Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 192/85

N.º do Acórdão
27/85
Data
30/10/1985
Relator
Messias Bento

Texto da decisão

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1— A., súbdito inglês, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que or­denou a sua extradição para o seu país. Aquele Supremo Tribunal, por seu acórdão de 23 de Janeiro de 1985, anulou todo o processado a partir do despacho que, no Tribunal da Relação, havia ordenado o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto. E assim decidiu, por haver julgado inconstitucional, por vio­lação do princípio do contraditório, a norma que nesse preceito se con­tém, no ponto em que define a ordem de intervenção das partes para alegar, no processo de extradição.

É desta decisão que vem o presente recurso, restrito à questão de cons­titucionalidade, interposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público.

— Neste Tribunal, apenas alegou o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, que concluiu dizendo aceitar que se deva negar provimento ao recurso, mantendo-se o julgado.

Antes de assim concluir, porém, aquele Ex.mo Magistrado interrogou-se sobre se a norma em causa, ao estabelecer a precedência da audição do extraditando relativamente ao Ministério Público, criará, de facto, uma «sensível desigualdade», em detrimento daquele. E ponderou a propósito: «o importante é que se garanta o 'ritmo dialéctico' ou 'esquema dialéctico' como manifestação do princípio do contraditório, parecendo indiferente as posições activa e passiva no processo».

3 — Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão que vem posta: a de saber se a norma, que se contém no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, no ponto em que define a ordem de intervenção do Ministério Público e do extraditando para alegar, no processo de extradição, é (ou não) inconstitucional. Designadamente, por violar o princípio do contraditório, consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição.

É o que vai ver-se.

II — Fundamentação

1 — Em Portugal, não existia uma lei interna sobre extradição, sendo esta regulada por tratados bilaterais. Como estes, por sua natureza, se limitavam a dispor sobre as relações jurídicas de extradição entre Portugal e cada um dos Estados contratantes, o processo de extradição, não se achando regulamentado ao nível da lei, obedecia a simples práticas administrativas.

Foi o Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, que veio estruturar, no nosso direito o regime jurídico da extradição, definindo as condições de forma e de fundo em que ela pode ter lugar e regulando o respectivo processo.

O processo de extradição passiva compreende duas fases: uma fase administrativa e uma outra judicial (v. artigo 24.º, n.º 1).

A fase administrativa destina-se à apreciação do pedido de extradição pelo Governo, que pode pronunciar-se no sentido do seu prosseguimento ou que, por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência, o pode indeferir liminarmente (v. artigo 24.º, n.º 2). De notar que a pronúncia do Governo no sentido do prosseguimento do pedido não vincula os tribunais (artigo 24.º, n.º 4).

A fase judicial, que é da exclusiva competência dos tribunais judiciais, destina-se a decidir, com audiência do interessado, a eventual entrega do extraditando ao país que o reclamou, sendo que a extradição deverá ser concedida no caso de procederem as respectivas condições de forma e de fundo (v. artigo 24.º, n.º 1, em conjugação com os arti­gos 2.º, 3.º, 4.º, 21.º e 22.º).

Formulado um pedido de extradição por um Estado estrangeiro e pronunciando-se o Governo pelo seu prosseguimento, será ele remetido pelo Ministro da Justiça ao Procurador-Geral Adjunto junto do tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar o extraditando, acompanhado dos elementos que o instruírem e de informação sobre a decisão favorável do Governo, a fim de se promover o cumprimento da­quele pedido (artigo 27.º referido aos artigos 25.º e 26.º).

Distribuído o processo no respectivo tribunal da Relação, o relator, se, no despacho liminar, se pronunciar pela suficiência dos elementos que instruem o pedido e pela viabilidade deste, ordena a passagem de man­dado de captura contra o extraditando (artigo 28.º).

Capturado o extraditando, procede o relator à sua audiência pessoal, na presença do magistrado do Ministério Público e na do defensor ou na do advogado daquele (artigos 30.º e 31.º, n.º 1).

Após a audiência do extraditando, no caso de ele declarar que se opõe à extradição, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado consti­tuído para deduzir por escrito os fundamentos dessa oposição e indicar os meios de prova (artigo 32.º, n.º 1). A oposição só pode fundar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressu­postos da extradição (artigo 32.º, n.º 2).

Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, é o processo continuado com vista ao magistrado do Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente, maxime para arrolar testemunhas (artigo 32.º, n.º 3).

Efectuadas, com a presença do extraditando, do seu advogado ou de­fensor e do Ministério Público, as diligências requeridas ou aquelas que o relator entender necessárias, terão visto dos autos, para alegações, su­cessivamente, o defensor ou advogado do extraditando e o magistrado do Ministério Público (artigo 33.º, n.os 1 e 2).

Produzidas as alegações e examinado o processo pelo relator, vai ele aos vistos dos juízes-adjuntos, após o que é apresentado na sessão, para decisão final — concessão ou denegação da extradição (artigo 34.º) —, podendo haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão que se proferir (artigos 26.º, n.º 3, e 35.º).

Transitado em julgado, o acórdão que ordene a extradição é título não apenas necessário, como também suficiente para a entrega do extra­ditado ao Estado requerente (v. artigo 37.º, n.º 1).

Não poderia, de resto, ser de outro modo.

De facto, o artigo 33.º, n.º 3, da Constituição preceitua que «a ex­tradição […] só pode(m) ser decidida(s) por autoridade judicial».

2 — Descrita, assim, sumariamente — e tão-só no que aqui importa — a fase judicial do processo de extradição passiva, pode concluir-se que se está, aí, perante um processo que foi organizado no propósito de assegu­rar a intervenção do extraditando para defesa da sua liberdade, designa­damente dando-lhe a oportunidade de contradizer o pedido e de pugnar por que sejam respeitadas as condições de fundo e de forma da extradi­ção. De um processo também, que coloca a entrega do extraditando ao Estado requerente na efectiva dependência de uma decisão judicial. De um processo que, além disso, «mexe» com a liberdade das pessoas: não apenas se ordena, nele, a prisão do extraditando, como ainda, quando culmina com a sua entrega ao Estado que o reclama, isso se faz para que ele cumpra uma pena privativa da liberdade ou para que se submeta a um julgamento por crime a que corresponde pena de prisão superior a um ano (v. artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 437/75).

É, assim, um processo que, não sendo um processo penal típico (nele, não se suscita uma pretensão punitiva do Estado Português), contudo, inscreve-se na área criminal, aplicando-se, de resto, nalguns dos seus pas­sos, a «lei de processo penal comum» (v. artigos 14.º, 34.º, n.º 2, e 50.º, n.º 1). Para o descaracterizar, não chega o facto de só poder iniciar-se precedendo decisão governamental favorável ao prosseguimento do pedido. A necessidade dessa decisão governamental favorável apenas vem intro­duzir, no nosso sistema processual penal, onde rege o princípio da legali­dade [v. Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945 (artigo 26.º) e Código de Processo Penal (artigos 1.º, 165.º e 349.º)] — e tão-só para este tipo de processos —, o princípio da oportunidade, que, de resto, vi­gora, em maior ou menor medida, noutros sistemas processuais penais (v. sobre estes princípios Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Pe­nal, primeiro volume, Coimbra, 1981, pp. 125 e segs.).

3 — «A fase judicial do processo de extradição fundado num crime é, sem dúvida — escreve Jorge de Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118.º, p. 14, nota 3 —, tanto formal como substan­cialmente, processo penal, mesmo no seu sentido mais estrito: por isso mesmo a tendência é hoje para integrar as normas do processo de extra­dição nos códigos do processo penal (v., por exemplo, os artigos 317.º e segs. do Progetto preliminare del Codice di Procedura Penale italiano, de 1978, e a respectiva Relazione, pp. 277 e segs.), ou pelo menos, para fazer constar daqueles uma norma de reenvio para a legislação especial em matéria de extradição».

No acórdão deste Tribunal n.º 45/84, publicado no Diário da Repú­blica, 2.a série, de 10 de Novembro de 1984, caracterizou-se o processo de extradição, justamente, como um «processo criminal, ainda que com­plementar».

Algo diferente parece ser, no entanto, o entendimento de Cavaleiro de Ferreira. De facto, depois de qualificar o processo de extradição como um processo misto, afirma: «A concessão da extradição é reservada ao Go­verno; a verificação da legalidade dos seus pressupostos cabe à jurisdição» (Direito Penal Português, I, Verbo, 1981, p. 154).

4 — Os princípios jurídico-constitucionais do processo penal consagra­dos no artigo 32.º da Lei Fundamental hão-de, assim, valer para a fase judicial do processo de extradição. Conclusão a que, aliás, sempre se che­garia pela consideração de que tais princípios, para além de aplicáveis ao «processo penal comum», valem também — como se acentuou no Acór­dão n.º 164 da Comissão Constitucional, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, p. 81 — para todo o pro­cesso judicial sancionatório, sempre que, nele, esteja em causa «uma di­recta consequência do pensamento do Estado de Direito democrático» e, de modo particular, a dignidade da pessoa humana, que é o gonzo em torno do qual aquele há-se sempre girar (v. neste sentido Jorge de Fi­gueiredo Dias, Revista citada, p. 14, nota 3).

Ora — já atrás se viu —, o processo de extradição, na sua fase judi­cial, é um processo que «mexe» com a liberdade do extraditando: para além do mais, do que, nele, se trata é de tornar possível a outro Estado o exercício do seu ius puniendi sobre alguém que infringiu valores fun­damentais da comunidade. Valores que, também em Portugal, constituem condições sociais básicas necessárias à livre realização da personalidade de cada homem, e cuja tutela, por isso, também aqui, se assegura lançando mão de reacções criminais.

De facto, os crimes que fundamentam a extradição têm que ser duplamente incrimináveis: hão-de ser crimes pela lei do Estado que solicita a extradição e também pela lei penal portuguesa [v. artigo 2. artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 437/75].

Neste sentido, assume tal processo natureza sancionatória.

5 — Um dos princípios jurídico-constitucionais do processo penal é o princípio do contraditório. O artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, preceitua de facto:

[…] estando a audiência de julgamento […] subordinada princípio do contraditório.

O princípio do contraditório é uma dimensão do princípio da defesa consagrado, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Dimensão, que se há-de traduzir «ao menos, num direito à defesa, num direito a ser ouvido», como diz Eduardo Correia, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114.º, p. 365.

O conteúdo essencial do princípio do contraditório — lê-se no parecer n.º 18/81 da Comissão Constitucional (Pareceres da Comissão Constitucional 16.º vol. pp. 147 e segs.) — «está [...] em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada, pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar (sublinhados no original).

No processo de extradição, não há lugar a audiência de discussão e julgamento: as provas, sendo embora produzidas com intervenção do extraditando, do seu advogado ou defensor, e do Ministério Público — por conseguinte, com observância da regra do contraditório —, não o são numa audiência; a decisão, essa é tomada em conferência (v. artigo 34.º do citado Decreto-Lei n.º 437/75), como, de resto, acontece, sempre que ela caiba a um tribunal colectivo (v. artigos 25.º, 26.º e 43.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro; e ainda o artigo 653.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

O princípio do contraditório não pode, porém, deixar de valer no julgamento do processo de extradição, pois que, nele, ao cabo e ao resto, o que, verdadeiramente, está em jogo é a liberdade de uma pessoa: o extraditando.

6— O princípio do contraditório vem a ser — vistas, agora, as coisas de uma outra perspectiva — uma manifestação do princípio da igualdade das partes no processo. Manifestação, aliás, imprescindível para que o pro­cesso possa apresentar-se como uma garantia dos direitos das pessoas.

O dito princípio do contraditório, quando aplicado ao processo de ex­tradição, reclama que o extraditando seja colocado em condições de po­der contradizer e de se defender, ou seja, de poder contrapor à valoração da prova feita pelo Ministério Público, aos argumentos e opiniões deste, a sua própria valoração, os seus argumentos e as suas opiniões.

Cabe, então, perguntar: o princípio assim entendido é violado pelo artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto?

É o que vai ver-se, de seguida.

7 — O citado artigo 33.º, n.º 2, reza assim:

2 — Terminada a produção da prova, o defensor ou o extradi­tando e o procurador da República terão sucessivamente vista do processo por três dias para alegações. (Sublinhou-se).

Significa isto que, primeiro, alega o extraditando e, depois, o Minis­tério Público.

Ora, como atrás se viu, é o Ministério Público quem desencadeia o processo promovendo o cumprimento do pedido de extradição formulado contra o extraditando. Este, quando se opõe ao pedido, pode requerer a realização de diligências e produzir provas, com vista a convencer da inverificação dos respectivos pressupostos. A essa oposição pode o Minis­tério Público responder com perfeita igualdade.

Assim sendo, permitir que, depois, na fase do julgamento, se inver­tam estas posições processuais, surgindo o Ministério Público a alegar em último lugar, é abrir a porta à possibilidade de frustração do direito de defesa do extraditando. Basta, para tanto, que este se veja na necessi­dade de contrariar os argumentos e as conclusões apresentados pelo Mi­nistério Público: num tal caso, com efeito, o extraditando não poderá dar qualquer resposta, uma vez que já alegou.

8 — O princípio do contraditório exige, assim, que no processo de extradição, o extraditando possa alegar em último lugar. De contrário, haverá um inadmissível e injustificado encurtamento das garantias da de­fesa, pois que o extraditando se verá colocado numa posição de «sensível desigualdade» em face do Ministério Público (sobre o princípio das garantias de defesa v. o citado parecer n.º 18/81).

O mencionado princípio — ao contrário da ideia aventada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações — não se cumpre com o simples garantir do «ritmo dialéctico» ou «esquema dialéctico». Essencial é que, antes de o tribunal decidir concedendo ou recusando a extradição solicitada, seja o extraditando o último a poder pronunciar-se. Só desse modo, com efeito, se garantirá a igualdade das «partes» no processo. E só assim também o processo de extradição, que é — repete-se — processo criminal, «assegurará todas as garantias de defesa» ao extraditando, como impõe o n.º 1 do artigo 32.º da lei fundamental.

É que, como se escreveu no já citado Acórdão n.º 45/84, «o equilíbrio entre o Ministério Público e o extraditando não pode […] ser aferido em função de uma análise meramente quantitativa do universo processual [...]. Esta equiparação aritmética é irrelevante, porquanto o princípio da igualdade não se contenta com uma igualização meramente formal. O princípio da igualdade só é observado se a equiparação for de ordem substancial, o que, no caso, exige o respeito pela contraposição dialéctica, numa indispensável relação argumentativa cruzada». E mais adiante: «A alteração da ordem das posições processuais, determinada pelo n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 437/75 […] viola, por isso, o princípio do contraditório.»

9 — Concluindo pois:

O artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, respeita, é certo, o princípio do contraditório, consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, no ponto em que consagra a possibilidade de ambas as partes do processo — Ministério Público e extraditando — se pronunciarem sobre o pedido, na fase do julgamento do processo. Mas, já o viola na parte em que define a ordem das alegações, ou seja, na medida em que confere ao Ministério Público o direito de as produzir depois do extraditando. E nessa medida viola também o princípio das garantias de defesa, que o processo criminal deve assegurar (citado artigo 32.º, n.º 1).

III — Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação dos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º ­do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que define a ordem por que o Ministério Público e extraditando po­dem alegar;

b) E, em consequência, julgar improcedente o recurso e confirmar o acórdão recorrido.

Lisboa, 30 de Outubro de 1985. — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.