Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., concordando-se com a Exposição do relator de fls.. 13-16 - a qual mereceu a inteira concordância do Exmo. Procurador-Geral Adjunto -, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n° 175/97, publicado no Diário da República, I Série-A, de 24 de Abril de 1997 - declaração essa que, no caso dos autos, apenas abrange a norma do artigo 27º de Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que ela, ao determinar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na lei-quadro em vigor à data da infracção -, decide-se conceder provimento parcial ao recurso, a fim de a decisão recorrida ser reformada em conformidade com aquela declaração de inconstitucionalidade.
Lisboa, 2 de Julho de 1997
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro)
1. O presente recurso tem por objecto a norma do artigo 27º do Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro, que a sentença recorrida da Mmª Juíza do 3° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 9 de Abril de 1997, julgou inconstitucional, com fundamento em que nela se fixa em valor superior aos constantes do artigo 17° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, os limites da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular.
2. No acórdão nº 175/97, publicado no Diária da República, I-A série, de 24 de Abril de 1997, este Tribunal declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação da alínea d) do n° l do artigo 168º da Constituição, a referida norma do artigo 27° do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, "enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo".
Ora, no caso, a infracção cometida por pessoa singular foi detectada em 29 de Maio de 1996, ou seja, quando se achava em vigor a redacção que o Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, deu ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, fixando o montante das coimas aplicável às pessoas singulares num mínimo de 750$00 e num máximo de 750.000S00.
Por isso, como aquele artigo 27º fixou o mínimo da coima em 500.000S00 e o seu máximo em 1.500.000$00, nele, excedeu-se o limite máximo da lei-quadro na versão de 1995, que é de 750.000$00. Quanto ao limite mínimo, tal preceito fixou-o em montante superior ao limite mínimo da mesma lei-quadro - que é de 750$00 -, mas inferior ao limite máximo nela fixado.
Portanto, o mencionado artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, no presente caso e no que concerne ao montante da coima, apenas foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade constante daquele acórdão nº 175/97, na parte em que fixa o montante máximo da coima. Quanto ao limite mínimo desta, tendo-o fixado em montante superior ao mínimo da lei-quadro (na versão de 1995), mas inferior ao limite máximo dela constante, não foi tal preceito atingido por aquela declaração de inconstitucionalidade.
Assim sendo, no tocante ao montante máximo da coima, a recusa de aplicação do referido artigo 27º, com fundamento na sua inconstitucionalidade, não merece censura.
Não há, porém, fundamento para, no caso, recusar aplicação a esse artigo 27º., na parte em que nele se fixa o montante mínimo da coima.
3. Nestes termos, há que, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do mencionado acórdão n° 175/97, conceder provimento parcial ao recurso, a fim de a decisão recorrida ser reformada em conformidade com aquela declaração de inconstitucionalidade.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos "termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 4 de Junho de 1997
Fernando Alves Correia