Texto da decisão
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional
1 — A Polícia de Segurança Pública remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo um auto de transgressão em que imputava a A. a prática de uma contravenção ao artigo 7.°, n.° 3, do Código de Estrada, combinado com a Portaria Regional n.° 8/78, de 2 de Fevereiro, porquanto, no dia 26 de Janeiro de 1988, na via rápida da Achada, conduzia um veículo ligeiro de mercadorias à velocidade de 81 km/hora, quando não podia exceder o limite máximo de velocidade de 60 km/hora.
Contudo, o M.mo Juiz mandou arquivar os autos, por considerar que a mencionada Portaria Regional n.° 8/78 era juridicamente ineficaz, por falta de publicação no Diário da, República, e material e organicamente inconstitucional, quer por violar o princípio da igualdade, quer por versar matéria que não se inscreve no interesse específico da Região, quer por ter sido emitida pelo Governo Regional, quando a competência legislativa na Região reside na Assembleia da Regional.
Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70.°, n.° l, alínea a), e 72, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
2 — Nas suas alegações, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, depois de salientar que o objecto do presente recurso se cinge «à questão da constitucionalidade da norma da portaria que fixa a velocidade máxima instantânea dos veículos automóveis ligeiros de mercadorias sem reboque, fora das localidades, em 60 km/hora», conclui no sentido de se dever julgar inconstitucional a norma em causa, por a mesma não versar matéria de interesse específico regional.
Com efeito, muito embora aquele magistrado entenda que às portarias dos governos regionais não é constitucionalmente exigível a respectiva publicação no Diário da República, já é de parecer que «os problemas ligados ao trânsito rodoviário não são exclusivos da Região Autónoma dos Açores nem aí assumem características peculiares que imponham um tratamento específico».
3 — Tudo visto, cumpre agora decidir se a referida norma da Portaria Regional n.° 8/78, de 2 de Fevereiro, dimanada do Governo Regional dos Açores — isto é, a norma que fixa em 60 km/hora a velocidade máxima instantânea, fora das localidades, para os veículos automóveis ligeiros de mercadorias sem reboque —, se encontra ferida de inconstitucionalidade.
4 — A portaria em causa, emitida com invocação do disposto no n.° 6 do artigo 7.° do Código de Estrada, veio estabelecer novos limites máximos de velocidade instantânea, dentro e fora das localidades, para as diversas classes de veículos automóveis, ciclomotores e velocípedes com motor na Região Autónoma dos Açores. No caso que ora nos interessa, tal limite foi fixado em 60 km/hora (artigo 7.°, n.° 3).
As questões de inconstitucionalidade que importa resolver foram já objecto de apreciação exaustiva por parte da 2.a Secção deste Tribunal, no Acórdão n.° 308/89 (ainda inédito), pelo que, neste momento, apenas cabe reiterar a jurisprudência então adoptada, reafirmando a argumentação já aduzida.
5 — Em primeiro lugar, cumpre assinalar que as portarias dos governos regionais não estavam abrangidos pela norma que, à data da emissão da Portaria Regional n.° 8/78, fixava constitucionalmente os diplomas obrigatoriamente publicados no Diário da República, — o n.° 2 do artigo 122.° da Lei Fundamental (versão originária).
Com efeito, tal publicação só era exigida para os «decretos das Regiões Autónomas», estando as portarias sujeitas às «formas de publicidade» que a lei determinasse, o que, no caso, corresponde à publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma, conforme se encontra estabelecido nos artigos 1.°, n.° l, e 8.°, alínea e), do Decreto Regional n.° 1/77/A, de 10 de Fevereiro.
Assim sendo, a norma em apreço não viola o preceituado no artigo 122.°, n.° 2, da Constituição (versão de 1976), não podendo, consequentemente, julgar-se juridicamente ineficaz, por essa razão, ao contrário do que se decidiu na decisão recorrida.
6 — Seguidamente, há que reconhecer que a norma em causa incide sobre matéria que se pode inscrever no domínio do «interesse específico» da Região, não se encontrando reservada «à competência própria dos órgãos de soberania» [cf. artigo 229.°, alínea a), da Lei Fundamental].
Com efeito, e consoante se afirmou no citado Acórdão n.° 308/89, «não pode dizer-se que se esteja perante uma matéria que exija que a sua fixação se faça a nível nacional», porquanto «a sua regulamentação precisa de reflectir as características locais mais do que uma ponderação a nível nacional», conforme resulta, desde logo, da circunstância de o próprio Código de Estrada prever a fixação de limites de velocidade diversos dos limites gerais nas vias em que as condições do trânsito o aconselhem (artigo 7.°, n.° 8), e, bem assim, em regiões ou nas vias de comunicação que forem designadas, durante os períodos em que a intensidade e características do trânsito o imponham (artigo 7.°, n.° 6), sendo certo que o mesmo Código de Estrada estabelece que «compete às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situadas dentro dos limites das povoações» (artigo 2.°, n.° 1).
Por estas razões, não se pode considerar que se tenho violado o disposto na alínea a), do artigo 229.° da Constituição.
7 — Da mesma forma, a norma desaplicada pelo tribunal a quo também não contende com o princípio da igualdade consignado no artigo 13.° da Lei Fundamental.
Na verdade, e como se acentuou no já várias vezes citado Acórdão n.° 308/89, «fazer decorrer a violação do princípio da igualdade da existência, nos Açores, de um limite máximo de velocidade instantânea inferior ao que vigora no continente vem, no fundo, a traduzir-se num questionar da legitimidade constitucional da própria fixação de limites máximos de velocidade instantânea especiais», quando é certo que «tal legitimidade constitucional está assegurada pela existência de pecularidades locais respeitantes à natureza e condições da via, à intensidade do tráfego, às condições de visibilidade, etc.», todas elas constituindo «razão bastante para o estabelecimento de distinções na matéria».
8 — Todavia, a norma sub indicio é organicamente inconstitucional por ter sido emitida pelo governo regional, quando só podia ter dinamado da assembleia regional.
Com efeito, muito embora a Portaria Regional n.° 8/78 proclame pretender regulamentar o artigo 7.°, n.° 6, do Código de Estrada, que prevê a fixação de limites máximos especiais de velocidade — limites «a observar apenas em certas vias de comunicação ou em certas regiões do País durante certos períodos de tempo» ou «limites impostos, mediante sinalização adequada, apenas em certas vias» (acórdão citado) — o que ela, na verdade, veio estabelecer foi um limite máximo de velocidade, com carácter geral, na Região Autónoma dos Açores, limite esse diferente do estabelecido, para a generalidade do território nacional, pelo artigo 7.°, n.° 3, do referido Código de Estrada.
Assim sendo, o governo regional não regulamentou o n.° 6 do artigo 7.° daquele Código; antes veio legislar em matéria de interesse específico da Região. Ora, tal competência legislativa na Região encontra-se expressamente reservada à assembleia regional pelo artigo 233.°, n.° 3, da Constituição na sua versão originária, segundo o qual «é da exclusiva competência da assembleia regional o exercício das atribuições referidas na alínea a)» do artigo 229.°
9 — Nestes termos, decidem:
à] Julgar inconstitucional a norma da Portaria Regional n.° 8/78, de 2 de Fevereiro, da Região Autónoma dos Açores, na parte em que fixa em 60 km/hora o limite máximo de velocidade instantânea, fora das localidades, para veículos automóveis ligeiros de mercadorias sem reboque, por violação do disposto no artigo 233.°, n.° 3, com referência ao artigo 229.°, n.° l, alínea a), da Constituição, na sua versão originária; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Maio de 1989.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes.