Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado B., a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 11 de fevereiro de 2019, daquele Tribunal, que não admitiu os recursos para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamado propôs providência cautelar de restituição provisória da posse contra a aqui reclamante, requerendo a restauração da posse sobre determinado imóvel.
O Tribunal de 1.ª instância julgou a providência parcialmente procedente, determinando a restauração da posse ao requerente e ainda a inversão do contencioso, dispensando-o da propositura da ação definitiva.
Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Com interesse para os autos, pode ler-se nas conclusões com que encerrou a sua alegação:
«I. A reclamante/recorrente internos recurso de revista excecional, nos termos conjugados dos artºs 370.º n.º 2 in fine e 672.º n.º 1, alínea c) do CPCivil, por verificação de oposição de acórdãos, É que;
II. O recurso interposto encontra a sua sustentação na demonstrar que o acórdão de que se recorre:
· assenta na decisão de diversas matérias subordinadas à sua apreciação, que foram sequencial e globalmente julgadas improcedentes, a saber:
ü da caducidade;
ü da incompetência/erro na forma do processo:
ü do esbulho violento/pericullum in mora;
ü do abuso de direito/má-fé;
· sendo que cada uma destas decisões está em oposição com outro Acórdão a saber:
ü da caducidade – está em oposição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no Processo n.º 551/11.1TBVRS.E1, datado de 12.07.2012:
ü da incompetência/erro na forma do processo – está em oposição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.º 84/14.4TBNLS.C1, datado de 20.05.2014;
ü do esbulho violento/pericullum in mora – está em oposição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Processo n.º 84/14.4TBNLS.C1 datado de 20.05.2014;
ü do abuso de direito/má-fé – está em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 16.07.2009 proferido no Processo n.º 1345/08.7TVLSB-D.L1.1;
· proferidos no domínio da mesma legislação e;
· que decidiu de forma divergente essas mesmas questões fundamentais de direito.
III. Assim, no entender da recorrente/reclamante a decisão ora reclamada não apreciou corretamente os fundamentos da revista, já que existe oposição valorável e verificável para efeitos da admissão da revista excecional, entre o Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação e os Acórdãos-fundamento citados;
IV. Sendo que a recorrente/reclamante cumpriu o ónus de demonstrar os aspetos de identidade que determinam a contradição entre estes e que essa Conferência deverá valorar.
V. Atente-se assim que a própria jurisprudência aponta para uma identidade SIMILAR como o uso do próprio termo a indica, não exigindo uma identidade total, desde que, corresponda a uma mesma matéria de direito, proferida no âmbito da mesma legislação, sob pena de vedar todo e qualquer acesso ao recurso de revista nestes termos. Deste modo, vejamos:
I - da CADUCIDADE
VI. Desde logo, entendeu o Tribunal a quo que não existia qualquer caducidade, na medida em que considerou a ato em causa uma repetição sucessiva de tal evento, “renovando-se” o prazo a partir de cada um desses facto,
VII. O argumento da que “sendo atos de turbação distintos e independentes” é manifestamente incorreto, sob pena de legitimar, a todo o tempo e em qualquer caso, estas providências cautelares.
VIII. Aliás quando o Tribunal a quo remete para a referência a “cada um desses factos”, desconhece-se a que “factos” se reporta, já que o ÚNICO facto que sustenta o presente procedimento cautelar a título de alegado esbulho violento, foi a substituição das fechaduras do imóvel, ocorrido em junho/2016.
IX. Assim, está em causa UM ÚNICO FACTO, pelo que se impunha a aplicabilidade de disposto no artº 1282.º do CCivil.
X. Tal decisão está assim em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 12.07.2012, no Processo n.º 551/11.1TBVRS.E1, que sumaria que “1 - Sendo instrumental relativamente à ação declarativa, a restituição provisória de posse está igualmente sujeita ao prazo de caducidade previsto no artº 1282º do CC. Do mesmo modo é tal prazo aplicável ao procedimento cautelar comum possessório.”.
XI. E ainda encontra-se em oposição com o disposto no art.º 1282º do CCivil, que estabelece que “A ação de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.”.
XII, Deste modo, aquando da propositura da providência cautelar [07.05.2017], se encontrava decorrido o prazo de caducidade disposto no artº 1282.º do CCivil, desde que o requerido abandonou a habitação, a 01.062016 e as respetivas fechaduras foram mudadas.
XIII. Pelo exposto, a sentença recorrida e o acórdão que entretanto a manteve deverão ser substituídos por outro que, determine a caducidade da presente providência cautelar de restituição provisória da posse.
II - da INCOMPETÊNCIA/ERRO NA FORMA DO PROCESSO
XIV. Entendeu ainda o Tribunal a quo julgar a competência e a validade processual de tal forma de processo em todas as vertentes, para a presente causa. Destarte;
XV. Salvo melhor entendimento, a recorrente/requerida entende que se verifica a INADMISSBILIDADE/INCOMPETÊNCIA em razão da matéria do presente processo cautelar, independentemente de o recorrido/requerente pretender discutir a posse ou a propriedade da casa de morada de família.
XVI. Do mesmo modo e cautelarmente, ainda que não fosse uma questão de competência, sempre o seria em termos de ineptidão/erro na forma do processo.
XVII. De tal forma que nesta matéria, o Acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra, datado de 20.05.2014, proferido no Processo n.º 84/14.4TBNLS.C1, decidiu em sentido oposto, no sentido de considerar que:
“I. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a atuação violenta caracterizadora do esbulho para afeitos do disposto no art.º 1279.º do Código Civil tanto pode respeitar à pessoa do possuidor, como à honra ou fazenda, suas ou de terceira, assim se transpondo o regime do n.º 2 do artº 255º para o fenómeno possessório, por valer aqui o conceito de violência consagrado no n.º 2 do art.º l261.º, sendo estes preceitos daquele diploma legal;
II. A remissão para o art.º 255.º impõe que a violência, quando exercida sobre as coisas, para ser relevante e qualificar o esbulho tenha de traduzir-se na intimidação do possuidor, de modo que se pode sem resistência, sujeitando-se ao ato usurpativo, nisto consistindo a coação moral;
III. Fora deste quadro, o possuidor esbulhado sem violência tem ao seu dispor a tutela do procedimento cautelar comum nos termos do art.º 379.º do CPC.”
XVIII. Na verdade, o presente procedimento cautelar é inadmissível nesta sede, por incompetência deste juízo em razão da matéria.
XIX. É que, caso se entenda pela discussão da posse, lançando por isso mão do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, a mesma teria que ser decidida no âmbito de uma ação principal de divórcio, através do incidente da atribuição da casa de morada de família, sendo competente para tanto o respetivo juízo de família e menores.
XX. Por outro lado, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, caso o requerente pretenda discutir a propriedade, a mesma teria de ser decidida no âmbito de um processo de inventário e partilha, sendo, nesse caso e mais uma vez, competente para tanto o respetivo juízo de família e menores.
XXI. Desta forma, revogando a decisão recorrida, não deverá o presente procedimento cautelar ser admitido, por contrário à lei e determina a sua INCOMPTÊNCIA ABSOLUTA, o que deve determinar a INCOMPETÊNCIA MATERIAL do tribunal, com a consequente absolvição da instância da requerida, nos termos dos artºs 96.º, alínea a), 99.º nº1 e 278.º n.º 1, alínea a) do CPCivil.
XXII. Acresce que, apesar de epigrafar a presente providência cautelar de “restituição provisória da posse”, o requerente/recorrido, exime-se à alegação factual dos pressupostos do decretamento de tal providência;
XXIII. Como é sabido, podemos encontrar o regime da providência cautelar in casu, regulada nos artºs 377.º e ss. do CPCivil,
XXIV. A restituição provisória da posse depende da verificação, alegação e demonstração de vários requisitos nomeadamente a existência de posse, de esbulho e violência, ou seja, impende sob o requerente da providência cautelar alegar que era detentor legítimo do bem imóvel, e que foi dele privado mediante um esbulho praticado com violência.
XXV. Pelo que, pela ausência/confusão da matéria factual que integre a causa de pedir em confronto, quer com um pedido, quer com o meio processual, ambos desajustados, resulta a ineptidão da petição inicial por omissão de causa do pedir e, consequentemente, de contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos do disposto no artº 186º, nº 1 e 2 alíneas b) e o) do CPCivil;
XXVI, O que gera a nulidade de todo o processo, devidamente invocada o que o Tribunal a quo derrogou, mas que novamente se invoca aqui em sede recursal.
XXVII. Por sua vez o vício da nulidade processual configura uma exceção dilatória - art.º 577º, Alínea b) do CPCivil -, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição da requerida/recorrente da instância, de harmonia com o preceituado no art.º 576º nº 2 e 278.º nº 1 al. b), ambos do CCivil. Ademais;
III – do ESBULHO VIOLENTO/PERICULLUM IN MORA
XXVIII. Verifica-se ainda que a providência cautelar proposta/requerida é processualmente inadequada ao fim previsto pelo requerente/recorrido, já que ao contrário do que sufraga a decisão recorrida e com o devido respeito, a factualidade alegada (ou a ausência desta) deveria ter determinado a improcedência do procedimento cautelar.
Desde logo;
XXIX. O requerente/recorrente declaradamente lança mão de um procedimento cautelar de restituição provisória da posse, nos termos do artº 377.º e ss. do CPCivil. No entanto:
XXX. Prevê o artº 377.º do CPCIVIL que “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.”.
XXXI. Como dito anteriormente, o pressuposto essencial da admissibilidade da restituição provisória da posse, é a existência de posse, esbulho e violência:
XXXII. Conforme suprarreferido e na legitimidade do presente recurso quanto à oposição de Acórdão, a respeito da violência, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 20.05.2014, proferido no Processo n.º 84/14.4TSBLS.C1, que:
“I. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posso, a atuação violenta caracterizadora do esbulho para efeitos do disposto no artº 1279.º do Código Civil tanto pode respeitar à pessoa do possuidor, como à honra ou fazenda, suas ou de terceiro, assim se transpondo o regime do n.º 2 do art.º 255.º para o fenómeno possessório, por valer aqui o conceito de violência consagrado no n.º 2 do artº 1261.º, sendo estes preceitos daquele diploma legal;
II. A remissão para o art.º 255.º impõe que a violência, quando exercida sobre as coisas, para ser relevante e qualificar o esbulho, tenha de traduzir-se na intimidação do possuidor, de modo que se queda sem resistência, sujeitando-se ao ato usurpativo, nisto consistindo a coação moral.
III. Fora deste quadro, o possuidor esbulhado sem violência tem ao seu dispor a tutela do procedimento cautelar comum nos termos do art.º 377.º do CPC.”
XXXIII. Destarte, entendeu o Tribunal a quo, em sentido diametralmente oposto que a “restituição provisória de posse não carece de alegar factos demonstrativos da lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, nem do pericullum in mora”, o que manifestamente não se aceita.
XXXIV, A lei, no seu art.º 377.º do CPCivil é CLARA ao estatuir a necessidade de esbulho violento como requisito da presente providência, referindo que “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente a sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.”.
XXXV. Ora, sem conceder quanto à posse e ao esbulho, não resulta sequer da alegação e demonstração factual de que tenha existido VIOLÊNCIA nos termos exigidos pelo art.º 377.º do CPCivil, para que este pudesse lançar mão de tal providência cautelar, sendo tal alegação essencial para a legitimidade e procedência dos presentes autos. Mas mais:
XXXVI. A aceção que o Tribunal a quo faz da factualidade existente é incorreta e desfasada da realidade, já que o requerente/recorrido abandonou a casa de morada de família do casal pacificamente e por vontade própria, como ficou assente - FACTO PROVADO em 6, - na sentença ora recorrida, no dia 1 de junho de 2016,
XXXVII. indo residir com outra mulher de nome Kanyapahat Nookuea:
XXXVIII. Mudando de “família” e a sua “casa de morada de família” para a Rua Júlio Maia, Edifício Triângulo 2, Bloco D, 2.º Andar, 3780-233 Anadia. Desde então;
XXXIX. O requerente/recorrido abandonou voluntariamente (por iniciativa própria) a casa de morada de família, onde residia com a requerida/recorrente, e foi residir, ainda na constância do seu matrimónio, para um apartamento no centro de Anadia com outra pessoa, violando os deveres do coabitação, cooperação, lealdade e fidelidade.
XL. Sabendo-se ainda - porque o próprio requerido, de forma despudorada, manifestou nestes autos a intenção de os abrigar no imóvel objeto dos presentes autos, quiçá querendo que vivessem todos como uma seita poligâmica que pelo menos desde junho de 2016, o requerido/recorrido mantinha e mantém uma relação extraconjugal com outra pessoa, da qual tem agora uma filha;
XLI. Violando assim os deveres da fidelidade, coabitação e cooperação;
XLII. Circunstância que assumiu publicamente, apresentando-a como sua atual mulher;
XLIII. Não se coibindo sequer de residir com a referida pessoa no centro de Anadia, passeando publicamente, com a mesma de mãos dadas, pela rua, como se de marido e mulher se tratassem.
XLIV. Deste modo, o abandono da habitação que era casa de morada de família do Requerente/recorrido - não o sendo - e que é casa de morada de família da requerida/recorrente, aconteceu por vontade deste, sem que tenha havido qualquer esbulho violento.
XLV. Tanto mais que, quer a requerente, quer o Tribunal a quo, apenas justificam genericamente o pericullum in mora, para fundamentar o decretamento da presente providência, com a necessidade de aceder a pastas de contabilidade e dossiers de processos.
XLVI. Quanta ao mais NADA ALEGA – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado do 20.05.2014, proferido no Processo n.º 84/14.4TBNLS.C1 -, pelo que;
XLVII. Não pode o requerente servir-se de tal (infundado) desiderato para tentar obter “acesso livre e incondicionado do requerente a todas e cada uma das divisões da sua referida casa da habitação, seja para aí recolher os referidos dossiers de contabilidade, ou outros; seja para aí estudar/trabalhar; atender clientes, comer, dormir, receber pessoas amigas e usufruir de todas as comodidades, e demais utilidades da sua casa, quando e conforme necessitar e ou lhe aprouver, sem impedimento de espécie nem a pretexto alguns”,
XLVIII. Já que, para além do mais, não existe um qualquer prejuízo concretizado e que a requerida/recorrente já propôs, por diversas vezes, a possibilidade do requerente/recorrido recolhê-los, requerendo apenas (e, diga-se, sensatamente!) a presença de testemunhas da sua confiança, no dia designado para a referida recolha.
XLIX. Sendo a pretensão deferida ao recorrido INCONCEBÍVEL e IRRAZOÁVEL.
L. Outro sim, ainda que assim não se entendesse, sempre existe, na justa ponderação submetida ao Tribunal, uma clara superioridade dos interesses da recorrente e do seu filho (à habitação, segurança, pacatez e reserva da vida privada) sobra os desgarrados e insubstanciados interesses do requerido (acesso a uns livros, umas pastas e uns dossiers).
LI. Assim, o meio de reação que o requerente/recorrido lançou mão – e que o Tribunal a quo pretende efetivar - não é adequado à sua pretensão, por não subsistirem os fundamentos necessários para o efeito;
LII. Demonstrando-se, por esta via, a inexistência de pericullum in mora, a que sobrevêm pela inércia/renúncia do requerente ao direito, bem como não resulta demonstrada a existência do «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) a qual se concretiza na avaliação, em termos sumários, da inexistência do direito invocado pelo requerente/recorrido;
LIII. Devendo, por isso, a sentença recorrida e o acórdão que entretanto a manteve deverão serem revogados e substituídos por outro que julgue totalmente improcedente a presente providência cautelar.
IV - do ABUSO DE DIREITO
LIV. Acresce que ainda que se entendesse pela existência de um direito de posse do requerente, entendeu o Tribunal a quo inexistir qualquer abuso de direito na antijuridicidade da atuação do requerido ou pelo menos, óbvia má-fé.
LV. Neste sentido, o Acórdão proferido está em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16.07.2009, proferido no Processo 1345/08,7VLLSB-D.L1.1, que sumaria que “Não estamos perante uma situação de abuso do direito, nas sim na presença de litigância de má-fé, designadamente, porque as requerentes quando intentaram o presente procedimento cautelar já sabiam que não tinham a posse do edifício destinado a Hotel, o qual até já estava em funcionamento.”. É que;
LVI. Apesar de dar como provado que “O arguido [deverá o Tribunal a quo ter querido dizer requerente”] decidiu sair de casa no dia 1 de junho de 2016, para viver com outra mulher, de quem veio a ter uma filha.” – FACTO PROVADO em 6. - e ainda que “A requerida está disposta a entregar todos os dossiers e documentação que se encontra no arquivo da casa, caso assim o Requerente o pretenda. – FACTO PROVADO em 17.
LVII. Salvo melhor opinião, não se descortina maior situação que possa consubstanciar um evidente ABUSO DE DIREITO;
LVIII. Constituindo-se a atuação eivada no presente procedimento cautelar e a que a sentença recorrida dá sustentação, um manifesto de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Na verdade;
LIX. Repristinando a alegação factual ao suprarreferido, verifica-se que o recorrido/requerente decidiu abandonar a casa de morada de família, no dia 1 de junho de 2016;
LX. Fazendo-o premeditadamente com o intento de iniciar uma nova vida conjugal com outra pessoa;
LXI. Como tal e com tal ato o requerente renunciou a qualquer pretensão de obter a posse da habitação para o que denomina como “acesso livre e incondicionado do requerente a todas e cada uma das divisões da sua referida casa da habitação, seja para aí recolher os referidos dossiers de contabilidade, ou outros; seja para aí estudar, trabalhar; atender clientes, comer, dormir, receber pessoas amigas e usufruir de todas as comodidades e demais utilidades da sua casa, quando e conforme necessitar e ou lhe aprouver, sem impedimento de espécie nem a pretexto alguns”.
LXII. Tanto mais que, quer o recorrido/requerente, quer o Tribunal a quo, apenas justificam genericamente o pericullum in mora e o decretamento da providência cautelar, com a necessidade de aceder a pastas de contabilidade e dossiers de processos, aos quais a recorrente/requerida sempre acedeu em que fossem levantados.
LXIII. Incorre o recorrido em ABUSO DE DIREITO, excedendo os limites que a boa fé e o fim social e económico impõem para o seu exercício - cfr. art.º 334.º do CCivil;
LXIV. Não tanto pelo facto de querer aceder a quaisquer livros, os quais a recorrente nunca se opôs a serem levantados ao recorrido para que os possa guardar no seu escritório profissional, mas pelo facto de aí pretender aceder, permanecer, por si e/ou com terceiros;
LXV. Circunstância que, ponderados os interesses em causa e os factos subjacentes, retira legitimidade ao procedimento do requerente nos termos atrás descritos;
LXVI. Que é, assim, ABUSIVO e que a sentença deveria ter reconhecido, por excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé.
LXVII. É precisamente a antijudicidade deste exercício pelo requerente/recorrido que o Tribunal a quo deveria ter posto cobro, e se pede que esse Venerado Tribunal agora declare. Cautelarmente;
LXVIII. Acresce que o Tribunal a quo faz uma ampliação, qual “cheque em branco”, de um pedido que o próprio requerido não fez e que não sustenta;
LXIX. Conforme referido em sede de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o único prejuízo que possa advir para o requerente/recorrido é o acesso aos livros, dossiers de arquivo morto e de contabilidade das massas insolventes (de que será fiel depositário).
LXX. Ora, a requerida/recorrente nunca se opôs a entregar tais documentos ao requerente/recorrido, como fez com tantos outros bens;
LXXI. Pelo que se impunha que o Tribunal encontrasse na decisão recorrida uma alternativa viável, um meio-termo, que não fosse dar “carta branca” às investidas do requerente;
LXXII. Na justa ponderação submetida ao Tribunal, entre a clara superioridade dos interesses da recorrente/requerida e do seu filho (à habitação, segurança, pacatez e reserva da vida privada) sobre os desgarrados e insubstanciados interesses do recorrido/requerente (acesso a uns livros, umas pastas e uns dossiers);
LXXIII. Mais não fosse, determinando unicamente – porque apenas isso vem alegado – que a requerida/recorrente entregue ao requerente/recorrido os aludidos livros, dossiers de arquivo morto e de contabilidade das massas insolventes, o que sempre esteve disposta a fazer e único prejuízo concreto invocado pelo requerente.
LXXIV. Pois que, no mais, o recorrido tem um escritório para trabalhar e um apartamento onde vive com a sua companheira e o filho(a) de ambos:
LXXV. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo, que nunca deveria ter admitido o livro acesso do recorrido/requerente à casa de morada de família da recorrente/requerida, devendo, em última instância, ser substituída a decisão recorrida, por outra que determine, UNICAMENTE e QUANDO MUITO, que a requerida/recorrente entregue ao requerente/recorrido os aludidos livros, dossiers de arquivo morto e de contabilidade das massas insolventes.
LXXVI. Pelo que, ainda com tais fundamentos, deveria o Tribunal a quo ter rejeitado o procedimento cautelar, na consideração de que o presente procedimento cautelar constitui um abuso de direito do requerente, na modalidade de venire contra factum proprium.
LXXVII. Pelo que, ainda e sempre deverá ser revogada a decisão recorrida o acórdão confirmativo, e substituída por outra que, determina a improcedência do presente procedimento cautelar.
POR TUDO ISTO;
LXXVIII. Cada uma das decisões contidas no Acórdão recorrido está em oposição com outro Acórdão a saber;
a. da caducidade – está em oposição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no Processo n.º 551/11.1TBVRS.E1, datado de 11.07.2012;
b. da incompetência/erro na forma do processo – está em aposição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Processo n.º 84/14.4TBNLS.C1, datado de 20.05.2014
c. do esbulho violento/pericullum in mora – está em oposição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.º 84/14.4TBNLS.C1, datado de 20.05.2014;
d. do abuso de direito/má-fé – está em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18.07.2009, proferido no Processo n.º 1345/08.7TVLSB-D.L1.1;
LXXIX. E violou, pelo menos, o disposto nos art.ºs 1282.º e 334.º do CCivil, artºs 96.º, alínea a), 99.º nº 1, 186º, nº 1 e 2, alíneas b) e c), 278.º n.º 1, alíneas a) e b), 370º n.º 1 e 372.º n.º 2, 377.º e ss. e 576.º, n.º 2 do CPCivil;
LXXX. Pugnando-se pela prolação de Acórdão que, revogando a decisão reclamada, determine a admissão do recurso de revista excecional»
3. Através de acórdão datado de 11 de julho de 2018, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Novamente inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista excecional de tal acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão datado de 18 de outubro de 2018, a formação especial a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, decidiu pela inadmissibilidade da revista excecional, determinando a sua distribuição como revista comum.
Por decisão sumária da relatora, datada de 21 de novembro de 2018, foi decidido não admitir o recurso de revista, com fundamento em inadmissibilidade legal.
Notificada de tal decisão, a ora reclamante reclamou para a conferência, podendo ler-se nas conclusões com que encerrou a respetiva peça processual:
«I. Serve o presente recurso da sentença, datada de 26.04.2018, - sob os quatro vetores de 1) caducidade da providência cautelar; 2) incompetência material; 3) decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse e 4) de inversão do contencioso - pois que, as mesmas não podiam merecer maior discordância da recorrente. É que,
I - da CADUCIDADE
II. Desde logo, entendeu o Tribunal a quo que não existia qualquer caducidade, na medida em que “Manifestamente que não existe qualquer caducidade do direito de exercer a ação possessória - até porque ainda não cessou a violência”. Ora;
III. O argumento de que “ainda não cessou a violência” é manifestamente incorreto, sob pena de legitimar, a todo o tempo e em qualquer caso, estas providências cautelares;
IV. O que se encontra em oposição com o disposto no art.º 1282.º do CCivil, que estabelece que “A ação de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.”.
V. Como, por isso, também é legalmente incorreto afirmar-se que “não existe qualquer caducidade do direito de exercer a ação possessória”, pois que a refutação de tal afirmação bastar-se-á com a invocação do art.º 1282.º do CCivil.
VI. Deste modo, aquando da propositura da providência cautelar [07.06.2017], se encontrava decorrido o prazo de caducidade disposto no art.º 1282.º do CCivil, desde que o requerido abandonou a habitação, a 01.06.2016.
VII. Pelo exposto, revogando a decisão que refere que “Manifestamente que não existe qualquer caducidade do direito de exercer a ação possessória - até porque ainda não cessou a violência”, deverá ser declarada a caducidade da presente providência cautelar de restituição provisória da posse.
II - da INCOMPETÊNCIA MATERIAL
VIII. Entendeu ainda o Tribunal a quo declarar competente em todas as vertentes, para a presente causa. Destarte;
IX. Salvo melhor entendimento, a recorrente/requerida entende que se verifica a INADMISSIBILIDADE / INCOMPETÊNCIA em razão da matéria do presente processo cautelar, independentemente de o recorrido/requerente pretender discutir a posse ou a propriedade da casa de morada de família. Isto porque;
X. Em qualquer que seja a situação, sempre o presente procedimento cautelar é inadmissível nesta sede, por incompetência deste juízo em razão da matéria.
XI. É que, caso se entenda pela discussão da posse, lançando por isso mão do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, a mesma teria que ser decidida no âmbito de uma ação principal de divórcio, através do incidente de atribuição da casa de morada de família, sendo competente para tanto o respetivo juízo de família e menores;
XII. Por outro lado, o que apenas por cautela de patrocínio de admite, caso o requerente pretenda discutir a propriedade, a mesma teria de ser decidida no âmbito de um processo de inventário e partilha, sendo, nesse caso e mais uma vez, competente para tanto o respetivo juízo de família e menores.
XIII. Acresce ainda que, relativamente à atribuição da casa de morada de família, o aqui requerente/recorrido, até já formulou a sua pretensão, apresentando-a conjuntamente com a petição inicial no processo de divórcio.
XIV. Não restam dúvidas que - até o requerente/recorrido entende visto ter sido o mesmo a o pedido quanto à atribuição da casa de morada de família em sede de divórcio supramencionado - a sede própria para a discussão da atribuição da casa de morada de família são da competência do Tribunal de Família!
XV. Deste modo, nunca poderia o Tribunal a quo ter-se declarado competência ou, em última instância, deveria ter declarado a verificação de LITISPENDÊNCIA/CAUSA PREJUDICIAL, pelo que;
XVI. Revogando a decisão recorrida, não deverá o presente procedimento cautelar ser admitido, por contrário à lei e determina a sua INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, o que deverá determinar a INCOMPETÊNCIA MATERIAL do tribunal, com a consequente absolvição da instância da requerida, nos termos dos art.ºs 96.º, alínea a), 99.º nº 1 e 278.º n.º 1, alínea a) do CPCivil.
III - dos REQUISITOS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
XVII. Sempre sem prescindir, verifica-se que, apesar de epigrafar a presente providência cautelar de “restituição provisória da posse”, o requerente/recorrido, exime-se à alegação factual dos pressupostos do decretamento de tal providência;
XVIII. A restituição provisória da posse depende da verificação, alegação e demonstração de vários requisitos, nomeadamente a existência de posse, de esbulho e violência, ou seja, impende sob o requerente da providência cautelar alegar que era detentor legítimo do bem imóvel, e que foi dele privado mediante um esbulho praticado com
XIX. Pelo que, pela ausência/confusão da matéria factual que integre a causa de pedir em confronto, quer com um pedido, quer com o meio processual, ambos desajustados, resulta a ineptidão da petição inicial por omissão de causa de pedir e, consequentemente, de contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos do disposto no art.º 186.º, nº 1 e 2, alíneas b) e c) do CPCivil;
XX. O que gera a nulidade de todo o processo, devidamente invocada e que o Tribunal a quo derrogou, mas que novamente se invoca aqui em sede recursal. Ademais;
XXI. Verifica-se ainda que a providência cautelar proposta/requerida é processualmente inadequada ao fim previsto pelo requerente/recorrido, já que, ao contrário do que sufraga a decisão recorrida e com o devido respeito, a factualidade alegada (ou a ausência desta) deveria ter determinado a improcedência do procedimento cautelar.
Desde logo;
XXII. Como dito anteriormente, o pressuposto essencial da admissibilidade da restituição provisória da posse, é a existência de posse, esbulho e violência:
XXIII. Ora, sem conceder quanto à posse e ao esbulho, não resulta sequer da alegação e demonstração factual de que tenha existido VIOLÊNCIA nos termos exigidos pelo art.º 377.º do CPCivil, para que este pudesse lançar mão de tal providência cautelar. Mas mais;
XXIV. A aceção que o Tribunal a quo faz da factualidade existente é incorreta e desfasada da realidade, já que o requerente/recorrido abandonou a casa de morada de família do casal pacificamente e por vontade própria.
XXV. Como ficou assente - FACTO PROVADO em 6. - na sentença ora recorrida
XXVI. O requerente/recorrido abandonou voluntariamente (por iniciativa própria) a casa de morada de família, onde residia com a requerida/recorrente, e foi residir, ainda na constância do seu matrimónio, para um apartamento no centro de Anadia com outra pessoa, violando os deveres de coabitação, cooperação, lealdade e fidelidade.
Deste modo, o abandono da habitação que era casa de morada de família do requerente/recorrido - já não o sendo - e que é casa de morada de família da requerida/recorrente, aconteceu por vontade deste, sem que tenha havido qualquer esbulho violento.
XXVIII. Tanto mais que, quer o requerente, quer o Tribunal a quo, apenas justificam genericamente o pericullum in mora, para fundamentar o decretamento da presente providência, com a necessidade de aceder a pastas de contabilidade e dossiers de processos.
XXIX. Quanto ao mais NADA ALEGA - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 20.05.2014, proferido no Processo n.º 84/14.4TBNLS.C1 -, pelo que;
XXX. Já que, para além do mais, não existe um qualquer prejuízo concretizado e que a requerida/recorrente já propôs, por diversas vezes, a possibilidade do requerente/recorrido recolhê-los, requerendo apenas (e, diga-se, sensatamente!) a presença de testemunhas da sua confiança, no dia designado para a referida recolha.
XXXI. Outrossim, ainda que assim não se entendesse, sempre existe, na justa ponderação submetida ao Tribunal, uma clara superioridade dos interesses da recorrente e do seu filho (à habitação, segurança, pacatez e reserva da vida privada) sobre os desgarrados e insubstanciados interesses do requerido (acesso a uns livros, umas pastas e uns dossiers).
XXXII. Assim, o meio de reação que o requerente/recorrido lançou mão - e que o Tribunal a quo pretende efetivar - não é adequado à sua pretensão, por não subsistirem os fundamentos necessários para o efeito;
XXXIII. Demonstrando-se, por esta via, a inexistência de pericullum in mora, o que sobrevêm pela inércia/renúncia do requerente ao direito, bem como não resulta demonstrada a existência do «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) a qual se concretiza na avaliação, em termos sumários, da inexistência do direito invocado pelo requerente/recorrido;
XXXIV. Devendo, por isso, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outro que julgue totalmente improcedente a presente providência cautelar.
do ABUSO DE DIREITO
XXXV. Acresce que ainda que se entendesse pela existência de um direito de posse do requerente, entendeu o Tribunal a quo inexistir qualquer abuso de direito na antijuridicidade da atuação do requerido;
XXXVI. Isto apesar de dar como provado que “O arguido [deverá o Tribunal a quo ter querido dizer “requerente”] decidiu sair de casa no dia 1 de junho de 2016, para viver com outra mulher, de quem veio a ter uma filha.” - FACTO PROVADO em 6. - e ainda que “A requerida está disposta a entregar todos os dossiers e documentação que se encontra no arquivo da casa, caso assim o Requerente o pretenda.” - FACTO PROVADO em 17.
XXXVII. Salvo melhor opinião, não se descortina maior situação que possa consubstancia um evidente ABUSO DE DIREITO;
XXXVIII. Constituindo-se a atuação eivada no presente procedimento cautelar e a que a sentença recorrida dá sustentação, um manifesto de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Na verdade;
XXXIX. Repristinando a alegação factual ao suprarreferido, verifica-se que o recorrido/requerente decidiu abandonar a casa de morada de família, no dia 1 de junho de 2016;
XL. Fazendo-o premeditadamente com o intento de iniciar uma nova vida conjugal com outra pessoa.
XLI. Incorre o recorrido em ABUSO DE DIREITO, excedendo os limites que a boa fé e o fim social e económico impõem para o seu exercício - cfr. art.º 334.º do C Civil;
XLII. Dado que o recorrido/requerente abandonou a habitação sem quaisquer reservas, conforme resultou PROVADO e DEMONSTRADOR e;
XLIII. Por sua vontade e iniciativa, deixou de aceder a todas e cada uma das divisões, e deixou de aí estudar, trabalhar, comer, dormir, receber pessoas amigas e usufruir de todas as comodidades, e demais utilidades da sua casa;
XLIV. Apenas poderá ser tida a providência cautelar ora apresentada como um “venire contra factum proprium” manifestamente abusivo.
XLV. Circunstância que, ponderados os interesses em causa e os factos subjacentes, retira legitimidade ao procedimento do requerente nos termos atrás descritos;
XLVI. Que é, assim, ABUSIVO e que a sentença deveria ter reconhecido, por excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé.
XLVII. É precisamente a antijudicidade deste exercício pelo requerente/recorrido que o Tribunal a quo deveria ter posto cobro, e se pede que esse Venerado Tribunal agora declare;
XLVIII. Pelo que, ainda com tais fundamentos, deveria o Tribunal a quo ter rejeitado o procedimento cautelar, na consideração de que o presente procedimento cautelar constitui um abuso de direito do requerente, na modalidade de venire contra factum proprium.
XLIX. No entanto e cautelarmente, ainda que assim não se entendesse, sempre se verifica que a verificação de que “O arguido [deverá o Tribunal a quo ter querido dizer “requerente”] decidiu sair de casa no dia 1 de junho de 2016, para viver com outra mulher, de quem veio a ter uma filha.” - FACTO PROVADO em 6. - será fundamento de improcedência da providência cautelar, por inexistência de qualquer posse desde JUNHO/2016.
L. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16.07.2009, proferido no Processo n.º 1345/08.7TVLSB-D. L1.1, que sumaria que “Não estamos perante uma situação de abuso de direito, mas sim na presença de litigância de má fé, designadamente, porque as requerentes quando intentaram o presente procedimento cautelar já sabiam que não tinham a posse do edifício destinado a Hotel, o qual até já estava em funcionamento.”;
LI. Pelo que, ainda e sempre deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que, determina a improcedência do presente procedimento cautelar.
da LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LII. Acresce que o Tribunal a quo faz uma ampliação, qual “cheque em branco”, de um pedido que o próprio requerido não fez e que não sustenta, ou que fazendo, o faz por razões torpes, abusivas e desrespeitadoras, o que, como supra se viu, configura um manifesto abuso de direito. É que,
LIII. Conforme referido em sede de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o único prejuízo que possa advir para o requerente/recorrido é o acesso aos livros, dossiers de arquivo morto e de contabilidade das massas insolventes (de que será fiel depositário).
LIV. Ora, a requerida/recorrente nunca se opôs a entregar tais documentos ao requerente/recorrido, como fez com tantos outros bens;
LV. Pelo que se impunha que o Tribunal encontrasse na decisão recorrida uma alternativa viável, um meio-termo, que não fosse dar “carta branca” às investidas do requerente;
LVI. Mais não fosse determinando unicamente - porque apenas isso vem alegado - que a requerida/recorrente entregue ao requerente/recorrido os aludidos livros, dossiers de arquivo morto e de contabilidade das massas insolventes, o que sempre esteve disposta a fazer e único prejuízo concreto invocado pelo requerente.
LVII. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo, que nunca deveria ter admitido o livre acesso recorrido/requerente à casa de morada de família da recorrente/requerida, devendo, última instância, ser substituída a decisão recorrido, por outra que determine, UNICAMENTE e QUANDO MUITO, que que a requerida/recorrente entregue ao requerente/recorrido os aludidos livros, dossiers de arquivo morto e de contabilidade das massas insolventes.
IV - da INVERSÃO DO CONTENCIOSO
LVIII. De acordo com o estabelecido no art.º 369.º do CPCivil, o Juiz, pode dispensar o requerente da providência cautelar da ação principal.
LIX. Ora, neste âmbito, é certo que a matéria adquirida ao longo do procedimento não foi passível de formar convicção segura e plena acerca da existência do direito acautelado na medida em que, conforme recurso igualmente interposto infra, até existiram audiências - nomeadamente a Audiência de Julgamento do dia 26.01.2018 - que decorreram sem a presença da requerida e até - de forma irregular - da mandatária da requerida/recorrente.
LX. Para além do mais, não se considera como adequada a providência decretada pois a mesma, não resolve definitivamente o litígio.
LXI. Por outro lado, a limitação temporal e probatória do procedimento cautelar - com limitação do número de testemunhas, a urgência da decisão -, concatenados com a derrogação, nestes autos, dos princípios do contraditório e da igualdade, não podem resumir a decisão à apreciação lapidar realizada pelo Tribunal a quo, impondo o ónus da inversão do contencioso sobre a requerida/recorrente.
LXII. Pelo que, também nesta sede e nos termos dos art.ºs 370.º n.º 1 e 372.º n.º 2 do CPCivil, deverá ser revogada a decisão que determinou a inversão do contencioso, indeferindo tal pretensão.
POR TUDO ISTO;
LXIII. A decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto nos art.ºs 1282.º e 334.º do CCivil, art.ºs 96.º, alínea a), 99.º nº 1, 186.º, nº 1 e 2, alíneas b) e c), 278.º n.º 1, alíneas a) e b), 370.º n.º 1 e 372.º n.º 2, 377.º e ss. e 576.º, n.º 2 do CPCivil;
LXIV. Pugnando-se pela prolação de Acórdão que, revogando a sentença proferida, determine:
a. total improcedência da presente providência cautelar de restituição provisória da posse e/ou,
b. revogação da decisão que determinou a inversão do contencioso.
POR OUTRO LADO;
LXV. A ora Recorrente por requerimento enviado aos autos em 23.01.2018, informou e requereu a marcação de nova data de audiência de discussão e julgamento justificando que por motivo de doença súbita e imprevista, que levou a recorrente ao internamento hospitalar desde 17/01/2018 a 22/01/2018 e que a impossibilita de se deslocar e comparecer em Tribunal nas 3 semanas seguintes, conforme comprovado por declaração emitida no dia 22/01/2018 pelo Dr. Jorge Vieira Lima junta aos autos.
LXVI. Por despacho de 25.01.2018, o Tribunal a quo indeferiu o supra requerido justificando que “o documento apresentado (declaração médica) não demostra que se trate de doença súbita e imprevisível. De qualquer forma, tendo os presentes autos natureza urgente, não se compadecem adiantamentos que protelem a continuação da prova por mais de 3 semanas (até porque já houve outras vicissitudes que determinaram o atraso na produção da prova)”.
LXVII. A 25/01/2018 requereu a Recorrente o adiamento da Audiência de Julgamento por falta de advogado, nos termos do artigo 603º, nº 1 do C.P.C, visto se encontrar impossibilitada de se deslocar ao Tribunal e de fazer esforços, conforme atestado pelo médico já junto aos autos, explicando, ainda, que se encontrava, naquele momento, deitada, com dores, ainda com o cateter e com os pontos, alegando também que não foi a audiência marcada mediante acordo prévio, nos termos do artigo 603º, nº 1 do C.P.C.
LXVIII. Ao que o Tribunal a quo veio novamente decidir, em sede de audiência de julgamento ocorrida em 26.01.2018, que “mantém-se na íntegra o teor do despacho proferido no dia de ontem, uma vez que o requerimento agora apresentado nada acrescenta de essencial ao já alegado pela ilustre mandatária em anterior requerimento. Acresce que procuração passada pela requerida tem mais que um mandatário e nada vem indicar relativamente à impossibilidade de outro mandatário constituído comparecer na presente diligência. Assim, indefere-se requerido por já ter sido proferida decisão sobre tal matéria.”
LXIX. Primeiramente, as recorrentes invocam a NULIDADE do despacho proferido em 26.01.2018 e do teor da ata, sejam os requerimentos efetuados, sejam os despachos proferidos, seja toda a tramitação subsequente, por ser MANIFESTA A ININTELIGIBILIDADE DA ACTA, cujo teor NÃO SE ENCONTRA ESCRITO EM PORTUGUÊS, sendo que mais parece retirado de um tradutor automático da internet.
LXX. A ininteligibilidade torna a ata em causa manifestamente NULA, bem como todo o processado que consta da mesma subsequente à reabertura da audiência de julgamento, o que deverá ser declarado, determinando-se a repetição de todos os atos praticados, o que se requer.
LXXI. Invocam, igualmente, as recorrentes a NULIDADE dos despachos que indeferiram o pedido de adiamento da audiência de julgamento, designadamente do primeiro, no qual entronca o segundo, porquanto carecem aquelas decisões judiciais de fundamentação.
LXXII. As decisões recorridas, além de manifestamente perfunctórias na apreciação dos fundamentos que ditaram o indeferimento do pedido de adiamento, encontra os seus fundamentos em oposição com a decisão proferida, porquanto, admitindo a existência de impedimento médico da mandatária da recorrida, apenas subjaz o indeferimento ao facto de tal doença não ser súbita e imprevisível.
LXXIII. Independentemente de se averiguar se a doença em causa foi ou não “súbita e imprevisível”, o facto determinante para o adiamento é a falta do mandatário por motivo de doença tout court.
LXXIV. Por outro lado, a decisão de que “não se compadecem adiamentos que protelem a continuação da prova por mais 3 semana (até porque já houve outras vicissitudes que determinaram o atraso na produção da prova)”, por si só é manifestamente omisso, genérico e deficiente
LXXV. E apenas se perceberia se o Tribunal a quo tivesse discriminado quais as vicissitudes que levaram a “atrasos na produção da prova” e algum desses atrasos se devesse à requerida ou à sua mandatária.
LXXVI. Assim, encontramo-nos perante a nulidade decorrente da falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão e a oposição entre a fundamentação e a decisão, previstas no art.º 615.º n.º 1 alíneas b) e c) do CPCivil, a qual se invoca para os legais efeitos.
LXXVII. Sem prescindir, a falta da mandatária da requerida encontra-se devidamente justificada nos autos, porquanto foram juntos documentos que comprovam que a mandatária no dia 17.01.2018 deu entrada nos serviços de Cirurgia Plástica e Queimados do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra para ser operada, só tendo tido alta médica no dia 22 de janeiro.
LXXVIII. À data do despacho que designou a data da Audiência de discussão e julgamento não estava a cirurgia da recorrente agendada, não havendo àquela data nenhum impedimento.
LXXIX. A marcação da data foi feita na véspera, pelo que o impedimento tem que se considerar súbito e inesperado, porquanto não poderia a recorrente prever que ficaria impossibilitada de estar presente na Audiência, além de que, o facto obstaculizador da prática do ato não é, nem pode ser imputável à recorrente, por não ter tido culpa na sua produção, o que consubstancia justo impedimento.
LXXX. A Recorrente manteve-se e mantém-se deitada, com dores, apenas tendo removido o cateter e os pontos no passado dia 28.02.2018, o que justificou a impossibilidade de todo de se deslocar ao Tribunal a quo, encontrando-se ainda impossibilitada de se deslocar e de comparecer em Tribunal nas três (3) semanas subsequentes, conforme declaração médica emitida no dia 22/01/2018.
LXXXI. Acresce que a impossibilidade de comparência, que surgiu em momento posterior ao prazo do artigo 151º, nº2 e 5 do CPCivil, foi comunicada no dia seguinte à sua verificação, ou seja, logo que saiu do hospital, dentro dos cinco (5) dias legalmente previstos, pelo que, deverá considerar-se justificada a falta da mandatária da requerida, revogando-se a decisão que indeferiu o pedido de adiamento da diligência realizada em 26.01.2018 e anulando-se todo o processado subsequente.
LXXXII. Acresce que, a data de audiência, a 26.01.2018, NÃO FOI MARCA DA POR ACORDO DOS MANDATÁRIOS, já que, não foi marcada na presença de ambos e também não foram notificados para o cumprimento e com a cominação do art.º 151.º do CPCivil, sendo quer o despacho, quer as notificações completamente omissas quanto a tal desiderato.
LXXXIII. Faltando a mandatária da requerida, nos termos do artigo 603, nº 1 do CPCivil, teria necessariamente o Tribunal a quo de ter determinado o adiamento da audiência de julgamento agendada para o dia 26.01.2018, isto porque, tal normativo não faz depender o adiamento da audiência senão da circunstância de a data ter sido agendada por acordo, incumprido tal circunstancialismo processual, teria a audiência necessariamente de ter sido adiada, o que deverá ser reconhecido e determinado.
LXXXIV. Além disso, abona ainda a favor da procedência do presente recurso a verificação da violação dos princípios da igualdade, equidade e contraditório, legalmente consagrados no art.º 13.º da CRPortuguesa e art.º 3.º, n.º 3 e 4.º do CPCivil.
LXXXV. Tal sucede na medida em que, de facto, se concede que “já houve outras vicissitudes que determinaram o atraso na produção da prova, todavia, deveria o Tribunal a quo ter discriminado quais as vicissitudes que levaram aos ditos atrasos.
LXXXVI. Na verdade, a 17.10.2017, na continuação da audiência de julgamento - que se iniciou em 19.09.2017 - , designou-se para a sua continuação o dia 28.11.2017.
LXXXVII. Sucede que, por despacho de 24.11.2017, tal data foi dada sem efeito, por impedimento - VEJA-SE DOENÇA - da M.ma Juíz, que se prolongou por 2 meses até terem sido designados os dias 17.01.2018 e 26.01.2018.
LXXXVIII. Ora, após os impedimentos do Tribunal, veio o requerido, enquanto advogado, manifestar o seu impedimento para o dia 17.01.2018, por sobreposição de agenda com diligência no processo nº 1813/16.7T8AGD, pelo que, por despacho de 10.01.2018, foi aquela primeira data dada sem efeito e ficando designado o dia 26.01.2018.
LXXXIX. Temos assim que, entre o início da audiência de julgamento, em 19.09.2017 e a sua continuação em 26.01.2018, mediaram mais de 4 MESES, sendo que NENHUM desses atrasos se deveu à requerida ou à sua mandatária.
XC. Mais, o princípio do contraditório não foi respeitado, já que, a requerida/recorrente foi impedida de estar judicialmente representada pela sua mandatária na inquirição das testemunhas realizada em 26.01.2018, o que determina a nulidade de todo o processado.
XCI. Na verdade, tal decisão desrespeita os mais elementares princípios do processo civil, nomeadamente o PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA DAS PARTES e DO CONTRADITÓRIO, o que significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direito e pretensões.
XCII. Essa paridade de armas entre as partes implica que as diferenças eventuais de tratamento sejam justificáveis racionalmente, à luz de critérios de reciprocidade, e de modo a evitar, seja como for, que haja um desequilíbrio global em prejuízo de uma das partes.
XCIII. A decisão recorrida viola indubitavelmente tais normativos, nomeadamente, o artigo 4º e artigo 3º, nº3 do CPCivil e, ainda, o art.º 13.º da CRPortuguesa, tornando-se INCONSTITUCIONAL, inconstitucionalidade que cautelarmente se invoca;
XCIV. Tratando de forma discriminada as aqui recorrentes, o que deverá determinar a revogação das decisões proferidas, reconhecendo-se um tratamento paritário entre todos os intervenientes processuais e, como tal, legítimo o pedido de adiamento da audiência de julgamento agendada para 26.01.2018, anulando-se todo o processado subsequente.
XCV. Finalmente, sufraga ainda a decisão recorrida que “Acresce que a procuração passada pela requerida tem mais que um mandatário e nada vem indicar relativamente à impossibilidade de outro mandatário constituído comparecer na presente diligência.”.
XCVI. Ora, a tal respeito, dir-se-á desde logo que a procuração passada tem, além da aqui recorrente C., unicamente como mandatário o Ex.mo Sr. Dr. D., que para além de advogado é também Presidente da APAJ - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS, encontrando- se, nesse mesmo dia e hora, a presidir ao XX ENCONTRO NACIONAL APAJ, circunstâncias devidamente publicitada, designadamente no Tribunal de Anadia, onde, inclusivamente, esteve presente um magistrado daquele mesmo Tribunal.
XCVII. Mas, independentemente disso, o facto de existir um outro mandatário na procuração forense outorgada pela requerida não legitima que seja exigível a sua intervenção, em substituição da mandatária impedida, mais a mais num processo em curso, cuja produção de prova já se tinha iniciado.
XCVIII. É que, o princípio geral, sustentáculo da relação cliente-advogada é o da confiança recíproca, assim, a cliente elege a sua Mandatária porque confia nas suas capacidades e quer ser representado apenas por esta.
XCIX. Por sua vez, a Advogada tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos da cliente.
C. Tendo em conta que a audiência já se iniciou, a presença de outro Colega que desconhece os factos em discussão, que não esteve presente no início da audiência de julgamento e na restante produção de prova, causa prejuízos irremediáveis à requerida/recorrente.
CI. Na verdade, o próprio legislador consagrou o princípio da plenitude da assistência do juiz, nos termos do art.º 605.º do CPCivil, princípio este que será aplicável, na boa condução do processo e desde que tal circunstância não seja meramente dilatória - COMO MANIFESTAMENTE NÃO É O CASO -, aos advogados, o que deverá ser reconhecido.
CII. Não é razoável que, num processo em que já se iniciou a produção de prova, que contém infindáveis articulados, requerimento e documentos, seja exigível a intervenção processual de um mandatário, ainda que constituído nos autos, que nunca teve qualquer intervenção processual, com parcos dias de antecedência, verificada a impossibilidade de comparência da mandatária da requerida, sob pena de inconstitucionalidade desta interpretação, nos termos do art.º 20.º da CRPortuguesa, por violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, que cautelarmente se invoca.
CIII. Por tudo o exposto, a decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto nos art.ºs 3.º n.º 3, 4.º, 154.º, 603.º n.º 3, 607.º n.º 3 e 615.º n.º 1, alíneas b) e c) do CPCivil e 2015.º n.º 1, 13.º e 20.º da CRPortuguesa,
CIV. Pugnando-se pela prolação de Acórdão que, revogando os despachos proferidos em 25.01.2018 e 26.01.2018, considere justificada a falta da mandatária e o adiamento do início da audiência de julgamento agendada para o passado dia 26.01.2018, dando sem efeito todos os atos praticados naquele dia, constantes da referida Ata»
4. Através de acórdão datado de 15 de janeiro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a reclamação, confirmando a decisão singular de não admissão do recurso de revista.
Foram então interpostos os presentes recursos de constitucionalidade, através de requerimento (e alegações) dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, onde se pode ler o seguinte:
«A., requerida/recorrente nos autos já suficientemente identificada, inconformada com a decisão exarada em sede de Acórdão,
Vem, por estar em tempo e ter legitimidade, nos termos do artigo 70.º, n.º1, alíneas b), f) e g), ex vi art.º 75.º, todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro,(na redação dada pela Lei 85/89 de 7 de setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quer da decisão de não admissão do recurso, quer da decisão do Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso improcedente, esta nos termos do art.º 75.º n.º 2, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, a tramitar nos termos legais.
Mais informa, nos termos do art.º 75.º-A n.º 1 da referida LTC, que as normas que entende violadas são os artigos 18.º 19.°, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.° e 65.º, todos da CRPortuguesa.
(…)
I – DO RECURSO DA DECISÃO DE
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA
I. Foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos autos à margem identificados, segundo o qual se propugnou pela seguinte decisão:
“Pelo exposto, julga-se improcedente a presente reclamação, confirmando-se a decisão da relatora de não admissão do recurso.”
II. Para tanto confirma a decisão singular do M.mo Juiz Conselheiro Relator que declara a não admissão do recurso de revista interposto, por considerar que “Vale tudo isto por dizer que o acórdão recorrido, proferido pela Relação do Porto em 11.06.2018, não está em oposição com nenhum dos acórdãos indicado como fundamento, ou seja, com os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 12.07.2012, proferido no processo 551/11.1TBVRS.E1, da Relação de Coimbra, de 20.05.2014, proferido no processo n.º 84/14.4TBNLS.C1 e da Relação de Lisboa, datado de 16.07.2009, proferido no processo n. 1345/08.7TVLSB-D.LI.1, mostrando-se, nessa conformidade, inadmissível a revista, de acordo com o preceituado no art.º 629.º, n.º 2, al. d), aplicável por torça do disposto no art. 370.º, n.º 2, ambos do CPC.”.
III. Ora, com tal decisão aquele Tribunal vetou o acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva, direito esse, especificamente consagrado na Constituição da República Portuguesa no seu art.º 20.º.
IV. Com eleito, o acórdão proferido viola o Princípio Constitucional de Acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, na medida em que, constrange o Direito da requerida/recorrente a ver apreciado o seu recurso.
V. Na sua alegação a recorrente cumpriu o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 672.º do CPCivil.
VI. A requerida/recorrente interpôs recurso de revista excecional, nos termos conjugados dos artºs 370.º n.º 2 in fine e 672. n.º 1, alínea c) do CPCivil, por verificação de oposição de acórdãos.
VII. O recurso interposto encontra a sua sustentação na demonstrar que o acórdão de que se recorre:
· assenta na decisão de diversas matérias submetidas à sua apreciação, que foram sequencial e globalmente julgadas improcedentes, a saber:
ü da caducidade;
ü da incompetência/erro na forma do processo;
ü do esbulho violento/pericullum in mora;
ü do abuso de direito/má-fé;
· sendo que cada uma destas decisões está em oposição com outro Acórdão a saber:
ü da caducidade – está em oposição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no Processo n.º 551/11.1TBVRS.E1, datado de 12.07.2012;
ü da incompetência/erro na forma do processo – está em oposição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.º 84/14.4TBNLS.C1, datado de 20.05.2014;
ü do esbulho violento/pericullum in mora – está em oposição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.º 84/14.4TBNLS.C1, datado de 20.05.2014;
ü do abuso de direito/má-fé – está em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16.07.2009, proferido no Processo n.º 1345/08.7TVLSB-D.LI. 1;
· proferidos no domínio da mesma legislação e;
· que decidiu de forma divergente essas mesmas questões fundamentais de direito.
VIII. Assim, no entender da requerida/recorrente a decisão proferida não apreciou corretamente os fundamentos da revista, já que existe oposição valorável e verificável para efeitos da admissão da revista excecional, entre o Acórdão-recorrido proferido pelo Tribunal da Relação e os Acórdãos fundamento citados;
IX. Sendo que a recorrente cumpriu o ónus de demonstrar os aspetos de identidade que determinam a contradição entre estes e que, não sendo valorados, determina a violação dos direitos constitucionais da recorrente/requerida.
X. Atente-se assim que a própria jurisprudência aponta para uma identidade SIMILAR, como o uso do próprio termo o indica, não exigindo uma identidade total, desde que, corresponda a uma mesma matéria de direito, proferida no âmbito da mesma legislação, sob pena de vedar todo e qualquer acesso ao recurso de revista nestes termos.
XI. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça de rejeição do recurso, nos termos preceituados no art.º 629.º, n.º 2, al. d), aplicável por força do disposto no art.º 370.º, n.º 2, ambos do CPC, quando interpretado no sentido de que se exige uma identidade total entre o Acórdão - recorrido proferido pelo Tribunal da Relação e os Acórdãos - fundamento citados, viola assim os artigos 13.º, 18.º e 20.º da CRP.
XII. Constitui princípio geral do nosso ordenamento jurídico a recorribilidade das decisões judiciais.
XIII. Desde logo, um limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores a implicar a inadmissibilidade da eliminação total da faculdade de recorrer em qualquer caso (cf., entre muitos, o Acórdão 328/2012, disponível, como todos os acórdãos do Tribunal Constitucional adiante citados, in www.tribunalconstitucional.pt com remissão para o Acórdão 44/2008.
XIV. São vários os preceitos constitucionais dos quais se pode retirar uma consagração implícita de um direito geral ao recurso, nomeadamente aqueles que se referem ao Supremo Tribunal de Justiça e aos Tribunais judiciais de primeira e segunda instância (artigos 209.º, n.º 1, a), e 210.º, n.º 1, 3, 4 e 5).
XV. Desta previsão constitucional de tribunais de diferente hierarquia resulta que o legislador ordinário não pode eliminar, pura e simplesmente, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, na medida em que tal eliminação global dos recursos esvaziaria de qualquer sentido prático a competência dos tribunais superiores e deixaria sem conteúdo útil a sua previsão constitucional (cf. Fernandes Thomaz e Colaço Canário, em “O objeto do recurso em processo civil”, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 42, 1982, II, págs. 365-366, e Armindo Ribeiro Mendes, na ob. cit., págs. 124-127).
XVI. Importa aludir ainda a um outro limite que se impõe à liberdade de conformação do legislador em matéria de direito ao recurso em processo civil, decorrente do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição) e, mais especificamente, do princípio da igualdade.
XVII. Como o Tribunal tem também reiteradamente sublinhado, no processo civil, o que a lei tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações de ordem económica, é o acesso a um grau de jurisdição. Contudo, se abrir o acesso à via judiciária em mais que um grau, tem de fazê-lo igualmente com respeito a todos, sem qualquer discriminação (cf. Acórdãos n.º 360/2005 e 163/90).
XVIII. Assim sendo, tendo em conta o atrás alegado, importa que o Tribunal Constitucional se debruce e analise sobre a interpretação efetuada das normas citadas de modo a aferir da sua incompatibilidade com a Lei Fundamental.
XIX. Na modesta opinião da recorrente, os entendimentos seguidos no douto Acórdão comportam um agravamento sensível não só da sua situação, como mantêm em dúvida questões particularmente relevantes relativamente ao princípio da igualdade no âmbito da restituição provisória de uma posse pretendida abusivamente.
XX. É entendimento da recorrente que a interpretação seguida no acórdão comporta uma violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, vetor axiológico estrutural da própria Constituição;
XXI. Pelo que, tendo a requerida/recorrente cumprido o disposto no artigo 672.º do CPCivil, deve o recurso ser admitido, pois que a intenção do legislador era aquela que a recorrente cumpriu: na sua alegação fossem indicadas decisões transitadas em julgado que estavam em contradição com o decidido.
XXII. Outra conclusão que não esta viola o disposto nos princípios constitucionais atrás identificados.
(…)
LXXIV. Por sua vontade e iniciativa, deixou de aceder a todas e cada uma das divisões, e deixou de aí estudar, trabalhar, comer, dormir, receber pessoas amigas e usufruir de todas as comodidades, e demais utilidades da sua casa;
LXXV. Circunstância que, ponderados os interesses em causa e os factos subjacentes, retira legitimidade ao procedimento do requerente nos termos atrás descritos;
LXXVI. Que é, assim, ABUSIVO e que a sentença deveria ter reconhecido, por excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé.
LXXVII. É precisamente a antijudicidade deste exercício pelo requerente/recorrido que o Tribunal a quo deveria ter posto cobro, por manifestamente inconstitucional, e se pede que agora se declare.
LXXVIII. De outra foram o Tribunal a quo faz uma ampliação, qual “cheque em branco”, de um pedido que o próprio requerido não fez e que não sustenta;
LXXIX. Ou que fazendo, o faz por razões torpes, abusivas e desrespeitadoras, o que, como supra se viu, configura um manifesto abuso de direito. É que,
LXXX. Na justa ponderação submetida ao Tribunal, entre a clara superioridade dos interesses constitucionais da recorrente/requerida e do seu filho (à habitação, segurança, pacatez e reserva da vida privada) sobre os desgarrados e insubstanciados interesses do recorrido/requerente (acesso a uns livros, umas pastas e uns dossiers);
LXXXI. Pois que, no mais, o recorrido tem um escritório para trabalhar e um apartamento onde vive com a sua companheira e o filho(a) de ambos;
LXXXII. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo, que nunca deveria ter admitido o livre acesso do recorrido/requerente à casa de morada de família da recorrente/requerida, devendo, em última instância, ser substituída a decisão recorrido, por outra que determine, UNICAMENTE e QUANDO MUITO, que que a requerida/recorrente entregue ao requerente/recorrido os aludidos livros, dossiers de arquivo morto e de contabilidade das massas insolventes.
POR TUDO ISTO;
LXXXIII. A decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto nos art.ºs 1282.º e 334.º do CCivil, art.ºs 96.º, alínea a), 99.º nº 1, 186.º, nº 1 e 2, alíneas b) e c), 278.º n.º 1, alíneas a) e b), 370.º n.º 1 e 372.º n.º 2, 377.º e ss. e 576.º, n.º 2 do CPCivil e os art.ºs 18.º, 19.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 65.º da CRPortuguesa;
LXXXIV. Pugnando-se pela prolação de Acórdão que declare a inconstitucionalidade da interpretação realizada pela decisão recorrida quanto aos pressupostos do decretamento da providência cautelar e, consequentemente, revogando a decisão proferida, determine a total improcedência da presente providência cautelar de restituição provisória da posse. Assim decidindo, far-se-á
JUSTIÇA !!!»
5. Por despacho de 11 de fevereiro de 2019, os recursos não foram admitidos. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:
«1. B. instaurou providência cautelar de restituição provisória de posse, contra A., pedindo a restituição da posse sobre a casa de habitação de r/chão e 1.º andar com garagem, inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias de Arcos e Mogofores, sob o artigo 2444 e registada na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º 1633, com dispensa de contraditório, e ainda a inversão do contencioso.
2. Citada a requerida, deduziu oposição.
3. Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a ação de restituição provisória da posse e, em consequência:
1) Ordenou à requerida A. a restituição da posse da identificada casa de habitação, devendo a requerida abrir as portas de todas as divisões e dando-lhe cópia das chaves (ou códigos) que permitam ao requerente o acesso à casa de habitação.
2) Determinou a inversão do contencioso, dispensando o Requerente de propor outra ação.
3) Julgou os demais pedidos improcedentes.
4. Inconformada com esta decisão, dela apelou a requerida para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 11.07.2018, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, julgou improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
5. Inconformada com este acórdão, a requerida dele interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, estar o acórdão recorrido em oposição com:
i) o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no processo n.º 551/11.1 TBVRS.E1, datado de 12.07.2012, quanto à questão da caducidade;
ii) o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 84/14.4TBNLS.C1, datado de 20.05.2014, no que respeita à questão da incompetência/erro na forma do processo;
iii) o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 84/14.4TBNLS.C1, datado de 20.05.2014, no que concerne à questão do esbulho violento/pericullum in mora;
iv) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16.07.2009, proferido no processo n.º 1345/08.7TVLSB-D.L1.1, quanto à questão do abuso de direito/má-fé.
Termos em que requereu fosse revogado o acórdão recorrido.
6. A Formação de Juízes a que alude o art. 672º, nº 3 do CP Civil não admitiu a revista excecional, mas, de harmonia com o disposto no arts, 6º, nº 1 e 672º, nº 5 do mesmo código, remeteu os autos à distribuição para efeitos de pronúncia sobre a admissão do recurso com fundamento na contradição de julgados, nos termos do art. 629º, nº 2, al. d) do CPC.
7. Em sede de apreciação liminar foi proferida decisão de não admissão do recurso por se considerar que o acórdão recorrido, proferido pela Relação do Porto em 11.06.2018, não está em oposição com nenhum dos acórdãos indicado como fundamento, ou seja, com os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 12.07.2012, proferido no processo nº551/11.1 TBVRS.E1, da Relação de Coimbra, de 20.05.2014, proferido no processo nº 84/14. 4TBNLS.C1 e da Relação de Lisboa, datado de 16.07.2009, proferido no processo n.º 1345/08.7TVLSB-D.L1.1, mostrando-se, nessa conformidade, inadmissível a revista, de acordo com o preceituado no art. 629º, nº 2, al. d), aplicável por força do disposto no art. 370º, nº 2, ambos do CPC.
8. De novo inconformada, veio a recorrente reclamar deste despacho para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 692º, nº 2 do CPC, tendo, em 15 de janeiro de 2019, sido proferido acórdão que julgou improcedente a presente reclamação, confirmando-se a decisão da relatora de não admissão do recurso.
9. Mais uma vez inconformada, vem, agora, a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, quer deste acórdão, quer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto *
II. Cumpre, pois, decidir da admissibilidade do recurso.
2.1. Relativamente ao recurso da decisão deste Supremo Tribunal de não admissão do recurso de revista, interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b), f) e g) do nº 1, do art. 70º, ex v art. 75º, todos da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, sustenta a recorrente, em síntese, que a interpretação seguida neste acórdão no sentido de que o art. 629º, nº 2, al. d), aplicável por força do art. 370º, nº 2, ambos do CPC, exige uma total identidade entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, viola os princípios da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13º, 18º e art. 20º, todos da Constituição da República Portuguesa.
*
Ora, compulsado o processado não se vê que a recorrente tenha suscitado, anteriormente, a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 629º, nº 2, al. d), aplicável por força do art. 370º, nº 2, ambos do CPC, pelo que é extemporâneo que venha fazê-lo só agora, em sede de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quando é certo que podia/devia tê-lo feito no seu requerimento de reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 692º, nº 2 do CPC, na medida em que o despacho liminar da relatora de rejeição do recurso já tinha interpretado e aplicado da mesma forma o regime do citado art. 629º, nº 2, al. d), tendo o acórdão deste Supremo Tribunal se limitado a corroborar esse entendimento.
Acresce que basta ler o acórdão ora sob censura para facilmente se constatar que, contrariamente ao alegado pela recorrente, nele não se indica nem se exige, como pressuposto da contradição de julgados a que alude o citado art. 629º, nº 2, al. d), «uma total identidade» entre o acórdão recorrido e os acórdãos indicados como sendo os acórdãos fundamento.
Daí impor-se concluir ser o recurso interposto manifestamente infundado.
*
2.2. E o mesmo vale dizer quanto ao recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, interposto ao abrigo do art. 75º, nº 2, Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com o fundamento de que a interpretação feita neste acórdão no sentido de que não decorre o prazo de caducidade previsto no art. 1282 do C. Civil «porque ainda não cessou a violência», viola os princípios da segurança e do acesso ao direito e aos Tribunais, consagrados nos artigos 18º, 19º e art. 20º, todos da Constituição da República Portuguesa.
É que, não tendo a recorrente suscitado no recurso de apelação tal inconstitucionalidade, sendo certo não ter o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação interpretado a norma do citado art. 1282º de forma inovatória em relação à sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, é extemporâneo que venha fazê-lo, apenas em sede de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
De salientar que, conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excecionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente.
III. Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em manifesta improcedência.
Notifique.»
6. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
«I. Foi proferido despacho de indeferimento da interposição do recurso apresentado pela requerida/recorrente, nos termos do qual entendeu aquele Tribunal “com fundamento em manifesta improcedência”.
II. Salvo melhor opinião e com o mui devido respeito, entende a recorrente/reclamante que, tal decisão enferma desde logo de manifesta NULIDADE.
III. Tal sucede porque, diz-se nula a sentença quando os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão, nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1, alínea c) do CPCivil.
IV. Ora, na fundamentação que o Tribunal levou a cabo para sustentar a decisão, refere essencialmente que “Ora, compulsado o processo não se vê que a recorrente tenha suscitado anteriormente, a inconstitucionalidade da norma...”.
V. Destarte, entendeu o Tribunal a quo que o recurso deveria ser rejeitado “com fundamento em manifesta improcedência”.
VI. Sendo distinguível e aferida em momentos autónomos a (in)admissibilidade e a (im)procedência do recurso, o Tribunal deve fazer uma valoração independente de cada uma.
VII. Daí se infere que, se ponderou uma análise do recurso apresentado no sentido de concluir pela sua “manifesta improcedência”, é porque admite a sua apreciação quanto ao mérito de procedência ou improcedência e, como tal, a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso.
VIII. Temos assim que,
· da fundamentação do despacho ora reclamado o Tribunal a quo terá entendido pela inadmissibilidade do recurso;
· da decisão preferida, o Tribunal a quo enveredou pela apreciação do mérito do recurso, concluindo pela sua improcedência
IX. Deste modo e nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea c) do CPCivil, a decisão ora reclamada, por força da contradição que encerra, é NULA, o que deve declarado.
POR OUTRO LADO;
X. Sempre salvo melhor opinião e com o mui devido respeito, entende a recorrente/reclamante que subsiste ainda e nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d) do CPCivil, na medida em que existe omissão de pronúncia da decisão reclamada. É que;
XI. Em sede de interposição de recurso, a reclamante declarou pretender interpor tal recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e g), ex vi art.º 75º, todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, (na redação dada pela Lei 85/89 de 7 de setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro).
XII. Ora, o Tribunal pronunciou-se – ainda que com os apontamentos anteriormente referidos - quanto aos fundamentos das alíneas b) e f) do artigo 70.º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro;
XIII. Verifica-se que a decisão é totalmente omissa quanto à admissibilidade do recurso segundo a alínea g) do artigo 70.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, o que gera a nulidade da decisão.
XIV. Deste modo e nos termos do artº 615.º nº 1 alínea d) do CPCivil, a decisão ora reclamada, por força da omissão de pronúncia, é igualmente NULA, o que deve declarado.
FINALM ENTE;
XV. Mantendo devido respeito por opinião contrária, entende a recorrente/reclamante que o recurso é suscetível de ser objeto de apreciação, na medida da apreciação da inconstitucionalidade quer da decisão de não admissão do recurso, quer da decisão do Tribunal da Relação do Porto, que jugou o recurso improcedente, esta nos termos do art.º 75.º nº 2, da Lei n. 28/82 de 15 de novembro. De facto;
· a recorrente/reclamante cumpriu os ónus impostos pelo artº 75.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro;
· a decisão admite recurso, porque esgotados todos os demais meios de recurso ordinário;
· o recurso foi interposto em prazo;
· a recorrente/reclamante tem legitimidade;
· o recurso no é manifestamente infundado, já que se encontra amplamente fundamentado.
XVI. Na verdade a recorrente/reclamante nos termos do art.º 75.º-A n.º 1 da referida LTC, indicou as normas que entende violadas, nomeadamente os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 65.º, todos da CRPortuguesa.»
7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. B. instaurou providência cautelar de restituição provisória da posse contra A., pedindo a restituição de posse de casa, com dispensa de contraditório e ainda a inversão do contencioso.
2. Em primeira instância foram julgados improcedentes as exceções invocadas pela requerida e foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a ação.
3. Dessa decisão a requerida apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, sem votos de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, julgou o recurso improcedente.
4. Desse acórdão foi, então, interposto recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo aqui, a Formação de Juízes a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, proferido acórdão que não admitiu a revista excecional, remetendo os autos à distribuição para efeitos de pronúncia sobre a admissão do recurso com fundamento em contradição de julgados, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.
5. Em 21 de Novembro de 2018, o Exm.ª Senhora Conselheira Relatora proferiu decisão singular, na qual, fundamentadamente, considerou ser inadmissível a revista
6. Dessa decisão, a requerida reclamou para a conferência, tendo a reclamação sido julgada improcedente, por acórdão de 15 de janeiro de 2019.
7. Notificada dessa decisão, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclamou para este Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
8. O recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e g) da LTC, vindo identificadas como decisões recorridas, quer a “decisão de não admissão de recurso”, quer a “decisão do Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso improcedente”.
9. Começaremos por apreciar a reclamação, considerando como sendo decisão recorrida a primeiramente referida, ou seja, o acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de janeiro de 2019 (vd. ponto 6).
10. No requerimento, a recorrente identifica a seguinte questão de constitucionalidade:
“14. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça de rejeição do recurso, nos termos preceituados no art.º 629º, nº 2, al. d), aplicável por força do disposto no art. 370º, nº 2, ambos do CPC, quando interpretado no sentido de que se exige uma identidade total entre o Acórdão-recorrido proferido pelo Tribunal da Relação e os Acórdãos-fundamento citados, viola assim os artigos 13.º, 18.º e 20.º da CRP.”
11. Quanto à invocada alínea f), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pouco há a dizer, uma vez que é manifesto que não foi aplicada qualquer norma “cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.
12. Quanto à invocada alínea g), também nos parece evidente que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma que já anteriormente tivesse sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
13. Além disso, a recorrente, no requerimento cita doutrina e jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso, porém, não identifica qual o acórdão ou acórdãos deste Tribunal Constitucional que a decisão não havia respeitado por ter aplicado a norma.
14. Sempre faltaria, pois, esse requisito de admissibilidade na modalidade em causa.
15. Vejamos agora a questão de admissibilidade, com referência alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
16. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso consiste na suscitação, durante o processo, da questão de constitucionalidade que se identifica no requerimento de interposição do recurso.
17. Ora, o momento processualmente adequado para suscitar a questão era o da reclamação para a conferência da decisão singular proferida pelo Senhora Conselheira Relatora que não admitiu o recurso de revista (vd. pontos 5 e 6).
18. Vendo tal peça processual, ali não se vislumbra a enunciação da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (fls. 1430 a 1459), sendo certo ainda que a conferência, pelo acórdão recorrido, limitou-se a indeferir a reclamação, não tendo adotado qualquer interpretação surpreendente ou sequer inesperada.
19. Por outro lado, como se sublinha na decisão reclamada, quer na decisão recorrida, quer na anterior decisão singular proferida, não se disse, nem do afirmado se extrai, ainda que implicitamente “que se exige uma identidade total entre (….)”.
20. O que se disse e se demonstrou, de acordo com a lei, foi que o acórdão recorrido não estava em oposição com nenhum dos acórdãos indicados como fundamento, o que é substancialmente diferente.
21. Assim faltando os requisitos de admissibilidade referidos, deve a reclamação, nesta parte, ser indeferida.
22. Considerando como sendo a decisão recorrida o acórdão da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018 (vd. ponto 3), poderíamos desde logo dizer que o requerimento de interposição do recurso devia ter sido dirigido àquele Tribunal – e não ao Supremo Tribunal de Justiça como sucedeu – pois era nele que deveria ser proferido o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC e não no Supremo Tribunal de Justiça, como foi.
23. Ultrapassada tal insuficiência, vemos que na parte pertinente do requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte questão de constitucionalidade:
“62. Pelo exposto, deverá ser declarada a ilegalidade/inconstitucionalidade de tal entendimento, considerando-se que o direito de exercer a ação possessória está igualmente sujeita ao prazo de caducidade previsto no artº 1282º do CCivil;
63. Revogando a decisão que refere que “Manifestamente que não existe qualquer caducidade do direito de exercer a ação possessória – até porque ainda não cessou a violência”, deverá ser declarada a caducidade da presente providência cautelar de restituição provisória da posse;”
24. Ora, quanto às alíneas f) e g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC é aqui inteiramente aplicável o que dissemos anteriormente nos pontos 11, 12, 13 e 14, designadamente e quanto à alínea g), a recorrente não indicar qual o acórdão do Tribunal Constitucional que seria o acórdão-fundamento.
25. Quanto à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mesmo admitindo que vem identificada, de forma ainda adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa, diremos que não foi cumprido o ónus da suscitação prévia.
26. Na verdade, sendo o acórdão recorrido o proferido na Relação do Porto, o momento processualmente adequado para suscitar a questão era o das alegações de recurso para esse mesmo Tribunal.
27. Vendo tal peça processual, não vislumbramos que nela venha minimamente identificada a questão de constitucionalidade que a recorrente pretende agora ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
28. Diremos ainda que, efetivamente, como se sublinha na decisão reclamada, não tendo a Relação do Porto adotado qualquer interpretação imprevisível, anómala ou surpreendente, nem estamos perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia.
29. Aliás, sempre caberia à recorrente demonstrar porque não lhe era exigível a suscitação da questão perante a Relação do Porto.
30. Ora, a recorrente não faz essa demonstração, nada alegando, aliás, de concreto, sobre essa matéria.
31. Pelo exposto, também nesta parte, deve indeferir-se a reclamação.»
8. Exercido o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público, a reclamante manteve a posição expressa na reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
São duas as decisões recorridas: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15 de janeiro de 2019, que confirmou a decisão singular da relatora de não admitir o recurso de revista; e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11 de julho de 2018, que negou provimento ao recurso de apelação interposto da sentença de 1.ª instância.
O Tribunal a quo não admitiu ambos os recursos. No que respeita ao recurso incidente sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, considerou que a recorrente não suscitou previamente a inconstitucionalidade da norma objeto do mesmo e que, além disso, a norma em causa não coincide com a ratio da decisão recorrida; quanto ao recurso incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, considerou que, da mesma forma, a recorrente não suscitou previamente a inconstitucionalidade da norma agora sindicada perante o Tribunal Constitucional.
Note-se que a decisão de não admissão, pese embora se refira à omissão de pressupostos processuais dos recursos de constitucionalidade, concluiu pela «manifesta improcedência» dos mesmos, o que pressupõe um juízo de mérito. Trata-se de uma qualificação jurídica imprecisa, que não vincula o Tribunal Constitucional.
10. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso – ou seja, devem considerar-se todas as razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito.
Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objeto dos recursos não admitidos.
11. Em primeiro lugar, importa salientar que a reclamante não observou o disposto no artigo 79.º, n.º 1 da LTC, que determina deverem as alegações do recurso de constitucionalidade ser sempre produzidas no Tribunal Constitucional, após notificação nesse sentido. O recurso de constitucionalidade interpõe-se apenas mediante requerimento, compreendendo os elementos referidos no artigo 75.º-A da LTC.
Ora, não só a reclamante instruiu o seu recurso com alegações intempestivas, como omitiu algumas das menções impostas pelo artigo 75.º-A da LTC. Senão, vejamos.
É no artigo 75.º-A da LTC que se definem os requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Nos termos do seu n.º 1, no requerimento deve indicar-se a alínea ou alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com base nas quais o recurso é interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar, segundo o n.º 2 do artigo 75º-A, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a identificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Sendo o recurso baseado nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, dispõe o n.º 3 do citado artigo que no requerimento deve identificar-se a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. Finalmente, tratando-se de recurso baseado na alínea i), aplicam-se as exigências anteriores, com as necessárias adaptações.
No requerimento apresentado – fls. 1533 ss. –, a reclamante indica que o recurso é interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Porém, na parte em que os recursos se fundam no disposto na citada alínea b), não identifica as peças processuais em que suscitou cada uma das questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas, como exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, com referência ao ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma. O requerimento de interposição de recurso é completamente omisso a este respeito, sendo que, nas alegações intempestivamente apresentadas, nada de preciso se encontra que permita dar como satisfeito tal pressuposto do recurso.
Da mesma forma – e no que respeita à interposição dos recursos fundada na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, a ora reclamante não identificou a peça processual em que terá previamente suscitado a questão de ilegalidade, com algum dos fundamentos das alíneas c), d) e e), como imposto pelo n.º 2 do artigo 75.º-A do mesmo diploma. Acrescente-se, aliás – e de forma mais substancial – que a reclamante em momento algum equacionou no processo uma qualquer questão de ilegalidade normativa com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma, o que sempre obstaria à possibilidade de conhecer este fundamento do recurso.
Relativamente à alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a reclamante não identificou, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida, como imposto pelo n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC.
Acresce que, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não é já possível lançar mão do expediente previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A, quando o relator no Tribunal a quo não o tenha feito, recaindo sobre o recorrente o ónus de suprir sponte sua as insuficiências de que padeça o requerimento de interposição do recurso, sob pena de ver a reclamação indeferida (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 154/1999, 287/2006, 170/2008, 252/2008 e 18/2009).
Ora, na reclamação apresentada nenhuma dessas omissões se encontra suprida.
No que concerne aos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a reclamante continua a não indicar, com precisão, as peças processuais em que terá suscitado previamente as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade que pretendia ver apreciadas no recurso, espraiando-se em considerações espúrias sobre o regime português da fiscalização concreta da constitucionalidade e sobre o direito ao recurso.
A recorrente alega na reclamação que, «tendo […] sido confrontado com uma decisão final do Supremo Tribunal de Justiça só nesta sede lhe sendo possível suscitar a questão de inconstitucionalidade que expressa e detalhadamente invoca». Porém, esta alegação não pode subsistir. Por força do disposto no artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC, as decisões recorríveis para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º daquele diploma, são as que se revestem de definitividade, no sentido de delas não caber recurso ou reclamação ordinários. O ónus da suscitação prévia imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, diz respeito à exigência de que as questões de constitucionalidade que integram o objeto de recurso para o Tribunal Constitucional sejam previamente colocadas ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Trata-se de uma característica essencial de um sistema em que o acesso à jurisdição constitucional nos casos concretos se faz por via de recurso.
Assim, a reclamante não estava, em qualquer dos casos – quer quanto ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2019, quer quanto ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de julho de 2018 –, dispensada do cumprimento do ónus de, antecipando a aplicação das normas cuja constitucionalidade ou ilegalidade contesta, suscitar previamente quanto a elas uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Suscitação que deveria ter ocorrido de modo a estarem as instâncias obrigadas a delas conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal não sucedeu, sendo certo que a reclamante dispôs, em ambos os casos, de oportunidades processuais para o efeito: alegação do recurso interposto da sentença do Tribunal de 1.ª instância e reclamação para a conferência da decisão singular da relatora no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso como revista comum.
Tal obsta a que o recurso fundado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC possa ser admitido.
Finalmente, no que respeita ao recurso fundado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a reclamação apresentada continua a ser omissa quanto à indicação da decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. É certo que nas suas intempestivas alegações a reclamante invoca determinados arestos deste Tribunal, mas nenhum deles julgou inconstitucional qualquer das normas objeto do presente recurso. Ou seja, também nesta vertente o recurso não pode ser admitido.
Em suma, nenhum dos recursos pode ser admitido, o que justifica o indeferimento da presente reclamação.
12. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando o sentido da decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta por cada recurso.
Lisboa, 29 de maio de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers