Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 606/11

N.º do Acórdão
270/11
Data
06/12/2011
Relator
Ana Guerra Martins

Texto da decisão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi proferida a Decisão Sumária n.º 265/2011 que decidiu não conhecer do objecto do recurso. Na sequência de reclamação, foi proferido, em conferência, pela 3ª Secção, o Acórdão n.º 375/2011 que a indeferiu, confirmando a decisão reclamada.

2. Após ter sido devidamente notificado, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:

“(…) não se conformando com o acórdão nº 375/2011, vem dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 79º-D n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional” (fls. 66)

O referido requerimento foi alvo do seguinte despacho, proferido pela Relatora em 04 de Outubro de 2011:

1. Após dele devidamente notificado, vem o recorrente interpor recurso do Acórdão n.º 375/2011, para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79º-D, n.º 1, da LTC (fls. 66).

2. Sucede, porém, que o recorrente não identifica qual o acórdão (ou acórdãos) anteriormente proferido(s) por este Tribunal que teriam julgado em sentido divergente do decidido pelo Acórdão n.º 375/2011. Ora, conforme resulta do n.º 1 do artigo 79º-D da LTC, o recurso para o plenário pressupõe, precisamente, a ponderação de acórdãos conflituantes, pelo que a omissão de identificação de acórdão-fundamento constitui fundamento legal para não conhecimento do objecto do recurso interposto.

Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 79º-D, n.º 1, da LTC.” (fls. 70)

3. O recorrente veio dele reclamar, para o Plenário, nos seguintes termos:

“1º - Nos presentes autos o recorrente veio interpor recurso do acórdão nº 375/2011 para o plenário do Tribunal Constitucional.

2º - Tal interposição teve como decisão do Sr. Relator da Secção, não conhecer o objecto do presente recurso.

3º - Ora, no referido recurso o recorrente invocou para tanto o artigo 700º nº 3 do C.P.C.

4º - Dispõe esse preceito: “Salvo o disposto no artigo 688º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaía um acórdão. O relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, e mandará o processo a vistos...”

5º - Ora, nesta medida, o recorrente pode requerer que “sobre a matéria do despacho recaía um acórdão”, tendo em conta que face às considerações, que a “conferência” de que se fala é o plenário do Tribunal e não a secção. Vide acórdão 143/88 Tribunal Constitucional.

6º - Assim pelo exposto, isto é, por incompetência da secção, não pode a mesma conhecer do recurso / reclamação suscitado nos autos pelo recorrente.

Termos em que requer a V. Exª o deferimento de tal reclamação e a prossecução dos autos para que recaía um acórdão a nível do pleno do Tribunal Constitucional.” (fls. 79)

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O presente recurso para o plenário é manifestamente inadmissível, na medida em que o recorrente não logra dar cumprimento às exigências decorrentes do artigo 79º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente, não identificando que acórdão anteriormente proferido seria (alegadamente) contrariado pelo acórdão recorrido.

Ora, consistindo o recurso para o plenário um recurso para harmonização de jurisprudência divergente, não pode o recurso interposto pelo recorrente ser admitido, por falta de alegação da respectiva contradição entre acórdãos, condição indispensável ao funcionamento do mecanismo previsto no artigo 79º-D da LTC.

Aliás, tratando-se de um acórdão que decidiu pelo não conhecimento do objecto do recurso não se vê como poderia ser alvo de recurso para o plenário, ao abrigo do artigo 79.º D da LTC.

III – Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, confirmando-se a não admissão do recurso interposto para o Plenário.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 06 de Dezembro de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.