ali havia interposto por forma a evitar que se viesse dizer que o recurso para o TC seria intempestivo, despacho do seguinte teor:

"As arguidas B. e A. vieram apresentar nesta Relação requerimento(s) de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo tê-lo feito "à cautela", uma vez que, segundo referem, terão interposto também identifico recurso no Supremo Tribunal de Justiça, na sequência do acórdão ali proferido.

Sucede que, nos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça é o (tribunal da última decisão, pelo que esta Relação não dispõe já de poder jurisdicional para conhecer dos dois requerimentos apresentados.

Assim, remetam-se os mesmos ao Supremo Tribunal de Justiça." - sublinhados nossos - e conforme tudo melhor se alcança de cópia dessa mesma notificação e despacho recebido no dia 9/03/2021 e que juntamente com o doc. 1 também adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos - doc. 2-

31º

Por aqui se vê, sempre salvo o devido e merecido respeito, que estava em tempo e fê-lo no momento processual oportuno, porque antes ainda não se mostravam esgotadas as possibilidades de interposição de recurso ordinário do acórdão do TRE, para a interposição do recurso para este Alto TC, quer da aplicação das normas cuja inconstitucionalidade foi invocada no que à decisão proferida no TRE diretamente diz respeito, quer da confirmação da aplicação dessas mesmas normas cuja inconstitucionalidade antes havia sido invocada que resulta do acórdão proferido no STI.

Por outro lado,

32º

Renova aqui, ponto por ponto, a arguida e Reclamante tudo quanto invocou e deixou articulado no seu requerimento de reclamação dirigido a este Alto Tribunal e que agora está em causa e cujo teor, por tudo isso, e sobretudo por economia processual, ponto por ponto se dá por integralmente reproduzido - "vide gratiae" requerimento de reclamação contra a decisão de indeferimento do recurso dirigido a este Alto tribunal e apresentado no tribunal reclamado.

33º

Renova também ponto por ponto, a arguida, Recorrente e Reclamante tudo quanto invocou e deixou articulado no seu requerimento de interposição de recurso dirigido a este Alto Tribunal e que aqui também está em causa e cujo teor, por tudo isso, e sobretudo por economia processual, ponto por ponto, também aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

34º

Salvo o devido e merecido respeito, não tem razão o escrito em n.º 8 do douto Parecer do M.ºP.º desde logo porque bem se entende - um declaratário normal seguramente que entende (art.º 236.º do CC) - que a arguida/Recorrente invoca a inconstitucionalidade da aplicação das normas citadas seja no capitulo I, seja no capítulo II, seja no capitulo III, seja ainda no capítulo IV do requerimento de interposição de recurso para este Alto TC apresentado nos autos em 11/02/2021 - "vide gratiae" o citado requerimento de interposição de recurso o qual igualmente está incluído na certidão judicial passada pelo STJ e que instruiu o presente recurso.

35º

Aplicações normativas essas, violadoras dos princípios e preceitos constitucionais oportunamente invocados que, em primeira linha, tiveram lugar no recorrido acórdão do TRE.

36º

E as quais, por via da confirmação da decisão proferida no TRE, o que objetivamente decorre da recusa do STJ em conhecer do objeto do recurso, afetam igualmente o acórdão proferido em último lugar - art.º 70.º n.º 6 da LTC-

37º

A singularidade de o recurso, legal e cuja admissão foi deferida na sequência de decisão da senhora Vice-Presidente do STJ, interposto do acórdão do TRE para o STJ,

38º

Ter depois sido rejeitado por este último tribunal, não apaga, como supra se disse, os efeitos processuais decorrentes da sua interposição e, por isso, não pode tal processado servir de pretexto para coibir ou coarctar o inalienável direito da arguida/Recorrente e Reclamante invocar a prática da aplicação de normas inconstitucionais perante este Alto tribunal.

39º

Percebe-se o exercício de tautologia jurídica que o douto Parecer do MSP2 procura reforçar em face da decisão de indeferimento da interposição do recurso para este Alto tribunal antes proferida.

40º

Mas, e sempre salvo o devido e merecido respeito, é objetivamente contrário ao direito e à justiça tentar coibir e coarctar o inalienável direito que a arguida/Recorrente e Reclamante exerceu, como podia e quando podia, de invocar a violação da Constituição e de seus preceitos e princípios fundamentais, em clara violação do seu direito de defesa, em clara violação da solução justa que procura e em clara violação de um imprescindível "due process of law".

41º

A arguida/Recorrente e Reclamante não se conforma e não aceita a lamentável insinuação de que a interposição de recurso do acórdão do TRE para o STJ foi uma "manobra dilatória".

42º

Não foi.

43º

Os pretensos factos imputados à arguida/Recorrente remontam há muitos e muitos anos atrás.

44º

Esperaram que o seu ex-marido - Fernando Duque Garcia - dono e gerente das empresas falecesse em agosto de 2012 para, depois, lançar contra a mesma a acusação de factos que nunca praticou.

45º

A arguida/Recorrente e Reclamante, quando interpôs recurso para o STJ atuou com a firme convicção que esse era o meio processual adequado para reagir contra a injusta e também inconstitucional decisão proferida pelo TRE.

46º

A arguida/Recorrente e Reclamante sabe que não é dona da verdade e, na sua humildade, admite que outras interpretações da lei sejam passíveis e também sabe que, infeliz e desgraçadamente para o cidadão, os tribunais são férteis nestas "ratoeiras" que o processo, que devia ser simples e claro, coloca.

47º

Mas percute e reafirma que o recurso para o STT foi admitido, quer quanto à parte penal, quer quanto à parte cível, por quem, nos termos da mesma lei do processo tinha, e tem, competência para decidir se o recurso do acórdão do TRE podia, ou não, chegar ao STT.

48º

Atuou sempre de boa fé e estribada no princípio da confiança na justiça que lhe é garantido pela lei e pelo próprio princípio Constitucional consagrado no art. 2 da Constituição que reflete no ordenamento jurídico a ideia do Estado de Direito Democrático.

49º

É, para si, incompreensível que, tendo feito tudo para, antes de se dirigir ao TC, esgotar os recursos ordinários da decisão proferida no TRE, se venha agora dizer porque o recurso acabou rejeitado no STJ que, afinal, deveria ter interposto recurso para este Alto tribunal logo que foi notificada da primeira decisão proferida no dito TRE.

50º

E tudo isso num exercício, quase cínico, de tautologia jurídico- normativa cujo único objetivo é o de impedir que sejam conhecidas e declaradas as inconstitucionalidades das normas que ficaram identificadas no recurso que, quando lhe foi possível, interpôs para este Alto tribunal.

NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA. VENERANDO JUIZ CONSELHEIRO, RECEBIDO ESTE E OS DOCUMENTOS QUE O ACOMANHA,

A) DEVE SER CONHECIDA E DECLARADA A NULIDADE SUPRA INVOCADA E DECORRENTE DA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO À ARGUIDA DO TEOR DO PARECER E PROPOSIÇÃO DO M.ºP.º ANTES DE SER PROFERIDO O ACÓRDÃO E DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO DE QUE AQUI SE RECLAMA, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS;

B) DEVE SER REFORMADA A DECISÃO PROFERIDA E A MESMA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE, DANDO PROVIMENTO Á PRESENTE RECLAMAÇÃO, E À RECLAMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, SUBSTITUA A MESMA POR OUTRA QUE DETERMINE A ADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ORDENANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. »

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da nulidade arguida, pelas seguintes razões:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 590 e 596, vem dizer o seguinte:

1.º

Pela douto Acórdão n.º 254/2021, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Notificada do Acórdão, vem agora a reclamante arguir uma ‘’nulidade por omissão de notificação’’.

3.º

Alega a reclamante que, oportunamente, não foi notificada do parecer que o Ministério Público emitiu no Tribunal Constitucional, não tendo disposto, por isso, de oportunidade para responder.

4.º

Efetivamente o Ministério Público neste Tribunal Constitucional emitiu parecer ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), não tendo, na altura, o reclamante sido dele notificado.

5.º

Porém neste parecer, o Ministério Público limitou-se a responder à reclamação e a pugnar pelo seu indeferimento, não tendo levantado quaisquer novos fundamentos.

6.º

Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal, os reclamantes não têm que ser notificados do parecer, não sendo tal entendimento violador de qualquer norma constitucional (vd. vg. o recente Acórdão n.º 255/2021, no qual vem referidas algumas das anteriores e relevantes decisões).

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que foi requerido.

8.º

Consequentemente, o Tribunal Constitucional não tem que se pronunciar sobre o teor do requerimento, a partir do seu artigo 14.º.»

Cabe apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Como se afirmou no Acórdão n.º 316/2016 deste Tribunal: «(…) [S]ó se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar.» Tal entendimento constitui jurisprudência pacífica (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014, 5/2015, 263/2015, 316/2016 e 394/2017) e em nada ofende o princípio do contraditório, o qual determina que as partes devem ter a oportunidade de se pronunciar sobre as questões a decidir.

Ora, no caso vertente, não foi dada à reclamante a oportunidade de responder ao Ministério Público porque a pronúncia deste, no que ao recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça diz respeito, limitou-se a secundar a bondade das razões em que se apoiou o despacho de não admissão, sobre as quais a recorrente teve oportunidade de se pronunciar na reclamação. Por seu turno, o Acórdão n.º 254/2020 indeferiu a reclamação com bases nas mesmas razões: as normas sindicadas no recurso de constitucionalidade não foram aplicadas, como rationes decidendi, no aresto recorrido. Assim, seria uma perfeita redundância, contrária ao princípio da celeridade na administração da justiça, notificar a reclamante da pronúncia do Ministério Público.

De resto, ainda que se considerasse ─ incorretamente ─ que a falta de notificação da pronúncia do Ministério Público constituiu uma irregularidade processual, nunca a mesma consubstanciaria uma nulidade, atento o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: «[a] omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»

7. Por decair no presente incidente, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente arguição de nulidade.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 27 de maio de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers